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Jurisprudência - STJ - Imrpobidade Administrativa

PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIAS - STJ

ATUALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

PROCESSUAL  CIVIL  -  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC  - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA  JULGADA  - QUERELA  NULLITATIS   - ARTS. 475-L,  I  E  741,  I,  DO  CPC  - AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA: ADEQUABILIDADE  - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET .

1.    Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC,  se o Tribunal de origem, para  resolver  a  lide, analisa  suficientemente a questão por  fundamentação que  lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento.

2.    A  sentença proferida em processo que  tramitou  sem  a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o  transcurso do prazo decadencial  para  ajuizamento  da  ação  rescisória.  Querela  nullitatis  que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC.

3.   Por ação autônoma de impugnação (querela  nullitatis  insanabilis ) deve-se entender  qualquer  ação  declaratória  hábil  a  levar  a  Juízo  a  discussão  em torno da validade da sentença.

4.    O Ministério Público detém  legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público.

5.    A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença  lesiva ao  erário  e  que  tenha  sido  proferida  nos  autos  de  processo  que tramitou sem a citação do réu. Precedente.

6.    Recurso especial provido.

 

RELATORA  : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

RECORRIDO : JERSEY PACHECO NUNES E OUTRO

ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(S)

ASSIST. AC : ESTADO DO ACRE

PROCURADOR : ROBERTO BARROS DOS SANTOS

RECURSO ESPECIAL Nº 445.664 - AC  (2002/0079463-3)    

Brasília-DF, 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO  – AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  – IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  –  INDISPONIBILIDADE  DE  BENS  –  LIMITES  DA  CONSTRIÇÃO  –  ART.  7º,  PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.1.  Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  do  STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento  ilícito,  caberá  a  indisponibilidade  dos  bens  do agente  ímprobo,  limitado ao  ressarcimento  integral do dano, "bem como  a  execução  de  eventual  sanção  pecuniária  a  ser  imposta  e qualquer  outro  encargo  financeiro  decorrente  da  condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.)2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente  a  questão  relacionada  à  indisponibilidade  dos bens,  reconhecendo  expressamente  os  requisitos  necessários  ao deferimento  da  medida  liminar.  Todavia,  revogou  a indisponibilidade  de  bens  determinada  pelo  juiz  singular,  sob  o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput,  da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte  a  quo,  reconhecendo  o  cabimento  da  medida  liminar, determinar os limites da constrição.3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o  perigo  da  demora,  com  a  real  possibilidade  de  dilapidação  do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial.Recurso especial provido.

(REsp 1161631/SE, Rel. Ministro  MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010).

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACIFICAÇÃO DO TEMA NAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção.

É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento.

2.  O tema central do presente recurso está limitado à análise da necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.

Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma entendia ser indispensável a demonstração de conduta dolosa para a tipificação do referido ato de Improbidade Administrativa, enquanto a Segunda Turma exigia para a configuração a mera violação dos princípios da Administração Pública, independentemente da existência do elemento subjetivo.

3. Entretanto, no julgamento do REsp 765.212/AC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.6.2010), a Segunda Turma modificou o seu entendimento, no mesmo sentido da orientação da Primeira Turma, a fim de afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva para a configuração de ato de Improbidade Administrativa.

4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de Improbidade Administrativa.

5. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de Improbidade Administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).

6. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 909.446/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.4.2010; REsp 1.107.840/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.4.2010; REsp 997.564/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.3.2010; REsp 816.193/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2009; REsp 891.408/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11.02.2009; REsp 658.415/MG, 2ª Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006. No mesmo sentido, as decisões monocráticas dos demais integrantes da Primeira Seção: Ag 1.272.677/RS, Rel. Herman Benjamin, DJe de 7.5.2010; REsp 1.176.642/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 29.3.2010; Resp 1.183921/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19.3.2010.

7. Portanto, atualmente, não existe divergência entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema, o que atra a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

8. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 875.163/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal.

3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.

4. A conduta culposa que gera dano ao erário caracteriza a Improbidade Administrativa prevista no 10 da Lei 8.429/92.

5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

(REsp 1183719/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF -  VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 - INOCORRÊNCIA.

1. Inviável análise de teses que não foram prequestionadas.

Incidência da Súmula 282/STF.

2. O tipo caracterizador do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei 8.429/92 exige, para sua configuração, prova de lesão ao erário e conduta dolosa ou culposa do agente.

3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

(REsp 1194224/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VEREADORES – EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA A CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – EXAME DE LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO GENÉRICO – NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local.

2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.

3. A Segunda Turma firmou entendimento de que, para caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensu ou genérico.

4. Não demonstrada a presença do dolo genérico dos vereadores na edição de lei municipal, que previa a contratação sem concurso público, descabe a tipificação de ato de Improbidade Administrativa.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1165505/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados Estaduais e servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos quais são imputados atos de Improbidade Administrativa por fraude a licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos públicos por emissão e pagamento de cheques para empresas inexistentes e irregulares.

2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por supostos atos reiterados de Improbidade Administrativa, que no total ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) – o caso dos autos envolve dano de R$ 3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes de pagamentos feitos à empresa Comercial Celeste de Papéis e Serviços Ltda.

3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos réus.

4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 in casu, tendo em vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão recorrido.

5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita.

6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida.

Precedentes do STJ.

7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do STJ.

8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de Improbidade Administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.

9. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade de afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. A alteração do entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou demonstrada tal necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

10. Friso que a impossibilidade da conclusão lançada no acórdão recorrido não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem o cabimento da medida.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos recorridos.

(REsp 1177290/MT, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES, A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DA PRESENÇA, NO PROCESSO, DE TODOS OS FIGURANTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.

1. Em demanda movida pelo Ministério Público visando à anulação de contrato administrativo, a sentença somente será eficaz se participarem do processo todos os figurantes da relação contratual.

Tipifica-se, no caso, litisconsórcio passivo necessário unitário (CPC, art. 47).

2. Recurso especial provido.

(REsp 1162604/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. PRETENSÃO DE INTERVIR COMO ASSISTENTE DOS ADVOGADOS DEMANDADOS. ART. 49 DA LEI 8.906/1994.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.

DESCABIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.

1. Em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da OAB por entender que ela não possui interesse para figurar como assistente dos advogados réus e, portanto, para atuar em defesa deles nos autos.

2. No Recurso Especial, a referida Autarquia suscitou violação do art. 49 da Lei 8.906/1994, sem, contudo, atacar o fundamento do acórdão recorrido, de que a assistência prevista em tal norma permite a intervenção dos presidentes de seus Conselhos e Subseções apenas em inquéritos policiais e ações penais. Incidência da Súmula 283/STF.

3. A alegação de ofensa aos arts. 128, 535 e 460 do CPC é inoportuna, porquanto não lançada nas razões do apelo, sendo descabida a inovação da tese recursal em Agravo Regimental.

4. Se a OAB não é parte no processo e inexistiu ataque ao fundamento que afastou sua intervenção como assistente, fica prejudicada a insurgência quanto ao mérito do apelo, qual seja a suposta ilegitimidade passiva dos advogados réus.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1277060/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. SINDICÂNCIA.

ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

PROCESSO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

 ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas, que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos.

2. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006.

3. Ação cautelar incidental visando o  seqüestro e indisponibilidade de bens, em face de particulares, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário, em decorrência de atos de improbidade, consistente em irregularidades apuradas na execução e classificação de produtos (algodão) amparados pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ocasionando prejuízo ao poder público.

4. In casu, sustentou o Tribunal local: "E quanto a tal prova oral, seu indeferimento pelo d. julgador é que, data venia, restou por configurar violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não emerge dos autos o necessário convencimento de que a prova para o devido conhecimento dos fatos devesse estar adstrita à prova pericial, como admitido pelo d. julgador a quo.

Ora, indubitavelmente a prova pericial seria o meio apropriado a revelar a real qualidade do algodão comercializado. Embora sendo o meio apropriado, não quer isso dizer que fosse o único e exclusivo meio viável à superação do convencimento quanto aos fatos narrados.

O objeto da presente ação encontra-se atrelado a fraudes contra o Governo Federal, sendo tal fato, evidentemente, do conhecimento por todos quanto com ele estiveram envolvidos, e daí não se podendo concluir ser a prova pericial a única disponível ao afastamento da eventual controvérsia instaurada.

A propósito, se da referida prova oral for possível ou não se avançar na elucidação dos fatos, e viabilizar um juízo de mérito, somente com sua efetiva realização é que se poderá concluir a respeito.

Sobre isso, aliás, muito pertinentes as alegações do Recorrente quando destacam que a valoração da prova decorre da própria força probatória que o Juiz lhe atribui, conforme estatuído no artigo 131, do CPC, podendo, inclusive, nesse dimensionamento probatório, nem mesmo valorar a prova pericial, preterindo-a em relação a outros elementos provados nos autos, a teor do disposto no artigo 436, do CPC, e mesmo sendo dita prova pericial, a princípio, a que detenha maior carga de segurança quanto à revelação dos fatos.

O caso dos autos está a revelar, assim, que o conjunto probatório necessário e indispensável à formação de um juízo de convencimento do julgador ainda não se esgotou, cabendo admitir tal ocorrência somente a partir do momento em que o acervo probatório disponível nos autos seja integrado, também, pela prova oral requerida. (fls.

892/893) Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

5. A violação ao artigo art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, pelo aresto recorrido escapa da cognição do E. STJ.

6. Recurso Especial não conhecido por força da Súmula 07/STJ e do fundamento constitucional insindicável pela Corte.

(REsp 1006478/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – NÃO CONHECIMENTO – SÚMULA 83/STJ.

1. As alegações de que existem particularidades fáticas – impossíveis de serem revistas nesta instância especial – não impedem a adequação das soluções jurídicas já enfrentadas por esta Corte aos casos em que as mesmas regras devem ser empregadas; razão que advém do próprio Princípio da Segurança Jurídica e da missão última desta Casa: assegurar a uniformidade na interpretação das normas infraconstitucionais.

2. "A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ." Precedentes.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 1118950/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE.

1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.

3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.

4.  É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1135548/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL E BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. APLICABILIDADE. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.

1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos.

Precedentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de Improbidade Administrativa deve limitar-se a garantir as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, incluído o valor de eventual multa civil, podendo atingir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

4. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1163537/SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. LIMINAR. ART. 2º, DA LEI Nº 8.437/92. PRECEDENTES.

1.  O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação civil pública por Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, não se confunde com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias, à luz da exegese do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92, e que se configura como contraditório preambular, que se dirige a possibilitar ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92).

2. In casu, versam os autos ação civil pública por improbidade em face de prefeito municipal, com pedido de liminar, em que o Juízo a quo determinou a notificação do recorrente, para nos termos do art.

2º, da Lei nº 8.437/92, se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca do pedido liminar, consoante despacho à fls. 369 dos autos.

3. Consectariamente, restou evidenciado que este prazo não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ação civil pública, mas sim para o pronunciamento quanto a concessão ou não da liminar.

4. A concessão, in casu, deste prazo se justifica a fim de assegurar maior cautela nas decisões que envolvem interesse público, como sói ser a presente ação civil pública movida em face de prefeito municipal. Precedentes: REsp 1038467/SP, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009; REsp 1018614/PR, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008 5. Recurso Especial desprovido.

(REsp 970.472/PB, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) – SAFRA DE ALGODÃO – CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO – INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.

1. O fato de a pessoa jurídica de Direito Público figurar na lide, ou de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, não configura, por si só, justificativa para a intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC.

2. Deve-se analisar, caso a caso, qual a ordem de interesse objeto da demanda. Tratando-se de interesse público meramente secundário, a intervenção do Ministério Público, como custos legis, não se torna imprescindível a ponto de gerar nulidade processual absoluta.

3. Ademais, in casu, não se pode olvidar que o interesse público secundário encontra o devido resguardo pela própria entidade pública, que empreende a sua defesa por meio de grupo próprio de profissionais da advocacia pública.

4. Portanto, não há que se falar em nulidade no caso concreto em que os autos versam sobre Ação de Indenização ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra o Estado de Goiás e agente público, objetivando a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de supostas irregularidades na classificação de produto agrícola adquirido do primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 97/98. PRECEDENTE: REsp 1.153.076/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 29.3.2010.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1152116/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO – NULIDADE DA CITAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO GENÉRICO – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

1. Inviável a verificação de irregularidade no mandado citatório, afastada pela instância ordinária, por demandar a reapreciação das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A decretação de nulidade do julgado depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Precedentes do STJ.

3. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992.

O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

4. O julgamento das autoridades – que não detêm foro constitucional por prerrogativa de função, quanto aos crimes de responsabilidade –, por atos de Improbidade Administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância.

5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de estar configurado ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, independentemente da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.

6. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico.

7. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, em ação civil pública desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes do STJ.

8. A contratação de funcionário sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza Improbidade Administrativa. Precedentes.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1106159/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PENAS QUE DEVEM GUARDAR OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 12, INC. II, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO.

INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se entendeu, no ponto aqui relevante, pela condenação do recorrente na sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de seis anos.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que suas condutas foram enquadradas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. II, do mesmo diploma legislativo - o que importa na redução da vedação de contratação com o Poder Público e recebimento de incentivos fiscais ou creditícios de seis anos para cinco anos.

3. Embora o extenso acórdão tenha feito menção a atos que importaram na violação simultânea aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ficou registrado no tópico da aplicação das sanções que as condutas dos réus foram finalmente enquadradas apenas no art. 10, incs. I e XII, deste diploma normativo (fl. 1.966).

4. Assim sendo, são aplicáveis, na hipótese, as penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, nos limites em que lá previstos, vale dizer, no ponto que importa, no limite de cinco anos, sob pena de não-observância da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1016235/SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO.

APLICABILIDADE.

1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de Improbidade Administrativa a assessor jurídico do Município de Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados, respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade.

2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal – Rcl 2.138/RJ – reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de Improbidade Administrativa.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1148996/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Não há omissão no acórdão que fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo recorrente.

2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material. O fato da conduta ilegal não ter atingido o fim pretendido por motivos alheios à vontade do agente não descaracteriza o ato ímprobo.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1182966/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de Improbidade Administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1185461/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

1.109.005/PR. NULIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO JUÍZO RECLAMADO.

1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Londrina para preservar a autoridade da decisão desta Corte Superior no Ag 1.019.005/PR em face de sentença do Juízo  da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, em que foi apreciada em caráter exauriente a Ação Civil  Pública n. 482/2005.

2.  Na decisão apontada como ofendida,  decidiu-se que a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil pública, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. Com essas considerações, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Londrina para declarar  a nulidade do processo pela ausência de prévia notificação da parte recorrente com a conseqüente extinção do processo sem apreciação do mérito.

3. Diante do trânsito em julgado da decisão que ora se reclama cumprimento, a prolação da sentença nos autos da Ação Civil Pública n. 482/2005, sem a observância do disposto no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, viola a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, enfrentando tal processo, entendeu nulidade absoluta dos atos processuais diante da ausência de defesa prévia.

4. Reclamação procedente.

(Rcl 3.746/PR, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. Recurso interposto nos autos da ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do Município de Centenário/TO, pelo não cumprimento das metas estabelecidas no Convênio n.2154/93 com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FDNE.

2. O Tribunal regional manteve a sentença que reconheceu a materialidade da Improbidade Administrativa e aplicou a sanção de ressarcimento integral dos danos, afastando o pedido de suspensão dos direitos políticos por mostrar-se inadequado e desproporcional ao caso dos autos.

3. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12, da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes: REsp 1055644/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 1.6.2009;REsp 1097757/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1.9.2009, DJe 18.9.2009; REsp 875425/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009.

4. A Lei de Improbidade Administrativa não estabelece a aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado, na análise de cada caso, aplicar a mais adequada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos quando não há nos autos prova do enriquecimento ilícito do administrado, apenas pequena extensão dos danos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no Ag 1261659/TO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429/92 - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ.

1. Em relação à alegada violação do princípio da legalidade, a tese construída pelo recorrente, de que "a aplicação de recursos na educação em níveis inferiores ao constitucionalmente determinado" (fl. 369) configurou, por si só, ato de Improbidade Administrativa demandaria, na forma com apresentada, o revolvimento fático-probatório dos autos - procedimento vedado pelo enunciado sumular 7/STJ.

2. O Tribunal a quo fundamentou seu entendimento, ao concluir que não existem dolo ou culpa na conduta do agente, má-fé, e muito menos prejuízo ao erário, e deduziu que o ato não se amoldaria ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

3. É indispensável, para a caracterização do ato de Improbidade Administrativa descrito nos arts. 9 e 11 da Lei n. 8429/92, a existência de dolo genérico, consubstanciado na "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora" (REsp 765.212/AC. Rel. Min.

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, acórdão pendente de publicação).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 752.272/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema/SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de Improbidade Administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.

2. Da violação ao artigo 535 do CPC.  É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201/1967 – Prefeitos e Vereadores.  Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070/50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138/RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.

4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.

5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.

5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.

5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da sanção.

7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de 10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

(REsp 1135767/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010)

 

Improbidade Administrativa - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LIA COM CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. DANO AO ERÁRIO.

DESNECESSIDADE.

1. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de Improbidade Administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.

2. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, para enquadramento da conduta no art.

11 da Lei n. 8.429/92 e a conseqüente aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma normativo, é despicienda a comprovação de dano ao erário. Precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel.

Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1138484/BA, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010)

 

 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, APÓS RECUSA DO PROJETO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREDORES, EXPEDIU DECRETO, CONFERINDO AO GINÁSIO DE ESPORTES DA CIDADE A DENOMINAÇÃO DE MANECÃO, EM HOMENAGEM AO SEU GENITOR.  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À EX-PREFEITO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO E NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.

1. Hipótese de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Aderi Baumgratz Soares, em razão de ter este, na condição de Prefeito de Ernestina/RS, expedido o Decreto n.

64/04, que conferiu ao ginásio de esportes da cidade a denominação de Manecão, em homenagem ao seu genitor, Manoel da Rosa Soares, o que implicou na confecção de convites e de placa de bronze para a solenidade de inauguração da obra, custeados com recursos públicos.

2. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar no exame de violação a dispositivo constitucional, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal.

3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no tocante às questões relativas à aplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa à Prefeitos Municipais, já que sobre esse tema não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foi a matéria suscitada nos embargos de declaração opostos, incidindo, por analogia, a orientação inserta na Súmula 282/STF.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no sentido de que o pedido de condenação de ex-prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) não se perfaz impossível, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) tão somente se aplica às autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: [...] "Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República".

Precedentes.

5. É incontroverso que o recorrente, então Prefeito, mesmo ciente da necessidade de veiculação da matéria por lei e inobstante a desaprovação por parte da Câmara dos Vereadores, expediu decreto executivo, determinando a colocação do nome de seu próprio pai em obra pública.

6. Ainda que se admita, consoante asseverou o julgado a quo, não ter havido prejuízo ao erário e, portanto, configuração de ato administrativo previsto no artigo 10 da Lei 8.249/92 (o que não se questiona sob pena de reformatio in pejus), tal fato não impede seja a conduta enquadrada no disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, uma vez que a configuração do ato de Improbidade Administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92.

Precedente.

7. Assim, não há como negar que a atribuição do nome do genitor do recorrente a prédio público, em evidente desobediência ao determinado pelo legislativo municipal, que havia anteriormente recusado projeto de lei com o mesmo conteúdo, fere princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e legalidade, o que se subsume-se ao disposto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.

8. Demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a conduta dolosa do agente público de atentado aos princípios da Administração Pública, é de se concluir que a pretensão trazida no presente recurso especial, no sentido de que os fatos narrados pelo parquet não configuram ato de Improbidade Administrativa, não merece prosperar, devendo ser mantido o acórdão atacado.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1146592/RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

1. No ato de Improbidade Administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria.

2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela.

3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 1119458/RO, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.

ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta Improbidade Administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1115452/MA, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA.

RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. ARTIGO 17, § 9º, DA LEI 8.429/92. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO APÓS ANÁLISE DA DEFESA PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 165 DO CPC E 17, § 8º, DA LEI 8.429/92.

VIOLAÇÕES. AFASTAMENTO.

1. Hipótese em que o Ministério Público estadual propõe ação civil pública por entender que ex-prefeita determinou a contratação de pessoas para desempenhar diversas funções na Prefeitura, dentre as quais, a de médico, auxiliar de enfermagem, professor e pedreiro, contra expressa disposição de lei.

2. Recurso especial que veicula duas teses: (a) inaplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.429/92 aos prefeitos e ex-prefeitos, uma vez que só devem ser submetidos ao regime especial de responsabilidade previsto na Lei 1.079/50 e no Decreto-Lei 201/67; (b) ausência de fundamentação da decisão que, após análise da defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação da recorrente.

3. O recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92 ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condutas praticadas por prefeitos no exercício do mandato, além de estarem sob o crivo do Decreto-Lei 201/67, também sujeitam-se à Lei 8.429/92, não sendo aplicável a estas autoridades a Lei 1.079/50.

Precedentes.

5. A decisão de piso, após manifestação preliminar da interessada, declarou não estarem presentes as situações de inadmissibilidade da ação por Improbidade Administrativa previstas no § 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92. A fundamentação, embora breve, sucinta, guarda pertinência no que se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu o entendimento inicial do julgador sobre a hipótese que lhe foi apresentada como pretensão a ser dirimida.

6. Segundo entendimento sedimentado nesta Corte, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses que a parte expõe durante a lide para demonstrar o seu direito, desde que resolva a pretensão com fundamento adequado.

7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1029842/RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 28/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DO CARGO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO.  OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NAS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. SEGURANÇA DENEGADA.

1.   O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.

2.   A situação exposta nesta impetração ajusta-se à orientação deste Colegiado acerca da possibilidade de o Presidente da Comissão denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; a Comissão Processante fundamentou apropriadamente a rejeição do pedido, explicitando a desnecessidade de se oficiar aos Correios, já que o fato que se busca provar em momento algum foi utilizado como fundamento da peça acusatória, assim como não se mostrou necessária a oitiva de representantes de BV Financeira em razão das informações escritas prestadas pela entidade serem idôneas e suficientes.

3.   Imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.

4.   Segurança denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Agravo Regimental prejudicado.

(MS 14.045/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE. CONTRATO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 DA LEI 8.666/1993. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa fundada em suposta ilegalidade de contratação sem prévia licitação.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura as condutas ímprobas por dano ao Erário, admite a modalidade culposa.

4. Em tese, o desrespeito ao princípio da competitividade caracteriza Improbidade Administrativa. Contudo, na hipótese em tela não há como reconhecer a configuração de ilegalidade, por óbice processual. Ocorre que o Tribunal a quo considerou, com base na prova dos autos, que a aquisição decorreu de solicitação, em caráter de urgência, do Secretário de Estado, e que, ademais, a empresa era, simultaneamente, fabricante e distribuidora exclusiva do produto.

5. Assim, a alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1141549/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.

EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.

1. O recorrente, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 e determinou a instrução probatória do feito.

2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de Improbidade Administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1147329/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)

 

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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

1. No ato de Improbidade Administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria.

2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela.

3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 1119458/RO, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de Improbidade Administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1153079/BA, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÕES CONSIDERADAS INVÁLIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 17, § 7º, DA LEI N.

8.429/92. PRODUÇÃO DE EFEITOS. ERRO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que, pelo fato de a regra vertida no art.

17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 dirigir-se aos magistrados, a eventual nulidade de ato citatório por ausência de notificação prévia não enseja a consumação da prescrição se as citações realizadas e consideradas nulas realizaram-se em tempo hábil. Precedentes.

2. À luz do art. 23, inc. I, da Lei n. 8.429/92 e com relação a parte dos réus, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada decorridos mais de cinco anos da data considerada como termo inicial.

3. No entanto, em relação aos agravantes, a ação civil pública não está atingida pela prescrição, já que, proposta no prazo legal, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da prescrição.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 810.789/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.

INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE.

1.  A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação  descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min.

Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006).

2. Com esse entendimento, está assentado, em precedente da 1ª Turma, que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de Improbidade Administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido" (AgRg no AG 1.122.211, Min. Luiz Fux, DJe de 15/10/09).

3. Recurso especial provido.

(REsp 1107840/PR, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

 

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.

11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS COLOCADAS PELA ORIGEM A FIM DE DESCARACTERIZAR O ATO COMO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DE CONDUTA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE. SANÇÕES APLICADAS PELA ORIGEM QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAIS. REVISÃO DA QUANTIDADE DE SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: "Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anulação de Concurso Público - Alegação de Cerceamento ao direito de defesa afastada - Possibilidade de a Administração rever seus atos em casos de ilegalidade - Validade da conclusão do trabalho técnico - Irregularidades que não determinam a anulação - Alteração da multa civil - Preliminar rejeitada e apelo provido em parte".

2. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 11 e 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que "devido à natureza e à gravidade dos vícios apresentados no procedimento administrativo, a Recorrente não teve outra alternativa senão a de cancelar o concurso". Alega, ainda, que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito de sua parte. Por fim, requer a revisão das sanções aplicadas, por suposto malferimento do princípio da razoabilidade.

3. Em primeiro lugar, com relação ao argumento de que foram a gravidade e a natureza dos vícios que levaram à anulação do concurso público, saliente-se que o acórdão combatido foi proferido com fundamento no fato de que a anulação do concurso decorrera de desvio de finalidade.

4. A recorrente pretende, na verdade, reverter, em sede de recurso especial, tal premissa fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

5. Em segundo lugar, no que concerne à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito.

6. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008.

7. Por fim, e em terceiro lugar, impossível, em sede de especial, discutir a proporcionalidade das sanções aplicadas à recorrente, porque tal pretensão também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - notadamente porque, na espécie, as sanções impostas não são manifestamente desarrazoadas. Neste termos, veja-se o seguinte julgado: REsp 785.232/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1143484/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

 

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ATOS ILEGAIS PRATICADOS POR AGENTES. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DA MORALIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DANO.

1. Verifica-se frustração de licitude de concurso público e prática de ato com finalidade proibida em lei (art. 11, I e V, da Lei 8.429/1992), na hipótese em que a) se realiza certame sem licitação, b) são inobservadas as disposições do edital, c) há atraso na abertura dos portões, d) viola-se o lacre dos pacotes que continham as provas, e) descumprem-se as obrigações contratadas pelas empresas recorridas.

2. O simples fato de a conduta do agente não ocasionar dano ou prejuízo financeiro direto ao Erário não significa que seja imune a reprimendas, nos termos dos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para anular o acórdão de origem, determinando-se nova apreciação da apelação do Ministério Público, observadas as diretrizes de hermenêutica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.

(REsp 1143815/MT, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.

ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta Improbidade Administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1115452/MA, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92.

RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da Improbidade Administrativa, in casu, inexistente, por isso que  a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente, consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o presente recurso no exame da condenação do Apelante em primeiro grau por ato de improbidade, em razão da contração de servidores sem a realização de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.

7. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade; (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008; REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  09.12.2002; (2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de Improbidade Administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art.

23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o Ministério Público ajuizou a ação de Improbidade Administrativa (15 de junho de 1999), portanto, muito antes do prazo limite estabelecido pelo art. 23 da Lei 8.429/92, que é de cinco anos.

1. Ademais, a adoção do novel entendimento desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da prescrição para a propositura da ação ab origine.

12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

13. Recurso Especial provido.

(REsp 909.446/RN, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)

 

 

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HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93 E 288 DO CPB. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.

ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS.

1.   Tenho entendido em diferentes oportunidades anteriores que as iniciativas sancionatórias penais que tenham por fundamento a prática de ilícitos potencialmente ocorridos no âmbito administrativo, como nos procedimentos de licitação, aplicação de verbas públicas, Improbidade Administrativa e/ou malversação de recursos do Erário, devem ter por suporte o pronunciamento do Tribunal de Contas (HC 88.370-RS, DJU 28.10.08), tal qual se dá nos crimes contra a ordem tributária, cuja condição objetiva de punibilidade reside na conclusão administrativa definitiva do ilícito fiscal (RHC 22.300-RJ, DJU 05.05.08).

2.   Todavia, resta consolidado nesta Corte Superior e no Pretório Excelso o entendimento de que o fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da alegada independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, bem como a correspondente responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos.

Precedentes do STJ e do STF.

3.   Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformizar a Jurisprudência nacional, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista, para acompanhar a orientação jurídica consolidada.

4.   Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, cassando-se a liminar inicialmente deferida. Pedidos de extensão prejudicados.

(HC 156.234/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)

 

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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.

1. Não se pode confundir a típica ação de Improbidade Administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de Improbidade Administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais.

2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art.

17, § 7º), somente é aplicável para ações de Improbidade Administrativa típicas.

3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC.

(REsp 1163643/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MUNICÍPIO E TERCEIRO BENEFICIADO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA UNITÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)

 


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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS.

1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".

2. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de Improbidade Administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1179085/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)

 

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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS ÍMPROBAS.

1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com o intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por supostos atos de Improbidade Administrativa, que teriam decorrido da assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as disposições da Lei 8.666/93.

2. Aponta-se as seguintes ilegalidades: (i) alteração de valores contratuais estimativos, em desacordo com o limite de 25% previsto no artigo 65, § 1º; (ii) modificação dos prazos de pagamento previstos no edital (segundo termo de aditamento); (iii) inclusão de serviços da mesma natureza dos já contratados, mas não constantes do contrato originário; (iv) pagamento por serviços supostamente não prestados.

3. Acórdão recorrido que, com base exclusivamente na constatação da ilegalidade dos termos de aditamento, imputou aos réus a conduta culposa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei.

4. Para que se configure a conduta de Improbidade Administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque “não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).

5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos previstos na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a culpa ou dolo dos agentes públicos e terceiros, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade.

6. Ademais, observa-se que, na hipótese, a aplicação da Lei de Improbidade encontra-se dissociada dos necessários elementos de concreção, na medida em que sobejam dos autos pareceres do Tribunal de Contas Municipal, bem como diversos pronunciamentos técnicos provenientes de vários órgãos especializados da administração, todos convergentes quanto à possibilidade de assinatura dos termos de aditamento e baseados em interpretação razoável de dispositivos legais.

7. Imputar a conduta ímproba a agentes públicos e terceiros que atuam respaldados por recomendações de ordem técnica provenientes de órgãos especializados, sobre as quais não houve alegação, tampouco comprovação, de inidoneidade ou de que teriam sido realizadas com intuito direcionado à lesão da adminsitração pública, não parece se coadunar com os ditames da razoabilidade, de sorte que seria mais lógico, razoável e proporcional considerar como atos de improbidade aqueles que fossem eventualmente praticados em contrariedade às recomendações advindas da própria administração pública.

8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos.

9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os demais temas discutidos nos autos.

(REsp 997.564/SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. ART. 493 DO CPC. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 284/STF.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ex-prefeito do Município de Lagoa Seca, imputando-lhe atos de Improbidade Administrativa por ter realizado despesas com obras fictícias referentes a recomposição de calçamentos e aterros e contratação sem licitação, conforme apurado pelo Tribunal de Contas.

2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o ressarcimento do Erário e aplicou as demais sanções legais pela prática de conduta ímproba, censurada pelo art. 10 da Lei 8.429/1992.

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (Súmula 211/STJ).

4. Diante da premissa do acórdão recorrido, de que a inversão da ordem para apresentação de razões finais não acarretou prejuízo ao direito de defesa, sobretudo porque o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tal manifestação, não há falar em nulidade processual. Aplicação da máxima pas de nullité sans grief.

5. A alegada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992 está deficiente, haja vista o recorrente afirmar, de forma genérica e vazia, que a instância ordinária exagerou na aplicação das sanções, sem tecer argumento objetivo que justifique a suposta desproporcionalidade no caso concreto, nem especificar a alteração pretendida. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Ademais, observo que as sanções foram cominadas nos limites previstos no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, tendo sido fixada a suspensão dos direitos políticos aquém do teto legal.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1168504/PB, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)

 

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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1158623/RJ, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 09/04/2010)

 

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de Improbidade Administrativa pode incluir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1158448/SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

 


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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição.

2. A Segunda Turma manteve o afastamento das sanções pecuniárias.

3. Os embargantes afirmam ter ocorrido omissão quanto ao levantamento da indisponibilidade de seus bens. Isso porque, inexistindo sanção pecuniária ou ressarcimento ao Erário pendente, não há razão para a constrição imposta pelo juiz de origem.

4. O Tribunal de Justiça afastou as sanções pecuniárias e reconheceu que os embargantes já ressarciram o Erário. Ou seja, o fundamento do pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens refere-se à decisão proferida pelo TJ, na parte mantida pela Segunda Turma.

5. Caso o juiz de origem recuse-se a levantar a indisponibilidade dos bens, o que não consta nos autos, eventual pleito dos embargantes deve ser direcionado ao Tribunal de Justiça, que o analisará e o julgará como entender correto. Não há, portanto, omissão no acórdão embargado, que se restringiu ao objeto do Recurso Especial.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1009204/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO.

Recurso de Jorge Roberto Pagura: 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 CPC, mormente porque a controvérsia posta nos autos diz respeito ao marco inicial para a contagem do prazo preconizado no artigo 806 do Código Civil e os artigos indicados pela parte recorrente versam sobre matéria diversa, que, quando muito, podiam ser arguídos para respaldar a interpretação que aquela possui sobre a matéria processual em comento. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar acerca dos artigos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92.

2. Sendo assim, nada mais lógico do que entender que os dispositivos apontados como violados (artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92) não foram prequestionados, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a Súmula 211/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.

Recurso da Matmed Produtos Laboratoriais e Cirúrgico Ltda.: 1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de Improbidade Administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo.

2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar.

4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições.

5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. Precedentes: REsp 1053818/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2009; REsp 692.781/ES, Rel. Min.

Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17/09/2007; REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1/2/2006.

6. Recurso especial provido, para declarar a perda de eficácia da liminar e decretar a extinção do processo cautelar.

(REsp 1115370/SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.

1. A exegese do disposto no art. 82, III, do CPC, impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. (Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min.

Eros Roberto Grau).

2. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

3. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime  porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em  que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação).

4. In genere,  as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade.

5. In casu, versam os autos originariamente Ação de Indenização ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face do Estado de Goiás e de agente público, objetivando a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de supostas irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma) adquirido do primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 97/98.

6. Ademais, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas des nullités sans grief").

7. Por fim, cumpre registrar, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC, não se confunde com interesse patrimonial da Fazenda Pública ou mera presença de pessoa jurídica de Direito Público na lide.

Precedentes do STJ:REsp 465580/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 08.05.2006; REsp 466500/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 03.04.2006; REsp 466500/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 03.04.2006 e REsp 490726/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 21.03.2005.

8. Recurso Especial provido.

(REsp 1153076/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO  DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.

ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agentes públicos, em razão da prática de ato de Improbidade Administrativa, decorrente de ilegal exigência de transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arrecadados para a realização de Festival Internacional de Curtas-Metragens, para a conta bancária de  Fundação Pública, integrante de sistema estadual de cultura, a qual não se concretizou devido à resistência oposta pela empreendedora do referido festival.

2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

3. In casu, o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a conclusão do Tribunal local acerca da ausência (verossímil) do ato de Improbidade Administrativa imputado aos demandados, a qual permite a rejeição da ação com supedâneo no art.

17, § 8º, da Lei 8429/92, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ.

4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: "(...)"O autor, na petição inicial, imputou aos requeridos, dirigentes da FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, a prática do ato de Improbidade Administrativa tipificado no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, caracterizado, segundo asseverou, pela exigência por eles feita a WALESKA FALCI para que, como empreendedora do IV Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, transferisse para a conta bancária da FUNDAÇÃO a sobra de trinta mil reais do patrocínio arrecadado para a realização daquele evento, numa primeira tentativa, a título de pagamento por serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA PALÁCIO DAS ARTES – APPA, e numa segunda a título de aluguel de espaços do Palácio das Artes, ambas frustradas ante a recusa de WALESKA em cumprir referida exigência.

Manifestando-se em conjunto, às f. 27/36, MAURO GUIMARÃES WERKEMA e LUÍS ANTÔNIO EGUINOA, não escondem que, de fato, houve o interesse naquela transferência, explicitando que se destinava ela à cobertura dos custos operacionais e de serviços das instituições envolvidas na realização do IV Festival de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, custeados pela Fundação Clóvis Salgado com recursos próprios, e que, dada a inexistência de previsão de cobertura daquelas despesas no projeto inicial, a solução aventada foi a da assinatura dos contratos noticiados nos autos para posterior pedido de remanejamento das metas a ser apresentado à Comissão Técnica de Análises de Projetos – CTAP, inviabilizada pela recusa sistemática de Waleska Falci em efetuar referido ressarcimento, que enfatizaram."(...) In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos requeridos, ora apelados, consubstanciados na pretensão, não concretizada, de transferir para a FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, da qual ocupavam a Presidência, a Diretoria de Espaços Culturais e Extensão e a Superintendência de Projetos e Captação de Recursos, respectivamente, a título de ressarcimento de despesas efetuadas com a realização do IV Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte, do saldo da captação de patrocínio para realização daquele evento, definitivamente não se enquadram na moldura da conduta improba tipificada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pois nada nos autos autoriza concluir que os tivessem praticado os requeridos de má-fé, com a deliberada intenção de fraudar a lei, ainda mais em se considerando que o remanejamento poderia ser autorizado pela Comissão Técnica de Análise de Projetos – CTAP.

5. A interpretação de normas e princípios de natureza constitucional refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 901.886/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/04/2010)

 

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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE. ATO DO SUPERINTENDENTE.

ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PENA DE DEMISSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLANO.

LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Relatoria, filiando-se à corrente que entende não estar eivado de vício o ato de constituição da comissão permanente de disciplina, expedido por agente que não ocupe o cargo de Diretor-Geral da Superintendência da Polícia Federal, sob o fundamento de que não há no art. 53, § 3º, da Lei nº 4.878/65 alguma disposição que indique se tratar de hipótese de competência privativa, mantém o indeferimento da liminar.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 14.968/DF, Rel. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92.

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.

SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.  RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de Improbidade Administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84.

2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de Improbidade Administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que cumprimento das sanções políticas, por atos de Improbidade Administrativa contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423.

(EDcl no REsp 993.658/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ.

VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA 1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita,  porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes  do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

2. A decretação de indisponibilidade dos bens, em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa, mercê do caráter assecuratório da medida, pode recair sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1144682/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2009; REsp 1003148/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp 535.967/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2009; REsp 806301/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008.

3. O Recurso Especial não é servil ao exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, consistentes no periculum in mora e no fumus boni iuris, porquanto à toda evidência, demandam a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 206/207), incidindo, desta sorte, o verbete da Súmula 07/STJ.

5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1078640/ES, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART.

12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92.

1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92),  que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória.

2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é  a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade.

3. Precedentes da Segunda Turma:AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel.

Ministro  HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009;

REsp 637.413/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009;

AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, DJ de 24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ de 23/10/2008.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 957.766/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI 8.429/92.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA 1. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007;

REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.

2. É que sobressai indene de dúvidas a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º,  inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social. Precedentes do STJ: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005.

3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1113294/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.

INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.

2. Pode-se determinar a indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do STJ.

3. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC).

4. A pretensão de discutir a suficiência da prova acolhida pelo Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório, impossível em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo Regimental não provido.

(EDcl no Ag 1179873/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MEDIDA CAUTELAR.

INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE.

ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92.

1. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC), desafia a impetração de mandado de segurança, afastando, outrossim, a incidência da Súmula 267/STF. Precedentes do S.T.J: REsp1032924/DF, QUINTA TURMA, DJ de 29/09/2008; RMS 25619/BA, QUARTA TURMA, DJ de 01/09/2008; MC 14561/BA, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/10/2008; RMS 25143/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; e RMS 22847/MT,  TERCEIRA TURMA, DJ 26.03.2007.

2. Ressalva do Relator no sentido de que: 2.1. O legislador no novel parágrafo único do art. 527, do CPC, explicita que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar;

2.2. O escopo de celeridade e redução recursal enquadra a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo ou ativo ao agravo ou o indefere, bem como da que determina a conversão de um tipo em outro. É que o agravo interno ou regimental é substituído pelo pedido de reconsideração.

2.3. Consoante a doutrina do tema: "(...)Essa novel técnica vai ressuscitar duas questões importantes a saber: a inconstitucionalidade de eclipsar-se nas mãos do relator um julgamento que deveria ser colegiado por força da cláusula pétrea da ampla defesa, a qual abarca o duplo grau de jurisdição e a utilização, outrora promíscua, do mandado de segurança substitutivo de recurso. Nada obstante, segundo o legislador, a mola propulsora dessa reforma pontual foi: "o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando regra o agravo retido, e. reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º  do art. 523 do Código de Processo Civil". Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão (...)" in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Luiz Fux,  2008, Forense, Rio de Janeiro, p. 846-847.

3. In casu, o recurso ordinário foi interposto contra o indeferimento da inicial de Mandado de Segurança impetrado em face do indeferimento de efeito suspensivo, requerido no âmbito de agravo de instrumento, apreciado pelo colegiado local em sede de agravo regimental.

4. A ausência de análise meritória do mandamus, cuja inicial restou indeferida in limine pelo Tribunal local, com supedâneo na Súmula 267/STF, conduz à inaplicabilidade do § 3º do art. 515, vedando, a fortiori, o exame do indeferimento do pedido de efeito suspensivo veiculado no AG 11959-7/2007 manejado contra a concessão de liminar inaudita altera pars, em sede de ação civil publica por ato de Improbidade Administrativa, que determinou o afastamento do demandado, ora recorrente, titular de mandato eletivo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo do recebimento de seus vencimentos, bem como a indisponibilidade de seus bens (fls. 41/46).

5. Recurso Ordinário provido para determinar que o Tribunal  a quo examine o mérito do mandamus.

(RMS 25.949/BA, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 23/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.

DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 17, § 7, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.

APLICAÇÃO RAZOÁVEL DAS SANÇÕES.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a ora recorrente, imputando-lhe conduta ímproba durante sua gestão do Município de Mari no período de 1997/2000, em virtude de suposto desvio de verbas do Fundef, de não-aplicação do mínimo da receita municipal no setor educacional e de gastos excessivos com combustíveis.

2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, e o Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação, apenas para readequar as sanções correspondentes aos atos de improbidade por dano ao Erário (art. 10) e atentado aos princípios administrativos (art. 11).

3. A presente ação foi ajuizada em 2000, antes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que incluiu o § 7º no art. 17 da Lei 8.429/1992. Assim, não há falar em inobservância ao rito especial, que na ocasião não estava em vigor.

4. Ademais, a ausência de prejuízo direto da falta de notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º), conforme asseverado pelo Tribunal a quo, obsta a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ.

5. O art. 23, I, da Lei 8.429/1992 não dá suporte à tese recursal, de que a prolação de sentença após cinco anos do ajuizamento da ação acarreta a prescrição intercorrente.

6. Diante das considerações fáticas lançadas no acórdão recorrido, sobretudo da asseverada conduta ardilosa e do prejuízo causado ao relevante setor educacional, não se mostram desarrazoadas a aplicação cumulativa de multa, a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1142292/PB, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO –  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –  BANCO DO BRASIL –  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –  LEI 8.429/92.

1. Os sujeitos ativos dos atos de Improbidade Administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1138523/DF, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES PÚBLICOS – ART. 542, § 3º, DO CPC.

1. Inviável a extinção preliminar de ação civil pública ajuizada para apurar ato de Improbidade Administrativa, com base exclusivamente no argumento de que a Lei 8.429/92 não se aplica aos agentes pública, pela existência de Lei específica tratando de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950).

2. Posicionamento adotado pela instância ordinária, determinando o processamento da ação civil pública que está em harmonia com o entendimento desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na MC 16.383/DF, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que se aplicam a prefeitos e ex-prefeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1200175/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLANO.

LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pressupostos autorizadores da medida urgente não preenchidos de plano.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 14.836/DF, Rel. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 24/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8429/92. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DO DANO. CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DO DANO E O VALOR DOS BENS CONSTRITOS. MATÉRIA FÁTICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1152905/PA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

OFENSA DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública cumulada com ressarcimento de danos por ato de Improbidade Administrativa, objetivando responsabilizar Jorge Gonçalves da Fonseca, à época prefeito, e Ricardo Mendes por lesão ao erário do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP.

2. No especial, o recorrente aduz: a) nulidade do aresto estadual por não ter suprido a omissão apontada nos aclaratórios sobre o julgamento extra petita; b) violação dos artigos 128, 458, inciso II e 460 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade da sentença, por ter extrapolado os limites da causa de pedir remota – descrição dos fatos narrados na inicial.

3. Afronta ao disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, bem ou mal, afastou o vício do julgamento extra petita, ao asseverar que "[n]ão há falta de correlação entre a inicial e a sentença, pois tanto nela como no V. Acórdão declarando se examinou a ação do réu, sendo consideradas e afastadas as excusas por ele apresentadas, não havendo nulidade a ser declarada ou omissão a serem supridas" (fl.

907 – sem destaques no original). Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão.

4. Análise acerca do suposto julgamento extra petita.

4.1. Consta da inicial que em "meados de setembro de 1997, JORGE GONÇALVES compareceu na empresa Sebil e manteve contado direto com RICARDO MENDES, em reunião. Oferecendo em troca 'favores' políticos não determinados, o Prefeito Municipal solicitou de RICARDO MENDES a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), para seu uso pessoal, em dinheiro. RICARDO declarou que entregaria a quantia, mas o montante sairia do capital da empresa e, portanto, teria que haver uma justificativa para a saída.Resolveram, então, que o dinheiro seria descontado das parcelas de pagamento de ISS" (fl. 03).

4.2. A sentença, em momento algum, extrapolou os limites da causa de pedir remota. Conforme pleiteado na exordial, o juízo singular reconheceu a procedência do pedido em razão da comprovação da prática de ato ímprobo, qual seja, fraude no recolhimento do Imposto Sobre Serviços, assim decidindo: "Conclusão: Ricardo, segundo sua defesa, de forma consciente, entregou dinheiro do imposto para construção de uma creche, desviando a arrecadação, em participação com o então Prefeito Jorge Gonçalves da Fonseca. Desta forma, não importa se pretendia beneficiar Jorge ou a construção de uma creche e sim, o fato de ter burlado a arrecadação municipal entregando a verba destinada ao pagamento do imposto diretamente ao Prefeito, sem qualquer registro formal do cumprimento da obrigação tributária, permitindo a destinação irregular da verba pública. Dentro deste contexto, é irrelevante se Ricardo sabia ou não que Jorge desviaria o dinheiro, pois sua conduta, por si só, já caracteriza ato de Improbidade Administrativa" (fls. 747 e 750 – sem destaques no original).

4.3. Do mero confronto entre os excertos colhidos da petição inicial e da sentença, constata-se a ausência de julgamento fora dos limites da causa de pedir.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1096702/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA EM FAVOR DE AGENTE PÚBLICO. PAGAMENTO COM VERBAS DA MUNICIPALIDADE.

ALEGADO INTERESSE PÚBLICO NAS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA.

1. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que "quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado" (AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006).

2. Muito embora não se trate, no caso concreto, de oferecimento de defesa em ação civil pública - e sim de impetração de mandados de segurança - a lógica é a mesma, porque em ambas as hipóteses existe subversão do dinheiro público (ou pelo menos da legalidade) em proveito particular. O acórdão asseverou que as verbas usadas para quitar os honorários advocatícios foram verbas da municipalidade.

3. Não há que se falar, ainda, em incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois esta instância superior apenas fez valorar os fatos pormenorizadamente narrados no acórdão combatido, a fim de concluir se se trata ou não de improbidade no caso concreto.

4. Por fim, a existência de dolo é evidente, uma vez que houve contratação de advogado privado (pelo agravante) subsidiada com dinheiro público, ao qual tinha acesso em razão da função que ocupava.

5. O acórdão da origem deixa claro que houve assinatura de contrato de prestação de serviços advocatícios entre a parte agravante (o advogado) e o Prefeito do Município interessado a fim de que fossem promovidos em juízo mandados de segurança de interesse particular do referido agente público. O dolo, portanto, é evidente, plenamente aferível logo a princípio pela própria assinatura do referido contrato de prestação de serviços com cláusula de honorários.

6. De mais a mais, para fins de enquadramento no art. 10 da Lei n.

8.429/92, basta a configuração da culpa, que, no caso, cuja caracterização não encontra qualquer dificuldade, em razão do necessário cuidado que todos os agentes públicos devem dispensar no trato do erário.

7. Frise-se, ainda a este título, que a contratação deveria ter sido precedida de licitação, regra basilar de Direito Administrativo, cujo desconhecimento nenhum administrador pode alegar, notadamente em face de seu status constitucional.

8. Daí porque não cabe falar em ausência de prejuízo ao erário pela efetiva prestação dos serviços contratados. Em primeiro lugar, se houvesse licitação, os serviços poderiam ter sido prestados a preço inferior. Além disso, e em segundo lugar, a lesão existe na medida em que foi gasto dinheiro público para financiamento de ações de interesse privado.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 777.337/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A ação de Improbidade Administrativa, de matriz constitucional (art.37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.

2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.

Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min.

Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006).

3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade.

4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido.

Demais recursos providos.

(REsp 827.445/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  RECURSO ESPECIAL. ARTS. 13 DA LEI 7.347/85; 14, 15, 16 E 17 DA LEI 8.429/92 E 20, 21, 81 E 476, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO.

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.

LITISCONSORTE FACULTATIVO. REVISÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

(REsp 785.232/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. A falta de demonstração da negativa de vigência do dispositivo de lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Nova Friburgo e Escritório de Advocacia Zveiter, em face da contratação pelo ente público, sem a realização de procedimento licitatório, do referido escritório de advocacia, bem como em razão do excessivo valor contratado (R$ 1.200.000,00 - um milhão e duzentos mil reais) e da inexistência de serviço de natureza singular. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados procedentes para o fim de declarar "nulas e sem nenhum efeito as alíneas a e c da cláusula 1ª do Contrato em tela, suspendendo, de resto, tal contrato" (fls.

623/658). Os mencionados réus interpuseram recursos de apelação contra a referida sentença, os quais foram providos, por maioria, pela Corte a quo (fls. 1.463/1.480), o que proporcionou a oposição de embargos infringentes.

5. A Corte a quo, ao analisar o caso concreto, considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos, bem como expressamente reconheceu a singularidade dos serviços contratados sem a realização de procedimento licitatório e a notória especialidade do escritório de advocacia contratado. Portanto, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

6. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 1.052.231/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.9.2009; REsp 764.956/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 7.5.2008.

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1097269/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra o ora recorrente (ex-prefeito de  Município do Estado do Paraná), em face da não inclusão na proposta de orçamento financeiro seguinte de valor necessário ao pagamento de crédito trabalhista decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Por ocasião da sentença (fls. 77/85), o pedido foi julgado procedente a fim de condenar o réu ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos, a qual foi mantida em sede de apelação.

4. A Corte a quo concluiu que a conduta do recorrente tipificou ato de Improbidade Administrativa por violação dos princípios da Administração Pública, em razão do descumprimento de ordem judicial.

Também reconheceu a possibilidade de a modalidade culposa configurar a referida conduta ímproba, não obstante a ausência de dano ao erário, independentemente da existência ou não de conduta dolosa, a qual seria "uma discussão irrelavante".

5. Efetivamente, a configuração do ato de Improbidade Administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92. Entretanto, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o suposto ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, elemento que não foi reconhecido pela Corte a quo no caso concreto.

6. Tais considerações, ainda que se trate de ilegalidade ou mera irregularidade, afastam a configuração de ato de Improbidade Administrativa, pois não foi demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. É importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de Improbidade Administrativa relacionado a lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts.

9º e 11 da LIA).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1036229/PR, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO -  ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTA CAUSA - PRESCRIÇÃO.

1. Somente em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, é possível o trancamento de inquérito civil.

2. Apuração de fatos típicos (artigo 9º da Lei nº 8.429/92), com indícios suficientes de autoria desmentem a alegação de inviabilidade da ação de improbidade.

3. Denúncia anônima pode ser investigada, para comprovarem-se fatos ilícitos, na defesa do interesse público.

4. A ação civil de ressarcimento por ato de improbidade é imprescritível, inexistindo ainda ação contra o impetrante.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 –  DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que  o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.

3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'.

4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.

5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo.

6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de Improbidade Administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1009926/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA JURÍDICA.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO SOMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO PRINCIPAL. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na hipótese examinada, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil de Improbidade Administrativa contra os ora recorridos (fls. 70/87), na qual foi deferida, entre outros pedidos, a indisponibilidade de todos os bens dos referidos réus (fls. 24/30). A Corte a quo afastou a referida constrição em razão dos seguintes fundamentos: a) a medida cautelar não observou o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa que exige a notificação prévia do requerido para apresentação de defesa prévia;

b) a indisponibilidade dos bens somente poderia recair sobre bens adquiridos supostamente após o fato apontado como ímprobo.

2. É notória a existência do procedimento específico da ação civil de Improbidade Administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que antecede o recebimento da petição inicial da referida ação.

Entretanto, a possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. Ademais, é manifesta a conclusão no sentido de que a referida fase preliminar somente é aplicável à "ação principal", no caso específico a ação civil por Improbidade Administrativa, mas inexigível em medida cautelar preparatória.

3. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de Improbidade Administrativa. Assim, o pedido pode ser formulado incidentalmente na ação civil de Improbidade Administrativa ou medida cautelar preparatória, e deferido, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa prévia.

4. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

5. Provimento do recurso especial.

(REsp 1040254/CE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "8.429/92". AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO DE PROFESSOR.  ATO INTERNA CORPORIS.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL.

1. A inadequação da conduta, prima facie evidente, à luz das hipóteses de improbidade conduz ao indeferimento da petição inicial máxime pelo seu triplo conteúdo civil, administrativo e penal.

2. Deveras, o afastamento de professor por ato interna corporis quando, legal, sugere a propositura de demanda para a defesa de direito subjetivo lesado, cujo resultado pode conduzir à recondução do servidor cumulada com dano moral eventualmente pleiteado, mas não assegura a ação civil pública que reclama como objeto mediato do pedido direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

3. In casu, versam os autos ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Professores Universitários Federais, por suposto ato de Improbidade Administrativa, decorrente de violação ao princípio da impessoalidade administrativa.

4.  No caso concreto não há configuração de atos de improbidade, pelo que se mostra inadequada a via eleita da ação civil pública para defesa do direito em tese lesado e, por conseqüência, acarreta o indeferimento da petição inicial.Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação civil pública pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato demissão de professor, ainda que com intuito retaliatório.

5. Ademais, no caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.

6. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Esse tipo de interesses jurídicos não leva em consideração o indivíduo em si, mas, ao contrário, considera o grupo de indivíduos num todo. Por isso, tais interesses caracterizam-se como transindividuais. Embora sejam diversos no que toca à relação entre os integrantes do grupo, pois que nos interesses coletivos está presente relação jurídica-base entre os componentes e nos difusos a relação jurídica se configura como circunstancial e episódica, o certo é que em ambos o direito é indivisível, porquanto não há como identificar o quinhão, dentro do benefício geral, a ser atribuído ao indivíduo.

(...) O mandamento constitucional, em conseqüência, veda que o Ministério Público substitua a intenção volitiva do indivíduo no que toca a direitos dos quais tenha a total disponibilidade. (in Ação Civil Pública, comentários por artigo, José dos Santos Carvalho Filho, 7ª Edição, Lumen Juris, p. 127.) 7. A inexistência de ato de improbidade capitulado na Lei nº 8.429/92, conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita e, fortiori, o indeferimento da petição inicial.

8. Recurso Especial provido para reconhecer a inépcia da inicial da ação de improbidade.

(REsp 1035866/CE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/02/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, ficando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Além disso, não há falar em similitude fática entre os julgados confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável  para o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra o ora Recorrente e Outros, em razão de supostas irregularidades na contratação de empresa para a execução de diversas obras e serviços de engenharia, na qual foi formulado pedido individualizado, entre outros, de indisponibilidade dos bens sem a oitiva da parte contrária (fls. 81/179). O referido pedido foi indeferido pela magistrada em primeiro grau de jurisdição em face da ausência de periculum in mora (fls. 5.049/5.053).

4. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, pois é incontroverso que ora requerente compareceu espontaneamente aos autos, antes do julgamento do agravo de instrumento, e apresentou específica fundamentação (fls. 5.551/5.624). Além disso, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra o deferimento de medida  liminar anterior à formação da relação processual. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 729.292/SP, 4ª Turma, Rel. Min.

Massami Uyeda, DJ de 17.3.2008; AgRg na MC 13.048/SP, 3ª Turma, Rel.

Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.11.2007; REsp 898.207/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.3.2007; AgRg na MC 5.611/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 3.2.2003.

5. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, decretada em sede de ação civil de Improbidade Administrativa. Ademais, ainda que a Corte a quo tenha manifestado o entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens em sede de ação civil por ato de Improbidade Administrativa não dependa explicitamente dos requisitos inerentes ao deferimento das medidas cautelares, expressamente reconheceu que existem efetivos indícios da prática de atos de improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que configuraria a plausibilidade do direito invocado, e que a constrição dos bens decorre da necessidade de ressarcimento do referido dano, o que caracteriza, ainda que presumido, o risco de dano jurídico irreparável.

6. Por fim, é manifesta a conclusão de que a análise da tese recursal, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da pretensão cautelar, com a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1046084/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 05/03/2010)

 

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MS INDIVIDUAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PAD. TUTELA LIMINAR CAUTELAR NO TRF. AÇÃO POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM 1o. GRAU. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR CAUTELAR EM AGRAVO NO TRF.

EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTE NO TRF. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. MITIGAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO DE DEMITIR SOB TAL FUNDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 20 DA LEI 8.429/92). RELATOR VENCIDO NESTE PONTO.  ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

1.   O efeito suspensivo da apelação da sentença de  improcedência de Ação Ordinária Anulatória que visara a desconstituir procedimento administrativo sancionador, não restabelece por si só a eficácia de tutela liminar antes deferida no Tribunal, em Medida Cautelar Incidental (MCI) em Agravo de Instrumento, para obtenção de suspensão de ato demissional, aliás posteriormente extinta na própria Corte de Justiça. Alegação rejeitada.

2.   Para a impetração do Mandado de Segurança se exige tão só e apenas a demonstração, já com a petição inicial, da ameaça ou vulneração a direito individual ou coletivo líquido e certo, por ato de autoridade, bem como a comprovação prévia e documental dos fatos suscitados, de modo que se mostre despicienda qualquer dilação probatória, aliás incomportável no procedimento peculiar deste remédio constitucional. Alegação rejeitada.

3.   A Administração Pública, dispondo do poder de afastar de suas funções o Servidor Público a quem imputa ato de improbidade, não dispõe do poder jurídico de demiti-lo sob essa mesma imputação, porque dependente a perda da função pública de sentença judicial condenatória transitada em julgado (art. 20 da Lei 8.429/92). Lições da doutrina jurídica administrativa. Precedentes adversos.

4.   Preliminares destacadas. Vencido o Relator.

5.   O Mandado de Segurança é juridicamente hábil para ensejar a apreciação da juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob os seus múltiplos aspectos, inclusive e sobretudo a sua adequação jurídica (razoabilidade) e o seu ajustamento às peculiaridades do caso concreto (proporcionalidade), máxime quando se trata da aplicação de sanções pela Administração, isso porque o consagrado conceito de legalidade (adequação formal à lei) não esgota a juridicidade do ato administrativo, sendo esta o valor que está a merecer a máxima atenção do Julgador.

6.   Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso que a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.

7.   No caso presente, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza – do ponto de vista estritamente formal – a aplicação da sanção demissória (art. 117, IX, 132, IV e 10 da Lei 8.112/90 c/c arts. 10, XII e 11, I da Lei 8.429/92), vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.

8.   Ordem denegada, com a ressalva das vias ordinárias.

(MS 13.483/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/04/2010)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –  FUNCEF –  FUNDAÇÃO PRIVADA INSTITUÍDA E PATROCINADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA) –  DIRIGENTES SUJEITOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.429/92.

1. A prática de atos lesivos ao patrimônio da FUNCEF sujeita-se às disposições da Lei 8.429/92, por tratar-se de entidade instituída e patrocinada com recursos da Caixa Econômica Federal. Precedente do STJ.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1137810/DF, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE.

EFEITOS EX TUNC. EFICÁCIA VINCULANTE. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Até a interposição do especial, inclusive, discutia-se nos presentes autos apenas se seria caso ou não de competência da Justiça Estadual (em contraposição à competência da Justiça Federal).

2. Embora constitua inovação recursal a alegação da incompetência da Corte de Justiça local para funcionar como instância julgadora inicial do feito, a verdade é que, aberta a instância especial, tal como já ocorrido, é dever desta Corte Superior, inclusive em deferência ao princípio da supremacia das normas constitucionais, aplicar a interpretação dada à Lei Maior, no sentido de que são inconstitucionais as normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de Improbidade Administrativa.

3. Trata-se do provimento judicial declaratório dado na ADIn 2.797/DF, com efeitos ex tunc, dotado de carga vinculante.

4. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 804.123/AM, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.

1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.

2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar Peluso).

3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de Improbidade Administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art.

105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça.

4. Reclamação procedente, em parte.

(Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição.

2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992.

3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento.

Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei.

4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento.

5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento).

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1009204/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 17/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SANÇÕES – INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PENAL.

1. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no § 4º do artigo 37, que as sanções do art. 12 da lei n. 8.429/92 não tem natureza penal.

2. Debate que, ao fundo, pretende fixar competência para julgar agente público possuidor de foro privilegiado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 556.370/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de que seja reconhecido o ato de Improbidade Administrativa previsto no artigo 10, caput, e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, anulando-se os contratos celebrados sem o devido processo licitatório entre a Nossa Caixa Nosso Banco e a empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.

2. O Parquet estadual alega que a instituição financeira teria firmado ilegalmente essas contratações diretas – com o fim de cumprir obrigações constantes de convênio celebrado com o Departamento de Estradas de Rodagem –, pois não estaria configurada a situação emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos.

3. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo ministerial, manteve a sentença de piso que julgou improcedente a demanda. Contra o acórdão, o recorrente interpõe recurso especial, alegando, em síntese, o seguinte: a)  violação dos artigos 10, 232 e 233, da Lei nº 8.112/90, ao argumento de ser necessária a contratação, por meio de concurso público, para ingresso no quadro de pessoal da Nossa Caixa Nosso Banco; b) a inconstitucionalidade da MP nº 2.223-45, que alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa; c) ofensa aos artigos 1º, 2º, 3º e 24, inciso IV e 119, da Lei nº 8.666/93, pois não ficou caracterizada, ao contrário do consignado no aresto hostilizado, o caráter emergencial da contratação (e-STJ fls. 2.269-2.270).

4. Prequestionamento. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 119, da Lei nº 8.666/93;

10, 232 e 233, da Lei nº 8.112/90. O recorrente deveria ter aviado embargos de declaração com o fim de vê-los examinados, porém não o fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.

5. Deficiência de fundamentação. A alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.223-45, que alterou a redação dos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, além de escapar da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial, não poderia ser conhecida, porque o recorrente deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. Reexame de provas. A alegação de que não se configurou a situação emergencial descrita no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ.

6.1. A Corte estadual, com amparo no acervo probatório, entendeu estar configurada a situação de emergência autorizativa da contratação direta realizada entre a Nossa Caixa Nosso Banco e Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.

Primeiro, por concluir que a Nossa Caixa Nosso Banco teria um "curto espaço de tempo", entre a assinatura do convênio e a data aprazada para o início da prestação dos serviços ao DER, que não seria suficiente para iniciar e finalizar um procedimento licitatório.

Segundo, porque a demora na realização do certame licitatório não decorreu de causa a ser imputada à Nossa Caixa Nosso Banco.

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1148502/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SUBSÍDIO CONSTITUCIONAL.

1. O acórdão recorrido apreciou a questão com base em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o recebimento de remuneração superior ao subsídio constitucional (artigos 29, inciso VI, alínea "b", e inciso VII, 57, parágrafo 7º, e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal), cujo exame se faz absolutamente estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1169166/SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 21, INC. II, DA LEI Nº 8.429/92.

NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 267, INCS. I e VI e  295, INC. I E PAR.

ÚNICO, INCS. I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de Improbidade Administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255; REsp 1038762/RJ, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009.

2. Deveras, a atividade do Tribunal de Contas da União  denominada de Controle Externo, que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é revestida de caráter opinativo, razão pela qual não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de Improbidade Administrativa.

3. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: Assim, as decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de Improbidade Administrativa, posto que são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização contábil, orçamentária e fiscal. Devem, por isso, ser objeto de análise crítica do Ministério Público e dos demais co-legitimados ativos visando identificar, entre as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, se alguma delas realmente configura ato de Improbidade Administrativa. (Marino Pazzaglini Filho in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 78/79 e 220/221).

4. Os autos versam agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a petição inicial da ação de Improbidade Administrativa nº 2005.81.00.017764-1 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de estarem presentes os indícios suficientes de comprovação de atos de improbidade consistentes na redução em 0,5% do valor da tarifa de estudo de operação de financiamento que fora apresentada ao Banco Nordeste do Brasil pela empresa STN-SISTEMA DE TRANSMISSÃO NORDESTE S/A, beneficiada por alterações na programação do FNE e causando um prejuízo ao BNB da ordem de R$1.499.900,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos reais).

5. In casu, O Tribunal local ao analisar a questão concernente a aprovação de contas pelo Tribunal de Controle assentou que:  No que tange ao posicionamento do TCU, se por um lado milita em favor dos ora agravantes, a decisão deste Órgão Administrativo que concluiu que a operação de financiamento ao Sistema de Transmissão do Nordeste – STN foi regular e não resultou qualquer prejuízo ao erário, por outro lado, a teor do que dispõe o inciso II, art. 21 da Lei 8.429/92, a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. As questões que importem em saber se a redução tarifária que, segundo o TCU, não foi concedida exclusivamente à STN, causou ou não prejuízo ao BNB deverá ser desenvolvida no curso da Ação, razão pela qual, qualquer exclusão do pólo passivo da Ação de Improbidade, de plano, apresentar-se prematura. Acrescente-se que atuação do TCU, na qualidade de Corte Administrativa não vincula a atuação do Poder Judiciário, nos exatos termos art. 5º, inciso XXXV, CF.88, segundo o qual, nenhuma lesão ou ameaça de lesão poderá ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. (fls. 1559).

6. A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc.

XXXV, da CF/88.

7. A doutrina sobre o tema, assenta: No que diz respeito ao inciso II, referente ao Tribunal de Contas, a norma é de fácil compreensão.

Se forem analisadas as competências do Tribunal de Contas, previstas no artigo 71 da Constituição, vai-se verificar que o julgamento das contas das autoridades públicas não esgota todas as atribuições daquele colegiado, estando previsto nos incisos I e II; a apreciação das contas obedece a critérios políticos e não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado; as contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ou contrato ser considerado ilegal. Além disso, como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm forma de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição.(Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 687/688) 8. O Tribunal a quo no caso sub judice, mediante  cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ocorrência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de Improbidade Administrativa e a necessidade de uma análise mais acurada dos fatos que ensejaram à ação de Improbidade Administrativa entendeu pela manutenção da decisão que recebeu a inicial.

9. Consectariamente, a conclusão do Tribunal acerca da existência dos elementos essenciais à viabilidade da ação de Improbidade Administrativa, em sede agravo de instrumento, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de Improbidade Administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência  e a prescrição.

10. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. O Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentados na apelação, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. A questão acerca da aplicação  dos artigos 47, 267, incs. I e VI e 295, inc. I e par. único, incs. I e III, ambos do Código de Processo Civil apenas foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem – reiterada no presente recurso especial –, não foi abordada na petição de agravo de instrumento, constituindo, portanto, inovação nas razões recursais.

11. Inocorre violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação.

12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1032732/CE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL AFASTAMENTO DO CARGO.

– Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

– O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art.

20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e decorrente de investigação por atos de Improbidade Administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SLS 1.047/MA, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.

(PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTS. 333, INC. I, DO CPC E ART. 9º, INCS. IV E XII, DA LEI N.

8.429/99. PRETENSA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NAS INSTÂNCIAS A QUO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE STJ.) 1. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior quando o que se deseja unicamente é a valoração de provas cujo teor foi exaustivamente exposto no acórdão combatido, a fim de (des)caracterizar atos de improbidade.

2. Cabe, aqui, considerar que o Supremo Tribunal Federal, analisando habeas corpus, entendeu não estar caracterizado elemento anímico qualquer na ação do agente embargante (seja dolo, seja culpa).

3. Esse tipo de conclusão feita na seara penal serve de aporte para as ações em que se discute Improbidade Administrativa. Considerações dogmáticas e jurisprudenciais.

4. O alegado "propósito eleitoreiro" que corroboraria a improbidade jamais existiu, na medida em que o embargante sequer candidatou-se a cargo algum.

5. Tem-se, na hipótese, isto sim, uma espécie de prestação de contas do trabalho realizado na gestão de secretaria de segurança.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 722.403/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE SERVIDORA.

FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento. O argumento expendido pelas recorrentes, de que houve omissão e contradição no julgado, demonstra, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão.

2. Com base no contexto-fático probatório, entendeu não ter restado configurada a conduta descrita no artigo 11 da Lei de Improbidade, o que afasta a pretensão de que sejam aplicadas as sanções do inciso III do artigo 12 do mesmo texto legal. Infirmar essa premissa, demandaria revolver as provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A decisão atacada concluiu pela ausência de autoria da servidora na falsidade do atestado médico, tomando por fundamento a situação fática apresentada e as provas técnicas produzidas e colacionadas aos autos, inclusive as provas periciais.

4. A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.

5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

(REsp 1089911/PE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

TESE NÃO VINCULADA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE DE FORMA SUFICIENTE E CLARA. PERMISSÃO DE USO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO PREÇO OFERTADO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO EM MOMENTO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DA PERMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por particular em face de Prefeitura em razão do aumento no valor do preço da permissão de uso de bem público durante a vigência de termo de ajuste por prazo determinado.

2. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao art. 5º, inc. LV, da CR/88 - ao argumento de que houve cerceamento do direito de defesa do Município, na medida em que não foi deferida a realização de perícia contábil - e aos arts. 535, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC e 10, inc. IV, da Lei n. 8.429/92 - ao fundamento de que, além de existir omissão que merece saneamento, a revisão promovida pelo Prefeito na remuneração da permissão de uso consignada atende aos critérios da moralidade administrativa, considerando que o valor inicialmente pago era muito inferior ao valor de mercado. Sustenta o recorrente, ainda, ter sido o aumento do preço necessário em razão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

3. Inicialmente, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, inc. LV, da CR/88.

4. No mais, no que tange à alegação de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cumpre pontuar que o recorrente não fez menção a qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional a fundamentar sua tese, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. Além disso, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior.

Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC.

Precedente.

6. Por fim, em relação à existência de possível caracterização de Improbidade Administrativa, importa ressaltar dois aspectos relevantes.

7. Em primeiro lugar, muito embora o inc. IV do art. 10 da Lei n.

8.429/92 considere caracterizada a Improbidade Administrativa quando for permitida ou facilitada locação por preço inferior ao valor de mercado, a verdade é que a configuração da conduta perpassa necessariamente pelo enquadramento do elemento subjetivo, que pode ou não estar presente no caso.

8. Ocorre que, diante de decisão judicial como a da origem (mantida por esta Corte Superior), que garantiu o direito à parte recorrida (permissionária) de depositar somente o valor originalmente cobrado, o elemento subjetivo - seja na modalidade culposa, seja na modalidade dolosa - ficará plenamente descaracterizado, pois estar-se-á na seara do mero cumprimento de decisão judicial.

9. A conduta não poderia ser, ao mesmo tempo, devida (e até estimulada) pelo ordenamento jurídico - cumprimento (espontâneo) de decisão judicial - e punida na esfera cível, porque ímproba.

10. Em segundo lugar, travada a permissão por prazo determinado e objetivando o Poder Púbico rever a remuneração pelo uso do bem público para aumentá-la, o momento de aferição de eventual improbidade é aquele em que a permissão de uso foi originalmente levada a cabo pelo recorrente em face da recorrida. (A ressalva quanto ao prazo determinado e quanto ao aumento é válida pois, se o ato público posterior objetivasse a diminuição da remuneração, aí a improbidade poderia vir a se perfectibilizar quando deste ato, e não no termo inicial da permissão.) 11. Isso porque é somente a esta altura que o preço pactuado fará sentido à luz do valor de mercado (marco zero de aferição da compatibilidade entre o preço ofertado pela parte interessado, o preço de mercado e o prazo fixado para duração da permissão).

12. Óbvio que, com o passar dos meses, haverá um natural descompasso entre o preço pago pela permissão e o valor do mercado, mas isso não importa em conduta ímproba porque, ao tempo em que firmado o termo de permissão, havia a compatibilidade.

13. Se a remuneração da permissão no "marco zero" era bem inferior ao valor de mercado, como alega a recorrente no especial, a Improbidade Administrativa já estaria em tese configurada, e nem mesmo o "reajuste" posterior (controverso nestes autos) teria o condão de afastá-la - a improbidade já estaria configurada pelo tempo em que perdurou a avença com a dita manifesta desproporcionalidade.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 769.642/RJ, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.

1. Não há falar em omissão, de modo a caracterizar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que a questão apontada como omitida foi expressamente apreciada pelo Tribunal a quo.

2. A sanção de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de perda da função e de proibição de contratar com o Poder Público, assim como receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, é a prevista no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo defeso aplicar-se multa diversa da prevista nesse dispositivo legal, ante as correspondências que a própria lei estabelece para as espécies de Improbidade Administrativa que define e reprime.

3. Recurso especial provido.

(REsp 365.087/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 03/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO DANO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.  (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE REFERENTE À INSTALAÇÃO DE REFLETOR PARA ILUMINAR PROPAGANDA POLÍTICA DE CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL QUE, ANTES DA CANDIDATURA, ERA PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA) 1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

6. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

7. In casu, a suscitada ausência de dano ao patrimônio público e de irrelevância econômica do mesmo, sob a alegação de que seria de apenas R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), revela-se matéria insindicável pelo E. STJ, ante o óbice da Súmula n.º 07, tendo em vista que o Tribunal a quo, com ampla cognição fático probatória assim assentou, verbis: Finalmente, quanto à alegação de coisa de menor importância, referindo-se ao custo de R$11,23 pelo serviço prestado pelos funcionários da ELETROCAR, que em suma este processo existiria só por causa de tal quantia, cumpre dizer que se trata de evidente desvio de foco.

O processo não existe apenas por causa dos R$11,23, os quais – diga-se – só foram pagos depois de descoberto o problema, o que por si só já revela a má intenção original de não pagá-los. O processo existe por causa da atitude de improbidade de instalar num poste de iluminação pública um refletor direcionado a uma propaganda eleitoral do co-réu André, com o consumo de energia ligado à rede pública. Se, em tese, caracteriza até furto de energia, como sustentar que não há Improbidade Administrativa? Neste ponto, encampo o seguinte parágrafo das contra-razões à apelação (fl. 543): Insistem os apelantes em ressaltar a ausência de danos advindos de conduta empregada ou de sua insignificância. Tal argumentação evidencia a forma como os apelantes se relacionam com o poder, pois, conforme o entendimento deles, somente haveria motivo para uma condenação no campo da improbidade se a administração viesse a ser lesada com a conduta dos agentes, sendo que a utilização do emprego público para obter benefícios de ordem privada, em detrimento dos princípios que norteiam a atividade administrativa, nada teria de irregular.

Noutro giro verbal: é possível se aproveitar, desde que seja por gotímetro. Isso lembra a tese da ínfima quantidade para descaracterizar o crime de tráfico de psicotrópicos. Trafica-se em pequenas quantidades. É o chamado comércio formiga que usa principalmente menores inimputáveis, chamados burrinhos de carga.

A respeito dessa questão patrimonial, não é imprescindível a lesão ao patrimônio público nem a vantagem patrimonial. Fui relator da ap.

cív. 70 001 644 467, resultando a seguinte ementa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS CAUSADORES E NÃO CAUSADORES DE PREJUÍZO MATERIAL. 1. Se, por um lado, o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429, de 02-06-92, enseja um juízo de suficiência na definição das penas, por outro lado não se pode, por meio dele, consagrar, na prática, a impunidade. Assim, relativamente aos atos que geram vantagens ao agente e/ou desvantagem ao erário, pode-se concluir que a condenação ao ressarcimento integral do dano e a perda dos bens e patrimônio acrescidos ilicitamente, dependendo das circunstâncias, seja suficiente. Porém, relativamente aos atos que não geram, pelo menos aparentemente, vantagens ao agente e/ou desvantagens ao erário, mas nem por isso deixam de ser típicos, não se pode concluir pelo puro e simples não-sancionamento, nem tampouco fazer compensação com aqueles, sob pena de consagrar-se, na prática, a impunidade. Para tais atos, aplica-se a multa civil de até cem vezes o valor da remuneração do agente, no caso específico entendida suficiente em número igual ao de meses em que perduraram as práticas ímprobas.  Exegese do art. 12, incisos e parágrafo único da Lei 8.492/92. 2. Apelo provido.

Ainda, também revelador de dolo é como os acontecimentos evoluíram na questão do pagamento, conforme bem destacado na douta sentença (l. 498): ... além da utilização inadequada e indevida do bem público, há o fato de o serviço somente ter sido pago depois de oferecida a denúncia, em quantia meramente “simbólica”, aquém do valor e isento de taxa de disponibilidade, ocorrência demonstrada através dos documentos acostados às fls. 44/45, quais sejam, a ordem de serviço rasurada, com registro de serviço executado em 13.9.2002, e fatura no valor de R$11,23, com autenticação datada de 27.9.2002.

Observe-se que o Ministério Público denunciou o fato ao juízo eleitoral, no tocante à propaganda irregular, no dia 26 de setembro (fls. 24-7). O pagamento ocorreu no dia seguinte.

A explicação do co-réu Felipe para justificar essa disparidade (fls.

127-9), não convence. Aliás, uma longa explicação para um fato muito simples. A verdade é que o pagamento só ocorreu após a denúncia, e jamais teria ocorrido nem cessada a iluminação do outdoor do candidato André, por conta da rede pública, vale dizer do Município.

E aqui, eminentes colegas, por falar em Município, um detalhe que no contexto geral também impressiona: o Prefeito Municipal era o Sr.

Iron, já falecido, casualmente sogro do candidato André.

Assim, quanto ao mérito em si, nenhum reparo merece a douta sentença da lavra da eminente Drª Marlene Marlei de Souza, inclusive no que tange ao valor da multa aplicada a cada réu, em relação ao qual ficou inclusive no patamar mínimo.

8. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1074090/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL.

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações necessárias à promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, a teor do que dispõem os art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Precedentes do STJ: HC 47.757/PA, 5ª Turma, DJ 12/12/2005 ; RMS 15.552/SP, 5ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 12131/RR, 1ª Turma, DJ de 10/09/2001; MC 5512/RS, 5ª Turma, DJ de 28/04/2003; RMS 8716/GO, 1ª Turma, DJ 25/05/1998; RMS 7423/SP, 1ª Turma, DJ de 03/11/1997.

2. Ademais, a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo.

3. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a Improbidade Administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: REsp 943.304/SP, Relator Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005.

4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.

5. In casu, revela-se descabida a insurreição do Banco do Brasil contra a decisão judicial que determinou a apresentação de documentos, relativos à auditoria  realizada nas operações de crédito firmadas entre a instituição bancária in foco e empresas correntistas, necessários à instrução de procedimento investigatório (Inquérito Civil) engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie de direito à privacidade, não consubstancia direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, à luz do princípio da proporcionalidade.

6. Recurso Especial desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo bancário no âmbito do processo sub judice.

(REsp 1060976/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 04/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.

8.429/92 – NÃO-CONFIGURAÇÃO – SANÇÃO APLICADA COM RAZOABILIDADE – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS NÃO É IMPOSITIVA.

1. A sanção de suspensão de direitos políticos não é impositiva, podendo ela ser aplicada cumulativamente apenas em casos que se revele proporcional ao ato praticado.

2. Sendo a suspensão sanção extrema para os atos administrativos, e não tendo sido configurado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a sanção de multa aplicada não se mostra desarrazoada, nem incentivadora de prática de atos ímprobos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1121647/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.

CABIMENTO. RESSALVA DO RELATOR.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Trata-se de Cautelar Preparatória à Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta contra o Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil com o fim de ressarcimento ao Erário de suposto dano advindo de Improbidade Administrativa. A União figura na lide como litisconsorte ativa voluntária.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, está sujeito ao depósito dos honorários periciais.

4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, por expressa e inequívoca determinação legal (art. 18 da Lei 7.347/1985), nas Ações Civis Públicas, não há adiantamento de honorários periciais pelo Parquet.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 933.680/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 15/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. No que tange ao recurso especial interposto pelo primeiro recorrente, impossível seu conhecimento, tendo em conta que foi interposto em 8.5.2003, antes, portanto, do julgamento dos embargos infringentes, em 2.6.2003, sem posterior ratificação de seus termos.

2. No que tange aos recursos especiais do segundo recorrente, em primeiro lugar, no que se refere ao especial de fls. 1.584/1.601, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a Lei n.

8.429/92, juntamente com o art. 129, inc. II, da Constituição da República vigente, confere ao Ministério Público a atribuição de bem preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das ações de improbidade.

3. A discussão acerca da aplicação da Lei n. 8.429/92 a fatos anteriores a sua edição, que geraria a impossibilidade jurídica do pedido, cumpre destacar que esta tese não se extrai do art. 3º do CPC, o que ensejaria de pronto a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

4. Não fosse isso bastante, a origem não se manifestou acerca da aplicação retroativa da Lei n. 8.429/92, enfocando, apenas e tão-somente, sua constitucionalidade material. Não tendo sido aviado especial com base no art. 535 do CPC, a análise da questão estaria prejudicada pela incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Além disso, a controvérsia acerca da vedação à retroatividade da lei tem natureza constitucional, porque envolve o correto entendimento do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República vigente (se a vedação à retroatividade da ei penal se aplica à lei de Improbidade Administrativa).

6. Bem, mas, mesmo que se adentrasse tal controvérsia, o art. 129, inc. III, da Lei Maior já autorizava a perseguição, pelo Ministério Público, dos agentes públicos que tivessem, com suas condutas, lesado o erário, daí porque, embora à época dos fatos não estivesse em vigor a Lei n. 8.429/92, já havia a tutela do patrimônio público pelo ordenamento jurídico vigente - inclusive, por exemplo, pela Lei n. 4.717/65.

7. Daí porque, embora os fatos fossem anteriores à Lei n. 8.429/92, já eram puníveis civilmente à luz de outros diplomas, e o ajuizamento da ação quando vigente a Lei de Improbidade Administrativa autoriza a aplicação das sanções previstas por esta.

8. Afastar a aplicação da Lei n. 8.429/92 por vedação à irretroatividade implicaria  em reconhecer, por via transversa, a completa identidade entre os ilícitos por ela punidos e os ilícitos penais, na medida em que, para os ilícitos civis (natureza dos ilícitos de Improbidade Administrativa), não vige a referida vedação.

9. Embora existam pontos de contato - faz-se remissão, aqui, ao voto que proferi no REsp 765.212/AC, entre outros -, é inegável que a análise dos mesmos a esta altura, depois de tantos óbices processuais levantados, não seria adequada.

10. Em relação à prescrição, a superação desse óbice processual, importa salientar que as ações que buscam a recomposição do erário (ressarcimento) após sofrimento de dano são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República.

11. Por fim, não há configuração de julgamento extra petita no caso concreto, na medida em que houve pedido, na inicial, da condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Se o juiz adota, como parâmetro para os danos morais, o valor da multa civil prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, não houve julgamento extra petita, mas apenas adoção de um parâmetro para condenação (que foi feita).

12. Em segundo lugar, em relação às razões recursais de fls.

1.835/1.845, que funcionam como recurso especial autônomo (porque o primeiro recurso especial foi interposto antes da mudança legislativa pela qual passou o art. 530 do CPC), não lhes cabe provimento, pois o acórdão original está plenamente fundamentado, tendo discutido todas as questões alegadas pelas partes por ocasião da apelação.

13. O simples fato de ter feito menção às contra-razões de apelação, incorporando-as em parte ao acórdão, não torna o provimento judicial nulo, uma vez que observa-se que, ao adotar as razões da parte apelada, a origem o fez declinando argumentos próprios, aos quais agregou aqueles outros.

14. A instância ordinária não se limitou a adotar como fundamento as contra-razões da parte contrária. Ao contrário, fez questão de acrescentar aos seus argumentos aqueles lançados por ocasião da sentença.

15. Daí porque as questões foram efetivamente analisadas e discutidas, por mais de uma vez (sentença, acórdão original, múltiplos embargos de declaração e embargos infringentes).

16. Da mesma forma, o acórdão dos embargos infringentes, diante da exaustiva análise que lhe precedeu (no acórdão original), limitou-se a analisar sucintamente as razões de embargos, declinando, ainda, fundamentos invocados pelos Parquet na condição de custos legis.

17. Embora não se trate de boa técnica a adoção das bases do parecer do Parquet em acórdão, a verdade é que esse tipo de recurso não caracteriza a nulidade do acórdão recorrido, mormente porque, antes da transcrição de trechos do parecer do órgão custos legis, o Tribunal de origem declinou razões própria e autônomas.

18. Recurso especial de Orestes Quércia (primeiro recorrente) não conhecido. Recursos especiais de Henrique Júlio Valente da Cruz conhecidos e não providos.

(REsp 718.321/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DE PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de recurso especial interposto por Arnaldo Verzolla, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.280/1.281): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL.

LICITAÇÃO. OBRA DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CRECHE. SOBRA DE DINHEIRO.

OBRA INCOMPLETA. ACUSAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI Nº 8.429/92 E AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF/88. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS.

PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO AO R. JUÍZO, A FIM DE QUE INSTRUA MELHOR OS AUTOS E SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ A QUO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.315).

2. Nas razões recursais (fls. 1.323/1.356), sustenta a recorrente ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, entre outros dispositivos, argumentando que a origem recusou-se a explicar (i) a aparente contradição entre a reabertura da instrução probatória na primeira instância como conseqüência da anulação de sentença, bem como (ii) a impossibilidade de anular-se sentença que não padece de vício formal por error in judicando.

3. Assiste razão ao recorrente quando alega ter ocorrido malversação ao art. 535 do CPC.

4. O acórdão recorrido asseverou que, ao contrário do que foi sustentado pela sentença, a Improbidade Administrativa era evidente no caso, mas não era possível, à luz do caderno fático-probatório carreado aos autos, determinar o grau de participação de cada apelado na conduta ímproba.

5. Em razão dessa constatação, o Tribunal anulou a sentença e, como conseqüência, reabriu a instrução probatória, determinando, inclusive, quais provas deveriam ser produzidas e a que fins.

6. Ocorre que a sentença não padecia de nenhum vício formal que ensejasse sua nulidade.

7. Mas, mais do que isso, a origem determinou que fosse reconhecida a inversão do ônus da prova contra os apelados (entre eles o recorrente), mesmo que, aparentemente, tenha havido promoção do recorrido - titular da ação civil de improbidade, a quem cumbe comprovar o alegado na inicial - no sentido de que eram desnecessárias novas provas.

8. Como se sabe, é o autor que deve demonstrar a ocorrência de fatos e, mais do que isso, que tem o dever de delimitar as condutas de cada agente supostamente envolvido com o ato ímprobo.

9. Se o próprio autor da ação civil pública está satisfeito com o conjunto probatório carreado aos autos, mas inexistente provas suficientes para condenar os réus, não é caso de reabrir a instrução processual; ao contrário, é hipótese de julgamento de improcedência.

10. Poderia ter havido, portanto, ofensa a diversos dispositivos da lei processual civil que não foram enfrentados pela instância ordinária, relevando os esclarecimentos sobre o iter processual, prejudicando a análise dessas questões por esta Corte Superior.

11. Dada a fundamentalidade desses pontos para a boa solução da demanda, seu enfrentamento era impositivo, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios foi indevida, configurando a violação ao art. 535 do CPC.

12. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam esclarecidas as questões suscitadas nos embargos de declaração lá opostos.

(REsp 765.958/PR, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. O acórdão embargado, com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendeu válidos os atos praticados anteriormente à declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, inclusive aqueles que possuem carga decisória.

4. Desinfluente o trancamento das ações penais a que o embargante respondia, tendo em vista que se encontram sob apuração atos de Improbidade Administrativa. Não merece prosperar a apontada contradição porquanto o mesmo fato pode ser utilizado como base para averiguar responsabilidade em instâncias diversas. As esferas são independentes e a natureza da responsabilização é diversa, bem como a aplicação das sanções.

5. Patente o interesse recursal do MPF na hipótese, ainda que a ação tenha sido recebida no Juízo de 1º Grau, uma vez que a continuidade da medida restritiva é essencial para que se efetive a indisponibilização dos bens desde a época em que determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além de haver reflexos para os demais requeridos na ação originária.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1031176/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO PELO RITO DISCIPLINADO NO ART. 543-C DO CPC. EXEGESE DO ART. 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO STJ N. 8, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

1. A exegese do § 1º do art. 2º da Resolução STJ n. 8, de 7 de agosto de 2008, que preconiza ser "a critério do Relator" a análise e eventual reconhecimento da multiplicidade de demandas, para os desígnios do art. 543-C do CPC, e permite, a contrário senso, caso seja verificado que o apelo nobre não contemple tema com o espectro da repetição, a exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia pelo próprio relator.

2. A questão jub judice não ostenta esse espectro da repetição, indispensável à representatividade da controvérsia. A consulta aos sítios eletrônicos do STJ e dos demais Tribunais não denota volume considerável de ações versando o tema em foco.

3. Ademais, a indisponibilidade de bens, a que se refere o art. 7º da Lei n. 8.429/92 , deve ser analisada à luz do caso concreto, máxime porquanto os feitos relativos aos atos de Improbidade Administrativa guardam características ímpares, que dificilmente se repetem em outras ações.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1114421/PA, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO. ATO ILÍCITO. SANÇÕES.

SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97..

1. O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra a recorrida, em face do pagamento indevido de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e provimento de cargos comissionados inexistentes.

2. A sentença, mantida em segunda instância, reconheceu a prática de ato de improbidade e condenou a ré a ressarcir ao Estado os valores indevidamente pagos a título do adicional, além de estabelecer multa civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido não analisou a incidência dos artigos  1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido à míngua de prequestionamento, aplicando-se o teor das Súmulas 282 e 356, do eg.

STF.

3. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário. Precedentes desta Corte.

4. O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem sequer razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente os apelados se estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme atestam os auditores de controle externo (fl. 35), nem se beneficiaram direta ou indiretamente do ato ímprobo. Os ganhos patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados.

Uma vez devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial em caso de lesão ao patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a estipulação da multa no patamar de 10% mostra-se perfeitamente adequada".

5. A Corte Estadual, acertadamente, concluiu que "a imposição da perda dos direitos políticos e o impedimento de contratar com o Poder Público puniriam de maneira excessiva quem agiu, no máximo, sem a habilidade ou cuidado exigível de um administrador público, de sorte que a sobreposição de todas as reprimendas pretendidas seria despropositada injustiça".

6. Vê-se que o aresto recorrido, na esteira do parecer do Ministério Público Estadual, verificou que o ato da recorrida mais se assemelha à deficiência na gestão da coisa pública que, para alguns doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da Improbidade Administrativa.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 981.570/AC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA.

1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato.

2.  A motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

3. A configuração da advocacia administrativa pressupõe que o servidor, usando das prerrogativas e facilidades resultantes de sua condição de funcionário público, patrocine, como procurador ou intermediário, interesses alheios perante a Administração.

4. O art. 9º da Lei n.º 8.429/92 define que "constitui ato de Improbidade Administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" nas entidades nela mencionadas.

5. Hipótese em que o Recorrente teria protocolado, para terceiros, uma única vez, um pedido de transferência de um único veículo na CIRETRAN, sem notícia de que estivesse auferindo alguma vantagem por isso ou se utilizando do cargo que ocupava para obter algum benefício.

6. Recurso provido para conceder a segurança.

(RMS 20.665/SC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO VISANDO A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DANIFICADO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS - INOCORRÊNCIA.

1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município do Rio de Janeiro visando a recuperação do meio ambiente danificado por ocupação irregular, bem como a condenação do agente público municipal por ato de Improbidade Administrativa.

2. A obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica.

3. Não se identificam os requisitos para formação do pretendido litisconsórcio, pois a ação civil pública foi proposta com o único objetivo de impor ao Município uma série de providências pelas quais é responsável em razão de suas atribuições constitucionais, sendo indiferente a discussão acerca da propriedade da área em que supostamente ocorreu o dano ambiental e, portanto, descabida a pretensão de que a sentença atinja a esfera jurídica da União ou de qualquer entidade autárquica federal.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1132744/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra os ora recorridos, por dano causado ao erário em razão da dação em pagamento de imóvel ao INSS por valor inferior ao adquirido em sede de desapropriação, com fundamento nos arts. 10, IV e V, da Lei 8.429/92. Por ocasião da sentença o pedido da referida ação foi julgado improcedente (fls. 633/656), a qual foi mantida em sede de apelação. A Corte a quo julgou a demanda no sentido de que embora seja superior o valor pago em desapropriação do imóvel objeto da dação em pagamento ao INSS para quitação de precatório de quantia supostamente inferior, deve ser considerada a exclusão de juros moratórios e compensatórios que incidiriam no principal da dívida do Município em relação ao Órgão Federal, os quais, se fossem computados, atingiriam valores superiores aos efetivamente pagos no referido imóvel. Tal consideração afastaria a tese de lesão ao erário, o que descaracterizaria o caráter ímprobo da conduta dos ora recorridos.

3. O ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 942.074/PR, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 26/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADEQUAÇÃO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra a ora recorrida e Outro em face de suposto superfaturamento em processo licitatório, com fundamento no art. 10, V, da Lei 8.429/92.

3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de Improbidade Administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92.

4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006.

5. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório contido nos autos e reconheceu expressamente a inexistência de conduta culposa ou dolosa, bem como de provas da efetiva configuração do ato de Improbidade Administrativa. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 974.843/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 26/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.

PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada Improbidade Administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública.

2. "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário" (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 798.100/RO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.

ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92. TRANSGRESSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA.

MERO DEFEITO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO. FALTA DE SUBMISSÃO A UMA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.

1. Consta dos autos que o acusado, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Granja-CE, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária, teria desatendido o procedimento legislativo estabelecido na lei orgânica do município.

2. Nos termos do acórdão, o projeto, antes de ser votado no plenário, deveria passar por duas comissões: a) Finanças, Economia, Orçamento e Administração e b) Comissão de Justiça. Todavia, antes de ser remetido à segunda comissão, foi protocolado requerimento, por outro vereador, para tramitação do projeto em regime de urgência, diretamente no Plenário.

3. O recorrente, como Presidente da Câmara de Vereadores, submeteu o requerimento à votação do órgão colegiado, que o acatou por doze votos a cinco, para adotar o regime de urgência na votação do projeto, o que implica em sua apreciação diretamente pelo Plenário.

4. Foram prequestionados os arts. 11, II, e 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o recurso ser conhecido.

5. A simples condução incorreta do procedimento legislativo, ao deixar de submeter o projeto de lei orçamentária a uma das comissões parlamentares, não é suficiente para lesionar, no contexto da Lei nº 8.429/92, o princípio da legalidade, tendo em vista que a apontada desconformidade opera apenas efeitos interna corporis, relacionados com a gênese da norma, podendo atingi-la, mas sem potencialidade para atacar o bem jurídico tutelado pelo artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92.

6. A ausência do elemento normativo, "retardar" ou "deixar de praticar ato de ofício", previsto no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa afasta a tipicidade da conduta. Na espécie, tanto o ato praticado pelo Presidente, ao submeter o requerimento  ao Plenário, quanto a adoção do procedimento legislativo determinado em votação no órgão colegiado, foram atos comissivos.

7. O ato legislativo típico está fora do âmbito de atuação da Lei nº 8.429/92, seja por não operar efeitos concretos, seja por esbarrar na imunidade material conferida aos parlamentares pela Constituição, ainda que seja possível a presença do ato de improbidade durante a sua própria tramitação, sobretudo quando o desvio é manifesto.

Todavia, não é o caso.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1101359/CE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.

IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 763.441/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO - EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA LEGISLATIVA À EMPRESA INEXISTENTE  - MEDIDAS LIMINARES - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.

1 -  O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o 7º da Lei de Improbidade Administrativa, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

2 -  Comprovados fatos que, em tese, são tipificados como atos de improbidade e de autoria calçada em fortes indícios, em avançada apuração, pode-se estabelecer um juízo de probabilidade que autoriza certas providências acautelatórias.

3 -  Demonstrado e até apurado o quantitativo de dano ao erário, oriundos dos atos de improbidade, há em favor do autor das providências, o MP, fumus boni iuris.

4. Embora eventual, é provável a dilapidação patrimonial dos envolvidos nos fatos em apuração, restando evidenciada a circunstância do periculum in mora.

5. A indisponibilidade de bens e a busca e apreensão de documentos, como medidas cautelares, prescindem de contraditório antecedente.

6 - Recurso especial conhecido e provido em parte.

(REsp 1134638/MT, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de Improbidade Administrativa deve limitar-se a garantir as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, podendo incluir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1144682/SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral configura Improbidade Administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores.

2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação de investigação judicial, cuja conseqüência visa atender interesse essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.

3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em Improbidade Administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão, especificamente quanto à presença de interesse público apto a justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita, não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos procuradores.

4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de Improbidade Administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para aplicar eventuais sanções cabíveis.

(REsp 908.790/RN, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEI N. 8.429/92 E QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o acórdão recorrido embasou a decisão, tanto na Constituição Federal quanto em norma infraconstitucional, pelo que é imperioso interpor agravo de instrumento para destrancar o recurso extraordinário, sem o qual não pode ser conhecido o recurso especial, pois, ainda que provido, subsistiria o fundamento constitucional.

2. O não-conhecimento do recurso especial por ausência de agravo de instrumento para destrancar o recurso extraordinário, com incidência do verbete da Súmula 126 do STJ, impossibilita a análise mesmo de questão preliminar, pelo que não há que se falar em omissão.

3. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 872.711/SC, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRERIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO.

1. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STF e no STJ, na época em que protocolizado o agravo de instrumento, era no sentido que a intimação pessoal do Ministério Público se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não da data da entrada dos autos na secretaria.

2. Em razão da natureza cível da ação, o Parquet tem prazo em dobro para recorrer na ação civil pública por Improbidade Administrativa (art. 188 do CPC).

3. Nos casos de Improbidade Administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena.

4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil.

5. Cumpre à instância ordinária verificar a extensão da medida de indisponibilidade necessária para garantir o ressarcimento integral do dano, pois, avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor do dano ao erário, implicaria a análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a extensão da medida de indisponibilidade ao valor necessário para o integral ressarcimento do suposto dano ao erário e do valor de eventual multa civil.

(AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DECISÃO DA ORIGEM QUE NÃO APLICA QUALQUER DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 AO ARGUMENTO DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROBIDADE.

INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92.

PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER APLICADA NA FORMA DO ART. 12, P. ÚN., DA MULTICITADA LEI.

1. A origem asseverou que houve Improbidade Administrativa (embora não tenha sido feito o enquadramento do ato no art. 9º ou no art. 11 da Lei n. 8.429/92). No entanto, não aplicou as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, por entender inexistente o dano. Este provimento foi fundamentado no princípio da proporcionalidade.

2. Asseverada a ocorrência de conduta ímproba, tal como ficou consignado no acórdão atacado, necessária a aplicação (mesmo que parcial) do art. 12 da Lei n. 8.429/92, na medida em que a sanção é a decorrência lógica da configuração da improbidade.

3. Por "sanção", na espécie, leia-se todas aquelas previstas no inciso pertinente do art. 12, exceto o ressarcimento (que, como já decidido por esta Corte Superior em mais de uma oportunidade, não é propriamente sanção) - pois não houve dano ao patrimônio público no caso concreto.

4. Apenas para deixar claro, não é preciso que se apliquem todas as sanções previstas legalmente, mas pelo menos uma delas, na medida em que restou caracterizada a improbidade - embora, no caso, não possa ser determinado o ressarcimento.

5. Aplicação do que ficou decidido no REsp 622.234/SP, de minha relatoria, apreciado pela Segunda Turma em 1º.10.2009.

6. Recurso especial provido para fins de determinar o retorno dos autos a origem para que lá seja aplicada uma ou alguma das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, conforme entender cabível em razão das particularidades da situação controversa.

(REsp 748.787/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE.

CABIMENTO.

1 A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.

2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.

3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.

4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a  eficácia erga omnes  da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.

5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças 6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.

7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.

8. A lei de Improbidade Administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.

9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

(...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais.

Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de Improbidade Administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art.

12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37,  § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334) 10. Precedentes:REsp 805.080/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 820.162/MT, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 249; REsp 516.190/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 219; REsp 510150/MA, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173.

11. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 12. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado.

13. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar, a licitude da concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes  do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;

REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

14. Nada obstante, o caso concreto revela que o exame dos requisitos, para a manutenção ou não do decreto de indisponibilidade de bens,  decorreu da análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, especialmente no que se refere à existência indícios de eventual impossibilidade ou dificuldade de recomposição do erário, na hipótese de procedência da ação ab origine, consoante se infere do teor do voto condutor do acórdão hostilizado, fato que revela a insindicabilidade do tema por esta Corte, em razão do óbice erigido pelo verbete da Súmula 07/ST 15. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).

16. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, surge de sua incumbência de velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, motivo pelo não se conhece de referido apelo extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.

17. A ofensa ao art  535 do CPC resta incólume, se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

18. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido.

(REsp 1085218/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92.

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.

SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.  RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. A concomitância de sanções políticas, por atos de Improbidade Administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da razoabilidade do poder sancionatório.

2. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê de sua ilogicidade jurídica.

3. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como soem sem ser as sanções encartadas na Lei 8429/92, por isso que é da essência do Poder Sancionatório do Estado a obediência aos referido princípios constitucionais.

4. É cediço em doutrina sobre o thema que: "(...)Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.(...) grifos nossos " in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed. Malheiros, 2008, p. 108/112 5. A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos, decorrente da procedência de ação civil de Improbidade Administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal, somente perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do decisum, mediante instauração de procedimento administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral.

6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "sem o trânsito em julgado de ação penal, de Improbidade Administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral".

Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 6.8.2008.

8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro Relator.

(REsp 993.658/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuidam os autos de ação civil pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público.

2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de Improbidade Administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.

3. Este entendimento merece reforma.

4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora).

5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.

6. Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

7. Frise-se, ainda, que a despeito da menção, na ementa do Tribunal de origem, acerca da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a verdade é que os fatos noticiados no acórdão combatido apenas dão conta de que o recorrente, o recorrido e o Ibama estavam em tratativas neste sentido (de firmar o TAC) - e não de que o TAC exista e venha sendo cumprido (fl. 108).

8. Vedada a análise de provas nesta instância especial, devem-se considerar os fatos tal como descritos no acórdão, vale dizer, pela inexistência de TAC que obste o prosseguimento desta ação.

9. Recurso especial provido.

(REsp 699.287/AC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. EX-PREFEITO.

INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.079/1950. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,  inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do  processo. Precedente: REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009.

2. A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de Improbidade Administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art. 17, § 10 da Lei 8.429/92 3. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante  cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de Improbidade Administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação.

4. Consectariamente, a conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de Improbidade Administrativa, em sede agravo de instrumento, fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de Improbidade Administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência  e a prescrição.

5. Deveras, a jurisprudência da Suprema Corte e a doutrina de escol não se dissociam da presente assertiva; senão vejamos: "2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts.

1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere.

2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).

4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998) 4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela MP 2.225-45-2001(...) (...) Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de Improbidade Administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).

Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17).

Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).

Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)"  (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 201-204)" (REsp 901049/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009) 6. O art. 12 da  Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional,dispõe: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

7. A exegese do mencionado dispositivo legal revela que os agentes públicos no exercício de mandato, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, estão submetidos às penas previstas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), fato que, evidentemente, conduz à subsunção de ex-prefeitos aos preceitos da referida legislação.

8. A hodierna jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, vem decidindo que: "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008).

Precedentes do STJ: REsp 1103011/ES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJ de 20/05/2009; REsp 1066772/MS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 03/09/2009; REsp 895530/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 04/02/2009.

9. Embargos de Declaração, opostos por Antônio José Amorim e outros (fls. 654/660), acolhidos, para sanar o erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão de fls. 622/644.

10. Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 662/671).

(EDcl no REsp 1073233/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação.

2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 04/11/2009)

 

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que a recorrente alega que a ação civil pública ajuizada é desprovida da mínima condição de procedibilidade, na medida em que, sendo pessoa jurídica de direito público, não pode ser enquadrada como sujeito ativo de ato de Improbidade Administrativa e, por consequência, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse contexto, sustenta que o juiz da 2ª Vara Cível deveria ter indeferido a petição inicial in limine e que a determinação da sua notificação para responder a ação, por si só, constitui constrangimento ilegal, atacável via mandado de segurança.

2. A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de Improbidade Administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta Corte por ocasião dos seguintes julgados: REsp 883.795/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2008; REsp 1008632/RS, Rel.

Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/9/2008.

3. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.

A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de plano.

4. Portanto, tendo em vista que a insurgência mandamental diz respeito à notificação em si, cuja determinação encontra previsão legal, não há como se prover o presente recurso, porquanto regular o ato impugnado.

5. É de se concluir que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo e deve permanecer incólume, já que a decisão proferida pelo juízo singular, para determinar a notificação da instituição universitária, não é absurda nem teratológica, na medida em que nada mais fez do que atender ao consectário do próprio desenrolar da ação cujo objeto é combater atos de Improbidade Administrativa.

6. Nada impede que a Universidade apresente defesa, resistindo à postulação ministerial da forma como entender de direito, inclusive mediante a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. Isso significa que, tão somente diante de um juízo positivo acerca da legitimidade passiva da Universidade, emitido em momento próprio (após a defesa prévia) e confirmado pelo Tribunal Estadual, é que caberá ao Superior Tribunal de Justiça analisar o acerto ou não da decisão.

7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 27.543/RJ, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DANO EFETIVO. EMPRESA BENEFICIÁRIA.

RESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agentes públicos, em razão da prática de ato de Improbidade Administrativa, decorrente de irregularidade na aquisição de 12.000 (doze mil) carrinhos de mão, à míngua de observância dos preceitos de licitação, ensejador de lesão à empresa pública estadual, mercê do pagamento de preços superiores aos praticados no mercado (superfaturamento).

2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art.

6º do CPC; art. 5º da Lei 7.347/85; art. 1º,  IV da Lei 7.347/85 e 267, VI, do CPC ), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

3. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

4. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

5. Ad argumentandum tantum, ainda que superado os óbices erigidos pelo teor das Súmula 282 e 356 do STF e pela ausência de demonstração da divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ, os dois Recursos Especiais não reúnem condições de admissibilidade, uma vez que a conclusão do Tribunal local acerca da efetiva lesão aos cofres da empresa pública estadual (CEMIG), em razão de irregularidade na aquisição de 12.000 (doze mil) carrinhos de mão, mercê da inobservância dos preceitos de licitação, ensejando o pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do tema pelo STJ, ante o óbice erigido pelo teor da Súmula 07/STJ.

6. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "(...) No caso, a douta magistrada a quo reconheceu que "houve irregularidade administrativa na aquisição de carrinhos de mão pela CAMIG, com a participação dos requeridos, por não terem sido observados os preceitos de licitação, para compra pelo menor preço e melhores condições." No entanto, julgou improcedente a ação, porque "os elementos trazidos aos autos, não permitem comparação segura entre os preços de aquisição e os preços de mercado, ao tempo da transação, especialmente considerando-se que a CAMIG obteve prazo para o pagamento, bastante dilargado, conforme informado pelo próprio autor, na inicial." Acrescentou a douta magistrada a quo que "embora o preço da mercadoria tenha sido mais alto do que o praticado pelo mercado, as condições de pagamento, entrega, qualidade e assessoramento, não permitem concluir pela prática de Improbidade Administrativa pelos suplicados (...)";

(b)  (...)Feito o registro, denota a intenção dos apelados de beneficiar a empresa também apelada, pois o produto oferecido era mais caro do que aqueles oferecidos por empresas outras à época, caracterizando a má-fé e conseqüentemente o ato de Improbidade Administrativa, sabendo-se que este não se caracteriza somente através do enriquecimento ilícito, bastando o desrespeito formal a um dos princípios da Administração pública(...)" (c) "(...)Por outro lado, houve prova efetiva do dano, caracterizado na resposta ao quesito "b" do Ministério Público, f. 508, em cuja resposta o perito oficial informa que o preço de aquisição dos carrinhos foi cerca de 35% acima do preço praticado pela TAMBASA, empresa que foi tomada por base pelo órgão ministerial para comparação. E, não se pode admitir esta diferença considerável, ao frete e as condições de pagamento, como entendeu a douta magistrada a quo. E, prevendo o art. 3º da Lei nº 8.429, a responsabilidade de terceiro pelo ato de Improbidade Administrativa, pelo seu beneficiamento dele decorrente, tem-se que possibilitada a condenação da empresa apelada solidariamente aos demais apelados (...)" 7. Recursos Especiais não conhecidos.

(REsp 916.895/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO RESSARCIMENTO E DA MULTA ENQUANTO SANÇÕES POR ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO MISTA. NECESSIDADE DE ESTABELECER CORRETAMENTE OS INSTITUTOS JURÍDICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.249/92.

1. Tem-se aqui da ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra Prefeito em razão da contratação temporária de merendeiras sem concurso público sob a justificativa de existência de interesse público.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu caracterizada a Improbidade Administrativa no regime do art. 11 da Lei n. 8.429/92, aplicando, ato contínuo, a sanção de ressarcimento do dano prevista no art. 12, inc. I, do mesmo diploma normativo.

3. Nas razões recursais, sustenta o recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do CPC e 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, ao argumento de, além de existirem omissões não sanadas após manejo do meio adequado na origem, estar plenamente caracterizada desproporcionalidade na sanção de ressarcimento aplicada como conseqüência de ato considerado ímprobo pela origem - uma vez que não houve dano ao erário, tampouco ganho patrimonial revertido a seu favor, e, ainda, as partes interessadas no ato administrativo pretensamente ímprobo estavam de boa-fé -, devendo a conseqüência da ação civil pública ser apenas e tão-somente a anulação do ato administrativo impugnado.

4. Inicialmente, não se pode conhecer da ofensa aos arts. 128 e 535 do CPC quando a parte não indica pormenorizadamente os vícios que inquinam o acórdão recorrido, limitando-se a apresentar razões genéricas para tanto. Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. No mais, cumpre destacar que a origem adotou fundamentos constitucionais para concluir que houve, sim, Improbidade Administrativa no caso. Entre eles, ganharam relevância as seguintes teses: (a) o art. 37, inc. IX, da Constituição da República vigente determina que somente a lei pode disciplinar os casos de contratação temporária e (b) o art. 37, inc. II, da Lei Maior condiciona a ocupação de cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público (fls. 538/539).

6. Além disso, a instância ordinária afastou, com base em provas carreadas aos autos, a alegação de existência de interesse público que justificasse excepcionalmente os atos de contratação temporária, bem como, agora já quando do julgamento de embargos de declaração, consignou ter havido dano ao erário (fl. 553).

7. Dessa forma, através de especial, não só é impossível rever as premissas de direito invocadas pela origem para firmar a improbidade na espécie - haja vista que o acórdão recorrido adotou fundamento constitucional não passível de desconstituição por esta Corte Superior -, como também é inviável rediscutir se houve ou não a perda patrimonial contra o poder Público, sob pena de desconsideração da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Assentadas essas premissas de método, não se deve atender ao pleito recursal.

9. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. A este respeito, v., p. ex., REsp 664.440/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 8.5.2006.

10. Mas a dogmática do ressarcimento não se esgota aí. Em termos de Improbidade Administrativa, onde se lê "ressarcimento integral do dano" deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público, sem outras considerações ou parâmetros.

11. Ora, a Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano.

12. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público.

13. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, são dadas à mensuração - conforme, exemplificativamente, à magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de cometimento do ato - nestes casos, tudo por conta do p. ún. do art.

12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas deve vir ao lado do dever de ressarcimento. Retornar-se-á mais adiante ao ponto.

14. Na verdade, essa criteriosa separação torna-se mais imperiosa porque, na seara da Improbidade Administrativa, existem duas conseqüências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário.

15. É preciso reconhecer e bem lidar com essa diferenciação para evitar uma proteção da moralidade de forma deficiente ou excessiva, pois ambas as situações corresponderiam à antítese da proporcionalidade.

16. O esclarecimento desses pontos é importante porque é justamente sobre eles que recai a peculiaridade do caso concreto.

17. O trecho da sentença pertinente para fins de compreensão do direito na situação é o seguinte (fl. 411 - negrito acrescentado): "Destarte fica a sanção assim definida: [...] III - pagamento de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes a remuneração do requerido prefeito municipal visando com isto o ressarcimento ao erário dos valores pagos às funcionárias contratadas irregularmente".

18. Em resumo: a condenação aplicada foi a multa (inclusive com a adoção do parâmetro quantitativo expressamente declinado pela Lei de Improbidade Administrativa: "valor da remuneração percebida pelo agente"), embora o fim fosse o ressarcimento ao erário.

Definitivamente, uma impropriedade técnica de tormentosa solução.

19. Para problematizar mais, a sentença, além da "multa-ressarcimento", fixou suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios, deixando de impor a perda da função pública porque não foi requisitada na inicial (fl. 410).

20. O Tribunal, entretanto, manteve apenas o ressarcimento - reputando-o efetivamente como ressarcimento -, mas reduziu o valor para "5 (cinco) vezes a maior remuneração do Sr. Prefeito", porque o dano foi de pequena proporções (fl. 541).

21. Enfim: ou bem a condenação se fez a título de multa civil, ou bem houve determinação de ressarcimento (que não é sanção, frise-se). O uso indistinto dos conceitos causou uma dificuldade esdrúxula, a saber: (1) se o valor determinado pelo acórdão será suportado pelo ímprobo a título de ressarcimento, então, como sustentado antes, não poderá ser superior ao do efetivo dano causado; no entanto, (2) se o valor determinado pelo acórdão será suportado pelo ímprobo a título de multa civil, então, como sustentado antes, poderá ser superior ao do efetivo dano causado, valendo como medida sancionadora.

22. Essa dificuldade, entretanto, é apenas aparente porque, como foi dito anteriormente, o ressarcimento é medida imediata e necessária da condenação por Improbidade Administrativa; ao revés, a multa civil é opcional.

23. Dessa forma, tendo havido a confusão dos institutos pela sentença e também pelo acórdão, tem-se como impositiva a consideração de que, em verdade, pelo menos o ressarcimento deve estar presente no título executivo judicial. E o ressarcimento deve ser formulado nos exatos termos do dano causado.

24. Se assim é, tanto acórdão como sentença enganaram-se ao fixar o valor a ser ressarcido em montante superior ao do dano efetivamente suportado pelo Poder Público (repita-se ainda que à exaustão).

25. Ocorre que, não custa relembrar aqui, além do ressarcimento, deve-se aplicar alguma sanção prevista no art. 12 da Lei n.

8.429/92, observando, por evidente, a proporcionalidade (REsp 1.019.555/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009).

Impossível, pois, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, que o agente saia perdedor em ação civil pública por Improbidade Administrativa apenas com o dever de ressarcir os cofres públicos.

Não e não. A cumulação com sanção prevista no art. 12 da Lei n.

8.429/92 é mandatória, não só porque assim já definiu esta Corte Superior como também porque essa é a ratio da Lei de Improbidade Administrativa (senão, não haveria sanção, apenas ressarcimento...).

26. Daí que é viável manter a condenação pecuniária total imposta ao recorrente, mas nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral do dano causado e (ii), eventualmente, se o dano for menor do que o montante de 5 vezes a remuneração do Prefeito, remanesce a condenação pelo saldo a título de multa civil.

27. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 622.234/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 10, INCISO X, SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.429/92.

POSSIBILIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA NAS CONDUTAS DO ART.

10. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PRESENTES NO ACÓRDÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, havendo, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão.

2. A alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º e 10, inciso X, da Lei 8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de Improbidade Administrativa.

3. A decisão recorrida reconheceu claramente a responsabilidade do ex-prefeito - Nelson Jorge Maia quanto à realização de obras ineficazes para solução do acúmulo e proliferação de substância conhecida por necrochorume que traz sérios e graves riscos à saúde e à segurança da população, causando efetivamente lesão ao erário do município de Passos/MG.

4. Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de Improbidade Administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina.

5. Restou demonstrada na fundamentação do acórdão atacado a existência do elemento subjetivo da culpa do ex-prefeito bem como o prejuízo que a negligência causou ao erário, caracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta prevista no art. 10, inc. X, segunda parte, da Lei 8.429/92.

6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do ex-prefeito do município de Passos/MG - Nelson Jorge Maia ao ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente pelos índices legais acrescido de juros de mora na taxa legal, nos termos do art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92.

(REsp 816.193/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 21/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – POSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de Improbidade Administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art.

12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo.

2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender.

3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial.

4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior.

Recurso especial provido.

(REsp 1135858/TO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente pressupõe atos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º);

b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agente público (Prefeito Municipal) e de particular contratada para execução de dois serviços para o município, o primeiro deles para exercer assessoria ministerial no Distrito Federal e, o segundo, assessoria de imprensa junto à Prefeitura Municipal, sem a realização do devido processo licitatório;

objetivando a condenação dos demandados, de forma solidária, à restituição à municipalidade dos prejuízos gerados.

6. In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baruerí julgou procedente o pedido, para anular os contratos números 007/92 e 125/92, firmados sem procedimentos licitatórios, uma vez que não ensejava, no caso, a dispensa de licitação, condenando os dois primeiros réus a ressarcir ao erário público com a devolução de todos os valores gastos na execução do contrato, consoante se infere da sentença exarada às fls. (fls. 313/320).

7. Deveras, o Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, excluiu a sanção imposta pelo juízo singular, por ausência dos elementos subjetivos e objetivos, porquanto inocorrente má-fé ou dano ao erário, consoante se infere do voto condutor à págs. 417/424 dos autos.

8. A ausência de dolo e de dano ao erário encerra hipótese de rejeição da ação de improbidade. Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: (REsp 654.721/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, DJ de 3.8.2006, p. 253; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, DJ de 8.6.2006, p. 121) 9. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

10. O Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, acertadamente assentou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

SERVIÇOS DE ASSESSORIA. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

1.A lesão a princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para configurar o ato de improbidade. Precedentes do STJ.

2. Ausência de dano ao patrimônio público reconhecido pelo Tribunal local à luz do acervo da prova retira ao magistrado tão-somente a possibilidade de condenação ao ressarcimento; as demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da LIA. No caso sub judice, a pretensão definida na inicial busca a declaração de nulidade dos contratos e o ressarcimento integral do dano. A primeira parte foi julgada procedente em primeiro grau e afastado o ressarcimento pela ausência de dano ao erário.

3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula nº 83/STJ).

4. Parecer pelo não provimento do recurso especial.

11. Recurso especial desprovido.

(REsp 1112062/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.

544 E 545 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de Improbidade Administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido.

2. A reserva do possível, cláusula que vem amparada pelo Egrégio STF para evitar a intervenção federal  pelo descumprimento do pagamento dos precatórios, exclui a antijuridicidade da execução da obrigação e, a fortiori, a cognominada Improbidade Administrativa.

3. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo de instrumento, dar provimento ao próprio recurso especial, e julgar improcedente a ação de improbidade, divergindo do E. Relator.

(AgRg no Ag 1122211/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 15/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVOIMPROBIDADE – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS – SÚMULA 7/STJ – MEDIDA CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS – REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

2. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1121847/MS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL.

INDICAÇÃO DA AUTORA COMO SUSPEITA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO 'ESQUEMA' FRAUDULENTO À ÉPOCA DA VEICULAÇÃO DA NOTÍCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 372.057,00 PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

I - As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.

Recurso Especial provido.

(REsp 826.373/MT, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 29/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.

TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC).

1. O colegiado de origem não tratou da questão relativa à alegada violação ao art. 142 da Lei n. 8.112/91 e, apesar disso, a parte interessada não aviou embargos de declaração. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema, por analogia.

2. O postulado constitucional da moralidade administrativa é princípio basilar da atividade administrativa e decorre, diretamente, do almejado combate à corrupção e à impunidade no setor público. Em razão disso, exerce dupla função: parâmetro de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo.

3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se claramente que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e todos seus consectários por meio de ações contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em atentado aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais.

4. Método histórico de interpretação. A LIA, promulgada antes da Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova redação ao § 5º do art. 14, da Constituição Federal, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/97 possibilitou a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático.

5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda n. 16/97, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato.

6. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros.

7. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público.

No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização.

8. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1107833/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI N.

8.429/92, ART. 23, I E II.  CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de Improbidade Administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92.

2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado.

3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina.

4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo.

5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.

6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497).

(REsp 1060529/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Em sede de ação civil pública por Improbidade Administrativa, é possível abarcar a multa civil na medida de indisponibilidade de bens do acusado, prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92.

2. Precedentes da Segunda Turma.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – OMISSÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE –  EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando o ressarcimento de danos ao patrimônio público municipal, em razão de inquérito civil realizado com base na apuração feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela rejeição das contas do ano de 1991, acusando Ângelo Leite Pereira, ex-prefeito do Município de Carmo do Rio Claro, de praticar diversas irregularidades como desvio de finalidade e favorecimento próprio, além de uso irregular de recursos públicos com prejuízo ao Erário, e os demais réus, ex-vereadores do Município, por receberem remuneração em desacordo com as previsões legais.

2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de Improbidade Administrativa (art. 37, § 5º, da CF).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem não mencionou quais condutas praticas pelo ex-prefeito são passíveis de correção e deram causa ao dano ao Erário.

4. É indispensável a demonstração dos atos praticados pelos agentes, para configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão, seja dolosa ou culposa, conforme dispõe o caput do art. 10 da Lei 8.429/1992.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente na apelação e nos embargos declaratórios, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões nele apontadas.

(REsp 991.102/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ.

1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública 2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde.

3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC,  deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula  284/STF quando forem genéricas as alegações.

4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992.

O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo  submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de Improbidade Administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau.

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que  o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.

7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992).

8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1119657/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 30/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92 – CORRÉUS AOS QUAIS NÃO SE IMPUTA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFESA PRÉVIA – DESNECESSIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA ANTERIOR À EC 32/2001 – MATÉRIA PROCESSUAL – POSSIBILIDADE.

1. A ratio essendi do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 é a de evitar o nascimento de uma ação de improbidade temerária, destituída de base razoável, em prol da honorabilidade da administração e do agente público acusado da prática de ato ímprobo.

2. In casu, havendo a cumulação lícita de ações, onde não se imputa a alguns corréus a prática de ato de Improbidade Administrativa, mas apenas se requer a anulação dos atos administrativos que os beneficiaram, não há porque notificá-los para a apresentação de defesa prévia, ato este, diga-se de passagem, que implicaria um retardamento desnecessário do andamento processual.

3. Antes da edição da Emenda Constitucional 32/2001, o sistema constitucional não fazia restrição quanto ao uso de Medidas Provisórias para disciplinar matéria processual.

Recurso especial provido.

(REsp 1124919/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 05/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.  PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Município em face de agente público (ex-Prefeito Municipal), servidor público e de empresa particular, uma vez que o primeiro autorizou diversas compras de materiais sem licitação da pessoa jurídica, cujo sócio era o funcionário público, que exercia a função de diretor de departamento e responsável pelo setor de compras, objetivando a condenação dos demandados, de forma solidária, à restituição à municipalidade dos prejuízos gerados.

2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O Juiz da Vara Única da Comarca de Angatuba julgou parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a nulidade dos contratos administrativos relativos às compras, relacionadas na inicial; b) condenar, solidariamente, os réus ao ressarcimento do dano fixado entre a diferença do valor pago (R$26.382,22) e o efetivo custo dos materiais aplicados nas obras a ser apurado em execução; c) condenar o ex-prefeito à perda da função pública, ao pagamento de multa civil no total de duas vezes o valor pago irregularmente pelo Município, bem como à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; d) proibir todos os réus a contratarem com o Poder Público, receberem benefícios ou incentivos fiscais, creditícios (direta ou indiretamente) pelo prazo de cinco anos; e e) condená-los aos ônus da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa, consoante fls. 1351/1365.

6. A aferição acerca da prática de atos de improbidade, para fins de imposição das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso especial, neste particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 956039 / PR, Primeira Turma, DJe 07/08/2008; e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

7. In casu, o Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, retirou a sanção imposta pelo juízo singular, no que pertine a declaração de nulidade dos atos e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, consoante se infere do voto condutor, verbis: (...)Urge, pois, estabelecer outro parâmetro  para a aplicação das sanções. E isto deve ser procurado tendo em vista o escopo da lei, isto, é a objetividade jurídica a ser protegida. Como se viu, tal objetividade jurídica é a probidade administrativa. Dessa forma, as sanções têm por finalidade prevenir o uso da função pública de forma ímproba, o que somente se atingirá com a inibição do agente quer ao seu exercício quer ao seu acesso por período que o reeduque à prática dos princípios da administração. Sob estes aspectos as sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos são de aplicação compulsória aos agentes públicos.

Se, no caso concreto, o agente público já não mais exerce qualquer função pública, por evidente não se decretará a perda, mas se aplicará a suspensão dos direitos políticos, evitando-se que volte a ter acesso a mesma por período de tempo compatível com a gravidade da infração. Por outro lado, a sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais não guarda qualquer relação com a atividade do agente público na prática de improbidade. Em verdade, tem relacionamento direto e imediato com o beneficiário do ato, que, em não sendo agente público, fica a salvo da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Diante desse quadro, reputo cogente a aplicação das sanções na forma seguinte a) multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos ao agente público, e b) multa civil, proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao beneficiário do ato de improbidade Assim, o princípio de proporcionalidade atenderá à extensão do dano e proveito patrimonial obtido pelo agente somente no tocante à fixação do valor da multa civil e ao prazo de interdição de direitos dentro dos limites fixados pela lei.

A sentença classificou os fatos no art 10, VIII, da Lei n° 8 429/92, o que se afasta pela completa falta de prova do dano material.

Dessa forma, inviável a declaração de nulidade dos atos e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A imposição das demais sanções aos apelantes devem ser adaptadas à previsão dos artigos 11. I e 12, § 3o da Lei n° 8 429/92, bem como ao fato de inexistir recurso interposto por parte do Município ou Ministério Público O ex-prefeito deve ser sancionado com a perda da função pública, suspensão dos seus direitos políticos por três anos, e ao pagamento de multa civil no total de 10 (dez) vezes a última remuneração paga em dezembro de 1996, devidamente atualizada.

Os demais réus devem ser sancionados com a proibição de contratarem com o Poder Público, receberem benefícios ou incentivos fiscais e creditícios (direta ou indiretamente) pelo prazo de cinco anos.

Mantém-se a condenação de todos os réus no pagamento da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa aos recursos.

Para tais fins, dá-se parcial provimento Apelação." (fls. 1249/1266) 8. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

9. É cediço Nesta Corte de Justiça que: No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003).

10. O exame acerca da comprovação dos atos de improbidade, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ, consoante assentado pelo Tribunal local: Restou comprovado, objetivamente, que o  réu-prefeito designou o servidor público para exercer atribuições no almoxarifado (fls 438/460), que era o setor encarregado de efetivar as compras (depoimentos de Eliseu, fls 497, de Roseli Aparecida Ramos, fls 502). A situação jurídica de sócio da pessoa jurídica vem comprovada pelo documento de fls 469/471.

As notas fiscais de fls 361/368 comprovam as aquisições de material de construção daquela pessoa jurídica São confirmadas pelos quadros de fls 433/437. Considerando-se que o município de Angatuba não se caracteriza como um grande centro comercial ou industrial, com uma população definidora de grande ou média, cidade, é irrecusável que o réu-prefeito conhecia do relacionamento do servidor público com a pessoa jurídica, notadamente porque esta estava cadastrada desde 1992 (ofício de fls 431).

 Aliás, tal relacionamento parece ser do domínio público conforme se apreende do depoimento de Roseli Aparecida Ramos (fls 502).

Inegável, pois, que ficou caracterizada a violação do art 9º, § 3°, da Lei n° 8 666/93 em todas as transações realizadas com a pessoa jurídica, inclusive as duas decorrentes de procedimento de licitação.

11. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

12. A regra que interdita a reformatio in pejus conduz, in casu, ao simples desacolhimento da pretensão recursal.

13. Recurso especial desprovido.

(REsp 1113200/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 06/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.

1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito e ex-Secretário do Município de São Rafael/RN, em razão de irregularidades na utilização de recursos do FUNDEF.

2. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional.

3. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

4. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de Improbidade Administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1100913/RN, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE.  TRIBUNAL A QUO QUE CONSIGNOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXEGESE DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 458 e 469 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.

2. A despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, infere-se que o recurso integrativo não versou sobre o dispositivo supra, razão pela qual inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. À demonstração da dissidência pretoriana é necessário que o aresto combatido e o paradigma tenham partido de premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que impõe ao recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e a demonstração da similitude de circunstâncias, não bastando, para isso, a mera transcrição de ementas (Precedentes: AgRg no Ag 1.026.612/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 3 de novembro de 2008; AgRg no Ag 1.036.279/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 3 de novembro de 2008; REsp 1.049.666/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10 de novembro de 2008).

4. A leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não deixa pairar qualquer dúvida de que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato improbo perpetrado por agente público só é admita na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial.

5. Deveras, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou presumido. Ademais, à mingua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza locupletamento indevido (Precedentes: EREsp 575551/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009;

REsp 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008).

6. No caso sub examinem, o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que [...] "é irrelevante se os serviços foram efetivamente prestados para o Município" [...] (fl. 1.937), bem como que, [...] "mesmo que os serviços tenham sido efetivamente prestados, estará o Município se locupletando" [...] ( fl. 1.938). Logo, ressoa evidente que os servidores, apesar de terem sido contratados sem a devida realização de concurso público, prestaram os serviços que lhes foram designados, de modo que inexiste prejuízo a ser reparado.

7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

(REsp 1113843/PR, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO.

PREJUÍZO INDEMONSTRADO.

1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". . (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005).

2. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de Improbidade Administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedentes do STJ: REsp 1100609/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009; REsp 883795/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008;

REsp 1008632/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008.

3.  In casu, ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Município de Barretos e outros agentes públicos não foi determinada a notificação prévia dos demandados, tendo o juízo de primeiro recebido as contestações  por eles apresentadas sem oportunizar nova citação, decisão que foi reformada pelo Tribunal a quo para reconhecer a nulidade do feito em razão da inobservância do disposto no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.

4. Na hipótese sub judice, não restou demonstrado o prejuízo supostamente ocasionado aos demandados, tanto mais que, após o provimento do agravo de instrumento, que, muito embora tenha reconhecido a nulidade do processo, o r. Juízo monocrático determinou que as contestações já ofertadas nos autos fossem recebidas como defesas preliminares, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para oferecimento de defesa, consoante se verifica da consulta realizada no site do Tribunal de origem.

5. Incidência da exceção à regra da imprescindibilidade da notificação prévia do agente improbo, consoante precedentes desta Corte Superior: REsp 944555/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 20/04/2009; REsp 619946/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 439 ;REsp 965.340/AM, Rel.

Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 256; REsp 812162/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009.

6. Ademais, verifica-se que já foi proferida sentença, em 31.03.2009, nos autos da ação civil pública, julgando procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual, atingida a finalidade da norma prevista no § 7º, do art. 17, da Lei de Improbidade, revelando-se forçoso aplicar-se, na hipótese vertente, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42).

7. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade.Precedentes jurisprudenciais do STJ:  AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007..

8.Recurso especial provido.

(REsp 1116932/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/10/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. MAJORAÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO E POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM AJUDA DE CUSTO SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O COMBALIDO COFRE MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES COMINADAS NA SENTENÇA.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra prefeito, vice-prefeito e vereadores do Município de Baependi/MG, eleitos para a legislatura de 1997/2000, imputando-lhes improbidade pelas seguintes condutas: a) edição das Leis 2.047/1998 e 2.048/1999, fixando seus subsídios para a mesma legislatura – em contrariedade aos arts. 29, V, e 37, XI, da Constituição –, sobretudo porque baseados em dispositivo da EC 19/98 não regulamentado; e b) edição, num segundo momento, da Lei 2.064/1999, que suspendeu as leis antes mencionadas e transformou em ajuda de custo os valores majorados às suas remunerações, independentemente de comprovação de despesas, com vigência até a regulamentação pendente.

2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade incidental e a nulidade das lei municipais, condenando os réus a devolverem os valores indevidamente recebidos, além de cominar as sanções previstas na Lei 8.429/1992.

3. A Corte de origem deu parcial provimento às Apelações dos réus para excluir a) a condenação ao ressarcimento e b) a cominação de sanções.

4. A despeito de ter reconhecido que as leis municipais em referência foram editadas em contrariedade à orientação do Tribunal de Contas do Estado e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, o acórdão recorrido afastou integral e amplamente todas as conseqüências da improbidade por não ter vislumbrado má-fé e expressividade nos valores envolvidos.

5. O entendimento de que inexistiu má-fé é irrelevante in casu, pois a configuração dos atos de improbidade por dano ao Erário e o dever de ressarcimento decorrem de conduta dolosa ou culposa, de acordo com os arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.

6. A edição de leis que implementaram o aumento indevido nas próprias remunerações, posteriormente camuflado em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, enquadra a conduta dos responsáveis – tenham agido com dolo ou culpa – no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário, sujeitando-os às sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei.

7. No próprio acórdão consta que havia manifestações do Tribunal de Contas e do STF em sentido contrário à conduta por eles adotadas.

8. A ausência de exorbitância das quantias pagas não afasta a configuração da improbidade nem torna legítima sua incorporação ao patrimônio dos recorridos. Módicos ou não, os valores indevidamente recebidos devem ser devolvidos aos cofres públicos. Precedente do STJ.

9. Cabe lembrar que o valor da majoração excedeu os insuficientes recursos existentes, à época, para ações sociais básicas.

10. A condenação imposta pelo juízo de 1º grau foi afastada à míngua de fundamento jurídico válido, devendo ser restabelecida a sentença em parte, apenas com readequação da multa civil, por ter sido aplicada além do limite previsto no art. 12, II, da supracitada lei.

11. Diante do quadro fático delineado pela instância ordinária (transformação do inconstitucional aumento em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, em montante que ultrapassou a remuneração dos vereadores e quase alcançou a do então prefeito, em contraste com o insuficiente orçamento existente à época para a realização de ações sociais), é razoável fixar a multa em duas vezes o valor do dano.

12. O ressarcimento ao Erário do valor da majoração indevidamente auferida pelos recorridos impõe-se como dívida decorrente do prejuízo causado, independentemente das sanções propriamente ditas.

13. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 723.494/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

LEGITIMIDADE. SÚMULA 329/STJ.

1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública objetivando tutelar o patrimônio público, inclusive o Erário, bem como apurar eventual ato de Improbidade Administrativa cometido por prefeito de município.

2. Precedentes desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1056555/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. O recurso foi interposto nos autos de ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra o prefeito do Município de São José do Norte e contra dois funcionários da prefeitura deslocados para exercerem mandato classista recebendo os adicionais de insalubridade e horas extras anteriormente percebidos.

2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia condenado os recorridos a ressarcir aos cofres públicos as importâncias recebidas devidamente corrigidas; aplicado multas; suspendido os direitos políticos dos demandados e os impedidos de contratar com a Administração Pública. Manteve, porém, "a condenação somente quanto ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, e o pagamento de multa civil, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade - nº 8.429/92".

4. É inequívoco que a conduta dos recorridos encerra uma ilicitude.

No entanto, não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação importa impedir - ainda que de forma justificada e temporária - o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional.

6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público e dos funcionários, além do impedimento de contratar com a Administração Pública, por danos de pequena monta causados ao erário – foram pagas 24 parcelas de R$78,00 a Kelly e outras 24 parcelas de R$63,60 a Ademir (funcionários demandados) em valores históricos conforme o recorrente à fl. 546 –, importa em sanções severas que não se coadunam com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que demonstra ter o Tribunal de origem agido de forma correta ao afastá-las, embora mantendo a condenação ao ressarcimento integral, de forma solidária, bem como o pagamento da multa civil prevista na LIA. Precedentes.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1097757/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR – BLOQUEIO DE BENS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO – INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE.

1. É entendimento assente que, nos casos de Improbidade Administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção.

2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte.

3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada.

4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – NÃO-CONFIGURADA – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 284/STF.

1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada contra Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito de Reriutaba/CE, por não ter o mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestação de contas final da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava à construção de um centro para instalação de unidades produtivas de beneficiamento de palha, confecção de bordado e corte e costura.

2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.

3. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de Improbidade Administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância.

4. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.

5. Está preclusa a discussão sobre alegada falsidade na assinatura de ciência do mandado citatório do réu, em razão do decurso de prazo, sem recurso, da decisão em incidente de falsificação.

6. É competente a Justiça Federal para apreciar ação civil pública por Improbidade Administrativa, que envolva a apuração de lesão a recursos públicos federais. Precedentes.

7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.

8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional.

9. Inviável a apreciação do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC (fundamentação deficiente), em razão de alegações genéricas.

Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1034511/CE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS –  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" –  ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO REPASSE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.

2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de Improbidade Administrativa, fixa a competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional citada.

3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal.

4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP,  suscitado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 2.138-6 PELO STF. ART. 265, VI, § 5º, DO CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO PELO STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ.

1. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra o Prefeito do Município de Charqueadas/RS por contratação temporária de pessoas sem concurso.

2. O Tribunal a quo suspendeu o processo com fulcro no art. 265, IV, do CPC, em 28.10.2003, por reconhecer a prejudicialidade externa em relação ao julgamento da RCL 2.138-6 pelo STF, na qual se discute a não-submissão dos agentes políticos à Lei 8.429/1992, bem como questão de ordem em que se busca afastar a competência originária nos casos de agentes políticos que já deixaram o cargo.

3. Dispõe o § 5º do art. 265: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo".

4. Constatado que o prazo limite definido pela legislação processual civil foi atingido e que a RCL 2.138-6 já foi julgada pelo Plenário do STF, o feito deve prosseguir.

5. Aclaratórios opostos com o expresso intuito de prequestionamento não ensejam aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ).

6. Recurso Especial provido.

(REsp 682.173/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.

1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...].

2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995).

3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público.

Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.

4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.

5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).

6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art.

37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles.

7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009;

REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008).

8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n.

8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.

9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n.

201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do  recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de Improbidade Administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1066772/MS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)

 


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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Tem-se, originariamente, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo objetivando: a) a anulação da Lei Municipal 2.567/1997 que teria, indevidamente, privatizado bens públicos de uso comum, impedindo o acesso do povo a determinados loteamentos litorâneos; b) a anulação de eventual termo de outorga de concessão administrativa desses bens públicos em favor das respectivas associações de moradores; c) a responsabilização de Maurici Mariano e outros por ato de Improbidade Administrativa, já que teriam participado da elaboração do mencionado diploma legal.

2. A ação civil pública foi julgada improcedente pela instância ordinária, sob o argumento de que a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.567/1997, pelo Órgão Especial do TJ/SP, teria prejudicado a análise do respectivo pleito.

3. Hipótese em que a decisão na mencionada ação direta de inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, pois aguarda o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Parquet, autuado no Pretório Excelso como RE nº 295.063, distribuído ao eminente Ministro Cezar Peluso.

4. A instância ordinária não poderia ter fundamentado seu entendimento na vinculação de efeitos de que trata o art. 28 da Lei 9.868/1999, pois essa norma é inaplicável no âmbito da jurisdição estadual.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

(REsp 947.596/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DE PROVIMENTO DA CAUTELAR.

PREFEITO. DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. PERDA OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL. REEDIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO QUE DEFINIU A PERDA DE OBJETO. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS ORIGINAL. POSSIBILIDADE.

1. O recurso ordinário ao qual se pretende dar efeito suspensivo através da presente medida ataca acórdão que julgou prejudicado mandado de segurança ajuizado em razão de processo administrativo-político ensejador da cassação do mandato de Prefeito, ora requerente, por meio do Decreto legislativo n. 7/2006, datado de 12 de agosto de 2006 (fl. 111).

2. Impetrados mandado de segurança contra o referido ato, foi deferida liminar, pelo relator, em decisum datado de 15.9.2006 (fls.

138/141). Tendo sido, posteriormente àquela decisão, editado o Decreto legislativo n. 8, que declarou nulo o citado Decreto legislativo n. 7/2006 - cassando, portanto, o mandato do Prefeito.

3. Na fundamentação do aludido ato anulatório, considerou-se que a deliberação do plenário afrontou a Constituição da República, o Decreto-lei n. 201/67 e o Regimento Interno da Câmara, tendo sido reconhecidos a não-observância do prazo para a conclusão do processo apuratório, o cerceamento de defesa do acusado, a não-observância do devido processo legal, o vício na intimação do acusado e a designação da sessão de julgamento do processo de cassação em dia em qua não havia expediente. Amparou-se o mencionado ato, ainda, na citada decisão do Tribunal de Justiça que concedera liminar ao Prefeito cassado (fl. 165).

4. Como conseqüência da anulação do Decreto legislativo n. 7/2006, o Relator do Mandado de Segurança n. 1.0000.06.443698-3/000 apresentou o feito ao colegiado e proferiu voto julgando prejudicado o mandamus, sendo o julgamento do feito suspenso em face de pedido de vista de membro daquele colegiado.

5. Ocorre que, antes de a Corte a quo ter retomado o julgamento do processo, a Câmara de Vereadores editou o Decreto legislativo n.

1/2007, no qual determinou "fica[r] declarado inválido o Decreto Legislativo nº 08, que foi aprovado por maioria absoluta no dia 25/9/2006" (fl. 167).

6. Vislumbra-se, no caso, a fumaça do bom direito, ante a admissão formal, na fundamentação, realizada pela Câmara de Vereadores, e constante do Decreto legislativo n. 8/2006, da existência inúmeros vícios que invalidam o processo a que foi submetido o ora requerente, fato que, diga-se de passagem, foi motivador do deferimento da providência liminar pela Corte  a quo, a qual que se pretende restabelecer no presente feito.

7. Malgrado inexista nos autos cópia do Regimento Interno daquela Câmara - para que seja aferida a procedência da fundamentação do Decreto legislativo n. 1/2007, que anulou o Decreto legislativo n.

8/2006 -, é certo que tal providência - que talvez possa afastar vício quanto ao quorum exigido - não é bastante para elidir, por si só, a nulidade do Decreto legislativo n. 7/2006, permanecendo, portanto, os vícios de origem, a justificar o restabelecimento do provimento liminar outrora deferido.

8. Ainda no tocante ao fumus boni juris, observa-se que está em jogo o exercício de mandato outorgado através de eleições populares, que garantiu à população municipal a soberania na escolha do Prefeito.

9. Ressalte-se que, no Estado de Democrático Direito, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo aconselhável, em regra, que o titular da investidura popular espere, no exercício do cargo, o julgamento de processo judicial pendente - salvo em casos de evidente excepcionalidade -, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.

10. Outro não é o sentido do art. 216 do Código Eleitoral, do art.

15 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e do art.

20, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

11. No que tange ao periculum in mora, verifica-se que a ocorrência de perigo de lesão irreversível revela-se manifesta, pois o mandato eleitoral é conferido a prazo fixo não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve dele afastado, caso obtenha um provimento judicial favorável, o que também indica a excepcionalidade da hipótese a justificar o conhecimento da presente cautelar.

12. Medida cautelar deferida.

(MC 14.089/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – APRECIAÇÃO APENAS NO VOTO VENCIDO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 320/STJ) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).

1. Admite-se o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão, o que não ocorreu na presente hipótese.

2. O alegado foro por prerrogativa de função não foi examinado nos votos vencedores proferidos na origem, mas apenas no voto vencido, razão pela qual se aplica o disposto na Súmula 320/STJ.

3. O recorrente não indicou, de forma precisa e clara, quais os dispositivos legais supostamente violados com relação à alegada inadequação da via eleita e ao suposto foro por prerrogativa de função. Incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1077909/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – QUEBRA DE SIGILO – DESEMBARGADOR – INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE.

Não se há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas para apuração de atos de Improbidade Administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1088258/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

 


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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "ANACONDA". RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.

MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INTERESSE PROCESSUAL.

EXISTÊNCIA.  DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, AFASTAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP. LEI 10.628/2002. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE.

1. Tratam os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta na 25ª Vara Federal de São Paulo por fatos apurados na Ação Penal oriunda da denominada "Operação Anaconda" da Polícia Federal.

2. Cumpre observar que a) o recurso é tempestivo, pois o processo foi recebido pelo MPF em 13.12.2006, tendo sido o apelo interposto tempestivamente em 12.1.2007; b) o requisito do prequestionamento está satisfeito, pois a matéria (validade dos atos processuais realizados sob a égide da antiga redação do art. 84 do CPP) foi debatida pelo Tribunal de origem (art. 249, § 1º), conforme se depreende da ementa do aresto recorrido que citou explicitamente o dispositivo.

3. O fato de o Juiz de Primeiro Grau ter recebido a Ação de Improbidade não retira do MPF o interesse processual em reconhecer a validade dos atos que importaram na indisponibilidade de bens, na quebra de sigilo bancário e no afastamento de cargos e funções públicas dos réus, discutidos nestes autos.

4. Os fatos relatados na Ação de Improbidade não guardam relação com as ações penais que o recorrido respondia, não havendo falar em fato superveniente que influencie no julgamento deste recurso.

5. Com a alteração promovida no art. 84, § 2º, do CPP, pelo art. 1º da Lei 10.628/2002, a ação foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

6. A Relatora da Corte Regional determinou, em medida liminar, a indisponibilidade de bens, a quebra de sigilo bancário e o afastamento de cargos e funções públicas dos réus, decisão confirmada pelo Órgão Especial daquele Tribunal.

7. Em face do julgamento da ADIN 2.797/DF, na qual se reconheceu inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/2002, os autos foram devolvidos à Vara Federal de origem.

8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são válidos os atos praticados anteriormente à declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei 10.628/2002, desde que praticados pela autoridade competente segundo a legislação vigente à época, como na hipótese dos autos.

9. Recurso Especial provido.

(REsp 1031176/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 24/09/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – EX-PREFEITO – FORO PRIVILEGIADO – ADIn 2797/DF – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA.

1. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.

2. A citação válida do réu, ainda que ausente de notificação para defesa, interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.

3. Hipótese em que o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31.12.1996 e a ação civil pública foi proposta em 26.12.2001, antes de expirado o quinquênio prescricional.

4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida contra ex-prefeito.

5. Recurso especial provido.

(REsp 809.902/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

 


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ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO.

RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

ART. 1º DA LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE.

1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF.

2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal.

3. Inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece que, nos casos em que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Isso porque a instância de origem apenas consignou que as condutas imputadas ao gestor público não caracterizavam crime, sendo impossível depreender do acórdão recorrido a causa da aplicação da multa. Dessa forma, é inviável, em Recurso Especial, analisar as provas dos autos para verificar se a causa da imputação da multa também constitui crime (Súmula 7/STJ).

4. Recursos Especiais parcialmente providos para afastar a prescrição relativamente ao ressarcimento por danos causados ao Erário.

(REsp 894.539/PI, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 27/08/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –  DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.

1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a servidores estaduais, ainda que não se configure ato de Improbidade Administrativa. Incidência da Súmula 329/STJ.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1058053/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.

REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Trata-se de recurso especial interposto por Enivaldo Dias Pedroso e outros, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Sul que, no que importa para a presente análise, afastou a ocorrência de julgamento citra petita, manteve a competência do juízo de primeira instância para julgar a ação de Improbidade Administrativa e ratificou a necessidade de afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos que ocupavam.

2. Nas razões recursais, os recorrentes alegam ter havido violação aos arts. 458 do Código de Processo Civil - CPC - reiterando a ocorrência de julgamento citra petita -, 84 do Código de Processo Penal - CPP - sustentando a incompetência absoluta do juízo de primeira instância - e 20, p. ún., da Lei n. 8.429/92 - sustentando a ausência de conduta que implicasse prejuízo à instrução processual.

3. Em primeiro lugar, não há que se falar em ocorrência de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão recorrido analisou todas as questões devolvidas à Corte de origem por ocasião da interposição do agravo de instrumento, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes.

4. Não configura julgamento citra petita o fato de o acórdão não ter analisado todos os argumentos dos recorrentes. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior.

5. Também não é suficiente para a ocorrência do alegado vício a utilização no acórdão, pelo Relator, dos fundamentos lançados por ocasião da decisão monocrática.

6. Além do mais, da forma como estruturada a violação ao art. 458 do CPC no especial, seria necessária a incursão em aspectos fáticos-probatórios carreado aos autos, o que é vedada a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7.

7. Em segundo lugar, no que tange à ofensa ao art. 84 do CPP e à incompetência do juízo de primeira instância para apreciar e julgar ação de Improbidade Administrativa, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADIn n. 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, asseverando que a competência por prerrogativa de função não abrange as ações civis por atos de Improbidade Administrativa.

8. Em terceiro e último lugar, as discussões acerca dos requisitos autorizadores da concessão de medidas cautelares e da necessidade do afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos ocupados para preservar a instrução processual esbarrariam na Súmula n. 7 desta Corte Superior, especialmente porque a origem, analisando o fumus boni iuris e o periculum in mora, valeu-se de todo acervo probatório dos autos da ação de improbidade e de outras ações movidas contra os recorrentes. Transcrição de trechos do acórdão recorrido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

(REsp 751.267/MS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

 

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ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 10 DA LEI N.

8.429/92 – LESÃO AO ERÁRIO – DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE.

1. Não é necessário o enriquecimento ilícito do agente ímprobo para a aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, uma vez que estão relacionadas aos atos de Improbidade Administrativas que causam prejuízo ao erário (art. 10), e não aos que importam enriquecimento ilícito (art 9º).

2. "Não prospera a tese dos recorrentes de que, como inexistiu comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, não há respaldo legal para a inflição das penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais que sofreram" (REsp 1.080.189/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 20.10.2008).

3. Quanto ao mais, não se conhece dos embargos declaratórios com pretensos efeitos infringentes, pois estes somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.

(EDcl no AgRg no Ag 480.182/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

POSSIBILIDADE.

1. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do STJ.

2. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC).

3. Afasta-se o óbice consignado no acórdão recorrido, cabendo à instância ordinária verificar a presença dos requisitos ensejadores das medidas cautelares buscadas.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 930.650/DF, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.

NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a empresa OAS, recorrente, e o ex-prefeito do Município de Magé/RJ, por suposto cometimento de Improbidade Administrativa consubstanciada na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais.

2. A empresa insurge-se contra acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória do Juízo de 1º grau que afastou diversas preliminares suscitadas.

3. Os Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, diferentemente dos embargos da recorrente, não tinham efeitos infringentes, o que justifica a desnecessidade de contraditório, sendo descabida a alegação de que a Corte Regional violou o art. 125 do CPC, que assegura o tratamento isonômico das partes. Além disso, inexistindo prejuízo decorrente de indeferimento do pedido de vista para impugnação e considerando a máxima pas de nullité sans grief, não há falar em nulidade processual.

4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público nos convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu alcance aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. A expressão "no que couber" diz respeito às sanções compatíveis com as peculiaridades do beneficiário ou partícipe, conforme entendimento do STJ.

5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

6. O argumento da empresa de que não possui responsabilidade sobre o dano ao Erário apontado na petição inicial ultrapassa os limites do acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem não adentrou o mérito da questão, limitando-se a afastar a suscitada ilegitimidade passiva ad causam.

7. Além de dizer respeito ao julgamento do mérito a ser realizado a posteriori, a alegação da recorrente de que não tem relação com a improbidade combatida na ação de que cuidam os autos envolve fatos não apreciados no acórdão recorrido, de modo que a sua verificação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. A pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e, no que respeita às sanções propriamente ditas, o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba. Precedentes do STJ.

9. Nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções por improbidade independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Ademais, de acordo com a premissa fática do acórdão recorrido, a decisão do TCU noticiada nos autos não se refere à ora recorrente e tampouco assegura o ressarcimento do dano.

10. A norma contida no art. 876 do Código Civil, que trata de pagamento indevido, não foi abordada pelo Tribunal de origem, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1038762/RJ, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF) – AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA – AFERIÇÃO DO PREJUÍZO – PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).

1. Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".

2. A ausência de notificação prévia do art. 17, § 7º, da Lei n.

8.429/92 não tem o condão de invalidar a citação quando, em razão de seu não-cumprimento, não tenha a parte sofrido prejuízo.

3. A análise relativa à ocorrência ou não de prejuízo em razão da ausência de notificação prévia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1102652/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – SOMATÓRIO DE  PENAS DISTINTAS – ART. 20 DA LEI 8.429/1992 – DISPOSITIVO SEM COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO – SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade do somatório das penas de suspensão dos direitos políticos, sob pena de incorrer em violação do preceito constitucional de vedação à cassação dos direitos políticos, prevista no art. 15 da Constituição Federal.

2. O recorrente limitou o recurso à violação do art. 20 da Lei 8.429/1992 (eficácia da sanção a partir do trânsito em julgado) que não têm comando para infirmar a fundamentação do acórdão atacado, fazendo incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1089006/GO, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUATRO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE PARTICULAR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de extemporaneidade. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado em 06.08.07. Providência não adotada pelo particular.

2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação civil pública por Improbidade Administrativa sob o fundamento de que servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então Secretário Municipal de Obras.

3. Ao reformar a sentença que havia extinto a ação por insuficiência de provas, a Corte de origem reconheceu a existência de Improbidade Administrativa e, por conseguinte, estabeleceu condenação consistente na devolução, por todos os réus, dos pagamentos realizados aos servidores públicos que prestaram serviços a título particular, além de multa civil equivalente a três vezes esse valor.

4. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.

5. De acordo com o substrato fático-probatório fornecido pelo aresto recorrido, os três réus concorreram na prática de ato que causou prejuízo ao erário, sendo certo, outrossim, que o emprego irregular do trabalho dos servidores públicos não foi esporádico, tampouco pode ser confundido com mera incapacidade gerencial ou deslize de pequena monta.

6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo da "máquina pública", por um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os administradores do Município. O objetivo de extrair proveito indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no "apagar das luzes" da administração, obter as últimas vantagens que o cargo poderia lhes proporcionar.

7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral de cada um dos quatro pedreiros fosse de razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o desempenho das atividades por 2 (dois) meses significa aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) horas de trabalho que deixaram de ser usufruídas pelo Município – que atualmente conta com pouco mais de 10.000 (dez mil) habitantes – para serem direcionadas única e exclusivamente à satisfação dos interesses privados de três pessoas.

8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos adotados pelos réus.

9. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é impositiva a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92.

10. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Parquet Estadual provido.

(REsp 877.106/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. ART. 11, DA LEI N.º 8.429/92. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS MUNICIPAIS EXTINTAS. APROVEITAMENTO PROVISÓRIO DE PARTE DOS FUNCIONÁRIOS JUNTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS.  AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

1. A exegese das regras insertas no art. 11, da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de ato de improbidade na conduta imputada aos demandados, qual seja, o aproveitamento provisório de parte dos funcionários de sociedades de economia mista municipais em extinção nos quadros de Secretarias Municipais recém criadas, em razão da não demonstração de má-fé em referido ato, decorreu da análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, consoante se conclui da fundamentação expendida pelo r. Juízo monocrático, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal a quo, verbis: ""Os empregados não estavam amparados pela estabilidade e não houve contratação formal pelo Município, mas sim, aproveitamento temporário nas Secretarias específicas, pouco importando as denominações e cargos, já que eles continuaram com o vínculo empregatício  de origem, ou seja, com as sociedades em liquidação, até disponibilização de verbas para o pagamento das rescisões contratuais (v. f. 1677) Tais medidas encontram respaldo nas pretensões da Administração Municipal desde antes da propositura da ação.

(...) Destarte, apesar de se reconhecer que alguns atos poderiam ser cercados de maiores esclarecimentos, publicidade e oportunidade para a dispensa de todos os funcionários, a fim de solucionar a tormentosa questão, tenho que esses erros devem ser considerados venais, já que não ficou provado nos autos conluio entre os implicados para lesar, nem para favorecer determinados funcionários.

Não foi provada intenção dolosa por parte dos réus quando da prática dos atos lhes imputados, razão pela qual, abstraídas as considerações desfavoráveis anteriores, tem-se como não transgredidos os princípios da administração pública, quando muito, houve inabilidade dos implicados por terem dispensado alguns funcionários e aproveitado outros no serviço público, cujos direitos na percepção de salários estavam garantidos até que fossem definitivamente dispensados na medida que fosse viável e oportuno, tendo em vista que o Município não podia arcar com os direitos trabalhistas d e uma só vez. Não houve efetividade nem estabilidade dos funcionários." 5. Isto porque o juízo de primeiro grau entendeu que os Secretários Municipais agiram de acordo com a determinação do Chefe do Poder Executivo, traduzida na ação do Secretário de Administração que determinou aos Secretários das recém criadas Secretarias Municipais, que realizassem o aproveitamento de funcionários, que segundo seus critérios os destinaram às diversas Secretarias criadas e, "mesmo sem atentar, cumpriram os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (v. art. 1º da Constituição Federal), afastando-se o entendimento de necessidade de interesse público" afirmando, ainda, em sua sentença que "não há que se tratar também a questão como contratação temporária pelo Município, já que neste caso haveria descumprimento da lei (art. 37, II, da Constituição Federal) e os responsáveis pela Administração Municipal inegavelmente seriam penalizados" 4. Ademais, quanto aos  liquidantes, é certo que eles sequer possuíam ingerência acerca do aproveitamento dos empregados públicos das sociedades de economia mista extintas, sendo que, no silêncio na lei que previu a extinção de referidos órgãos e a criação de Secretarias Municipais acerca do tema, caberia ao Município decidir quanto à demissão ou lotação provisória de referidos funcionários até que fosse possível implementar todas as dispensas com vistas a se evitar maior impacto financeiro para a Municipalidade com o pagamento das verbas rescisórias a referidos celetistas.

5. Deveras, a título de argumento obiter dictum, o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

6. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

7.  O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

8. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 937.985/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO.

COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O exame acerca da nulidade da contratação, para o fornecimento de açúcar, em razão do suposto superfaturamento, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.

6. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

7. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista o efetivo fornecimento do  objeto contratado, nos termos das notas fiscais acostadas às fls. 969/973, cujo total perfaz o valor de R$ 3.827,03, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, não consta dos autos prova de que o demandado, ora Recorrente, tenha firmado o contrato, cuja legalidade se discute na ação de improbidade ab origine, consoante se conclui da sentença proferida às fls.

1623/1630; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que o produto contratado foi efetivamente entregue à Administração Pública, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ:REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005; a três: porquanto não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente.

8. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.

9. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006.

10. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007.

11. A jurisprudência da Corte é cediça no sentido de que:" (...) face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade (...)" REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006);"(...)Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido (...)" (REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005) 12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

13. Recurso especial conhecido pela alínea "a", do permissivo constitucional, e provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.

(REsp 878.506/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINITRATIVA – ART. 12 DA LEI 8.429/1992 – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO – PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO – SÚMULA 7/STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de Improbidade Administrativa.

2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

4. A simples configuração do ato de Improbidade Administrativa não implica condenação automática da perda da função pública, pois a fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ.

5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do recorrido na perda da função pública.

(REsp 924.439/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APLICOU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 12, INCISO II, DA LEI 8.429/92.

1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente.

2. A reparação do prejuízo causado aos cofres públicos não é medida sancionatória, mas simplesmente uma consequência civil decorrente do dano causado pelo agente ao patrimônio público.

3. Não há vinculação entre o ressarcimento do prejuízo causado e a extensão da gravidade da conduta ímproba, motivo pelo qual a obrigação de recompor o dano não pode ser afastada em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 977.093/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 25/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. COMEÇO DO PRAZO PARA FLUÊNCIA DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE SE AMOLDAM AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. FUNCEF. FUNDAÇÃO PRIVADA INSTITUÍDA E PATROCINADA POR EMPRESA PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. O prazo para eventual interposição de recurso pelo Ministério Público flui a partir do momento da entrada dos autos na secretaria do órgão, sendo certo que o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ: (REsp 1107499/SE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009; HC 113.168/RJ, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 16/02/2009; REsp 868.881/DF, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 262). Precedentes do STF: (RE 213121 AgR/SP, Primeira Turma, DJ 06.03.2009; HC 87567/SP, Primeira Turma, DJ 17.08.2007; HC 84153/SP, Segunda Turma, DJ 18.06.2004).

2. Deveras, a certidão de fls. 739 dos autos comprova que os autos, logo após a prolação da sentença, deram entrada na Procuradoria da República do Distrito Federal em 28 de outubro de 2003, tendo sido apresentado o recurso de apelação em 27 de novembro de 2003, restando cumprido o requisito da tempestividade.

3. Os sujeitos ativos dos atos de Improbidade Administrativa, não são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92.

4. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (art. 327).

5. À luz do que dispõe o art. 1º da Lei de Improbidade, os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

6. O Tribunal regional assentou que: Depreende-se, dessa forma, que se considera agente público, para fins de subsunção às disposições da acima mencionada Lei nº 8.429/92, dentre outros, todos aqueles que exerçam emprego ou função em entidade, para cuja criação ou custeio, o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.

  No caso ora em apreciação, tem-se que, da análise dos autos, a teor do contido no Estatuto da FUNCEF (cópia às fls. 469/475), itens nºs 4.1, 4.1.1 e 5.1.1 e no ofício de fls. 745/746, verifica-se que a FUNCEF é uma entidade instituída e patrocinada com recursos da Caixa Econômica Federal, empresa pública que dela (da FUNCEF) ainda é partícipe (cf. item 4.1 do Estatuto da FUNCEF), não se podendo ignorar, ainda, o estabelecido nos itens 5.1, 5.1.1 e 5.1.4, do Estatuto da FUNCEF, que estabelecem: “4.1 São participantes da FUNCEF, quando assim previsto nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios a que se vincularem: 4.1.1 a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de Instituidora-Patrocinadora;

5.1 O patrimônio da FUNCEF é constituído de: 5.1.1 dotação especial de bens livres, proporcionada pela Instituidora-Patrocinadora, mediante escritura pública;

5.1.4 contribuições dos participantes, estabelecidas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios” (fls. 469/470).

Diante disso, carece de fundamento jurídico, venia concessa, a tese no sentido de que eventuais atos ímprobos praticados contra a FUNCEF não estariam a causar, mesmo que indiretamente, lesão ao erário público, de forma a  atrair a incidência da supracitada lei de Improbidade Administrativa sobre os respectivos responsáveis pelas supostas condutas ilícitas perpetradas.

7. Consectariamente, sendo a FUNCEF instituída e patrocinada com recursos de empresa pública e, portanto, subordinada aos princípios regedores da Administração Pública, são passíveis de serem considerados "sujeito ativo dos atos de improbidade" todos os que pratiquem malversação dos valores aplicados.

8. Sob este enfoque preconiza a doutrina: Situação peculiar instituída pela Lei de Improbidade e extremamente relevante para o evolver da moralidade que deve reger as relações intersubjetivas, consistiu na elevação do desfalque de montante originário do patrimônio público, ainda que o numerário seja legalmente incorporado ao patrimônio privado, à condição de elemento consubstanciador da improbidade.Em decorrência disso, os agentes privados são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo com o Poder Público. Assim, também poderão ser sujeitos passivos dos atos de improbidade as entidades, ainda que não incluídas dentre as que compõem a administração indireta, que recebam investimento ou auxílio de origem pública, o que pode ser exemplificado com o auxílio financeiro prestado pelo Banco Central do Brasil a instituições financeiras em vias de serem liquidadas, erigindo seus administradores à condição de agentes públicos para os fins da Lei nº 8.429/1992. Justifica-se a previsão legal, pois se o Poder Público cede parte de sua arrecadação a determinadas empresas, tal certamente se dá em virtude da presunção de que a atividade que desempenham é de interesse coletivo, o que torna imperativa a utilização do numerário recebido para este fim. (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, 4ª Edição, págs. 185/186).

9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recursos Especiais desprovidos, determinado a devolução dos autos à instância a quo para o julgamento do mérito.

(REsp 1081098/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXCEÇÃO PARA O RÉU SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da alteração da Lei 9.779/99, com inclusão de hipótese isentiva, com intermédio de empresas de consultoria fiscal (sendo que uma delas pertencia a auditor licenciado da Receita Federal), que beneficiou, entre outras empresas, a FIAT AUTOMÓVEIS S/A.

RECURSO ESPECIAL DE SANDRO MARTINS SILVA I - No tocante à alegada violação ao artigo 460 do CPC e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/82, verificando que os temas insertos nos regramentos indicados não foram examinados no acórdão recorrido, resta ausente o prequestionamento necessário à admissão do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 282/STF. Há que se observar ainda, em relação a tais artigos, que o exame da tese do recorrente, no sentido de que não houve demonstração de auferimento de vantagem indevida, importa em reexame do conjunto probatório, com incidência da súmula 7/STJ.

II - No que concerne à alegada indevida aplicação dos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/82, entendendo o recorrente que no período de licença não possui vínculo laborativo com o órgão estatal, verifico que a tese do recorrente não foi examinada no âmbito do Tribunal a quo. Incide na espécie a Súmula 282 do STF. Observa-se, ademais, que o recorrente ao indicar os artigos encimados não aponta os incisos vinculados à sua argumentação, o que atrai outro óbice, qual seja, o contido no verbete sumular 284/STF.

III - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido.

RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL I - O recurso especial do Parquet está fulcrado em dois pontos, primeiro: a ocorrência de divergência jurisprudencial, entendendo prevalecer o entendimento no sentido de ser desnecessária a exigência de prova pré-constituída para o recebimento da ação de improbidade; e, segundo: alegada ofensa ao artigo 3º da Lei 8.428/92, porquanto deveria ser incluído na ação o réu PAULO BALTAZAR CARNEIRO, visto que teria ele concorrido na prática do ato de improbidade.

II - A divergência jurisprudencial não obedece aos parâmetros exigidos pelo artigo 255 do RI/STJ, não havendo semelhança fático-jurídica entre os acórdãos, o que impossibilitou o necessário cotejo analítico entre as hipóteses. Ainda neste ponto, observa-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo legal que estaria sendo interpretado de forma divergente entre os Tribunais, o que importa na incidência da Súmula 284/STF.

III - Em relação à alegada ofensa ao artigo 3º da Lei 8.429/92, além do Tribunal a quo não ter examinado os preceitos ali insertos, o que redundaria na aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo recorrente para apontar tal violação, sustentando que o réu PAULO BALTAZAR CARNEIRO teria concorrido para a prática do ato de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porquanto, para se aferir tal afirmação, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório.

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 1110941/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 18/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.

RECURSOS PROVIDOS.

1. "A Improbidade Administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828).

2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92.

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de Improbidade Administrativa.

5. Recursos especiais providos.

(REsp 654.721/MT, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – MODULAÇÃO AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LIA (LEI 8.429/92) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MC 10.517/SP: ANÁLISE PREJUDICADA.

1. O princípio da legalidade estrita enseja o exame do questionamento dos embargantes quanto à modulação das sanções administrativas diante da previsão constante do parágrafo único do art. 12 da LIA, para verificar se as condenações foram proporcionais e razoáveis à extensão do dano causado.

2. Constatada a demasia nas sanções administrativas aplicadas às empresas, merecem acolhida os embargos de declaração, para readequá-las às condutas examinadas.

3. Proibição de contratar com o serviço público que deve restringir-se, para a empresa ODEBRECHT S.A. às avenças com a empresa LIMPURB, diante do fato de só   ter participado de três aditamentos, nenhum deles para inserir serviços sem licitação. Pela mesma razão, a vedação ao recebimento de benefícios e incentivos deve ficar restrito ao Município de São Paulo.

4. Aceita-se ainda a moderação para a empresa CBPO LTDA., para limitar a  sanção quanto à contratação com o serviço público e ao recebimento de benefícios e incentivos ao Município de São Paulo.

5. Prejudicada a análise dos embargos de declaração na MC 10.517/SP, cujo pleito era para manter o efeito suspensivo do recurso especial até o julgamento dos presentes embargos declaratórios.

6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos e ajustamentos quanto à extensão dos dois primeiros declaratórios, sem efeito modificativo quanto ao resultado, no que se refere aos demais recursos.

(EDcl no REsp 1021851/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL – COISA JULGADA – FUNDAMENTO INATACADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO – INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO – SINGULARIDADE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO – SÚM. 7/STJ – LEI 8.429/1992 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.

1. O recorrente não infirmou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de haver decisão transitada em julgado sobre a legitimidade ativa da Prefeitura Municipal. Incidência da Súmula 283/STF.

2.  Inexiste nulidade na representação do Município, se a inicial está assinada pelo Procurador Chefe Municipal. Irrelevante, para fins processuais, se a identificação da parte consta como Município, Municipalidade ou Prefeitura Municipal.

3. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Precedentes do STJ.

4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que o serviço não possui natureza singular, nem houve o necessário procedimento administrativo para comprovar eventual hipótese de inexigibilidade da licitação. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos nos termos do art. 11 da Lei 8.249/1992, o que, a priori, independe da ocorrência de dano ou lesão material ao Erário.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 915.881/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ.

1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.

3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.

4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.

Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1098824/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SANÇÃO 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A condenação das sanções pleiteadas pelo parquet – ressarcimento ao Erário, perda de função pública e de multa, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos – devem ser aplicadas dentro dos parâmetros disciplinados no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a condenação do particular na perda da função pública seria desnecessária (visto que o agente já está demitido) e as demais imputações seriam desarrazoadas e desproporcionais, uma vez que o agente já havia sido condenado a pagar multa em processo administrativo do TCU, bem como foi proposta ação própria para o ressarcimento das verbas ao Erário.

4. Modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária envolve, necessariamente, a reapreciação das provas carreadas nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1082638/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias.

3. Hipótese em que o recorrente busca a apreciação de argumentos sobre o mérito da ação civil pública e sua eventual participação em atos de improbidade, o que é inviável nesse momento processual, devendo ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda principal.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1008568/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA QUE VISA DESCONSTITUIR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM COMUM DO CASAL, TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC AFASTADA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Fica afastada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, tendo em vista que se verificou o exercício do direito de recorrer, sem qualquer conotação de intuito protelatório.

3. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal.

4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por Improbidade Administrativa, possa defender sua meação.

5. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.

Precedentes desta Corte.

6. Recurso especial provido em parte, tão-só para afastar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.

(REsp 900.783/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA CIVIL  E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.

3. A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de Improbidade Administrativa.

4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a presença do elemento subjetivo e a configuração de ato de Improbidade Administrativa cometido pelos recorrentes. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.

6. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados na sentença ao ressarcimento do dano causado ao erário, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, penalidades essas que foram mantidas pelo Tribunal de origem, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e dos princípios referidos. Ademais, não há falar em imposição de dupla sanção em face do mesmo fundamento, porque a multa civil possui caráter punitivo contra aquele que praticou o ato ímprobo e a sanção de ressarcimento integral do dano é dotada de manifesta natureza indenizatória, pois visa a recomposição do prejuízo causado pelo ato de Improbidade Administrativa.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 992.845/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra Ademir Ragazzi (ex-Prefeito do Município de Ponte Nova/MG), ora recorrido, e Outros, em razão da anulação indevida de processo licitatório para publicação de atos oficiais com o objetivo de favorecer órgão de imprensa local. Por ocasião da sentença, o pedido da referida ação foi julgado procedente (fls.

408/417), contra a qual foi interposto recurso de apelação.

3. A Corte a quo, ao analisar o caso concreto, apesar de indicar irregularidades no procedimento licitatório, concluiu que não houve lesão ao erário, tampouco a demonstração de dolo ou culpa na conduta praticada pelos agentes públicos.

4. A configuração do ato de Improbidade Administrativa não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92, salvo nas hipóteses do art. 10 da referida norma. Entretanto, é indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de Improbidade Administrativa, sob pena de atribuição de responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte Superior.

5.  Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006.

6. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório contido nos autos, e reconheceu expressamente a inexistência de provas da efetiva configuração do ato de Improbidade Administrativa cometido pelo ora recorrido. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial desprovido.

(REsp 950.662/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA  DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA. DANO PRESUMIDO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSAS PARTES, PROVIDOS.

1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não-conhecimento do recurso.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." (Súmula 329/STJ).

5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido da adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública para apurar ato de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 964.920/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.3.2009; REsp 1.015.498/SC, 2ª Turma, Rel. Min.

Castro Meira, DJe de 30.4.2008; REsp 516.190/MA, 2ª Turma, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, DJ de 26.3.2007; REsp 515.554/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19.6.2006; REsp 510.150/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.3.2004.

6. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra os Recorrentes e Outros, com fundamento nos arts. 37, § 4º, da Constituição Federal, 1º, IV, da Lei 7.347/85, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em face de irregularidades no pagamento de valores relacionados à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos. O objeto central da referida ação civil pública por ato de improbidade, conforme consignado no acórdão recorrido, é o "pagamento excessivo feito pela Prefeitura à CBPO pelos serviços de coleta e transporte de resíduos das Administrações Regionais de Itaquera, de São Mateus e de São Miguel Paulista - nos montantes correspondentes a 18, 12 e 34 mil toneladas, respectivamente - valor que acabou sendo devolvido mas apenas em decorrência de procedimento administrativo instaurado e, ainda assim, sem a devida correção monetária" (fl. 2.358).

7. A configuração de qualquer ato de Improbidade Administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de Improbidade Administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de Improbidade Administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA).

8. No exame do caso concreto, há manifesto equívoco do Tribunal de origem na qualificação da conduta dos réus da ação civil de Improbidade Administrativa, pois a "indesculpável ligeireza", "ausência de zelo", "incúria", "erro crasso" e, até mesmo a "culpa", expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não configuram o ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige a presença de dolo. Assim, apesar das inúmeras hipóteses traçadas nos julgados impugnados, em nenhum momento foi demonstrado no que consistiria a conduta dolosa que caracterizaria o ato de Improbidade Administrativa.

9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. A Corte a quo afirmou que a incidência de correção monetária não estava prevista no contrato, bem como houve expresso reconhecimento de que os valores cobrados em excesso foram devolvidos na sequência do cumprimento contratual, ainda que na forma de "volume de resíduos recolhidos". Por outro lado, também não pode ser desconsiderado que a irregularidade que originou a ação civil de Improbidade Administrativa ocorreu no final do ano de 1995 e a referida compensação nos primeiros meses do ano de 1996, ainda no período de implantação do Plano Real, em que índices de correção sofriam notória limitação no tocante a sua periodicidade. Ademais, não houve nenhuma afirmação em relação à efetiva existência de diferenças entre os valores restituídos e realmente devidos após a mencionada compensação, o que somente seria verificado em sede de "liquidação por arbitramento". A lesão ao erário, como requisito elementar do  ato de improbidade administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida.

10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa.

(REsp 805.080/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.  A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de Improbidade Administrativa. Assim, o deferimento da constrição não está condicionada ao recebimento da petição inicial da ação civil de Improbidade Administrativa.

2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma,  Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007, p.

524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006, p. 274.

4. Provimento do recurso especial.

(REsp 1003148/RN, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165;

458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,  inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do  processo. Precedente: REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009.

2. A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de Improbidade Administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de instrumento, perante o Tribunal ao qual o juízo singular está vinculado, a teor do que dispõe art. 17, § 10 da Lei 8.429/92 3. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante  cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de Improbidade Administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação.

4. Consectariamente, a conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de Improbidade Administrativa, em sede agravo de instrumento, fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de Improbidade Administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência  e a prescrição.

5. Deveras, a jurisprudência da Suprema Corte e a doutrina de escol não se dissociam da presente assertiva; senão vejamos: "2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts.

1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere.

2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).

4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998) 4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela MP 2.225-45-2001(...) (...) Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de Improbidade Administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).

Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17).

Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).

Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)"  (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 201-204)" (REsp 901049/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009) 6. A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005.

7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto  na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no “Informativo STF” nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005 8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal local examine, em sede de agravo de instrumento, as questões aventadas no contraditório preliminar (§ 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92).

(REsp 1073233/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 06/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR PARTICULAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 NÃO-CONFIGURADA.

1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de Improbidade Administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular.

2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.

3. A verificação de que a conduta do recorrido não teve respaldo legal demandaria, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, e da Súmula 7/STJ.

4. A configuração de ato de Improbidade Administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.

5. A ausência de dano ao Erário não exclui, em tese, eventual enquadramento da conduta do agente público e do particular nos arts.

9º e 11 da Lei 8.429/1992, que coíbem os atos de improbidade por enriquecimento ilícito e por atentado aos princípios da Administração Pública. No caso dos autos, contudo, as razões recursais e o acórdão recorrido limitam-se a debater a norma contida no art. 10 da referida lei.

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1040814/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de Improbidade Administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma".

2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial.

3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância afeita à organização interna do Parquet Estadual.

5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.

6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.

7. Caracterizado o ato de Improbidade Administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.

8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público.

Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.

9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir  a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).

10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538).

11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet.

13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos – o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.

14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.

15. Recurso especial provido.

(REsp 1019555/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE DOIS DOS RÉUS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

ASPECTO MATERIAL DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.

1. Os argumentos articulados quanto à necessidade de nova intimação para oferecimento de resposta ao agravo e à legitimidade dos recorrentes para figurarem no pólo passivo da ação de Improbidade Administrativa não observaram a tecnicidade exigida pela instância especial, haja vista que não indicaram o dispositivo legal cuja pretensa violação autorizaria o exame do assunto. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Narram os autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco manejou agravo de instrumento contra duas decisões proferidas no âmbito de ação civil pública por Improbidade Administrativa que, acolhendo as defesas prévias ofertadas pelos recorrentes, os excluiu da relação processual em razão de suposta ilegitimidade passiva ad causam.

3. A discussão resume-se em determinar a regularidade do agravo de instrumento aviado pelo Parquet para impugnar simultaneamente as duas decisões interlocutórias proferidas em relação a litisconsortes passivos distintos.

4. Sob o influxo do princípio da instrumentalidade processual, ainda que seja prescrita determinada forma, torna-se impositivo o aproveitamento do ato ou da manifestação realizada de maneira diversa, desde que sirva a atingir seus objetivos sem acarretar gravames às partes, como bem ilustra o brocardo pas de nulitté sans grief.

5. Os recorrentes foram regularmente intimados para oferecerem resposta ao agravo de instrumento, oportunidade na qual puderam exercer o contraditório e a ampla defesa por meio da exposição de argumentos que consideraram apropriados a demonstrar o descabimento do recurso e a necessidade de manutenção das decisões interlocutórias.

6. Dada a ausência de proibição legal e de comprovação de qualquer gravame às partes contrárias, não há motivo para se reputar inadmissível o instrumento utilizado pelo Ministério Público Estadual.

7. Ademais, as decisões interlocutórias que, acolhendo a defesa preliminar, excluíram os recorrentes do pólo passivo da ação de Improbidade Administrativa constituem, em última análise, apenas um julgado sob o ponto de vista material e, portanto, podem ser desafiadas por um único agravo de instrumento.

8. Ainda que o magistrado de primeira instância tenha optado por fracionar formalmente a rejeição da ação de Improbidade Administrativa em relação a dois dos réus (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), prolatando um específico decisum para cada um deles, não se pode olvidar que as decisões interlocutórias sob exame representam um único pronunciamento jurisdicional, haja vista que foram tomadas: (i) em um mesmo momento – 11.06.04 –; (ii) na mesma fase processual – deliberação acerca das defesas prévias –; (iii) com lastro em fundamentação bastante assemelhada – ausência de legitimidade passiva ad causam –.

9. Exigir-se que o Parquet Estadual interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas significaria emprestar ao recurso uma limitação que contrariaria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual, pois ambos os agravos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ser distribuídos a um mesmo relator em virtude da prevenção, apenas sobrecarregando a carga de feitos a serem julgados com o consequente retardamento da tutela perseguida.

10. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

(REsp 907.603/PE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

LICITAÇÃO "CONVITE". PRESSUPOSTOS. COMISSÃO PERMANENTE.

IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PRECEDENTES.

I - Trata-se de ação civil, por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com vistas a apurar irregularidades na contratação de profissional (assessoria jurídica) realizada por Prefeito Municipal.

II - O acórdão recorrido reformou a decisão a quo de procedência do pedido, anulando as condenações impostas.

III - As matérias invocadas pelo recorrente relacionadas ao eventual erro de procedimento na modalidade convite efetivada para a referida contratação, bem como sobre irregularidades na formação da respectiva Comissão Permanente, não foram debatidas pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios, ensejando a incidência da Súmula 282/STF.

IV - O decisum considerou que o profissional efetivamente prestou seus serviços, no que a pretensão recursal de restabelecimento das condenações impostas em primeiro grau de jurisdição, principalmente no que diz respeito à devolução aos cofres públicos dos valores relativos aos salários do contratado, se mostra descabida.

Precedentes: REsp nº 861.566/GO, Rel. Min.  LUIZ FUX, DJe de 23.04.2008, REsp nº 514.820/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 06.06.2005.

V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 1097595/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROMOÇÃO PESSOAL – PROPAGANDA COM CARÁTER NÃO-EDUCATIVO – EX-PREFEITO – SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O ex-prefeito submete-se ao rito das ações de Improbidade Administrativa. Esses agentes, porque destituídos de seu munus, não se acham enquadrados nos termos da Lei n. 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade. Sua participação no processo de improbidade é legítima. Precedente: (REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.3.2008).

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1080234/RO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES.

AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.

1. Conflito negativo suscitado para definir a competência - Justiça Estadual Comum ou Militar - para julgamento de agravo de instrumento tirado de ação civil por Improbidade Administrativa proposta contra policiais militares pela prática de agressões físicas e morais a menor infrator no âmbito de suas funções, na qual o Ministério Público autor requer, dentre outras sanções, a perda da função pública.

2. São três as questões a serem examinadas neste conflito: (a) competência para a causa ou competência para o recurso; (b) limites da competência cível da Justiça Militar; e (c) necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.

3. Competência para a causa ou competência para o recurso: 3.1. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. De igual modo, o conflito deve ser examinado com observância ao estágio processual da demanda, para delimitar-se, com precisão, se no incidente se discute a competência para a causa ou a competência para o recurso.

3.2. Na espécie, o juízo estadual de primeira instância concedeu em parte o requerimento de suspensão cautelar dos réus na ação de improbidade, o que gerou recurso de agravo interposto pelo MP perante a Corte Estadual que, sem anular a decisão de primeira instância, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Militar.

3.3. Discute-se, portanto, a competência para o recurso, e não a competência para a causa. Nesses termos, como o agravo ataca decisão proferida por juiz estadual, somente o respectivo Tribunal de Justiça poderá examiná-lo, ainda que seja para anular essa decisão, encaminhando os autos para a Justiça competente. Precedentes.

4. Neste caso, excepcionalmente, dada a importância da matéria e o fato de coincidirem a competência para o recurso e a competência para a causa, passa-se ao exame das duas outras questões: especificamente, os limites da jurisdição cível da Justiça Militar e a necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.

5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar: 5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei".

5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.

5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente.

5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.

5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.

5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.

6. Desnecessidade de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade: 6.1. Em face do que dispõe o art. 125, § 4º, in fine, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente (de Justiça ou Militar, conforme o caso) a tarefa de "decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças", resta saber se há, ou não, necessidade de fracionar-se o julgamento desta ação de improbidade, pois o MP requereu, expressamente, fosse aplicada aos réus a pena de perdimento da função de policial militar.

6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas.

6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".

6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso.

6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.

7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.

(CC 100.682/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – EX-PREFEITO – FORO PRIVILEGIADO – ADI 2797/DF – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA.

1. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.

2. A citação válida do réu, ainda que ausente de notificação para defesa, interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.

3. Hipótese em que o mandato do ex-Prefeito se encerrou em 31.12.1996 e a ação civil pública foi proposta em 19.12.2001 (fl.

2), antes de expirado o quinquênio prescricional.

4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida contra ex-Prefeito.

5. Recurso especial provido.

(REsp 812.162/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INDISPONIBILIDADE DE BENS – SÚMULA 7/STJ – EX-PREFEITO – FORO PRIVILEGIADO – TEMPUS REGIT ACTUM – ADI 2797/DF – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Inviável o conhecimento da suposta ofensa ao art. 273 do CPC, pois verificar a necessidade de produção de outras provas em juízo, com o intuito de decretar a indisponibilidade dos bens, demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Hipótese em que a sentença de mérito foi proferida em 15.3.2002, enquanto a Lei 10.628, que havia delimitado o foro privilegiado para processar e julgar as ações de Improbidade Administrativa, entrou em vigor em 26.12.2002.

3. Por ocasião da vigência das normas dispostas no art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP, a situação jurídico-processual já estava consolidada.

Uma vez proferida sentença de mérito pela 1ª instância da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em aplicação da regra tempus regit actum, os autos devem seguir na jurisdição inicialmente estabelecida para apreciação da demanda. Precedente da Corte Especial.

4. Ademais, em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, a pretensão do recorrente está totalmente prejudicada, pois foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterou a redação do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP.

5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 889.534/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO DOS FAUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Vereador e outro, objetivando condenação do réu ao ressarcimento de danos causados ao erário, durante o exercício do seu mandato legislativo, tendo em vista irregularidades apontadas na nomeação de parente para ocupação de cargo em comissão de Assessora Legislativa cumulado com a função de Defensora Pública.

2. A  ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do acórdão a quo enseja o não-conhecimento do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

3. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1020125/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 05/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO –  MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE MINISTRO DE ESTADO – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 5°, III, DA LEI 1.533/51 – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 142, § 3°, DA LEI 8.112/90 – RESSARCIMENTO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Legitimidade passiva de Ministro de Estado que praticou o ato impugnado no mandamus.

2. Não-incidência, no caso, do art. 5°, III, da Lei 1.533/51, quando se discute tão-somente a questão da prescrição da apuração dos fatos atribuídos ao impetrante, matéria que, por não estar inserida na chamada discricionariedade administrativa, pode ser analisada em sede de mandado de segurança.

3. Decisão de Ministro de Estado que, com amparo nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, recomendou a anulação de ato administrativo tido por viciado, convolou a exoneração do impetrante em demissão e condenou-o, solidariamente com outros servidores investigados, a ressarcir à CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) o valor referente a prejuízos causados por ato de Improbidade Administrativa cometido pelo autor quando do exercício de cargo em comissão junto à referida empresa pública.

4. Decadência administrativa afastada pela providência da autoridade coatora, impugnando o ato por vício (art. 54, § 2°, da Lei 9.784/99).

5. A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional relacionado com a apuração de infrações cometidas por servidor público, no exercício da função (art. 142, § 3°, da Lei 8.112/90).

6. Nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição da República de 1988,  é imprescritível a ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário. Precedentes do STJ e do STF.

7. Segurança denegada.

(MS 12.489/DF, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI 7.347/85. DIVERGÊNCIA QUANTO À AMPLITUDE DO DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1.  Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação civil pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos e particulares envolvidos na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai e destinados ao Estado de Sergipe.

2. Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.

3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.

4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo. Ressalte-se, ainda, ser tal localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos.

5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração razoável do processo.

6.  Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante.

(CC 97.351/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT). LEI Nº 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O alargamento do campo de atuação da Justiça laboral advindo da nova redação conferida ao art. 114 da CF pela EC 45/04 não abrange a ação de reparação de danos por ato de Improbidade Administrativa proposta exclusivamente com base na Lei nº 8.429/92 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública federal - contra funcionária.

2. Descabe à Justiça Trabalhista examinar questões de natureza administrativa que encerram pedido de aplicação da multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público no prazo legal.

3. O art. 109, I, da CF preconiza ser da competência dos juízes federais as causas em que empresa pública for parte na condição de autora. O feito que deu ensejo ao incidente em tela não se enquadra na exceção estatuída nesse preceito constitucional quanto às lides sujeitas à Justiça do Trabalho, haja vista a índole administrativa das questões discutidas.

4. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitado.

(CC 89.990/SE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR.

DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 5.

  1. A alegação de nulidade e de ilegalidade no fato de ter a autoridade indeferido pedido de produção de prova não acarreta cerceamento de defesa, se a autoridade entendeu que as provas requeridas não guardavam pertinência com o objeto do processo, e pelo qual estava sendo o impetrante investigado. Precedente.

  2. Cabe ao acusado diligenciar para que sejam anexadas aos autos as provas que pretendesse produzir em tempo hábil, de acordo com os prazos dispostos na Lei nº 8.112/90.

  3. Não há falta de razoabilidade na aplicação da pena de demissão, se ao impetrante foi imputada a conduta de Improbidade Administrativa, que nos termos da Lei nº 8.112/90, tem como única penalidade cabível a demissão.

  4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa.

  5. Segurança denegada.

(MS 10.420/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 25/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONTINHA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DESNECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. Ao conceder efeitos infringentes em embargos de declaração opostos contra decisão que não continha omissão, obscuridade ou contradição, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 535 do CPC.

3. No caso concreto, a constatação da violação do dispositivo legal que autoriza o manejo dos embargos de declaração não necessitou do reexame de matéria fático-probatória, mas da mera análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 991.446/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. O recurso foi interposto nos autos de ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra ex-prefeito do Município de Firminópolis/GO em razão do uso indevido - em benefício próprio - de servidores municipais da área de mecânica de automóveis.

2. O Tribunal a quo confirmou na íntegra a sentença que havia condenado o  recorrente a ressarcir os cofres públicos pela importância equivalente a 31 (trinta e uma) horas de serviços dos funcionários utilizados de forma indevida - totalizando R$1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) -, aplicando multa civil fixada em duas vezes o acréscimo patrimonial decorrente desta irregularidade e declarando a suspensão de seus direitos políticos por oito anos.

3. O recorrente postula única e exclusivamente elidir a suspensão dos direitos políticos por oito anos, tendo se conformado com as condenações de ressarcir os cofres públicos e recolher a multa civil.

4. É inequívoco que a conduta do recorrente encerra uma ilicitude palmar, evidenciando uma reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado, tendo-se utilizado de servidores públicos municipais como se fossem seus empregados domésticos, beneficiando, assim, seu patrimônio pessoal em detrimento do serviço público municipal.

5. Não se pode olvidar que a suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas pela Lei nº 8.429/92 e que sua aplicação importa impedir - ainda que de forma justificada e temporária - o exercício de um dos direitos fundamentais de maior magnitude em nossa ordem constitucional.

6. A suspensão dos direitos políticos do administrador público pela utilização indevida do trabalho de servidores municipais em um total 31 (trinta e uma) horas não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais impõem o afastamento dessa sanção.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1055644/GO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO REGIMENTAL – INOVAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – FORO POR PRERROGATIVA POR FUNÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO-PREQUESTIONADA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF – AFASTAMENTO DA PENALIDADE – PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO-IMPUGNADOS (SÚMULA 182/STJ).

1. Em agravo regimental, é vedada a inovação de teses não-contidas, de modo expresso, no recurso especial. Além do mais, as denominadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, isto é, examinadas no acórdão recorrido, para viabilizar o exame no recurso especial.

2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.

3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que os recorrentes intencionalmente desrespeitaram o previsto na Lei n. 8.666/93, dispensando processo licitatório para aquisição de combustíveis de empresas particulares, o que provocou a situação emergencial de suspensão do fornecimento de combustíveis. Para modificar este entendimento, com vistas ao afastamento da penalidade aplicada, é imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Alínea "c" do permissivo constitucional. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob análise (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1090055/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 02/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º E 16 DA LEI 8.429/92 – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE – ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO : INEXISTÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de  origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Para o exame da afronta do princípio da proporcionalidade e dos requisitos  para a concessão liminar (parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/92), se faz necessário rever o conjunto probatório encartado nos autos, o que não é possível ante a jurisprudência sedimentada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente da 2ª Turma.

3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo.

4. A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte não provido.

(REsp 535.967/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6° E 7°, DA LEI 8.429/1992.

1. Acórdão recorrido que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por contratação ilegal e prejuízo ao Erário.

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.

535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é simultaneamente dever e direito de todos e, por isso, apresenta-se como um dos pilares da ordem republicana instituída pela Constituição de 1988.

4. Na Ação Civil Pública é indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu (no caso, Improbidade Administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios).

5. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, havendo perfeita harmonia entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°). Precedentes do STJ.

6. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da Improbidade Administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.

8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.

9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6°).

10. O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de Improbidade Administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.

11. Recurso Especial não provido.

(REsp 1108010/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL.

INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

3. Não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos.

Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na AIA . 26/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2009, DJe 01/07/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ELEMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A configuração de qualquer ato de Improbidade Administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.

2. Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de Improbidade Administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de Improbidade Administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi  demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.

4. Provimento do recurso especial.

(REsp 875.163/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE ATIVO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, o FNDE (autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação).

2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.

3. O mero requerimento do Ministério Público Federal para ingressar como litisconsorte ativo na ação, por entender estar configurado ato de Improbidade Administrativa, desloca a competência para a Justiça Federal, já que só a esse Juízo compete admitir ou não a formação do litisconsórcio, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ.

4. "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)" (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04).

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitante.

(CC 100.300/PI, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.

I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de Improbidade Administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas.

II - O acórdão recorrido, reformando a decisão de improcedência do pedido, condenou o réu nas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o Poder Público.

III - A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dos parágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamento que restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.

IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarreta qualquer nulidade, uma vez que ela poderia figurar como litisconsorte passivo facultativo. Precedentes: REsp nº 737.972/PR, Rel. Min.  ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº 526.982/MG, Rel. Min.  DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2006.

V - Não há falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão de primeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC, ou seja, com resolução de mérito.

VI -  Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de Improbidade Administrativa e, por outro lado, o eg.

STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.

VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram  imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de Improbidade Administrativa em razão daquela decisão criminal.

VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 1103011/ES, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRÉVIA AUDIÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART.

2º DA LEI  8.437/92. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar em ação civil pública, não se aplica a hipóteses em que a medida não atinge bens ou interesses da referida entidade.

2.  Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 1038467/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009)

 


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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTÍCIPE QUE NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Em recurso especial, não cabe revisão a premissas fáticas que justificam o entendimento de haver periculum in mora e fumus boni iuris, ao se conceder medida liminar de indisponibilidade de bens, conforme a Súmula 7/STJ. In casu, a Corte de origem entendeu haver perigo de dilapidação do patrimônio dos réus.

2. Há a incidência sobre partícipe que não integra a Administração Pública do mesmo prazo prescricional aplicado ao servidor em ação civil pública de Improbidade Administrativa.

3. Impossibilidade de análise do tema referente à prescrição, porquanto o acórdão valeu-se da Lei Estadual nº 10.098/94, que remete ao Código Penal o estabelecimento dos prazos prescricionais para ações de improbidade.

4. A falta de combate ao fundamento que justifica o parâmetro para fixação do prazo prescricional nas ações de improbidade justifica a incidência da Súmula 283/STF.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1072750/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. FATO CONSUMADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

NATUREZA INQUISITORIAL.

1. A impetração de mandado de segurança a fim de suspender Inquérito Civil que já fora concluído, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC).

2. In casu, denota-se que o writ restou impetrado (24.08.2004) com o fim de suspender os trabalhos do Inquérito Civil realizado pelo MP e, ao final, trancar, definitivamente, o Inquérito Civil Público nº 02/2002. Ocorre que o membro do Parquet ao prestar informações às fls. 1087/1117, esclareceu que o Inquérito Civil Público nº 02/2002 foi concluído no dia 30/08/04 e encaminhado à Justiça, sendo instaurada ação na qual além do impetrante, mais 18 (dezoito) pessoas são rés, motivo pelo qual não há que se falar em trancamento de inquérito, o que se denota falta de interesse de agir superveniente e, a fortiori, conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

3. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

4. In casu, o recorrente afirma que o inquérito civil restou instaurado com suposto objetivo de apurar irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de São Lourenço e pela Fundação Municipal de Saúde, motivado unicamente por animosidade político-partidária, em razão de representação de vereadores e outros.

5. A norma imposta pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição da República é expressa no sentido de sua observância no processo judicial e no administrativo. Entretanto, no procedimento meramente informativo, o contraditório e a ampla defesa não são imprescindíveis, salvo se houver restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza, o que inocorre in casu.

6. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005). Precedentes desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008; REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe 25/04/2008.

7. A doutrina do tema é coadjuvante do referido entendimento, verbis: (...)"Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frusta-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias. (grifos nossos).(Rogério Pacheco Alves, em sua obra intitulada “Improbidade Administrativa”, 2a edição, págs. 582/583).

8. Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório.

(...) No inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se houver, só vai configurar-se na futura ação civil; nem acusados, porque o Ministério Público limita-se a apurar fatos, colher dados, juntar provas e, enfim, recolher elementos que indiciem a existência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode ser exigido do Ministério Público que acolha peças de contestação, indicação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes.

Nada impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil atenda a pedidos formulados por interessados, mas se o fizer será apenas para melhor constituição dos dados do procedimento. (...) (Ação Civil Pública, comentários por artigo, 5ª edição, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 254).

9. Extinção do processo sem análise do mérito.

(RMS 21.038/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)

 

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória – serve para garantir todas as conseqüências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 637.413/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/08/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO.

NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797.

1. A demora na citação não se deu por culpa do Parquet. Aplicação da Súmula 106/STJ.

2. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei  8.429/1992, a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.

3. A Ação Civil Pública decorrente de ato de Improbidade Administrativa deve ser proposta no prazo de cinco anos a contar do término do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I, da Lei 8.429/1992.

4. In casu, o mandato do ex-Prefeito foi extinto em 31.12.1996 e a ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 14.12.2001, respeitando-se, portanto, o prazo qüinqüenal.

5. Tendo em vista o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, em que se declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida contra o ex-Prefeito e demais réus.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 795.984/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 11/11/2009)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

ANULAÇÃO.

I - Contra decisão que determinou a citação do ora recorrente, em autos de ação civil pública por Improbidade Administrativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi interposto agravo de instrumento cuja decisão ratificou o entendimento já perfilhado sobre a desnecessidade da notificação prévia - artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

II - A partir do julgamento do REsp nº 883.795/SP, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a inobservância do contraditório preambular em sede de ação de Improbidade Administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law".

Precedente: REsp nº 1.008.632/RS, Rel. Min.  FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15.09.2008.

III - Recurso provido com o retorno dos autos à instância ordinária para que seja efetivada a notificação prévia.

(REsp 1087922/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 20/05/2009)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual se pretende apurar ato de Improbidade Administrativa praticado por ex-vereador, que se teria utilizado de um assessor parlamentar para efetuar serviços particulares.

II - O feito foi extinto no juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 267, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e inadequação do procedimento eleito. No entanto, o acórdão recorrido decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicada à hipótese e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda.

III - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. Precedente: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008. Os precedentes do STF invocados pelo recorrente em apoio à sua tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poder da União, Estados e Municípios, a tanto não se prestam, porquanto cuidam de caso específico de Ministros de Estado.

IV - Recurso improvido.

(REsp 1091215/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92).

NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.

I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de Improbidade Administrativa consubstanciado  em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000.

II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação.

III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min.

LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008.

IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. STJ que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de Improbidade Administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min.  DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006.

V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005.

VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício.

(REsp 1100609/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.

SANÇÃO QUE TAMBÉM ABRANGE O AGENTE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO OU MANDATO ELETIVO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS.

PRESCINDIBILIDADE.

1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

3. A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a "qualquer agente público, servidor ou não" (art. 1º), reputando-se como tal "(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2º).

4. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica Improbidade Administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, de acordo com os princípios do direito penal.

Precedentes.

5. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos em parte.

(REsp 926.772/MA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO.  LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

1. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual. REsp 996031/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28/04/2008 e REsp 678969/PB, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/02/2006.

2. É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

3. In casu, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sede de Processo Administrativo nº 18.654, constatando irregularidades na remuneração dos agentes públicos do Município de Contagem, durante os exercícios de 1993; 1994 e 1995 (meses de janeiro a novembro), determinou a restituição dos mencionados valores à municipalidade in foco.

4. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

5. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de Improbidade Administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).

6. Os arts. 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.

7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para a propositura de execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual, restando prejudicado o exame das demais questões veiculadas no recurso sub examine.

(REsp 922.702/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/05/2009)

 

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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE.

NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 867.666/DF, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.

DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC).

PEDIDO DE PROCESSAMENTO IMEDIATO. RETENÇÃO INDEVIDA, NA ESPÉCIE.

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa." (art. 34, V, do RISTJ).

2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.

3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no citado dispositivo, nas hipóteses em que ficar demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como naquelas em que o recurso especial perderá o seu objeto, se não-apreciado de imediato, o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista que o recurso especial foi interposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, não acolheu as alegações de inexistência de ato de Improbidade Administrativa, manifesta improcedência da ação e inadequação da via eleita. Ademais, deve ser consignada a existência de determinação de indisponibilidade de bens dos agravados em face de supostos atos de improbidade, o que também afasta a possibilidade de retenção do recurso especial.

4. Desprovimento do agravo regimental.

(AgRg na MC 15.200/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.

DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS.

SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória.

2. A jurisprudência desta Seção consolidou-se no sentido de que o transcurso do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza nulidade capaz de invalidar o procedimento. (MS 12.927/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJU 12/2/2008).

3. Tendo o ato de demissão encontrado amparo nas provas coligidas aos autos do Processo Disciplinar, para a desconstituição dessas, com a finalidade de demonstrar a inocência do servidor, a via do mandado de segurança não se mostra adequada, podendo o impetrante se socorrer do uso do rito ordinário, que permite ampla dilação probatória.

4. O fato de, nos autos de ação penal, ter sido reconhecido que o servidor não agiu com abuso de poder, nem com violação do dever para com a administração pública, não tem interferência na aplicação da pena de demissão com base nos incisos IV e XIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.

5. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime, hipótese não ocorrente no presente caso.

6. Segurança denegada.

(MS 8.401/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 07/05/2009)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR RECEBIMENTO DE PROPINA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO.

INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.

PRECEDENTES.

1. De acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias.

2. Reiniciada a contagem do prazo prescricional após 140 dias da sua interrupção (art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90), afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da aplicação da pena de cassação de aposentaria, ainda não tiverem transcorrido cinco anos daquele marco temporal.

3. Exige-se prévia condenação criminal transitada em julgado para demissão ou cassação de aposentadoria de servidor apenas na hipótese de crime contra a administração pública (artigos 132, I, e 134, da Lei nº 8.112/90).

4. Tendo sido oportunizada no processo administrativo disciplinar a participação do servidor quando dos depoimentos das testemunhas, que optou por não ser representado por advogado no momento da oitiva das testemunhas, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração.

5. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infrações previstas na lei.

6. Segurança denegada.

(MS 9.973/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 07/05/2009)

 

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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÃO.

DISPENSA. CONTRATAÇÃO DIRETA. SUPERFATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL.

TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I - Tendo em vista a existência de litisconsortes com procuradores distintos se tem de rigor a aplicação do artigo 191 do CPC, que indica o benefício do prazo em dobro para recorrer.

II - Verificada a tempestividade do recurso especial deve ser anulado o acórdão embargado para que seja novamente examinado o agravo de instrumento.

III - Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgRg no Ag 1087718/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009)

 


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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINA O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVOS REGIMENTAIS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FIAT AUTOMÓVEIS S/A. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

I - Não é cabível agravo regimental contra decisão do Relator que admite o recurso especial, salvo quando tenha por objeto questões relativas à admissibilidade do próprio agravo de instrumento a que se deu provimento, não sendo esta a fundamentação constante do agravo interno.

II - Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REGIMENTAL DE EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL I - Não incorre no óbice da súmula 182/STJ o agravo de instrumento que rebate, ainda que de forma sintética, os argumentos vertidos na decisão impugnada.

II - Agravo regimental desprovido.

(EDcl no Ag 1136819/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE - AÇÃO CIVIL RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE.

1. VIOLAÇÃO DO ART.535, CPC. O acórdão não foi omisso, contraditório ou obscuro, havendo analisado os pontos relevantes da demanda.

2. DISTRIBUIÇÃO DAS CARGAS PROBATÓRIAS E PROVA DO DANO. O art. 159, CCB/1916 une-se ao art. 333, I, CPC, para obstar o conhecimento desse capítulo do recurso, porquanto o Tribunal local afirmou os pressupostos da responsabilidade com base estrita nas provas dos autos. Ir além significa ir de encontro à Súmula 07/STJ.

3. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 1056256/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 4.2.2009).

4. PERMISSIVO "C". Não pode o recurso ser conhecido no que diz respeito à alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não-demonstrada a semelhança fática entre os arestos confrontados, deixando o recorrente de realizar o cotejo analítico nos termos regimentais. Ademais, à vista do precedente - REsp 1056256/SP -, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula 83/STJ.

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 902.166/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ – PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – ART. 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92 – INAPLICABILIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

2. O recurso especial foi conhecido parcialmente e improvido com os seguintes fundamentos: (a) a legitimidade passiva ad causam do agravante foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no substrato fático dos autos, de sorte que não cabe a esta Corte Superior o exame de tal matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ; (b) a inépcia da inicial da ação civil pública foi afastada pela Corte Estadual também com base no contexto fático-probatório dos autos, incidindo, in casu, novamente a Súmula 7/STJ; (c) o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública objetivando o ressarcimento de prejuízos causados ao erário, por ato de Improbidade Administrativa;

e, (d) a prescrição não ficou configurada.

3. O agravo apenas repetiu o argumento atinente à ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.

8.429/92.

4. Deve ser improvido o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, portanto objeto único do presente agravo é o debate acerca da prescrição. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

5. O art. 23 da Lei n. 8.429/92, que trata de prescrição, não abarca a sanção ressarcimento, pois a segunda parte § 5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 adota a imprescritibilidade de tal sanção.

6. Na se há falar em regulamentação específica acerca do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento, uma vez que a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 é norma constitucional de eficácia plena.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1038103/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

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RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO.

IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.

ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO.

INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  APLICAÇÃO DA PENA.

INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA.

AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.

1.   Não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa direta à Constituição Federal ou de questões carentes de prequestionamento.

2.   Não se promove reforma no capítulo pertinente à apenação por descumprimento do sistema trifásico, quando se justifica a contento o aumento da pena base e estão ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

3.   Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade.

4.   No caso, conquanto comprovado que os imóveis apresentados para acordo em Ação Civil Pública movida contra a empresa loteadora e o Município, com a anuência do Prefeito, foram objeto de anterior Ação de Desapropriação, não se logrou demonstrar o ardil ou o meio fradulento empregado, bem como a vantagem ilícita obtida por qualquer das partes ou o prejuízo alheio.

5.   Depreende-se dos autos que o valor pela desapropriação, a exceção de pequeno sinal para imissão na posse, nunca foi pago, comprometendo-se a Prefeitura, em acordo nos autos da Ação Expropriatória, a arcar com obras no referido loteamento como forma de quitação da indenização, obras estas jamais realizadas. O novo acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública, que originou uma Ação por Improbidade Administrativa, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, com trânsito em julgado, e a presente Ação Penal por estelionato, apenas ratificou aquele anteriormente pactuado.

6.   Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em consonância com o parecer ministerial; ordem em Habeas Corpus concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, extensível ao co-réu JOÃO VICENTE BRAGA VIEIRA em idêntica situação, por não se ter demonstrado o artifício ou o meio fraudulento empregado, pois os fatos eram de conhecimento público, nem o prejuízo para o Município, efetivamente devedor, ou a vantagem ilícita auferida por qualquer das partes, pois a empresa não recebera a indenização pela desapropriação, sem o que não se configura o crime de estelionato.

(REsp 1094325/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA N.° 07/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.

129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ.

ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O "ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008). 2. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator  p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003. 5. Ação civil pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex- Prefeito, por ato de Improbidade Administrativa causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício de mandato eletivo, no período de 1993 a 1996, consubstanciado na indevida retenção e ausência de repasse a instituto de previdência e assistência municipal de valores relativos a empréstimos simples, contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar municipal. 6. In casu, o Tribunal local, com ampla e irrestrita apreciação probatória, revisitando os fatos que nortearam o ato praticado pelo agente público, entendeu que a conduta amoldava-se àquelas descritas no art. 10 da Lei 8.429/92, e, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incluiu na sentença condenatória as demais sanções previstas no inciso II, do art. 12, da Lei 8429/92, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fl.

909/925): (...) 7. Deveras, in casu, a aferição acerca da prática de atos de improbidade, para fins de  imposição das penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso especial, neste particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos (ratio essendi do art. 129, III, CF/88). 9. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

10. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art.

129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel.

Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel.

Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 11. Ademais, o nomem juris é indiferente nessas hipóteses de improbidade em que se segue o inter procedimental da Lei 8429/92, aduzindo-se à ação civil pública, tão-somente pela natureza difusa que eclipsa a tutela do patrimônio público. 12. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts.

17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. (...) 15. O julgamento ultra ou extra petita viola a regra que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las, ratio essendi dos arts. 128 e 460, do CPC. 16. A hipótese sub examine não revela julgamento extra petita, mormente porque o Juiz Singular, a despeito de mencionar na fundamentação da sentença que o ato praticado pelo agente público ensejaria, em tese, dano moral aos munícipes, ao Instituto de Previdência e aos seus contribuintes assistidos, julgou procedente o pedido, nos limites fixados na inicial da ação civil pública, para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade embasado na "violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11 da Lei 8429/92, face ao abuso de poder e desvio de finalidade, deixando de efetuar o repasse devido ao Instituto de Previdência e assistência contraídos pelos servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha e retidos indevidamente, bem como pela utilização dos referidos valores para fim diverso do previsto em lei(...)", consoante se infere da sentença à fl. 700 ".

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro material, determinando que onde consta "Lei 1.070/50" leia-se "Lei 1.079/50", mantendo-se, no mais, a acórdão de fls. 1419/1463.

(EDcl no REsp 895.530/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE.

DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.

RESSARCIMENTO INTEGRAL. LOCUPLETAMENTO DA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO.

1. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

2. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes:  (REsp 895.530/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJ de 04/02/2009; REsp 758.558/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,  DJ de 11/02/2009; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747.

3. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 29.09.2003.

4. O ressarcimento dos danos decorrentes da compra de combustível, à míngua de procedimento licitatório, deve ser calculado com base nas diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, e os pagos, uma vez que a imposição de ressarcimento integral dos valores contratados, mercê do efetivo fornecimento do combustível, consoante assentado pelo Tribunal local, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

5. In casu, o Tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória assentou:"É questão incontroversa que combustível foi adquirido na sua gestão sem que tivesse havido licitação.(...) Portanto, ele deve ressarcir o prejuízo causado, porém, não nos termos lançados na sentença, mas, sim, das diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados nos autos, e os pagos. Tal limitação se faz necessária para que haja locupletamento ilícito por parte da municipalidade, que recebeu e utilizou o combustível adquirido. Observe-se que a inicial capitulou o ato de Improbidade Administrativa praticado pelo apelante no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, mas não há qualquer menção a que tivesse com a sua omissão gerado desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio do município. A irregularidade consistiu apenas na dispensa do processo licitatório, de forma culposa(...)" grifo nosso 6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.

535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

7. In casu, os votos-vista, proferidos pelo Ministro Teori Zavascki (fls. 3048/3054) e pela Ministra Denise Arruda (fls. 3056/3067), examinaram a tese versada no recurso especial: (a) possibilidade de imposição cumulativa das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92; (b) possibilidade de ressarcimento integral do dano, assim entendido o valor total dos contratos de aquisição de combustível pelo município de Teodoro Sampaio/SP no ano de 1993, sendo certo que o voto-vencedor, desta relatoria, a despeito de relatar a questão posta nos autos, fez constar da fundamentação tema estranho aos autos, fato que denota a existência de erro material, sanável em sede de embargos de declaração.

8. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo incólume o acórdão proferido às fls. 3035/3046, no que pertine ao desprovimento do Recurso Especial, pelos fundamentos ora expendidos.

(EDcl nos EDcl no REsp 769.811/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009)

 

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO.

I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de Improbidade Administrativa.

II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia.

III - Recurso especial provido.

(REsp 1071939/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.

COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Acórdão recorrido que não conheceu do Agravo de Instrumento, quanto à suscitada incompetência relativa, e manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por fraude na gestão de recursos repassados pelo Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR.

2. A alegada violação do art. 94 do CPC carece de prequestionamento, porquanto não houve abordagem da norma nele contida. Ademais, tal questão é objeto de outro Recurso Especial, interposto contra o acórdão que rejeitou, no mérito, a exceção apresentada pelo recorrente.

3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é simultaneamente dever e direito de todos e, por isso mesmo, apresenta-se como um dos pilares da ordem republicana instituída pela Constituição de 1988.

4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados, os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°).

5. A Ação Civil Pública é instrumento processual ao qual é indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu (no caso, Improbidade Administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios).

6. Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados.

7. In casu, o Tribunal de origem consignou que a descrição dos fatos contida na exordial é suficiente para indiciar atos de Improbidade Administrativa por dano ao Erário e que o Parquet a instruiu com documentos hábeis à comprovação das suas alegações. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1040440/RN, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º,  inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005).

2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação.

(REsp 1086147/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o foro do local do dano é competente para processar e julgar Ação Civil Pública, mesmo nos casos de Improbidade Administrativa.

2. À luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a União pode ser processada no foro do local do dano, o que, na hipótese de Ação Civil Pública, convola em obrigatoriedade, conforme estatuído no art. 2º da Lei 7.347/1985.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

I - Trata-se de ação civil pública para apurar a prática de Improbidade Administrativa que teria sido praticada por ex-prefeito e outros, relacionada a desvio e apropriação de verbas decorrente da emissão fraudulenta e negociação lesiva de títulos financeiros do Município e do superfaturamento na construção de Avenida.

II - Contra a decisão que deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, foi interposto agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Estadual a quo.

III - A Corte a quo manifestou-se sobre a impossibilidade de, naquele juízo preambular, discutir sobre a incidência da indisponibilidade dos bens adquiridos anteriormente aos fatos tidos como ímprobos, não havendo falar-se em afronta ao artigo 535 do CPC por omissão do tema.

IV - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. Precedentes: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008,  REsp nº 827.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21.10.2008.

V - Inviável no âmbito do recurso especial, a pretendida análise quanto à configuração dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92), em razão da necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular 7/STJ. Precedentes:  AgRg no Ag nº 685.351/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21.11.2008, REsp nº 861.419/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11.02.2009.

VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 949.452/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 10/08/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO.

CONTAGEM INDIVIDUAL.

1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao Erário.

2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo.

3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1088247/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O "habeas corpus" é remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).

2. O acórdão impugnado não restringe a liberdade de ir e vir do recorrente, sendo o remédio heróico inadequado para o reexame de matéria probatória.

3. Ademais, o trancamento de ação penal em sede de "habeas corpus" é medida excepcionalíssima, possível apenas quando evidente a ausência de justa causa para instaurar ação de índole penal, e não Ação de Improbidade Administrativa de cunho político-administrativo.

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

(RHC 25.125/GO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 398 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.

COMPETÊNCIA. VERBAS INCORPORADAS AO MUNICÍPIO. JUSTIÇA ESTADUAL.

REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. APURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Na espécie, houve expressa manifestação quanto ao documento juntado pelo recorrente e quanto à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.

2. O Tribunal de origem decidiu que não havia violação do artigo 398 do Código de Processo Civil por dois fundamentos. Em primeiro, porque eram meras cópias daqueles que instruíram a arguição de falsidade, cujo conteúdo foi devidamente impugnado pelo recorrente.

Em segundo lugar, apontou que tais documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Apesar de combater o segundo fundamento, o recurso não tratou da efetiva impugnação aos documentos nos autos da arguição de falsidade, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. O acórdão recorrido, com base na prova produzida, decidiu que as verbas referentes ao convênio entre a instituição federal e o Município foram incorporadas, o que atrai a aplicação da Súmula 209/STJ: "Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

O argumento do recorrente no sentido de que as verbas foram liberadas de forma gradual e que não estariam incorporadas ao Município não permite a abertura da via excepcional, por esbarrar na Súmula 7/STJ.

4. A análise quanto à presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens exige o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

Precedentes.

5. A mensuração do alcance da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente, em face do eventual ressarcimento do dano, para que se possibilite sua redução, como requer o recorrente, além de esbarrar na Súmula 7/STJ, é inviável na espécie. A sentença de primeiro grau, que imputou ao recorrente a pena de multa civil, foi atacada por recurso de apelação do Ministério Público, o qual buscava majorar as sanções impostas, tornando incerto os verdadeiros limites da reparação do dano, sendo, portanto, necessária a manutenção da medida acautelatória durante a pendência do processo principal.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 818.971/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 23/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do dia subseqüente ao término do mandato do agente público, conforme disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 2. In casu, não há falar em prescrição, uma vez que a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada em outubro de 2001, em razão dos atos ilícitos praticados pelo demandante, que exerceu mandato de vereador até o final de 1996.

3. Assentado no aresto recorrido que o agravante foi devidamente intimado para a produção de provas, a averiguação do suposto cerceamento de defesa, em decorrência da alegada falta de intimação, implica revolvimento de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 954.505/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CARGO COMISSIONADO.

NOMEAÇÃO DE PARENTE DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou nulo o ato de nomeação de parente de membro do TRT para cargo comissionado, em face da vedação prevista na Lei 9.421/1996, e enquadrou a conduta dos réus no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

2. A despeito da nomeação irregular, a remuneração paga durante o exercício das funções não configura dano ao Erário, porquanto corresponde à efetiva contraprestação pelo trabalho realizado.

Precedentes do STJ.

3. A devolução do correspondente valor implicaria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, desde que não se trate de “empregado fantasma” e ressalvada a possibilidade de o autor da Ação Civil Pública voltar-se, no plano ressarcitório, contra os responsáveis pela nomeação irregular.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 963.578/RO, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 15/12/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de ação de Improbidade Administrativa proposta por Município contra ex-prefeito, por suposto desvio de verba – já incorporada pela Municipalidade – sujeita à prestação de contas perante órgão federal, no caso, a FUNASA (fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde).

2. Nos termos inciso I, do art. 109, da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.

3. Malgrado a demanda tenha como causa de pedir – a ausência de prestação de contas (por parte do ex prefeito) de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal (já que o ex gestor teria que prestar contas perante o referido órgão federal), não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

4. Corrobora o raciocínio, o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade – hipótese dos autos.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Marcelância/MT, o suscitado.

(CC 100.507/MT, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.

INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, JÁ QUE FOI NEGADA AO RECORRENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TENDENTE A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1054843/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA.

I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual se busca apurar irregularidades administrativas que teriam sido praticadas por ex-prefeito.

II - O pedido foi acolhido pelo juízo monocrático, condenando o réu às penalidades impostas pela Lei nº 8.429/92, mas ao julgar o recurso de apelação interposto, o Tribunal a quo extinguiu o feito de ofício, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que prefeito, na qualidade de agente político, não pode ser julgado por juiz de primeiro grau.

III - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de Improbidade Administrativa. Precedente: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008.

IV - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese.

V - Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito do recurso de apelação.

(REsp 1101046/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GOVERNADOR DE ESTADO.

PROPOSITURA. COMPETÊNCIA. ART. 29, VIII, DA LEI Nº 8.625/93.

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

1. Preceitua o art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93, que somente o Procurador-Geral de Justiça é competente, em princípio, para o ajuizamento de ação civil pública (art. 129, III, da Carta Magna) contra Governador de Estado por ato praticado em razão de suas funções.

2. Nem mesmo hipoteticamente o art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93 ("Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução") legitimaria no caso concreto a propositura da referida ação civil pública exclusivamente por membro do Parquet Estadual atuante em primeira instância, uma vez que a Corte de origem registrou expressamente a inexistência de qualquer delegação.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 851.635/AC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DE MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. IRREGULARIDADES APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS QUE POSSUEM VÍNCULOS DE AMIZADE E PARENTESCO COM MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA.

FAVORECIMENTO PARA APROVAÇÃO NO CERTAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E SEM OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Versam os autos sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com esteio nas Leis n. 7.347/85 e 8.429/92, onde se pretende a anulação do ato de nomeação, realizado pela Portaria n. 285, de todos os requeridos aos cargos de médico do Município de Diadema e a condenação deles às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92.

2. Tratando-se de ação civil pública ajuizada para o reconhecimento dos atos de Improbidade Administrativa e a aplicação das respectivas sanções, é inconteste que a competência para o julgamento da demanda é de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.

3. As instâncias ordinárias, rebatendo todos os pontos suscitados pelas partes e individualizando a conduta de cada um dos réus, concluíram, do contexto fático-probatório dos autos, que o concurso instaurado para provimento de cargos de médico e afins em caráter efetivo desenvolveu-se com manifesta afronta ao princípio da moralidade pública, considerando que participaram do certame candidatos que possuem vínculos de amizade e parentesco com membros da comissão examinadora.

4. Assim, ainda que a decisão seja contrária às teses defendidas pelos recorrentes, não se constata a existência de nenhum ponto suscitado pelas partes que não tenha sido contemplado pelo Tribunal de origem em suas razões de decidir.

5. Ademais, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 deste Tribunal ao caso. As razões do recurso especial partem de premissas de fato cuja verificação demanda reexame de prova, o que é vedado pela enunciado sumular citado.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 1053834/SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO DISTRITAL.

COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. LEI Nº 10.628/2002.

INCONSTITUCIONALIDADE.

I - O STF, ao julgar a ADIN nº 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente que a competência por prerrogativa de função não abrange as ações civis por atos de Improbidade Administrativa.

II - Acerca da alegada violação ao artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, verifica-se que o Tribunal a quo ao afastar o dispositivo entendeu que se encontravam presentes indícios da prática dos atos de improbidade. Assim, para cogitar infirmar essa convicção ter-se-ia impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1087214/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR FEDERAL. LEI 10.628/2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI 2.797/DF).

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Desse modo, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na AIA . 26/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

APLICAÇÃO AOS PARTICULARES.

I - Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de apurar atos de Improbidade Administrativa, cuja extinção em razão da prescrição foi decretada no juízo a quo.

II - O aresto recorrido reformou tal entendimento, afastando a prescrição em relação a três dos réus, mas para um deles, por não se cuidar de servidor público, mas de um advogado, manteve a prescrição.

III - Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de Improbidade Administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Precedente: REsp nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007.

IV - Na hipótese, o advogado em questão foi denunciado em ação penal pela prática de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código Penal) juntamente com outros dois có-réus (servidores), para os quais a prescrição foi afastada pelo aresto recorrido, devendo o mesmo se dar em relação a ele.

V - Recurso provido, afastando-se a prescrição em relação ao recorrido ADRIANO ANHÊ MORAN, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o prosseguimento da ação civil pública respectiva.

(REsp 1087855/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 11/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/2002 – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INDISPONIBILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO DO DANO – ATO DE IMPROBIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei n. 10.628/2002, conforme julgamento das tão-noticiadas ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, em 15.9.2005. Como determinado pelo próprio STF, a competência para julgamento de ex-prefeitos recai na primeira instância.

3. É entendimento assente que, nos casos de Improbidade Administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos da solidariedade.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 951.528/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO – MULTA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA – IMPRESCRITIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - O acórdão recorrido permitiu identificar completamente as teses jurídicas, cuja abstração é notória.

2. MULTA PROCESSUAL - Não se revestiram de caráter procrastinatório os embargos de declaração ajuizados. Aplicação da Súmula 98/STJ.

3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - O recorrente não prequestionou todos os dispositivos que embasam o especial. No entanto, essa deficiência não compromete sua cognição plena, porquanto é deduzível tese jurídica abstrata, quanto à legitimidade do Ministério Público e à prescrição da pretensão ressarcitória.

4. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas ressarcitórias é patente. A distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano.

5. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível." (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso.

Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, tão-somente para afastar a multa processual, conservando-se o acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público e à imprescritibilidade da pretensão.

(REsp 1069723/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 02/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO.

AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA INCINDÍVEL.

SANÇÃO IMPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Não cabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre eventual omissão referente a dispositivos constitucionais, por ultrapassar os limites e finalidades do recurso especial.

2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Na espécie houve expressa manifestação a respeito do artigo 47 do Código de Processo Civil.

Ademais, desnecessário o debate em torno do artigo 113, § 2º, do CPC, já que as nulidades reclamadas pelos recorrentes foram rejeitadas no acórdão.

3. Em face do julgamento da ADIn nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, não há que se cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa, na espécie movida contra ex-deputado estadual.

4. Não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e hospital que teria recebido subvenção. Não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, ausentes, portanto, os requisitos do artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente.

5. É inviável, na seara do recurso especial, rever todo conteúdo fático dos autos para apurar a adequação das sanções, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou, ainda, para afastar a condenação imposta. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 737.978/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÃO.

DISPENSA. CONTRATAÇÃO DIRETA. SUPERFATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 07/STJ.

I - A certidão de publicação do acórdão recorrido acostada aos autos certifica ter sido este disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 06/03/2008, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguir, na hipótese dos autos, dia 07/03/2008. Dessa forma, está intempestivo o recurso especial protocolado dia 01/04/2008.

II - Ademais, incide o óbice sumular 07/STJ, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido decidiu a demanda com base nas provas existentes e conclusivas da conduta ímproba dos réus, inviabilizando a análise do recurso especial.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1087718/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - VEREADORES - PERMISSÃO QUE FUNCIONÁRIOS DE SEUS GABINETES RECEBESSEM SALÁRIOS SEM COMPARECEREM AO TRABALHO - SANÇÃO CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a prática de ato de Improbidade Administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, e delineado no acórdão recorrido o contexto-fático em que se desenvolveu a conduta do agente, é possível ao STJ afastar o óbice da Súmula 07/STJ e, mediante a valoração dos fatos, averiguar a observância ao princípio da proporcionalidade.

2. O significado de gestão pública e dos princípios que a informam deve nortear a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, em detrimento dos reflexos meramente econômicos dos atos de improbidade.

3. Os ocupantes da nobre função de vereador são a voz mais próxima do administrado e, nessa condição, devem velar para que sua atuação no trato de bens, pessoal e valores públicos sirva como exemplo aos integrantes da comunidade. Daí porque, ao invés de agirem com conivência, têm o dever de não permitir que funcionários colocados à sua disposição reiteradamente recebam salários sem a contrapartida laboral.

4. A partir dessas premissas, tem-se que a sanção puramente pecuniária não atende aos fins sociais a que se destina a Lei de Improbidade Administrativa, sendo indispensável a imposição, também, da sanção de suspensão dos direitos políticos, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92, a quem agiu com desprezo no seu exercício.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1025300/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. A absolvição penal por falta de provas não prejudica, por si só, o decidido pela Administração, em função da independência das instâncias.

2. Todavia, quando somada ao contexto fático constante dos autos, bem como levando-se em conta que o pedido contido na ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal foi julgado improcedente, permite que se conclua pela inadequação da pena, à luz do preceito consagrado no art. 128 da Lei n.º 8.112/1990.

3. A aplicação desproporcional da sanção fere o disposto no art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores Federais.

4. Ordem concedida.

(MS 8.477/DF, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009)

 

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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO CONDENADO POR CONTRATAÇÃO ILEGAL E PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE OBRA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.

I - Ausente um dos pressupostos para a concessão da cautelar, tem-se inviabilizada a tutela pretendida, haja vista que se faz necessária a presença tanto do fumus boni iuris, quanto do periculum in mora.

II - Na hipótese, não se encontra presente a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela pretendida, máxime o que diz respeito ao periculum in mora, haja vista que o  recorrente não especifica em sua exposição qual a lesão grave ou de difícil reparação ensejadora da cautela.

III - Na peça pórtico alega o requerente que a manutenção do acórdão importaria em óbice a seu direito de ser candidato, sem no entanto declinar a que cargo público. Inferindo-se que o cargo em questão fosse o de Prefeito, haja vista que foi nessa condição denunciado pelo Ministério Público, tal alegação não seria configuradora de urgência uma vez que as eleições municipais já foram efetivadas.

IV - Medida cautelar improcedente.

(MC 14.420/ES, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA SUCUMBENCIAL.

IMPOSIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA MÁ-FÉ.

PRECEDENTES.

I - A presente irresignação está centrada na isenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, vencido na respectiva ação civil, por Improbidade Administrativa, que tinha como objeto a  reparação aos cofres públicos de numerário destinado ao pagamento de contrato de limpeza e manutenção de dependências de pronto socorro.

II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que o Parquet somente deve ser condenado a tal verba em autos de ação civil por improbidade quando evidenciada a má-fé, o que não aconteceu no presente feito.

III - Agravo improvido.

(AgRg no REsp 1084634/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

 

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. QUADRILHA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, II, E 43, I, DO CPP. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 07/STJ E 282/STF.

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

I - Para apreciar a tese da recorrente de que não haveria prova suficiente para embasar a condenação, seria necessário o amplo revolvimento do material probatório, o que não é possível nesta via (Súmula 07/STJ).

II - A alegação de que a exordial acusatória seria inepta não foi debatida pela Corte a quo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 282/STF.

III - Tendo sido a pena pelo crime de coação no curso do processo fixada em patamar não superior a 2 (dois) anos de reclusão, e havendo a ultrapassagem do lapso temporal de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Recurso não conhecido.

Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do crime de coação no curso do processo.

(REsp 1011801/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 22/06/2009)

 

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ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de Improbidade Administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).

2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1067561/AM, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009)

 

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCLUSÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que os particulares insurgem-se contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens com base no art. 7º da Lei 8.429/1992, em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, em montante superior ao valor do dano financeiro causado ao Erário, pois o julgador entendeu que a medida deve abranger também o importe relativo às multas civis requeridas pelo Ministério Público.

2. É possível a inclusão da multa civil no bloqueio de bens de que trata o art. 7º da Lei 8.429/1992.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 24/03/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL.

JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

1. O objeto do Recurso Especial a que se pretende conferir efeito suspensivo cinge-se à suspensão processual determinada pelo Tribunal de origem em face, unicamente, da pendência de julgamento da Reclamação 2.138-6/DF e de questão de ordem suscitada no Inquérito 2.010/SP.

2. Tendo o STF julgado definitivamente ambas as questões, ficam superadas as causas que ensejaram a suspensão do processo na instância ordinária.

3. Há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo e na Medida Cautelar.

4. Agravo Regimental prejudicado.

(AgRg na MC 8.642/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. O acórdão baseou-se no conjunto probatório para prolatar a decisão conforme trecho do acórdão (fl. 148): "As partes arrolaram testemunhas, cuja oitiva não se deu por terem as próprias partes dispensado-as".

2. Mais adiante assevera o decisum que "a prova pericial possuía evidente caráter protelatório, dado o robusto e suficiente conjunto probatório dos autos..." (fl. 148). Afirma ainda o acórdão que "há provas inequívocas a indicarem a prática dos atos alegados na bem articulada peça inicial da ação intentada" (fl. 152), e que "ressai nítido dos autos, ainda, o fato de uma terceira empresa - a Epcel, 4ª apelante - ter participado do procedimento fraudulento - não sem razão apresentando uma proposta igualmente fora da realizada e na mesma faixa das demais -, apenas para que se desse uma aparência de legalidade ao ato, já que a Lei de Licitações exige, na modalidade de carta-convite, a participação de, no mínimo, três interessados..." (fl. 153). Por fim, o acórdão diz que "os elementos dos autos são suficientes para indicar o cometimento dos atos imputados aos apelantes, não constituindo meras conjecturas, de modo que não se pode dizer tenha o douto sentenciante se baseado em meras e simples deduções e presunções, mesmo ao dizer presumível o conluio e deduzível a vontade de lesar os cofres públicos" (fl. 154).

3. Ante a necessidade do reexame fático-probatório para se admitir as alegações dos recorrentes, como acima demonstrado, não há como se aferir a similitude dos casos confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 480.182/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARÂMETROS DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público imputa ao particular, ora agravado, a prática de ato de Improbidade Administrativa, consoante o art. 11 da Lei 8.429/1992, em virtude de desobediência de decisão do Conselho da Magistratura, que o suspendera do exercício das funções de Escrivão de Paz do Distrito de Marechal Bormann, no Município e Comarca de Chapecó.

2. A sanção de perda da função pública deve ser aplicada dentro dos parâmetros disciplinados no art. 12, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: a extensão do dano causado (não apenas ao Erário, mas ao patrimônio público lato sensu, isto é, aos bens e valores materiais e imateriais da boa Administração) e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

3. A simples configuração do ato ímprobo não implica, necessária e automaticamente, cominação da perda da função pública.

4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a condenação do particular na perda da função pública seria desarrazoada e desproporcional.

5. Modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária envolve, in casu, a reapreciação das provas carreadas nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 949.931/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 10/02/2010)

 

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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO PREFEITO. PERDA DO CARGO E INDENIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO MANTIDO.

– Configurada a possibilidade de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a suspensão de segurança para afastar o Prefeito, conforme sentença condenatória de perda do cargo.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SS 1.883/BA, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 05/02/2009)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MILITAR. FACILITAÇÃO NA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - Trata-se de ação civil pública visando apurar irregularidade praticada por policial militar que facilitava a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.

II - Reformando a decisão singular que puniu o réu, o acórdão recorrido declarou a carência de agir do Ministério Público por falta de interesse processual, entendimento que não merece prosperar, na medida em que o Parquet é parte legítima para propor ação civil pública sempre que sejam agredidos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

III - Recurso provido, afastando-se a carência de agir, devendo ser apreciado o  mérito do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido.

(REsp 1087980/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/12/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO PARA OBTER EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.

INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra Joaquim Brito de Souza (ex-Prefeito de Alvarães/MA), com fundamento nos arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades ocorridas em convênio firmado entre o referido Município e a União, na qual foi pleiteada a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da referida norma. Por ocasião da sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição qüinqüenal prevista no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 439/443), o que foi mantido em grau recursal.

3. O objeto do recurso examinado  não está relacionado ao prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário, a qual não possui entendimento consolidado nesta Corte Superior, em face da manifesta divergência nas Turmas de Direito Público, em função da existência da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, bem como da tese da incidência da prescrição vintenária, em razão da ausência de regulamentação, com base no Código Civil. Confiram-se: AgRg no Ag 993.527/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008; REsp 705.715/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.5.2008;

REsp 601.961/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.8.2007; REsp 403.153/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003. Todavia, é importante ressaltar a existência do recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, proclamou a inexistência de prescrição de ação de ressarcimento ao erário (MS 26.210/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.10.2008).

4. O tema central do presente recurso especial é tão-somente a análise da possibilidade, quando configurada a prescrição prevista no art. 23 da Lei 8.429/92, de a ação civil de Improbidade Administrativa prosseguir unicamente com o objetivo de obtenção de ressarcimento de supostos danos causados pelo ato de Improbidade Administrativa, ou se seria necessário ajuizar nova ação de ressarcimento ao erário.

5. Efetivamente, nos termos do caput do art. 23 da Lei 8.429/92, a prescrição prevista na referida norma atinge as "ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas", ou seja, as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas em decorrência de ato de Improbidade Administrativa caso configurado o prazo prescricional, salvo o ressarcimento de danos causados ao erário.

Entretanto, tal conclusão não permite afirmar que a ação civil de improbidade, na qual seja reconhecida a configuração da prescrição, possa prosseguir exclusivamente com o intuito de ressarcimento de danos, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a mencionada sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento de ato de Improbidade Administrativa.

6. Portanto, configurada a prescrição da ação civil de Improbidade Administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 801.846/AM, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 12/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.  FUNDAMENTAÇÃO. ART.

17, §§ 9º e 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). ART. 535, DO CPC.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,  inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do  processo.

2. In casu, a decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à semelhança do despacho de recebimento da denúncia nas ações de competência dos tribunais (arts. 1º e 6º da  Lei 8.038/90 e 8.658/90), mercê de precedida de contraditório, mediante apresentação da defesa prévia do demandado, carece de fundamentação substancial quanto às questões aventadas no contraditório preliminar.

3. Sob esse enfoque confira-se o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 75.846-4/BA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20.02.1998, mutatis mutandis, aplicável ao caso concreto, verbis: "HABEAS-CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA (LIMPURB), PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART.

1º, XIII, 1ª FIGURA, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PEDIDO PRINCIPAL: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA; PEDIDO SUCESSIVO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO.

1. No processo penal comum, o juiz de primeira instância pode receber a denúncia por decisão sintética: não há contraditório desde a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia, inclusive.

Precedente.

2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts.

1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere.

2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).

4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998) 4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela MP 2.225-45-2001, dispõem: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(...) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos).

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)" 5. O thema decidendum tem merecido o seguinte tratamento doutrinário: "(...)Recebimento ou rejeição da petição inicial Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de Improbidade Administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).

Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17).

Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).

Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas.(...)"  (Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 201-204) 6. A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005.

7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto  na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no “Informativo STF” nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Juízo Singular proceda à fundamentação do decisum que recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à luz da defesa prévia.

(REsp 901.049/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DESNECESSIDADE.

1. Não é desconhecida a existência de precedentes no STJ na linha de que, assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, negada a admissibilidade do recurso extraordinário e o recorrente não interpondo o agravo de instrumento para o STF, teria incidência a Súmula 126/STJ.

2. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRgAg 925.772/SP, DJ 14/04/2008, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou que "não se pode considerar necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, haja vista a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça".

3. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso especial.

(AgRg no Ag 1000758/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 14/04/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 7º DA LEI 8.429/92. NÃO APLICAÇÃO.

1. O recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. O artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, que passou a prever "a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias", foi introduzido pela Medida Provisória nº 2.088-35, publicada em 27 de dezembro de 2000.

3. Na espécie, a propositura da ação (24.06.98) e a citação do recorrente (30.06.99) são anteriores à nova legislação, o que afasta sua incidência. O ato citatório foi realizado em conformidade com a legislação vigente, portanto, perfeitamente válido.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 976.728/RO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.429/92.

LEGITIMIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

1. A discussão de mérito da ação cinge-se à verificação da legitimidade do Ministério Público para mover ação civil pública em defesa do erário. A espécie trata de ação de procedimento ordinário visando declarar a nulidade da dispensa de licitação e de contrato celebrado entre a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, com pedido de condenação à reparação do dano causado ao patrimônio público estadual no valor de Cr$ 658.926.661,23.

2. Os arts. 1º da Lei 4.717/6, 17 da Lei 8.429/92 e 267, VI e 1.211 do CPC não foram debatidos pela Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, o que atrai o impedimento das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Ademais, o entendimento esposado pela Corte a quo coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A matéria já foi enfrentada em outras oportunidades, havendo manifestação pelo reconhecimento da legitimidade do Parquet com o objetivo de tutelar o patrimônio público mesmo antes da vigência da Lei 8.429/92.

Precedentes.

4. Outro óbice impede o trânsito do especial: o recurso extraordinário não foi admitido na origem e não há certificação nos autos de que tenha sido interposto agravo de instrumento ao STF para infirmar o fundamento constitucional, que permaneceu inatacado.

Situação que impõe a invocação da Súmula 126/STJ. Impossibilidade, nesta instância excepcional, de ser regularizada a documentação do agravo de instrumento.

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 1020157/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ATO PRATICADO POR PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1.  É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por atos de Improbidade Administrativa contra os recorrentes e Outros (fls. 38/81), em face de supostas irregularidades em operações financeiras realizadas no Banco do Estado do Paraná, na qual foi determinada a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, nos termos do pedido da petição inicial que delimitou especificamente o valor do suposto dano causado ao erário pelos requeridos, individualmente (fls. 35/36). Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que também analisou a alegação de prescrição por questão de ordem pública.

5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial da prescrição em Improbidade Administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei 8.429/92.

Confiram-se: REsp 965.340/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.10.2007, p. 256; REsp 704.323/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006, p. 197).

6. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, determinada em sede de ação de Improbidade Administrativa, mencionando expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.3.2008; REsp 886.524/SP, 2ª Turma, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 773.227/PR, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS IRREGULARES. LICITAÇÃO.

INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de Improbidade Administrativa contra o ex-Presidente e o ex-Diretor de Administração da Casa da Moeda, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades em contratos firmados sem a realização de processo licitatório. Por ocasião da sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido da referida ação para reconhecer a prática de ato de Improbidade Administrativa e condenar os requeridos, com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92.

2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão relacionada à inexigibilidade de licitação no caso concreto, fundou o seu entendimento na interpretação de cláusulas contratuais dos instrumentos firmadas pelos recorrentes, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal deste tópico, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de Improbidade Administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

4. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que houve violação de princípios da administração pública em face da manifesta inobservância da necessidade de procedimento licitatório para a formalização de contratos, o que caracterizaria ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, bem como concluiu pela manifesta presença de dolo, má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.

5. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.

6. Na hipótese examinada, os recorrentes foram condenados na sentença ao pagamento de multa civil "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelos Réus à época em que atuavam na Casa da Moeda do Brasil (CMB) no período da contratação irregular, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como decretar a perda da função pública que eventualmente exerçam na atualidade, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição dos Reús de contratarem com o Poder Público pelo prazo de três anos" (fls. 371/378), o que foi mantido integralmente pela Corte a quo.

Assim, não obstante a prática de ato de Improbidade Administrativa pelos recorrentes, a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na referida legislação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal consideração impõe a redução do valor da multa civil de cinco para três vezes o valor da remuneração, bem como autoriza o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes.

7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão-somente para readequar as sanções impostas aos recorrentes.

(REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

NÃO-COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito do Município de Caratinga/MG e Secretários Municipais, por violação dos princípios da administração pública, em face da negativa de resposta aos pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal de Caratinga.

3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de Improbidade Administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

4. Na hipótese examinada, apesar do reconhecimento de ilegalidade na conduta dos recorrentes, não foi demonstrada a presença de conduta dolosa apta a configurar ato de Improbidade Administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública.

5. Provimento do recurso especial.

(REsp 875.110/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 17 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.429/92 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por atos de Improbidade Administrativa contra João Nogueira Fanuchi, Município de Cambuí, e o Instituto de Tecnologia aplicada à Informação - ITEAI, em face de supostas irregularidades em contratos administrativos celebrados entre os requeridos. O Juízo em primeiro grau de jurisdição determinou a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação preliminar (fls. 855/856), as quais foram recebidas pelo magistrado que sentenciou o processo para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, por inexistência de atos de Improbidade Administrativa (fls.

1.445/1.486). O referido julgado foi impugnado pelo ora recorrido por meio de recurso de apelação, no qual sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado por ausência de citação dos réus e, no mérito, a existência de indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa que autorizam o prosseguimento da referida ação civil (fls. 1.487/1.538). O Tribunal de origem acolheu a preliminar e anulou a sentença, em síntese, em face da ausência de citação dos requeridos, a qual não estaria suprida pela notificação para apresentação de defesa prévia, antes do julgamento de improcedência da ação de Improbidade Administrativa.

3. O rito previsto para as ações de Improbidade Administrativa (art.

17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto da Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade de apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial da ação de Improbidade Administrativa. A análise do art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação civil de Improbidade Administrativa deverá instruir a petição inicial com provas indiciárias da suposta configuração de atos de Improbidade Administrativa (§ 6º). "No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da Improbidade Administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito" (excerto da ementa do AgRg no Ag 730.230/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 7.2.2008); 2) verificada a regularidade da exordial, o magistrado determinará a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações no prazo de quinze dias (§ 7º). "(...) impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação" (excerto da ementa do REsp 1.008.632/RS, 1ª Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJe de 15.9.2008); 3) recebida a notificação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação em face da inexistência de ato de Improbidade Administrativa, da manifesta improcedência da ação ou inadequação da via eleita, a qual poderá ser impugnada por recurso de apelação (§ 8º). "(...) na ação de Improbidade Administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de Improbidade Administrativa)" (excerto da ementa do REsp 841.421/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 4.10.2007); 4) nos casos de não-configuração das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz receberá a petição inicial a fim de determinar a citação dos requeridos para apresentação de contestação, o que pode ser impugnado por agravo de instrumento (§ 9º). "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de Improbidade Administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu" (excerto da ementa do REsp 949.822/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2007).

4. No caso concreto, é manifesto que o magistrado poderia, após a determinação de notificação dos requeridos e o recebimento da respectiva defesa prévia, nos casos previstos no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, julgar improcedente a ação civil de Improbidade Administrativa, sendo desnecessária a determinação de citação dos requeridos. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade por ausência de citação dos requeridos, bem como determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento dos demais tópicos do recurso de apelação.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 839.959/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERCEIRO NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - CONCURSO PARA A PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ART.

9º DA LEI 8.429/92 - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.429/92.

1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

2. A expressão "no que couber" prevista no art. 3º, deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, não tendo o condão de afastar a responsabilidade de terceiro que concorre para ilícito praticado por agente público.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 931.135/RO, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE.

PRECEDENTES. ART. 161 DA LEI 8.112/90. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1.   Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, típicos do regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedentes.

2.   Releva anotar que o art. 20 da Lei 8.429/92 implantou a exigência de decisão judicial para a aplicação da pena de demissão do servidor por ato de Improbidade Administrativa, assim eliminando a potestade da Administração de aplicá-la; esse ponto de vista, contudo, não tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais, daí permanecer a simples ressalva do ponto-de-vista do Relator.

3.   Somente após o início da instrução probatória, a Comissão será capaz de produzir um relato circunstanciado dos condutas supostamente praticadas pelos Servidores indiciados, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.

Precedentes desta Corte.

4.   O ato de indiciamento que contém a precisa e correta descrição dos fatos imputados ao Servidor, não incorre em ilegalidade alguma, ainda que ausente a capitulação da conduta, uma vez que a defesa é exercitada contra os fatos imputados e não contra a sua eventual tipificação jurídica, como assente na jurisprudência dos Tribunais, sem minimizar a importância dessa definição, para não deixá-la ab libitum da Comissão Processante.

5.   É indelével que o Processo Administrativo que resultou na pena de demissão do impetrante não se lastreou em provas evasivas ou critérios destituídos de valor; teve seu início com apuração de irregularidades denunciadas à auditoria da Autarquia e os fatos foram devidamente corroborados com a prova testemunhal e documental.

6.   A Súmula Vinculante 5/STF comporta leitura que leve à conclusão de que a defesa técnica, no PAD, continua exigível, embora não tenha de ser feita indispensavelmente por Advogado, podendo ser exercida por quem possua conhecimento suficiente para deduzi-la com eficácia.

7.   Ordem denegada.

(MS 13.518/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI N. 8429/92.

MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

(AgRg no REsp 1071939/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. Agente político que, tendo praticado o ato que deu origem à ação de Improbidade Administrativa na condição de secretário municipal, se afastou deste cargo, retornando ao de vereador; improbabilidade de que, neste caso, possa interferir na instrução do processo judicial, faltando menos de um mês para o término do mandato. Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS .899/CE, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO.

DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes  do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;

REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art.

5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo.

5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005;

AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.

6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por Improbidade Administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele,  importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).

7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art.

804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art.

7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).

(REsp 929.483/BA, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público.

2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada.

3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza Improbidade Administrativa.

4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores – sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada – responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal.

5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão.

6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública.

7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido.

8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de Improbidade Administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações.

9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente.

A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação.

12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial.

13. Recurso Especial não provido.

(REsp 817.557/ES, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/02/2010)

 

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Processo civil. Questão de Ordem em Ação de Improbidade Administrativa. Agentes políticos e agentes administrativos.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de propositura da ação de improbidade, quanto aos agentes políticos, que se sujeitam à ação penal por crime de responsabilidade. Aplicabilidade no âmbito do STJ. Ação proposta contra membro do Tribunal de Contas de Estado da Federação.

Peculiaridades, quanto à sua tipificação da conduta contida na ação de improbidade, que afasta a orientação preconizada pelo STF.

Possibilidade de sua responsabilização pelo regime de ação de improbidade.

- No julgamento da Recl. 2.138/DF, o STF decidiu que o regime da ação de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos, cujos atos estariam abrangidos pelos preceitos contidos da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com o foro privativo estabelecido na Constituição Federal. Haveria, portanto, para os agentes políticos, 'bis in idem' entre os preceitos da Lei de Crimes de Responsabilidade e a Lei de Improbidade Administrativa.

- Para Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, a conclusão não pode ser a mesma. A Lei dos Crimes de Responsabilidade separa, quanto às conseqüências, as condutas praticadas pelos diversos agentes políticos. Assim, o Presidente da República e pelos Minsitros de Estado podem praticar condutas que são tipificadas como crimes contra a administração, nas quais se verificaria, na visão do STF, 'bis in idem' com as condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Outros agentes políticos, porém, como os membros de Tribunais de Contas, não estão entre as autoridades a quem a lei reputa possível cometer tais crimes. Para eles, a Lei dos Crimes de Responsabilidade possibilita apenas a prática de Crimes contra a Lei Orçamentária, que não se identificam, necessariamente, com os atos reprimidos pela Lei de Improbidade Administrativa.

- A peculiaridade das condutas tipificadas na Lei dos Crimes de Responsabilidade, quanto aos membros do Tribunal de Contas, indica que a eles não se estende a novel jurisprudência do STF, que exclui os agentes políticos do âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.

Portanto, a ação de improbidade, aqui, permanece cabível, não sendo todavia competente o STJ para dela conhecer.

Questão de Ordem acolhida para remeter os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para distribuição em primeiro grau da ação de Improbidade Administrativa.

(QO na AIA . 27/DF, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito do Município de Ponte Nova/MG e Secretários Municipais, em face de supostas irregularidades ocorridas em licitação para a locação de máquinas e veículos.

4. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de Improbidade Administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 891.408/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 11/02/2009)

 

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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC.

OMISSÃO NÃO APONTADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARTS. 480 E 481 DO CPC.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o paradigma trata de matéria não prequestionada (possibilidade de cumulação das sanções por Improbidade Administrativa). Ademais, não houve o necessário cotejo analítico.

2. Não se conhece da suposta violação do art. 535 do CPC se o recorrente não aponta objetivamente qual teria sido a omissão e qual a relevância para o deslinde da demanda.

3. O Tribunal de origem não se manifestou, nem sequer implicitamente, a respeito dos arts. 480 e 481 do CPC, o que impede sua análise em Recurso Especial (Súmula 211/STJ).

4. A Ação Civil Pública é via adequada para demandas relativas à Improbidade Administrativa. Precedentes do STJ.

5. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.

6. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou que havia no processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da ação.

7. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo Tribunal de origem.

8. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

9. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes da Segunda Turma.

10. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 944.555/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 20/04/2009)

 

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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO. QUÓRUM PARA ABERTURA DA SESSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAMENTO. VÍCIO.

AUSÊNCIA. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

NULIDADE DESCARACTERIZADA.

I - O recorrente não demonstrou a insuficiência de quórum para a abertura da sessão, não tendo juntado a respectiva ata que, segundo o art. 107, II, do Regimento Interno do TJMT, dispõe sobre o "os Juízes presentes à sessão". Registre-se, ainda, que o recorrente não logrou sequer demonstrar qual seria a composição do Órgão Especial do e. TJMT, à época do julgamento.

II - Incabível incidente de uniformização de jurisprudência por alegada divergência de interpretação no âmbito do próprio Órgão Especial do Tribunal.

III- "Não há vício no termo de indiciamento do servidor se as condutas a ele imputadas são descritas clara e minuciosamente, sem que se possa constatar empecilho à defesa.(...)"(MS 8374 / DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 11/11/2002).

IV - A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado.

Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (MS 12.616/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13.8.2008).

V- Não há que se falar na utilização de prova emprestada, uma vez que o relatório da comissão processante foi categórico ao excluir o depoimento  colhido nos autos do inquérito civil público dos fundamentos para a sugestão da pena de demissão;

VI - A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (MS 7834 / DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 08/04/2002).

Recurso ordinário desprovido.

(RMS 24.636/MT, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 29/06/2009)

 

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.  SERVIDOR PÚBLICO.

DEMISSÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO.

AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inviável a interposição de recurso especial com base em suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

2. A mera alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, sem a indicação do dispositivo de lei federal violado, importa em deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.

Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

4. A chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de Improbidade Administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente.

Precedente do STJ.

5. Dissídio jurisprudencial não-comprovado em face da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

Precedente do STJ.

6. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 981.542/PE, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS.  INDEFERIMENTO DE LIMINAR.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ.

1. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. In casu, o Tribunal local - ao analisar o agravo de instrumento engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública - limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 421/426), verbis: "(...)Observa-se, destarte, que a providência tem o escopo assecuratório reparatório ao erário público, a qual se instrumentaliza na forma acautelatória.

Sendo assim, faz-se necessária a coexistência de dois pressupostos, para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A par do segundo pressuposto, importante frisar que, inobstante parte da doutrina entenda que a sua existência é presumida, à luz da Lei nº. 8.429/92, entendo que deve ser comprovado nos autos, uma vez que a medida se reveste de conseqüências drásticas ao réu, motivo pelo qual devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com os fatos e alegações postos nos autos(...)." 3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar a ausência de cognição exauriente acerca do meritum causae (indisponibilidade de bens à luz do art. 7º,  parágrafo único da Lei 8429/92) apta a ensejar a abertura da via especial, especialmente porque o tribunal local cingiu-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 890.754/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS.

CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO.

AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 186, do CC; arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, III, "a", da Lei nº 4.717/6), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, consoante se infere do voto condutor do acórdãos de apelação (fls.

799/810) e dos embargos de declaração (fls. 821/823), obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este E. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.

3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de lesividade à Municipalidade, quanto às contratações realizadas à míngua de procedimento licitatório durante o ano de 1.988, vale dizer, há 20 (vinte) anos atrás, conducente ao parcial provimento da apelação dos demandados, ora recorridos, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte 4. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:"(...) O problema é que não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público municipal apenas e tão-somente em virtude de questionadas irregularidades de forma, no tocante à prestação de contas dos administradores do município. É que, não havendo prova no sentido de que tenha o administrador se beneficiado com as operações relativas às alegadas falhas formais, não se admite tenha havido comprovação de ocorrência de prejuízo do erário municipal. Até mesmo pelo contrário. Dos documentos e demais elementos de prova constantes dos autos, depreende-se que, até demonstração cabal em contrário, as verbas aqui versadas devem ser tidas como tendo sido revertidas em prol da comunidade do Município de São João Nepomuceno. (...) Estabelecida desta forma a necessidade de se comprovar a responsabilidade do Administrador, seja por má-fé, dolo, ou locupletamento ilícito (ainda que inexistentes as duas primeiras modalidades de vícios), verifica-se, ante a análise da extensa documentação acostada pelas partes, que o Ministério Público, na verdade, não conseguiu comprovar a existência de qualquer destes elementos, no tocante à maior parte do débito atribuído aos Apelantes. De fato, no que se refere às "autorizações de despesas não afetas ao município"; aos "pagamentos de notas de empenho sem notas fiscais"; à "autorização de despesas e pagamentos sem empenho prévio"; e às "obras, compras e serviços sem a observância do princípio licitatório", não se vislumbra comprovação de que tenha o ex-alcaide do Município de São João Nepomuceno operado com a necessária má-fé, ou que tenha obtido qualquer vantagem ilícita nestas operações. Assim, a meu ver, não há como se condenar o ex-prefeito a proceder à devolução das verbas contidas nos pontos acima elencados, uma vez que a presunção é de que tais verbas tenham revertido para o proveito da coletividade do município em questão.

Vale dizer, sem a comprovação do locupletamento ilícito ou da má-fé do ex-administrador, corre-se o risco de impor ao mesmo uma condenação completamente injusta, o que inclusive viria a afrontar o princípio constitucionalmente assegurado da presunção de inocência(...)" 5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 866.129/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535.  INOCORRÊNCIA.

INSTAURAÇÃO DE NOVA COMISSÃO. EXCESSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. CULPA. POSSIBILIDADE.

I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

II - In casu, constata-se que modificar o entendimento do e.

Tribunal de origem a respeito do alegado excesso de poder e desvio de finalidade, implicaria, necessariamente, incursão no campo fático-probatório, o que não se coaduna coma  via especial, a teor do Enunciado n.º 7 da Súmula deste e. Tribunal.

III - É punível com demissão o servidor que pratica conduta tipificada como Improbidade Administrativa, nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112/90. Precedente: MS 7081 / DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU 04.06.2001.

IV - A análise das alegações recursais no sentido de que a penalidade de demissão teria sido imposta de maneira desproporcional, tendo em vista os danos causados à administração e a vida pregressa do servidor, também demandaria indispensável incursão pelo contexto factual e probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular n.º 7 desta e. Corte.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 929.629/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 02/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de Improbidade Administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS .955/CE, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 04/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECLAMAÇÃO. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA. STJ. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste c.

Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ).

II - Embora seja de competência deste c. Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal), não há como reconhecer a alegada usurpação de competência, já que inexiste previsão legal que tipifique crimes de responsabilidade para essas autoridades, a exceção daqueles ocupantes do cargo de Presidente e respectivos substitutos legais, quando no exercício da Presidência do Tribunal (cf. art. 39-A, parágrafo único, da Lei nº 1.079/50, incluído pela Lei nº 10.028/2000).

Reclamação julgada improcedente.

(Rcl 2.197/DF, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 09/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICUMUL IN MORA.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial.  (Precedentes: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra  Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007).

2. No caso em foco, está evidenciado que o indeferimento do pedido para o desmembramento do feito se justificou em razão do litisconsórcio passivo necessário que se formara, determinando a mantença do pólo passivo da ação civil pública incólume, ex vi do art. 47 do CPC. Portanto, a pretensão do recorrente é órfã de fumaça do bom direito.

3. A demora na tramitação processual, devida ao elevado número de réus, e que supostamente teria o condão de denegrir a honra subjetiva do requerente, não é capaz de denotar periculum in mora.

4. Medida cautelar improcedente.

(MC 13.860/BA, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 26/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA N.° 07/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.

129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ.

ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. O "ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008).

2. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator  p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

5. Ação civil pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex- Prefeito, por ato de Improbidade Administrativa causador de lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública, praticado no exercício de mandato eletivo, no período de 1993 a 1996, consubstanciado na indevida retenção e ausência de repasse a instituto de previdência e assistência municipal de valores relativos a empréstimos simples, contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar municipal.

6. In casu, o Tribunal local, com ampla e irrestrita apreciação probatória, revisitando os fatos que nortearam o ato praticado pelo agente público, entendeu que a conduta amoldava-se àquelas descritas no art. 10 da Lei 8.429/92, e, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incluiu na sentença condenatória as demais sanções previstas no inciso II, do art. 12, da Lei 8429/92, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fl.

909/925): "(...)Com efeito, o Dr. Juiz a quo ao prolatar a sentença condenatória aplicou somente uma das sanções previstas pela Lei, ou seja, a sanção civil, quando o art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 prevê outras duas, na mesma hipótese retratada nos autos, a saber:a) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções previstas na LIA.(...) O Dr. Juiz a quo ao aplicar a sanção, deixou de aumentar a pena por entender, em síntese, que o réu havia confessado o ilícito, que não havia se locupletado e muito menos causado dano ao patrimônio público.

A respeito do dano, a assertiva do Dr. Juiz está equivocada, a nosso ver, levando-se em conta que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram justamente o contrário.

Ressalte-se que tanto o Dr. Juiz como o Dr. Promotor de Justiça, por um lapso, deixaram de considerar que o parcelamento da dívida do Município junto ao IPAM, em razão da conduta do réu, importou no pagamento a maior de 50% do valor inicialmente devido, conforme informação de fls. 109 e cálculos de fls. 114/115.

Nos termos da confissão de dívida (fls.115), o Município de Marialva, em razão da conduta do réu, comprometeu-se em pagar a módica quantia de R$ 128.947,00 (Cento e vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais) a mais do que era devido.

Ademais, é de se destacar que tal valor considerável não saiu dos bolsos do réu; mas, sim, dos cofres da Municipalidade.

Por conseguinte, a conduta do réu implicou em efetivo prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, não havendo qualquer razão para considerá-la insignificante ou de pequena repercussão na esfera legal, econômica ou administrativa.

O conjunto probatório é claro e objetivo neste sentido, mas poderiam ter sido colhidos outros elementos sobre a repercussão desta dívida na execução do orçamento dos exercícios subseqüentes, considerando que o pagamento da dívida coube a outro Administrador Público, o qual teve que suportar o ônus da omissão do seu antecessor.(...) Ora, se o Dr. Juiz a quo tivesse sido alertado sobre o dado fundamental acima mencionado, certamente não teria aplicado apenas uma das sanções previstas na lei, por considerá-la mais adequada ou proporcional ao ilícito praticado.

O caso em tela é de Improbidade Administrativa que causa lesão ao erário e por isto aplicáveis as sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, da seguinte forma:(...) No mérito, melhor sorte não socorre o apelante.

Reconhece o apelante que os atos praticados à frente do Poder Executivo de Marialva, embora tivessem ferido o princípio da legalidade, não foram praticados de má-fé, não causaram dano ao erário e não resultaram em vantagem patrimonial em seu favor.

Persiste, portanto, na tese de que a condenação do Juiz a quo não é justa, pois ...além do parcelamento não caracterizar ato de improbidade, agiu legalmente, pleiteando o parcelamento junto ao Instituto (fls. 214/215), o qual passou pelo assessor jurídico da época (fls. 214-verso) e pela aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do Instituto (fls. 213 e 216), ainda, agiu de forma menos gravosa para o Município, pensando apenas na coletividade e no bem comum (fls. 737).

Não há divergência no que diz a matéria de fato.

Discute-se, apenas, as conseqüências jurídicas pelo fato de o apelante ter ferido o princípio da legalidade. Em verdade, o apelante confessa não ter dado cumprimento aos artigos 23, 35, 52 e 53 da Lei Complementar Municipal nº 08/93. Quanto a formalidade, a conduta do apelante, em tese, estaria compreendida na descrição do preceito legal contido no caput do art. 11, da LIA (Lei de Impropriedade Administrativa).

No caso em questão, o apelante não tinha a faculdade de fazer ou deixar de fazer o repasse, ou então, de escolher o momento que ele, Administrador Público, julgasse mais conveniente fazê-lo.

Assim, ao descumprir o comando de uma lei municipal o apelante atentou, o que é mais grave, contra o princípio da legalidade constitucional, contra um princípio informador da ordem jurídica nacional.

Por último, o apelante confessou ter atentado contra o princípio da legalidade da Administração Pública invocando, em sua defesa, situação de fato que não conseguiu demonstrar.

Logo, a prova sobre a existência de óbice fático insuperável que justificasse a decisão do Administrador Público de desobedecer comando legal para preservar interesse maior da comunidade, não foi feita nos autos, não se podendo admitir a absolvição do agente infrator da LIA com base apenas em sua palavra de ausência de dolo, preterindo a prova documental que poderia ter sido exibida sem qualquer dificuldade pela parte interessada (...)".

7. Deveras, in casu, a aferição acerca da prática de atos de improbidade, para fins de  imposição das penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto fático-probatório carreado aos autos, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso especial, neste particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ.

8. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos (ratio essendi do art. 129, III, CF/88).

9. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

10. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art.

129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel.

Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel.

Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 11. Ademais, o nomem juris é indiferente nessas hipóteses de improbidade em que se segue o inter procedimental da Lei 8429/92, aduzindo-se à ação civil pública, tão-somente pela natureza difusa que eclipsa a tutela do patrimônio público.

12. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.

13. A doutrina sobre o tema assenta:"(...)Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19). Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. (...)."José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486) 14. Sob esse enfoque a jurisprudência desta Corte: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação civil pública que perdeu o objeto no curso do processo, em razão de diligências assumidas pelo réu. Responsabilidade deste pelos honorários de advogado, porque deu causa à demanda.Recurso especial não conhecido." (RESP 237.767/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 30.10.2000) 15. O julgamento ultra ou extra petita viola a regra que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las, ratio essendi dos arts. 128 e 460, do CPC.

16. A hipótese sub examine não revela julgamento extra petita, mormente porque o Juiz Singular, a despeito de mencionar na fundamentação da sentença que o ato praticado pelo agente público ensejaria, em tese, dano moral aos munícipes, ao Instituto de Previdência e aos seus contribuintes assistidos, julgou procedente o pedido, nos limites fixados na inicial da ação civil pública, para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade embasado na "violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11 da Lei 8429/92, face ao abuso de poder e desvio de finalidade, deixando de efetuar o repasse devido ao Instituto de Previdência e assistência contraídos pelos servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha e retidos indevidamente, bem como pela utilização dos referidos valores para fim diverso do previsto em lei(...)", consoante se infere da sentença à fl. 700 17. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 895.530/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 04/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM JUÍZOS DISTINTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART.

115 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Para a caracterização de Conflito de Competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.

2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente Conflito.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no CC 97.754/RJ, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO.

FUNÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PENALIDADES. REVISÃO.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. PENA AFASTADA. PRECEDENTES.

I - Acolhida a ação civil por Improbidade Administrativa ajuizada pelo  Ministério Público do Estado de São Paulo reconhecendo como irregular a contratação de servidor para o exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que as funções por ele exercidas não guardavam relação com a natureza do respectivo cargo.

II - Inviável, em sede de recurso especial, pretender a revisão das penalidades aplicadas na instância ordinária ao administrador ímprobo, sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp nº 971.737/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008, AgRg no Ag nº 850.771/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22.11.2007.

III - Restou expressamente consignado pela instância a quo que houve a respectiva e efetiva prestação de serviço por parte do servidor, motivo pelo qual a condenação de devolução aos cofres públicos dos salários por ele percebidos, imposta ao Prefeito, ora recorrente, culmina por afrontar ao disposto no parágrafo único, do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada.

Precedentes: REsp nº 861.566/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 23.04.2008, REsp nº 514.820/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 06.06.2005.

IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a condenação ao prefeito de ressarcir o valor relativo aos salários recebidos pelo servidor.

(REsp 1085308/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE.

NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 21, II, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO.

1. A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 757.148/DF, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.

1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do Município de Vacaria/RS, por ter utilizado veículo de propriedade municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado.

3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo – concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão – que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor).

4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.

Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual.

5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.

Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado – sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos – evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas.

6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração.

7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da Lei da Improbidade Administrativa.

8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente.

9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos.

10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno (isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e jurídico.

11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006).

Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil.

12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério Público.

(REsp 892.818/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de Improbidade Administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS .867/CE, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO PENAL. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ARQUIVADO. RECONHECIMENTO DO MP DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE OU DANO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA.

1. "O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de Improbidade Administrativa previstos na Lei 8.429/92." (REsp 515.554/MA, Rel.

Min. Denise Arruda, DJU de 19.06.06).

2. A denúncia não demonstra a indispensabilidade dos dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, sendo, portanto, inepta a teor do artigo 41 do CPP. Precedentes: (HC 49.813/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 02.05.06 e HC 14.927/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.09.02).

3. Ademais, as informações solicitadas não eram indispensáveis à propositura da ação civil pública, tanto que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito civil ao fundamento de que a conduta do investigado foi legítima. O órgão do Parquet responsável pela instauração do procedimento investigatório com base na "denúncia" anônima reconheceu que os elementos ali constante "não nos dão qualquer possibilidade de iniciar uma investigação e possível constatação de qualquer ato que causasse prejuízo ao Erário ou violasse os princípios da Administração Pública ou que justificasse a propositura de ação civil pública". Caracterizada, portanto, a atipicidade da conduta. No mesmo sentido: HC 60214/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09/04/2007.

4. Importante notar que o arquivamento do inquérito civil não decorreu da ausência de elementos probatórios, mas foi fundamentado no reconhecimento da licitude da conduta do solicitado. Os dados técnicos, portanto, não tendem ao ajuizamento da ação civil pública, mas, ao contrário, revelam a legitimidade da conduta do investigado, realçando a desnecessidade das informações.

5. Denúncia rejeitada.

(APn .515/MT, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 05/02/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ.

1. A mora na citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, não pode ser imputada à parte quando ajuizada a ação no tempo adequado, nos moldes da Súmula 106/STJ.

2. A citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação, mesmo nos casos em que inexiste a notificação prévia mencionada no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 730.264/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 24/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.

INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, I E II, DO CPC OU DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OBJETIVANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. No caso em foco, o que os embargantes pretendem é, por via oblíqua, o exame das questões relativas ao princípio da menor onerosidade, à não-incidência da Súmula 7/STJ e aos novos bloqueios levados a cabo, sendo que esta última materializaria o pressuposto do periculum in mora.  Contudo, o acórdão embargado foi calcado nas premissas fáticas e probatórias assentadas pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento, as quais se direcionaram em sentido diametralmente oposto à pretensão ventilada na presente medida cautelar. Consectariamente, a Primeira Turma do STJ julgou improcedente a medida cautelar, refutando as alegações que os embargantes pretendem, agora, sejam reexaminadas nessa sede.

3. O periculum in mora não se encontra evidenciado pela efetivação de novos bloqueios, principalmente pelo fato de que, consoante assentado pelo TRF da 5.ª Região, os bens oferecidos em substituição à penhora são de propriedade de pessoa jurídica estranha à ação civil pública por atos de Improbidade Administrativa da qual a presente medida cautelar é subjacente.

4. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam bastantes para embasar o decisum embargado.

5. O efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delienadas.

6. Os embargos declaratórios que, à guisa de omissão, contradição ou obscuridade, têm o único propósito de prequestionar matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto, merecem ser rejeitados, na esteira do entendimento preconizado pela Corte Especial do STJ: EDcl nos EREsp n. 173.273/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 06 de junho de 2005 e EDcl no AgRg na Pet n.

1.565/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 16 de novembro de 2004.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na MC 14.000/PE, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDOS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

MEDIDA CAUTELAR. CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF.

I - Não se encontrando presente a decisão de admissibilidade do recurso especial, tem-se de rigor a aplicação das súmulas 634 e 635 do STF.

II - Entendendo o STF que os sucessivos recursos apresentados pelo requerente, buscando evitar a execução da sentença proferida na ação de Improbidade Administrativa, tinham caráter procrastinatório, com imposição de multa, tem-se afastada a plausibilidade do direito alegado.

III - Medida cautelar improcedente.

(MC 14.170/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS - REQUISITOS - "PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS" - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL - FALTA DE COTEJO.

1. Quanto à decretação da indisponibilidade dos bens presença dos requisitos autorizativos da concessão da cautelar, vê-se que o Tribunal apreciou a causa, com fundamento nas provas ali existentes.

Vejam-se trechos do decisum que corroboram esta assertiva (fl. 114): "...os argumentos e provas indicados na inicial, dão conta da participação da agravante como beneficiária de atos de Improbidade Administrativa, praticados por seu pai (primeiro réu da ação) consistente no desvio de verbas públicas." Mais adiante, ainda, afirma o acórdão que "este requisito se faz presente na indicação de que a agravante, embora não tenha cometido pessoalmente os atos de improbidade, teria auferido ilegais benefícios, recebendo imóveis, sem ter renda suficiente para as aquisições" (fl. 114). Por fim assevera o acórdão que "no caso presente, existe o receio justificado de que tal conduta se realize, como já vem ocorrendo com a venda de vários imóveis, de modo que a indisponibilidade é medida acautelatória devida." (fl. 117) 2. Portanto, revisar o entendimento esposado pelo Juízo de segundo grau refoge da natureza constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que é a de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais.

3. O recurso não pode ser conhecido, também, sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não realizou a recorrente o necessário cotejo analítico.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 685.351/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070/50. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA DO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO.PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO.

INIMIZADE CAPITAL.  PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

SÚMULA 98/STJ.

1. O "ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008).

2. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa pode acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

6. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade, afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, por isso que incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor (fls.

2180/2212).

7. Deveras, se os serviços foram prestados, não há lesividade, consoante a jurisprudência predominante desta Corte: Precedentes do STJ: REsp 861.566/GO, DJ de 23.04.2008; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

8. A regra atinente à prevenção de órgão julgador, estabelecida em regimento interno de Tribunal, quando descumprida, não enseja a decretação de nulidade do julgado prima facie, ao revés, exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief, mercê de não retratar "lei federal violada" apta a ensejar o recurso especial.

9. Destarte, nestes casos, forçoso aplicar-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42).

10. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade.Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007.

11. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, a inobservância da prevenção regimental não implica em nulidade absoluta, mas relativa, ante a ratio da Súmula 706 do STF.

Precedentes do STJ: HC 57045/PB, DJ 12.06.2006 e HC 44166/SP, Relator Ministro, DJ 24.10.2005.

12. A exceptio suspicionis, rejeitada pela instância a quo à luz de elementos fático-probatórios, interdita o E. STJ invadir a questão de prova, obstada pela Súmula 07 da Corte. Precedentes: AgRg no Ag 592047/GO, DJ 02.05.2005; REsp 435.139/CE, DJ de 07/10/2002; REsp 249.825/SP, DJ de 29/04/2002.

13. A realização de perícia ou a sua desnecessidade impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e  RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003.

14. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 15. In casu,  o Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito dos dispositivos tidos por violados ( art. 59 da Lei 8666/93; art. 13, V, e § 1º; arts. 24, II e art. 25, II, da Lei 8.666/93; arts. 5º e 7º do Código de Ética do advogado e art. 34, IV da Lei 8.906/94), consoante se infere do voto condutor do acórdão proferido à fls. 2284/2289.

16. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ.

17. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a condenação à devolução dos valores recebidos a título de honorários pelos serviços jurídicos prestados, bem como excluir a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(REsp 511.095/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92.

1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes  do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;

REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." 3. Recurso Especial desprovido.

(REsp 880.427/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE IMPROBIDADE – PUBLICIDADE INSTITUCIONAL  – PROMOÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado houve por bem afastar as preliminares de ofensa aos arts. 535, II, e 131 do CPC, ao considerar  inteligível o acórdão recorrido que devidamente julgou a lide; de impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Ministério Público em sede de ação popular, em vista de que na ação popular é possível a dedução de pedido que não seja pecuniário; e de ilegitimidade passiva da ora embargante, ante seu enquadramento ao suporte fático do art. 1º da Lei n. 8.429/92.

2. No mérito, considerou que foi baseado em provas que o Tribunal de origem exarou sua decisão; e, nesse passo, na via estreita do recurso especial, não há falar em revisão de entendimento exarado em segundo grau de jurisdição com espeque em elementos probatórios constantes nos autos, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça compete unificar a aplicação do direito federal, a teor da Súmula 7 desta Corte.

3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso.

5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 601.861/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 18/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INADEQUAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - FATOS OCORRIDOS EM 1986 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECONHECIDA - PRECEDENTES.

1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar alegação de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

2. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, mesmo antes da vigência da Constituição Federal de 1.988, tendo em vista as disposições contidas na Lei 7.437/85.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade ativa declarada pelo Tribunal de origem e determinar que aquela Corte aprecie o mérito da apelação como entender de direito.

(REsp 839.650/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 27/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO.

1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública exclusivamente contra o Estado de Mato Grosso, para obrigá-lo a cessar o pagamento de pensões especiais concedidas a determinados servidores estaduais.

2. In casu, é inviável a inclusão do Estado de Mato Grosso no pólo ativo da presente demanda, sob pena de caracterizar a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de confusão entre autor e réu na mesma ação (art. 267, X, do CPC).

3. Sem embargo, nada impede que o réu reconheça a procedência da demanda, prestigiando a economia e a celeridade processuais.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 984.329/MT, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 09/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUDITORIA. REVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PARA FINS DE APURAÇÃO DA QUOTA-PARTE DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993.

1. O vício da contradição pressupõe que os fundamentos e a conclusão do julgamento caminhem em sentidos opostos, o que não ocorreu nos autos.

2. O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.

3. Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização;

c) natureza singular do serviço a ser prestado.

4. Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e, b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.).

5. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 942.412/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 09/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.

1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo – defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ.

2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da Improbidade Administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos.

3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de Improbidade Administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações.

4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

5. Recurso Especial provido.

(REsp 964.920/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.

NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há similitude fática ou cotejo analítico.

2. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.

3. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil, e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou no processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da ação.

4. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo Tribunal de origem.

5. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

6. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Precedentes da Segunda Turma.

7. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 896.632/RO, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1050471/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS.

AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 07/STJ.

1. A exegese das regras insertas no art. 11, da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de ato de improbidade na conduta imputada ao primeiro demandado, qual seja, autorização de concessão de aumento de vencimentos à Secretária Municipal de Saúde, segunda demandada, com funções diferenciadas dos demais ocupantes de cargos da mesma classe, visando a concretização de um hospital municipal, bem como da inocorrência de má-fé dos demandados e de lesividade ao erário, "diante da força de trabalho despendida pela ré Neide Alves de Oliveira Ruas", decorreu da análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, notadamente das provas documentais e testemunhais, consoante se conclui da fundamentação expendida no voto-condutor do acórdão recorrido, verbis: "(...)O i. Juiz sentenciante, às fl. 438/439, cotejando as sucessivas legislações (Lei Municipal, Decreto) ocorridas no período acobertado pelo pedido inicial, reconhece que as despesas ordenadas pelo réu Tiburtino Colares da Silveira e efetivamente pagas à requerida Neide Alves de Oliveira Ruas, encontram-se em desconformidade com a legislação regente do caso.

No entanto, o i. magistrado não acolheu o pedido inicial, pois "...pelo que ressai do conjunto probatório contido no bojo dos autos não houve má-fé e nem intenção de beneficiar por parte do requerido TIBURTINO COLARES DA SILVEIRA e a então Secretária de Saúde, NEIDE ALVES DE OLIVEIRA RUAS, efetivamente prestou serviços ao Município de Francisco Sá..." (sic. fl. 439).

Esse conjunto probatório referido supra pelo i. magistrado, acolhido como suporte à improcedência do pedido inicial, refere-se às três testemunhas arroladas pelos réus que, inquiridas, relataram o empenho da requerida NEIDE ALVES DE OLIVEIRA RUAS, no exercício do cargo e atuação nas suas funções, assim reproduzidas: trabalhava em tempo integral; visitava postos de saúde; viajava para Belo Horizonte e Brasília a procura de verbas para construção do hospital Municipal, que, ao final, se realizou.

Arremata o i. juiz que "..aplicar aos requeridos as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, implicaria em ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade", asseverando não se poder afirmar que o erário municipal tenha sofrido danos, diante da força de trabalho despendida pela ré Neide Alves de Oliveira Ruas. (...) Melhor, mesmo laborando em suposto erro, (pois cargo comissionado não tem horário para ser prestado), não há justificativa para uma imputação ao Ex-Prefeito como agente ímprobo ou indutor de ato ímprobo, apenas por ferir os princípios administrativos. Neste ponto, seria razoável perguntar se um administrador inábil, ao autorizar um aumento de vencimentos à determinado secretário municipal com funções diferenciadas dos demais ocupantes de cargos da mesma classe, visando a concretização de um hospital municipal, fosse taxado de agente ímprobo? Creio que não.

Ora, o ato de Improbidade Administrativa pela própria articulação das expressões refere-se a condutas não apenas ilegais, pois ao ato ilegal é adicionado um plus que, no caso concreto, pode perfazer ou não um ato de improbidade. Daí que parte da doutrina bate-se pela perquirição do elemento subjetivo capaz de identificar não qualquer culpa praticada pelo agente público, mas necessariamente, um campo de culpa consciente, grave, denotando indícios de conduta dolosa.

Não se trata de culpa leve, característica do agente inábil, aquela que conduz o administrador no erro interpretativo em busca do significado mais correto da aplicação da lei.(...) Com essas considerações, não há nos autos um conjunto probatório apto à procedência do pedido ministerial em uma condenação por ato de Improbidade Administrativa, restando bem lançada a r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, e os aqui acrescentados, que julgou pela improcedência do pedido. (...) 4. A conclusão do Tribunal local acerca da ausência de lesividade à Municipalidade, quanto à autorização de concessão de aumento de vencimentos à Secretária Municipal de Saúde, segunda demandada, com funções diferenciadas dos demais ocupantes de cargos da mesma classe, visando a concretização de um hospital municipal, com supedâneo no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.

5. Deveras, a título de argumento obiter dictum, o caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

6. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

7. As lei municipais e os cânones constitucionais embasadores do aresto recorrido, conjuram a competência do Superior Tribunal de Justiça, à míngua de violação de lei federal.

8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

9. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 879.040/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS.

EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO A MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO-CUMULATIVIDADE.

I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por meio da qual se busca apurar ato de Improbidade Administrativa cometido por policiais civis, que teriam emprestado veículo a menor de idade, tendo os réus sido condenados ao pagamento de multa civil.

II - A alegação de violação ao artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, sob a pretensão de que sejam aplicadas, também, as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, além de ser descabida porque tal dispositivo não determina que as penalidades nele estipuladas sejam aplicadas de forma cumulativa, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III - Recurso não conhecido.

(REsp 1069435/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando apurar possível prática de ato administrativo consubstanciado no pagamento de "propinas" a Oficiais de Justiça em atividade no Poder Judiciário daquele Estado, mecanismo articulado por um escritório de advocacia.

II - O acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático no sentido da rejeição precoce da inicial sob os fundamentos de que a quantia era irrisória e que os demandados já respondem a processo administrativo e a ação penal pelo mesmo motivo.

III - Tal fundamentação não pode ser enquadrada nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, que permite a rejeição da inicial de forma excepcional quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.

IV - Pretensão acolhida, com a anulação das decisões e retorno dos autos à instância ordinária, para que a respectiva ação civil por Improbidade Administrativa tenha seu curso regular.

V - Recurso provido.

(REsp 1065213/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. ADI 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797, ocorrido em 15.9.2005, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, a qual acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP.

3. Diante do efeito vinculante do referido decisum, não há falar em estender o foro por prerrogativa de função própria do Processo Penal às Ações de Improbidade Administrativa.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 767.187/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 19/12/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. OFENSA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEU RESPECTIVO ACÓRDÃO E A CERTIDÃO DE SUA INTIMAÇÃO.

1. O traslado da petição dos embargos declaratórios, de seu respectivo acórdão e da certidão de sua intimação constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC, e ser imprescindível à aferição da tempestividade do mesmo.

2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 967.675/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

EX-PREFEITO. DEFESA PRÉVIA. ART. 17 DA LEI 8.429/1992. OFENSA AO ART. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.628/2002.

FORO PRIVILEGIADO. ADI 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA.

1. Não há violação ao rito previsto no art. 17 da Lei 8.429/1992 se o juízo a quo determina ao agente público a apresentação de defesa prévia e este se antecipa e oferta contestação. Desnecessária nova citação para oferecimento de resposta do réu, por inexistência de nulidade.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797/DF, ocorrido em 15.9.2005, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, a qual acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, que dispôs sobre a extensão do foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa aos ex-agentes públicos.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 782.934/BA, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 09/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.

FATOS QUE, AO MESMO TEMPO, PODEM, EM TESE, CONFIGURAR CRIMES E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À MATÉRIA CRIMINAL. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

PRECEDENTES.

1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de Improbidade Administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível. Precedentes.

2. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.

(Rcl 2.723/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 06/04/2009)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

SÚMULA 284/STF. DEMANDA PRÓPRIA. MATÉRIA DEBATIDA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE RECAI SOBRE TANTOS BENS QUANTOS NECESSÁRIOS.

I - Trata-se de decisão que, em autos de ação civil pública visando à apuração de atos de Improbidade Administrativa consubstanciados em irregularidades cometidas em concessões de diversos empréstimos financeiros, concedeu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos.

II - A questão relativa à ausência de notificação prévia foi trazida somente no presente apelo e, assim, não debatida na instância a quo, porquanto a própria parte agravante não a invocou em suas razões de agravo de instrumento, nem mesmo quando opôs os embargos declaratórios. Incidência da Súmula 282/STF.

III - Eventual violação ao artigo 7º da Lei de Improbidade, bem como ao artigo 798 do CPC, relacionadas à existência do periculum in mora, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta eg. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV - Incide o enunciado sumular 284/STF no tocante à necessidade de pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade dos sócios, uma vez que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.629/92, não tem qualquer pertinência com a matéria.

V - O Tribunal a quo manifestou-se expressamente a respeito da desnecessidade de se estabelecer uma demanda própria para se legitimar a superação da personalidade jurídica, não se verificando a apontada omissão.

VI - Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação civil por Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido antes do ilícito. Precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 11.09.2008.

VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 1081138/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DE CDC'S BANCÁRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 459 DO CPC. NULIDADE.

I - Trata-se de ação civil, por Improbidade Administrativa, por meio da qual o Ministério Público Estadual pretende apurar as irregularidades decorrentes da utilização de CDC's bancários para pagamento dos salários dos servidores municipais, cujos valores, mais os juros contratados, eram de responsabilidade da municipalidade.

II - A decisão de primeira instância, logo após a apresentação da preliminar de defesa do réu, proferiu decisão de improcedência do pedido, nada deliberando sobre o pedido de produção de provas feito pelo Ministério Público Estadual autor da ação, negando, com isso, a instrução probatória essencial ao tipo de processo que se apresenta.

III - Prejudicada a análise das demais questões.

IV - Recurso provido, com a anulação das decisões ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o feito tenha regular processamento.

(REsp 1002628/MT, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)

 

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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

NÃO-CABIMENTO. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.

DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.

2. Hipótese em que não há como apreciar, à míngua de prova pré-constituída nesse sentido, o argumento, que se contrapõe ao que remanesceu assentado nos autos do processo administrativo disciplinar, de que as mercadorias irregularmente internadas, fato que conduziu à sanção disciplinar, não eram de sua propriedade, mas de terceira pessoa.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, por ocasião do indiciamento do servidor.

4. Nada foi decidido pela autoridade impetrada quanto a eventual pedido de incidente de sanidade mental e de aposentadoria, em razão de excesso de prazo de licença para tratamento de saúde. Referidos argumentos mostram-se estranhos ao objeto da lide, relacionado à aplicação da pena de demissão por Improbidade Administrativa.

5. Contrastando as alegações do impetrante com as afirmações da comissão processante, concluir a respeito do seu estado de saúde também exige dilação probatória, o que não é cabível na presente via processual.

6. O Supremo Tribunal Federal, já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão" (MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno).

7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.

(MS 13.094/DF, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 14/11/2008)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSUNÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADES. ARTIGO 12, II, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO REVISOR. POSSIBILIDADE ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INFLIÇÃO DAS PENAS INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADEMAIS, CONSTATADO DANO AO ERÁRIO.

I - Do exame dos autos, verifica-se que todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo foram analisadas em acórdão fundamentado e que não ostenta omissão, contradição nem obscuridade.

Inexiste afronta ao art. 535 do CPC.

II - Ausente o prequestionamento do conteúdo inserto no art. 458 do CPC. Incidência dos verbetes sumulares nºs 282 e 356 do STF. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso a referente à carência de fundamentação do acórdão, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso em sede extraordinária. Precedentes: REsp nº 893.906/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 23.03.2007; REsp nº 447.655/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 29/11/2004; EDcl no AgRg no REsp nº 384.402/PR, Rel. Min.

FRANCISCO FALCÃO, DJ de 23/05/2005.

III - Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido (REsp nº 258.649/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004, p.

173). Não há que se falar, pois, em violação ao art. 471 do CPC.

IV - Não prospera a tese dos recorrentes de que, como inexistiu comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, não há respaldo legal para a inflição das penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais que sofreram.

V - Com efeito, o termo constante do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 "se concorrer esta circunstância" está a se referir às penas de ressarcimento integral do dano e de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente. Em outras palavras, intencionou o legislador deixar claro que cabíveis as penas de ressarcimento ao Erário e de perda de bens ou valores se, por óbvio, ocorrentes o dano e o enriquecimento ilícito. De tal fração do inciso II não se extrai a tese dos recorrentes de que, porque não comprovado o enriquecimento ilícito, não podem eles ser condenados nas demais penas constantes daquele mesmo dispositivo.

VI - Ademais, mesmo que se entendesse válida a tese dos recorrentes, perfeitamente possível a inflição das demais penas, haja vista que constatada a ocorrência de dano ao Erário pelas instâncias ordinárias.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, IMPROVIDO.

(REsp 1080189/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC.

VIOLAÇÕES INEXISTENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões, contradições ou falta de motivação a serem sanadas.

2. No que tange ao alegado julgamento extra-petita (art. 460 do CPC), é por demais sabido que os argumentos da decisão devem guardar congruência com o pleito formulado na exordial, ainda que de forma concisa, devendo, assim, o juiz decidir a ação nos limites em que proposta. No presente caso, não houve julgamento extra petita. A questão colocada nos autos foi perfeitamente analisada e julgada nos exatos termos do pedido da parte autora.

3. Os autos demonstram que o exame do apelo excepcional exige que se adentre na seara probatória. É evidente que a questão primordial sobre verificar a conduta do agente público (se está ou não inserida nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/92) e se houve, ou não, atuação dolosa que gerou o ajuizamento da ação constitui matéria de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pela Súmula nº 07/STJ. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame e a inversão do mencionado suporte.

Precedentes: REsp nº 895742/RS, deste Relator, DJ de 23/10/2007;

REsp nº 776632/PR, deste Relator, DJ de 25/05/2006; AgRg no Ag nº 950742/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/04/2008; REsp nº 593522/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 06/12/2007; REsp nº 985959/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13/12/2007; AgRg no REsp nº 914610/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/10/2007.

4. A interposição de recurso especial com finco no art. 105, III, “c”, da CF/88 requer que sejam seguidos os dizeres do art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, não há que se dar guarida ao apelo extremo.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 762.637/MS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO-ATACADO. SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas.

2. Os autos demonstram que o exame do apelo excepcional exige que se adentre na seara probatória. É evidente que a questão primordial sobre verificar a existência, ou não, de prova concreta em valores contábeis dos alegados prejuízos, que haveria de ser apurados em comparação com outros compromissos da recorrente constitui matéria de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pelas Súmulas nºs 07/STJ e 279/STF. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame e a inversão do mencionado suporte.

3. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, a não interposição de recurso extraordinário impõe o não conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 126 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 763.026/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.

SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

I - A jurisprudência deste colendo Tribunal é firme na compreensão de não serem cabíveis os declaratórios, somente para fins de prequestionamento, devendo antes haver, de fato, questão relevante para o julgamento da controvérsia, sobre a qual se omitiu o acórdão embargado. In casu, sequer demonstraram os recorrentes em que consistiria a relevante omissão a justificar o cabimento dos declaratórios, na origem, tendo-se restringido em dizer que alegaram a violação do art. 535 porque o Tribunal não teria se pronunciado sobre certos dispositivos de lei. Incidência da Súmula n. 284/STF, no particular.

II - Os demais dispositivos infraconstitucionais alegadamente afrontados não foram objeto do acórdão recorrido, motivo por que carece o recurso especial do pressuposto especifico do prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.

III - Mesmo que assim não fosse, consta do acórdão recorrido que "o Ministério Público demonstrou, conforme vasta documentação acostada aos autos, que os agravados, exercendo função pública na assessoria jurídica da Prefeitura de Fernando Prestes, assinaram pareceres (fls.93, 103, 113 e 123) aprovando minutas de editais de licitações das quais a própria empresa deles participaria e ganharia.". Ainda, relevou-se que "da leitura da decisão hostilizada (fls. 40/41), observa-se que a medida ficou limitada ao valor do prejuízo apontado, afigurando-se, portanto, razoável".

IV - Assim sendo, não seria mesmo possível a reforma do acórdão recorrido sem que se procedesse ao reexame fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com os fins do recurso especial, conforme se vê da Súmula n. 7/STJ.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1062620/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 256/STJ. REVOGAÇÃO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.

POSSIBILIDADE.

I - Este Egrégio Sodalício, por meio de sua Corte Especial, ao julgar os EREsp nº 733.438/SP em 21/05/2008, Rel. p/ acórdão Min.

FERNANDO GONÇALVES, pacificando divergência entre suas Turmas, asseverou que a alteração jurisprudencial no sentido de que a interposição intempestiva do recurso especial, antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, é aplicável aos processos em curso. Tal posicionamento pacificado pela Corte era contrário ao capitaneado por esta Turma, no sentido da não-aplicação retroativa do que foi decidido no REsp nº 776.256/SC.

II - Assim, seguindo a orientação firmada nos EREsp nº 733.438/SP no sentido de ser aplicável retroativamente alterações jurisprudenciais em matéria processual, os recursos interpostos perante esta Corte por meio de Protocolo Integrado, mesmo que anteriores ao cancelamento da Súmula 256/STJ, devem ser conhecidos, afastando-se a intempestividade do recurso especial em questão, para sua posterior análise.

III - Embargos declaratórios acolhidos.

(EDcl nos EDcl no REsp 949.452/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

MULTA CIVIL. INCLUSÃO.

1. Considerando-se que a multa civil integra o valor da condenação a ser imposta ao agente improbo, a decretação da indisponibilidade de bens deve abrangê-la, já que essa medida cautelar tem por objetivo assegurar futura execução da sentença condenatória proferida na ação civil por Improbidade Administrativa.

2. Ainda que não haja previsão literal no art. 7º da Lei nº 8.429/92 para a decretação da indisponibilidade de bens em relação à multa civil, o magistrado tem a faculdade de determinar a efetivação da medida com base no poder geral de cautela consubstanciado nos artigos 797 e 798, do Código de Processo Civil.

3. Aferida a razoabilidade da medida, o valor dos bens tornados indisponíveis deve ser suficiente para o pagamento do valor total da condenação, abrangida a multa civil.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1023182/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR - NÃO-OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.

1. Para ocorrência da coisa julgada, é necessária a conjugação de três elementos: partes idênticas, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

2. No caso dos autos, conforme assevera o decisum ora agravado, "a ação proposta perante a Justiça Eleitoral foi formulada pela 'Coligação Sim por São Paulo' com o intuito de obter declaração de responsabilidade do ex- Prefeito Municipal Paulo Maluf e de seu Secretário Municipal das Finanças, José Antonio de Freitas, com a cassação do registro do então candidato a Prefeito Celso Pitta, por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e do poder de autoridade bem como pela prática de crime de responsabilidade." (fl.

211) 3. O Ministério Público estadual propôs ação de improbidade contra o agravante, com as seguintes finalidades: 1) "reconhecer a prática de ato de Improbidade Administrativa por parte do réu..." (fl. 99); 2) "declarar a responsabilidade solidária dos réus..." (fl. 100); e, 3) condenar "ao pagamento de todos os prejuízos causados ao patrimônio público." (fl.100) 4. Não há entre as ações identidade de pedido nem causa de pedir;

inexistindo, por conseguinte, violação da coisa julgada.

5. Quanto à alegada violação dos artigos 5º, XXXV e LIV e 37, § 1º, ambos da Constituição Federal, cumpre asseverar que não compete a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional;

tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 495.344/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 06/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA, SEM CONCURSO, PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO EM PREFEITURA – DOLO OU CULPA – NATUREZA DISTINTA DO TIPO – RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – CULPA RELATIVA AO ART. 11 – PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO E A TEORIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO. Os autos não deixam margem de dúvida de que houve ofensa à norma constitucional (art. 37, inciso II, redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998), bem como a princípio constitucional (primado da moralidade administrativa, art.

37, caput), cuja densidade infraconstitucional é dada, no caso concreto, pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

1.1. Violar princípio constitucional é agir ilicitamente no âmbito da Lei de Improbidade. A contratação de servidor em 1990 e sua mantença até 1998 não pode ser escusada por alegações genéricas de ignorância da norma. Essa progressão temporal afasta o argumento da ausência de dolo ou culpa. E, o caráter das previsões do art. 11 da Lei de Improbidade volta-se ao desvalor da ação.

1.2. No caso, o Tribunal de Apelação denomina a conduta do recorrido de "irregular, não-observadora dos princípios norteadores da Administração" (fls. 148), "violadora dos deveres de imparcialidade e legalidade com a contratação da servidora sem concurso" (fls.

149). Faltou apenas concluir pela punibilidade. Essa omissão deve ser sanada neste julgamento.

2. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. A conduta do agente público é inválida. O reconhecimento da culpabilidade pelo Tribunal extrai-se da qualificação do agir do ex-prefeito.

3.  DA SANÇÃO À CONDUTA ÍMPROBA. O ato é inválido e teve sua eficácia postergada por 8 anos. A legitimidade para tornar ineficaz o ato caberia ao recorrido. A violação principiológica era de conhecimento palmar. Não havia zona cinzenta de juridicidade capaz de desestimular o agente ao cumprimento de seu dever legal e constitucional. O período de 3 anos é suficiente para marcar temporalmente a exclusão política do recorrido e apreciar de modo proporcional o desvalor de sua ação.

Recurso especial provido, aplicando-se ao recorrido a pena de perda dos direitos políticos por três anos.

(REsp 915.322/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 27/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. ARTIGO 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.

I - Aplicável, na hipótese dos autos, o benefício do prazo em dobro disposto no artigo 191 do CPC, porquanto a desistência do recurso por um dos litisconsortes não implica na automática redução do prazo recursal, somente se verificando quando cientes os litisconsortes do desfazimento do litisconsórcio.

II - Tendo a intimação do acórdão sido feita em 27/10/2006, e o agravante ingressado com petição de recurso especial em 17/11/2006, é tempestivo o recurso especial.

III - Agravo regimental provido.

(AgRg no Ag 976.546/PE, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA – LEI N.

10.628/2002 –  ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA – AFRONTA AO ART.

535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal, ao acolher a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar as ações civis públicas contra prefeito municipal, afastou implicitamente a pecha de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002.

2. Dessa maneira, desnecessário o pronunciamento acerca da eventual inconstitucionalidade da norma. Afastada  afronta ao art. 535 do CPC.

3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por Improbidade Administrativa, seguindo orientação do STF (ADIn 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. (Precedentes) 4. Recurso especial não provido.

(REsp 827.966/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

NÃO-CABIMENTO.

1. A empresa recorrente busca, com base no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a suspensão do prosseguimento de ação ordinária, na qual se apuram irregularidades na celebração e na execução do contrato para construção de unidades habitacionais.

2. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções, disciplina apenas a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, já que in fine esse mesmo dispositivo teve o cuidado de deixar "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.

3. A pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao Erário é imprescritível.

4. O Município tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito e outros servidores municipais.

Descabido, in casu, falar em confusão entre credor e devedor, na forma do art. 381 do Código Civil.

5. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da Improbidade Administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos.

6. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de Improbidade Administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus, individualmente, bastando a descrição genérica dos fatos e imputações.

7. Na hipótese dos autos, a descrição genérica dos fatos e imputações é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

8. Impertinente a objeção de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a licitação ocorreu e o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 8.429/1992, quando na verdade noticiam-se irregularidades na celebração do contrato (antes da Lei da Improbidade) e também na execução do contrato (na vigência da Lei da Improbidade).

9. Inexistência de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. A Lei 8.429/1992 não inventou a noção de Improbidade Administrativa, apenas lhe conferiu regime e procedimento jurídicos próprios, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente.

10. Antes da Lei 8.429/1992, a prática de Improbidade Administrativa, sob o prisma do Direito material, já impunha ao infrator a obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.

11. No caso, trata-se de Ação de Reparação sob o fundamento de ocorrência de dano patrimonial ao Erário, proposta pela Prefeitura de Bauru, sob o rito ordinário, em que o autor pede, expressamente na petição inicial, a condenação dos réus "ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário municipal, que deverão ser apurados mediante perícia técnica e contábil, a vista dos documentos juntados aos autos e das conclusões do Tribunal de Contas da União".

12. Possibilidade, ainda, de aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992 a alterações contratuais ilegais praticadas na sua vigência, mesmo que o contrato tenha sido celebrado anteriormente.

Isso porque, na aplicação do princípio tempus regit actum, em matéria de incidência da Lei 8.429/1992, considera-se o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

13. Após a promulgação da Lei 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente a contratos com execução em andamento, mas somente se os ilicítos em questão tiverem sido praticados já na vigência do novo regime.

14. Recurso Especial não provido.

(REsp 1069779/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.

EMPRÉSTIMO ANTERIOR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO.

1. "Embora seja dispensável, na hipótese, o procedimento licitatório para a realização de operação bancária, já que realizada antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, subiste o acórdão ao reconhecer a irregularidade das operações de empréstimo sem autorização do Legislativo Municipal" (REsp 410.414/SP, 2ª Turma, Relator Min.

Castro Meira, DJ de 19.08.2004).

2. "Assim, para as operações de crédito por antecipação de receita não basta a autorização genérica contida na lei orçamentária, sendo indispensável autorização específica em cada operação. A inobservância de tal formalidade, ainda que não implique em enriquecimento ilícito do recorrente ou prejuízo para o erário municipal, caracteriza ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, à mingua de observância dos preceitos genéricos que informam a administração pública, inclusive a rigorosa observância do princípio da legalidade" (REsp 410.414/SP, 2ª Turma, Relator Min. Castro Meira, DJ de 19.08.2004).

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 799.094/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. É cediço que "não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)."  (REsp nº 880.662/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2007, p. 255).

2. Isto por que à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de Improbidade Administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 13ª Edição, pág. 674, in fine). Precedentes do STJ: REsp 291747/SP, Relator Ministro Humberto  Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 18.03.2002; REsp 213994/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 27.09.1999; REsp 261691/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 05.08.2002.

3. In casu, o Tribunal a quo, calcado no conjunto probatório, decidiu que "a servidora foi contratada pelo Município para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo laborado no período de 01/02/2.000 até 31/12/2.000, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal." (fl. 159, grifamos) 4. Conseqüentemente, decidiu com acerto que "uma vez não configurado o enriquecimento ilícito do administrador público e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade dele, incabíveis as punições previstas na Lei nº 8.429/92." 5. Recurso Especial do Ministério Público Estadual desprovido.

(REsp 917.437/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 –  REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal analisa, ao menos implicitamente, as questões tidas por omissas.

2. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo.

4. Recurso especial provido em parte.

(REsp 811.979/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 14/10/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 –  REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE – 1. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que o Tribunal reconheceu a existência de ambos os pressupostos, o que afasta a alegação de ofensa à lei federal.

2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo.

3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 840.930/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA.

1. Não existe ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, é cediço nesta Corte que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos listados pelas partes se ofertou a prestação jurisdicional de forma fundamentada.

2. A decisão de primeiro grau, que foi objeto de agravo de instrumento, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva porque entendeu que as entidades de direito público (in casu, Município de Juquitiba e Estado de São Paulo) podem ser arrostadas ao pólo passivo de ação civil pública, quando da instituição de loteamentos irregulares em áreas ambientalmente protegidas ou de proteção aos mananciais, seja por ação, quando a Prefeitura expede alvará de autorização do loteamento sem antes obter autorização dos órgãos competentes de proteção ambiental, ou, como na espécie, por omissão na fiscalização e vigilância quanto à implantação dos loteamentos.

3. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para figurar em ação que pretende a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Igualmente, coaduna-se com o texto constitucional, que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. E, ainda, o art. 225, caput, também da CF, que prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4. A competência do Município em matéria ambiental, como em tudo mais, fica limitada às atividades e obras de "interesse local" e cujos impactos na biota sejam também estritamente locais. A autoridade municipal que avoca a si o poder de licenciar, com exclusividade, aquilo que, pelo texto constitucional, é obrigação também do Estado e até da União, atrai contra si a responsabilidade civil, penal, bem como por Improbidade Administrativa pelos excessos que pratica. 5. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008)

 

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AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR.  PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.

ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

I - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação civil por Improbidade Administrativa, por meio do qual se determinou a indisponibilidade de bens dos réus, até o valor atribuído à causa, relativamente ao suposto dano causado ao erário.

II - O exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 733.207/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.10.2006, AgRg no Ag nº 607.926/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 28.02.2005.

III - O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92 tem o objetivo de assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário público, sendo desimportante que a indisponibilidade recaia sobre bens adquiridos anteriormente ao indigitado ato. Precedentes: REsp nº 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.11.2007, REsp nº 401.536/MG, Rel. Min.

DENISE ARRUDA,  DJ de 06.02.2006.

IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 955.835/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A atipicidade dos fatos, à luz da prova produzida na fase de defesa prévia da ação de improbidade, decorrente da análise das atividades do prefeito, conducentes à rejeição da ação, interditam a cognição do Tribunal na forma da Súmula 7/STJ.

2. In casu, a instância a quo concluiu que: "AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL.

1. Os fatos, cujo enquadramento é proposto no art. 11, I, demais não caracterizarem a figura do desvio de poder, qualificam-se como meras irregularidades, incapazes de configurar Improbidade Administrativa, instituto inseparável da presença de desonestidade.

2. A verificação na aquisição de merenda escolar, de aquisições superiores a 3% do valor de mercado, não é hábil, só por si, para configurar o tipo do art. 10, XII, da Lei 8.429/92.

3. Inicial não recebida."

"Sra. Presidente, quanto à questão da lei de improbidade, que é uma lei da máxima relevância, no entanto tenho uma certa preocupação com a aplicação da lei de improbidade. Essa preocupação nasce do próprio conceito de Improbidade Administrativa.

O Professor José Fontes da Silva, quando entrou em vigor a Constituição Federal, se pronunciou pelo conceito de Improbidade Administrativa como uma ofensa qualificada à moralidade administrativa. De maneira que se pode concluir que uma irregularidade ou uma ilegalidade nem sempre poderá ser considerada Improbidade Administrativa.

Os fatos narrados, a aquisição de produtos alimentícios no valor bem superior ao valor do mercado configuraria, a princípio, a Improbidade Administrativa. Creio que o fato de uma resolução regulamentar exigir um laudo de controle da mercadoria e, isso não foi realizado pela administração, penso que talvez essa desobediência que se enquadra no art.11, I, não configure o tipo da improbidade.

O meu voto é no sentido de receber, apenas, o pedido no que concerne ao art. 10, XXII..

(...) Peço licença para retificar meu voto.

Quando recebi a inicial, fi-Io com base no art. 10, XII. É certo que este inciso fala "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se enriqueçam ilicitamente". No entanto, assim fazia em face de o inciso V ter um tipo que poderia representar a subsunção de uma das irregularidades narradas, que era "permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação de bens ou serviços por preços superiores ao do mercado".

Considerando que dentro do conjunto do valor global do convênio o suposto excesso de valor de mercado fora de aproximadamente 2% (dois por cento). retifico meu voto acompanhando a maioria e não recebendo a inicial, pedindo vênia ao Relator." 3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 799.511/SE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008)

 

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MEDIDA CAUTELAR. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.629/92.

I - O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs medida cautelar, visando ao ressarcimento de dano ao erário público contra ato de Prefeito Municipal consubstanciado na contratação irregular de servidores.

II - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92, prescreve em cinco anos, a contar do término do mandato, cargo ou função, o direito de ajuizar ação civil por Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp nº 727.131/SP, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ de 23.04.2008, REsp nº 696.223/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03.03.2008.

III - Na hipótese, o recorrente concluiu o mandato de Prefeito em 31.12.96. Assim, em 31.12.2001 prescreveu a possibilidade de intentar contra ele a respectiva ação.

IV - Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância que extinguiu o feito com julgamento de mérito.

(REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MUDANÇA DO COMANDO DECISÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

QUESTÃO JÁ ANALISADA.

I - Tendo em vista equívoco no envio para juntada nos autos de voto onde constava o posicionamento inicial do Relator no tocante à prescrição da ação de improbidade, sem a parcela concernente à alegação de decisão extra-petita, restou demonstrada contradição entre o julgado e o insculpido no referido voto.

II - Assim, verificada a contradição, faz-se de rigor o saneamento, com a apresentação de voto coerente com o decidido, onde deve restar consignado o não-conhecimento do recurso na parcela referente à prescrição, haja vista o prisma constitucional enfocado, e o não-provimento do recurso especial na parte da alegação de decisão extra-petita, em face da demonstração de sua inocorrência.

III - Inexiste omissão quando o recorrente pleiteia a análise de tema já apreciado no âmbito do acórdão embargado, sendo indevida a reapreciação da questão na estreita via dos embargos de declaração.

IV - Embargos acolhidos para sanear a contradição, sem, no entanto, modificar o comando decisório do acórdão embargado.

(EDcl no REsp 705.715/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92.

IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

NULIDADE.

I - Na sessão do dia 11 de dezembro de 2007, trazendo questão idêntica para o exame do colegiado, no REsp Nº 883.795/SP,  foi vencida a tese de que a ausência de notificação prévia constante do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 não era motivo para nulidade da ação de improbidade, não ocorrendo na hipótese a vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

II - Naquele julgamento o Ministro Luiz Fux, que exarou o voto condutor, entendeu que "a inobservância do contraditório preambular em sede de ação de Improbidade Administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law".

III - Neste panorama, passando a adotar o poscionamento ali apresentado, tem-se impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no §7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação.

IV - Recurso de Carlos Horácio Pontes Borges e Outra provido.

Recurso do MPF prejudicado.

(REsp 1008632/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008)

 

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRUPÇÃO. DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS.

AUTORIDADE COMPETENTE. FORMALIDADES ESSENCIAIS. PROPORCIONALIDADE.

NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1.   Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, típicos do regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a servidor público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais, conferindo garantia a todos os servidores contra um eventual arbítrio.

2.   A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida (propina), e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão devem ser respaldadas em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: MS 12.429/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER (DJU 29.06.2007).

3.   O acervo probatório não se mostra suficiente para revelar, de maneira ampla e indubitável, a corrupção supostamente cometida pelo Policial Rodoviário Federal, eis que se resume só e apenas aos depoimentos, de mesmo conteúdo, prestados pelo própria vítima e seu patrão, que descreveram o ato de corrupção sofrido.

4.   A proporcionalidade da sanção aplicada resta comprometida quando não se vislumbram, no conjunto de provas colacionado aos autos, elementos de convicção que desafiem a persistência de dúvidas ou incertezas quanto ao fato típico imputado ao agente.

5.   Segurança concedida para anular a Portaria 513, de 07.03.2007, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, promovendo-se a sua reintegração no cargo.

(MS 12.957/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 26/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51.

1. A instauração de Ação Civil Pública calcada em inquérito civil eivado de "suposta ilegalidade" ensejando a notificação prévia do demandado é ato impassível de recurso, por isso que a irresignação contra "a convocação" pode ser manejada mediante impetração de writ of mandamus.

2. A propositura da Ação civil Pública não antecedida do devido processo legal, aplicável ao processo administrativo em razão de regra constitucional (art. 5º, LIV, C.F/88), pode ser obstada pelo mandado de segurança, máxime por força de seus múltiplos efeitos pessoais, civis e administrativos.

3. O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Juízo Federal de primeira instância arrasta a competência do Tribunal para cognição do  writ impetrado contra ato de ambos, ainda que cada um ostente fundamentos próprios 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º 1.533/51, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: RMS 22.092/SP, DJ 08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS 21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de 23.10.2006 e RMS 19529/SP, DJ de 25.05.2006.

5. A hipótese delineada nos autos não revela o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da via mandamental, máxime porque, à míngua de participação do demandado no Inquérito Civil, presume-se ciente da ação quando efetivamente notificado.

6. In casu, o demandado, ora recorrente, foi notificado, mediante despacho exarado em 20.03.2006, cuja ciência se deu em 22.03.2006 (fl. 764),  e o writ foi impetrado em 17.04.2006 (fl. 02).

7. O art. 515, § 3º do CPC admite discussão de mérito do recurso ordinário nas hipóteses em que o mesmo restou analisado e sujeito ao contraditório na instância local, mercê de ter sido extinto por decisão terminativa.

8. A hipótese sub examine denota que vários aspectos meritórios restaram inapreciados no juízo a quo, restando incontroverso que o rito encontra-se, ainda, na fase prévia de recebimento da ação (art.

17, § 7º, da lei nº 8.429/92), sendo inaplicável o § 3º do art. 515, do CPC.

9. Recursos Ordinários providos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo e conseqüente julgamento de mérito do writ.

(RMS 25.917/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE.

REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O exame da proporcionalidade da decisão que concedeu liminar de indisponibilidade de bens nos autos de ação civil pública de Improbidade Administrativa, bem como do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão (ou manutenção) da liminar enseja o revolvimento de matéria fática, medida incompatível com a função precípua do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 848.611/MT, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008)

 

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ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

1. "A norma constante do art. 23 da Lei n. 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)"- REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 993.527/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92.

1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 – medida atinente ao poder de cautela do juiz –, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado.

2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano.

3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 702.338/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO.

1. O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato.

2. É válida, para efeitos de interrupção da prescrição, a citação do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não tenha determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.

Precedentes das Turmas de Direito Público desta Corte.

3. Em face do julgamento da ADIn nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, não há que se cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa contra ex-prefeitos.

4. Por conseguinte, devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau, para que dê prosseguimento ao feito.

5. Recurso especial provido.

(REsp 694.027/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)

 

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO DO AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA 07/STJ.

1. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.

2. As condutas típicas que configuram Improbidade Administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.

3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 940.629/DF, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2008, DJe 04/09/2008)

 

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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DA PORTARIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS  11.961/DF (Rel.

Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.07), definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em Mandado de Segurança.

2.   A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: a relevância dos argumentos da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida a final.

3.   Nada impede que a Administração, no exercício de seu Poder Disciplinar, imponha pena administrativa à Servidor Público com fundamento no Regime Jurídico dos Servidores, sendo despicienda à anterior submissão do tema ao Judiciário.

4.   O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pela ora impetrante não tem, a priori, o condão de restabelecer a liminar anteriormente deferida no bojo da Medida Cautelar Incidental, que, no mérito, foi julgada, da mesma forma, improcedente.

5.   A decisão judicial que, após uma análise ampla dos elementos trazidos aos autos, nega o direito invocado pela autora, revoga o decisum que, em cognição sumária, entendeu estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela liminar.

6.   A complexidade da controvérsia implica no imperioso aprofundamento do mérito do presente writ, para se decidir acerca da nulidade da imposição da pena de demissão à impetrante, fato este que impede a concessão da medida emergencial requerida, sob pena de inversão da ordem processual.

7.   Recurso desprovido.

(AgRg no MS 13.483/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

JULGAMENTO DA ADIN 2797. FORO PRIVILEGIADO DE EX-AGENTES PÚBLICOS.

INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 969.454/RJ, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 21/08/2008)

 

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

BENS. INDISPONIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

I - Não se encontra presente a conjugação dos pressupostos para a concessão da liminar pretendida, máxime o que diz respeito ao periculum in mora, o simples embaraço dos bens pela demora na ação, ou a desvalorização de veículo gravado de indisponibilidade não são suficientes por si sós para ensejar a concessão da tutela pretendida, não se configurando a hipótese prevista no artigo 798 e seguintes do CPC.

II - A liberação de bens pode ocasionar periculum in mora inverso, indo de encontro ao interesse público que dirige o instituto da indisponibilidade de bens aplicado na Lei 8.429/92.

IIII - Medida cautelar improcedente.

(MC 14.050/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 27/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –  CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE: INEXISTÊNCIA – LEI 8.666/93 – ART. 12 DA LEI 8.429/92 – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENAS – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC: INEXISTÊNCIA – OFENSA A LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF –  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – SÚMULA 5 E 7/STJ.

1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

Inúmeros precedentes desta Corte.

2. Considera-se deficiente o recurso especial também quando há indicação de ofensa à lei federal sem que se justifique em que consiste a violação. Súmula 284/STF.

3.  Em sede de recurso especial, a análise de violação à lei local encontra óbice na Súmula 280/STF.

4. Inviável o recurso especial articulado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, se não demonstrada a identidade de suporte fático entre as hipóteses confrontadas.

5. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal, sequer implicitamente, emite juízo de valor sobre tese trazida no especial.

6. Descabida a análise de questão suscitada no recurso especial quando a constatação de ofensa à lei federal depender do reexame do contexto fático-probatório e de revisão de cláusulas contratuais.

Súmulas 5 e 7/STJ.

7. Inexiste óbice a que o magistrado, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade, por ofensa ao art. 458 do CPC, é a absoluta ausência de fundamentação.

8. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública  objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, sendo perfeitamente possível a cumulação com pedido de reparação de danos causados ao erário.

9. Inexiste cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, se desnecessária a realização de prova pericial.

10. Hipótese dos autos em que o edital do certame foi elaborado antes e o contrato assinado pelas empresas, sem ressalvas, após o advento do Plano Real. Inviável a alegação de que são legais os aditamentos por se tratar de circunstâncias supervenientes e desconhecidas, até porque não ficou demonstrado em momento algum, segundo abstraído nas instâncias ordinárias, que os aditamentos - para modificação da forma de pagamento e da alteração do objeto - tiveram como justificativa os supostos prejuízos decorrentes do Plano Real.

11. Pretensão de modificação da forma de pagamento que não encontra justificativa no fato de que as despesas com salários e encargos se concentravam na primeira quinzena do mês. Circunstância que não adveio do Plano Real.

12. Ofensa a dispositivos da Lei 8.666/93 que se afasta.

13. Os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93 aplicam-se tanto para as hipóteses da alínea "a", quanto da alínea "b" do inciso I do mesmo dispositivo legal. Ademais, se os aditivos são inválidos porque não houve alteração nas condições econômicas envolvidas na execução dos serviços e a inclusão de serviços extras foi ilegal, desimportante que tenha sido obedecido ou não o limite de 25%.

14. Acórdão recorrido que analisou individualmente a situação dos réus e, por isso, não contrariou o art. 12 da Lei 8.429/92.

15. É possível a cumulação das sanções previstas  no art. 12 da Lei 8.429/92, cabendo a magistrado a dosimetria, que não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

16. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.

(REsp 1021851/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.

I - Verificada a omissão apontada no tocante à análise da matéria relativa ao invocado princípio da proporcionalidade das penas - artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

II - O acórdão recorrido deliberou sobre a aplicação diferenciada das penas, tendo em conta o envolvimento de cada um dos réus na respectiva ação de Improbidade Administrativa, em observância ao mencionado princípio. Não cabe ir além no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - Súmula 7/STJ.

III - Embargos recebidos para sanar a omissão apontada, sem emprestar qualquer efeito modificativo ao julgado.

(EDcl no REsp 1028248/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APELAÇÕES AUTÔNOMAS. PREPAROS INDEPENDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO.

1. No sistema processual vigente, a preclusão consumativa impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

4. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional.

5. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.

6. O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual. Arts. 500 e 511 do CPC.

7. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de Improbidade Administrativa.

8. Os atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 configuram Improbidade Administrativa independentemente de dano material ao erário. No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram a existência de prejuízo aos cofres públicos e que os agentes não atuaram de boa-fé.

9. A sanção por ato de improbidade deve ser ajustada ao princípio da razoabilidade.

10. Primeiro recurso especial parcialmente provido. Segundo recurso especial não conhecido.

(REsp 1003179/RO, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.

LEGITIMIDADE ATIVA.

- O agente político tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão visando subtrair eficácia da decisão judicial que o afastou do cargo.

RECURSO ESPECIAL E MEDIDA CAUTELAR PENDENTES DE JULGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.

- A existência de recurso especial ou medida cautelar pendentes de julgamento pelo órgão colegiado competente não impede o exame de pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal.

PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. ART. 25 DA LEI 8.038/90.

- Se a ação que deu origem ao pedido de suspensão tem causa de pedir vinculada a tema constitucional, a competência é do STF; sendo outro o tema da causa de pedir - qualquer outro - a competência é do Superior Tribunal de Justiça.

SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

(AgRg na SLS .876/RN, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 10/11/2008, REPDJe 27/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DEMISSÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. Os requisitos para o deferimento de pedido de liminar têm que ser perceptíveis de plano, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva". Precedente da 3ª Seção.

2. Agravo regimental a que se nega o provimento.

(AgRg no MS 13.357/DF, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 23/09/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de Improbidade Administrativa.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 751.634/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2º.8.2007, p. 353; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006, p. 253; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

4. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 802.382/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 01/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1.  É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

2. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, determinada em sede de ação de Improbidade Administrativa, mencionando expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma,  Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP, 2ª Turma,  Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007, p.

524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma,  Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006, p. 274.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 762.894/GO, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALICIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMINAR INDEFERIDA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE.

PRECEDENTES. ART. 161 DA LEI 8.112/90. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS  11.961/DF (Rel.

Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.07), definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em Mandado de Segurança.

2.   Consoante jurisprudência do STJ, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, mas apenas quando do indiciamento do Servidor.

3.   Somente após o início da instrução, a Comissão será capaz de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelos Servidores indiciados, capitulando as infrações porventura cometidas.

4.   À primeira vista, não há qualquer violação da cláusula do devido processo legal, na qual se inserem a ampla defesa e o contraditório, pela Portaria inaugural que indicou que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 35.366.003.222/2005-32, os fatos sob apuração, estão devidamente descritos e qualificados, bem como à disposição do investigado.

5.   Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no MS 13.518/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 04/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA.

CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92.

COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.

1. Conduta de ex-prefeito, consistente na aquisição de combustíveis, sem a efetivação de processo licitatório.

2. Razoabilidade de enquadramento nas sanções por infrações político-administrativas e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de Improbidade Administrativa.

3. Os ilícitos previstos na Lei n.º  8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.

4. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da  Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto  encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.

5. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e  pour cause atuam com a independência inextensível  aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

6. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a  conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.

7. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis  a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.

8. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.

9. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de Improbidade Administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.

10. O realce político-institucional do thema iudicandum  sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

11. As sanções da ação por improbidade  podem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê  do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.

12. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.

13. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 14. A eficácia jurídica da solução da  demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência  sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 15. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas.

Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).

16. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par.

único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);

c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;

d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;

e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" 17. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto  inaceitável bis in idem.

18. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.

19. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desprovido, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.

(REsp 769.811/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 06/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO – ART. 2º DA LEI 8.437/92 – AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC.

2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de Improbidade Administrativa a regra de intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agentes públicos.

4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ.

5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte.

(REsp 1018614/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.

I - Trata-se de medida cautelar que busca suspender o julgamento que confirmou a sentença que condenou o requerente por ato de improbidade consistente no desvio de verba pública da ordem de R$ 27.681,12 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais). Alega o requerente que existiria nulidade em face de revelia irregularmente aplicada.

II - O requerente contesta a revelia que lhe foi imposta no juízo singular. Não obstante, tendo as instâncias ordinárias examinado todas as provas trazidas pelas partes, incluindo prova documental e oral produzida no processo, deve ser aplicado o brocardo pas de nullité sans grief, haja vista a falta de prejuízo para a defesa.

III - Infirmado o fumus boni iuris, verifica-se inviável a cautela pretendida.

IV -  Medida cautelar improcedente.

(MC 13.944/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 01/09/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO DE IMPROBIDADE.

APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.º 8.429/92.

IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE.

1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000).

2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de incidência, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com as da ação por ato de Improbidade Administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte: REsp 704570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro  Luiz Fux, DJ 04.06.2007.

3. A analogia na seara sancionatória encerra integração da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos  tipos e sanções 4. Recurso especial desprovido.

(REsp 879.360/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 11/09/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.

SÚMULAS 211/STJ, 282 E 284/STF.

1. A prejudicial de mérito referente ao art. 535 do CPC não pode ser conhecida, diante da fórmula genérica pela qual foi deduzida. Súmula 284/STF.

2. Os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92 não se encontram prequestionados no acórdão recorrido, além do que não foi indicado qual o respectivo inciso dos artigos teria sido contrariado. Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Em relação ao art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, apesar de encontrar-se prequestionado, o apelo não merece ser conhecido, por falta de fundamentação da insurgência do recorrente, o qual se limitou a afirmar não-aplicação desse dispositivo ao caso dos autos.

4. Fundamentos do acórdão recorrido deixaram de ser combatidos no apelo. Súmula 283/STF.

5. As razões contidas no parecer do Ministério Público Federal possuem consistência lógica, mas não podem, por óbvio, suprir as deficiências do recurso especial apresentado.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 626.228/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação , ante a  ratio do art. 24 da Lei 8666/93.

2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual  em face de ex-Prefeito, objetivando a anulação de contrato de compra e venda de lotes, localizados no Distrito Industrial da municipalidade, para fins de doação à indústria que quisesse se instalar no Município, com vistas à implementação do programa de incentivo ao desenvolvimento industrial.

4. In casu, a conclusão da Corte de origem de que a dispensa de licitação para a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação à indústria que quisesse se instalar no Município, com vistas à implementação do programa de incentivo ao desenvolvimento industrial, não ensejou prejuízo ao erário, além do fato de que "(..)a finalidade da doação foi plenamente atendida como se vê dos documentos de f. 333/349, através dos quais se observa que, efetivamente, a indústria foi instalada, está dando retorno de impostos, fornecendo mão-de-obra e, conseqüentemente, fazendo girar mais riquezas no Município com o recebimento de salário de seus empregados(..)"(fl. 740), resultou do exame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.

5. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local:"(...)O Município de Elói Mendes, interessado em atrair para o seu Distrito Industrial a empresa Souza & Cambos Confecções Ltda., que prometia a geração de 100 novos empregos com a instalação de uma filial, criou, por ato de seu Prefeito - Portaria 0020/97 (f. 88) -, uma comissão especial para aquisição de terreno a ser doado àquela Indústria, que, após concluídos os seus trabalhos, ofereceu o parecer de f. 90, sugerindo a aquisição do imóvel constituído de 9.064 m2, situado no Distrito Industrial e pertencente à firma Transportes Biagini Ltda., avaliado em R$45.320,00, ou R$5,00 o m2, mais benfeitorias avaliadas em R$12.224,00, totalizando o preço de R$57.544,00; pelo parecer de f. 89, verifico que foi instalado processo licitatório para o mister, de nº 054/97, com sugestão de dispensa de licitação, fundamentado no art. 24, X, da Lei 8.666/93;

o Presidente da Comissão de Licitação do Município ofereceu o parecer de f. 91, pela dispensa da licitação, sob o mesmo fundamento, parecer este que foi ratificado pelo Sr. Prefeito Municipal, como se vê a f. 92; o Município fez a aquisição do terreno, como se vê pelo contrato particular de compra e venda de fl. 94, pelo preço certo de R$51.000,00 para pagamento em 3 parcelas de R$17.000,00, sendo certo que a f. 194/197, há notícia de que do preço da venda, R$11.000,00 foram pagos pela donatária, que teria assumido o preço das benfeitorias. A operação está amparada na Lei municipal nº 540, de 29 de julho de 1997 - f. 46/47, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$56.000,00 destinado a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação a indústrias que quisessem se instalar no Município e pela Lei municipal 564, de 04 de dezembro de 1997 - f. 56 -, que autoriza a doação do terreno à Souza & Cambos Confecções Ltda., sob as condições nela previstas. De se observar, ainda, que o terreno doado é composto de 8 lotes da quadra 4, do Distrito Industrial de Elói Mendes, num total de 9.064,49 m2, avaliado pela CDI - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais a R$5,00 o m2, como se vê a f.

325. Em se considerando que o Município despendeu R$40.000,00 para aquisição do mesmo, uma vez que os R$11.000,00 foram suportados pela donatária - f. 196/197 - ele pagou o m2 a R$4,41, de conseguinte, preço inferior ao da avaliação tanto da comissão constituída pela Portaria 20/97, como pela CDI(..)" fls. 739/740 6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 07/STJ, no mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, mormente porque a abalizada doutrina sobre o thema decidendum, especialmente no que pertine à dispensa de licitação, assenta que: "(...)As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questão irrelevante ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime jurídico diverso.

A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa.

Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição.Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significaria deixar de obter uma proposta ou obter uma proposta inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é, diante das circunstâncias, a lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstância peculiares.

Em suma a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. Como decorrência direta, o elenco de causas de inexigibilidade contido na Lei tem cunho meramente exemplificativo. Já os casos de dispensa são exaustivos, o que  não significa afirmar que todos se encontram na Lei n° 8.666.  Outras leis existem, prevendo casos de dispensa de licitação.

Como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não é viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa " Marçal Justen Filho, in  Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 2005 7. Nada obstante, sobreleva notar, a dispensa de licitação para a compra dos imóveis in foco, sob o pálio da Lei Municipal nº 540, de 29 de julho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de R$56.000,00 destinado a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação a indústrias que quisessem se instalar no Município (fls. 46/47) e da Lei Municipal 564, de 04 de dezembro de 1997, que autoriza a doação do terreno à Souza & Cambos Confecções Ltda, sob as condições nela previstas (f. 56), decorreu de estudo realizado pela Comissão de Licitação, consoante se infere do excerto do voto condutor, verbis: " (...)Após a análise dos autos verifica-se que, efetivamente, a Administração municipal, após o levantamento realizado pela Comissão Especial instaurada com o objetivo de estudar a viabilidade da compra de terrenos no Distrito Industrial, concluiu pela dispensa de licitação para a aquisição dos referidos lotes, conforme se constata pelo documento de fl. 424-TJ.

No entanto, extrai-se que a dispensa de licitação e a posterior compra do terreno foi precedida de um estudo realizado pela referida Comissão, conforme se vê as f.127, a qual informou que "foram visitados vários terrenos, dentre os quais foi considerado o mais apropriado para futuras instalações da empresa Souza e Cambos Ltda, levando-se em conta a localização e infra estrutura", concluindo que o terreno escolhido era aquele pertencente à empresa Transporte Biagini Ltda (...)" 8. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

9. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

10. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

11. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

12. Entrementes, na presente demanda, restou amplamente provado que a conduta do agente político e dos co-réus, não resultou em lesão ao erário público, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, o que conduz à inaplicação dos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92, além do fato de que o ato apontado improbo não amolda à conduta prevista no art. 11, à míngua de lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista que a dispensa de licitação sub examine decorreu de estudo realizado pela Comissão de Licitação, consoante se infere do teor do voto condutor do acórdão recorrido.

13. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 737/742, mormente quando a pretensão veiculada pela parte embargante revela nítida pretensão de rejulgamento da causa, consoante reconhecido pelo Tribunal local por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 762/764 e 792/794).

14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.

(REsp 797.671/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PARTE UNÂNIME.

INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES.

INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS ESPECIAIS NÃO-CONHECIDOS.

1. "No recurso especial interposto contra a parte unânime do acórdão antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/2001 no art. 498 do CPC, mostra-se indispensável a ratificação, após o julgamento dos embargos infringentes em relação ao ponto não unânime. Precedentes: AgRg no REsp 418543/SP DJ 17.05.2006; AgRg no Ag 466037/SC, DJ 07.04.2006; AgRg no REsp 562216/DF DJ 06.02.2006; REsp 267445/SP, DJ 06.02.2006, AgRg no REsp n.º 717.186/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/06/2005)" (excerto do REsp 617.321/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.8.2007, p. 238).

2. Ademais, apesar de o acórdão recorrido conter fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, os recorrentes não fizeram prova da interposição dos recursos extraordinários, o que implica a inadmissibilidade dos referidos recursos especiais, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é  inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

4. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. É manifesto que a Corte a quo, ao apreciar a controvérsia, também fundou o seu entendimento na interpretação da Lei Estadual 6.544/89 e da Lei Orgânica do Município de Osasco/SP, insuscetíveis de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Por fim, ainda que superadas tais considerações, verifica-se que o Tribunal de origem fundou o seu entendimento na interpretação de cláusulas contratuais firmadas entre os litigantes, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

7. Recursos especiais não-conhecidos.

(REsp 729.686/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 01/07/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

1. As razões expostas no recurso especial prendem-se, unicamente, na alegativa de infringência do art. 557, § 1º-A, do CPC, argumentando que esse preceito condiciona a possibilidade de julgamento monocrático de recurso à existência de súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. In casu, conferiu-se provimento a agravo de instrumento, de forma monocrática, para oportunizar à agravante o oferecimento de defesa prévia, em cumprimento ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. O acórdão que apreciou o agravo regimental confirmou esse entendimento, na trilha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Inexistente, por conseguinte, qualquer infringência ao disposto no art. 557, §1º-A, do CPC.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 1015387/SE, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR COM DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E SEM OMISSÃO. CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO INFLUENCIA NA INDISPONIBILIDADE E QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.

I - Sendo os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, é desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitem. A rejeição de embargos de declaração quando ausentes as hipóteses legais, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não implica contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil. O julgador deve levar em consideração os pontos relevantes suscitados pelas partes, entendidos como os fundamentais para a solução da controvérsia tal como delineada na fase postulatória do processo. A decisão judicial tem por objetivo “compor, precipuamente, litígios.

Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.

Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia” (REsp. n.º 611.518/MA, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 5/9/2006, p. 222).

II - O acolhimento das alegações formuladas nas razões do recurso especial não prescinde da análise de provas que atestariam a ocorrência dos fatos narrados pelo agravante. Segundo consta do aresto recorrido, os atos de Improbidade Administrativa alegados pelo agravado estão, ao menos em tese, configurados, assim como demonstrado está o prejuízo causado aos cofres públicos. Restou evidenciada, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para a indisponibilidade dos bens da agravante. A alegação de que a liminar pode ser revogada a qualquer tempo não autoriza a conclusão de que ausentes aqueles requisitos nem a de que a medida deva, por isso, ser mesmo revogada. Nesse contexto, é inviável se reconhecer, em sede de recurso especial, a necessidade de se revogar a liminar concedida, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte. A incidência do mesmo óbice se verifica relativamente à alegação contrariedade ao art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, pois “necessária verificação dos fatos para a definição do momento em que foram adquiridos os bens cuja indisponibilidade foi decretada; se caracterizam-se como bem de família” (REsp. n.º 478.749/PR, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ de 17/11/2003, p. 208).

III - O eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação. A Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 956.039/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL.

1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República.

2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima.

3. Em se tratando de Improbidade Administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal.

5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição.

6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92).

7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende afastar.

(AgRg na SLS .857/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008)

 

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SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL.

1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República.

2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima.

3. Em se tratando de Improbidade Administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal.

5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição.

6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92).

7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende afastar.

(AgRg na SLS .857/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – ART. 9º DA LEI N. 9.429/92.

1. Resume-se a controvérsia em ação civil pública de Improbidade Administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes.

2. Consta dos autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja, a configuração da Improbidade Administrativa.

3. A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão.

4. O Ministério Público Federal, ao analisar os autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença.

5. Não há como entender o procedimento de anestesia como "complementaridade" aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente configuração do ato de Improbidade Administrativa, previsto no art. 9º, inciso I, da Lei n.

8.429, de 2 de junho de 1992.

6. Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar no contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 961.586/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE -   SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1 -A  concessão de liminar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, pendente de admissibilidade, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como a caracterização do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado. Sob esse ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega e do  possível acolhimento do recurso especial.

2.O Tribunal de origem se pronunciou acerca da aplicação do artigo 18 da Lei 7347/85, nos seguintes termos, verbis: " (...) É que o Agravante protocolou o presente recurso em 27.04.07, começando a correr seu prazo para cumprimento do art. 526 dia 02.05.07.Dia 27.04 foi sexta-feira, dia 30 não teve expediente e dia 01/05 foi feriado.Às fls. 118 o Agravante comprova o protocolo da juntada da cópia da inicial em 02/05, cumprindo, a tempo, o disposto no art. 526 do CPC.3. O entendimento deste Relator é de que o art.

18 da Lei nº 7.347/85 se aplica, somente, ao autor da Ação Civil Pública, e nunca ao Réu." (fls.292/285 ) 3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por Improbidade Administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular.

Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.

4. A confirmação da tese esposada no acórdão objurgado revela a inexistência do fumus boni iuris autorizador da concessão da medida cautelar, à luz da Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' 5. Ausência de periculum in mora por inexistir nos autos qualquer substrato plausível que aluda à qualquer dano despropositado ou injusto a justificar o descumprimento da ordem judicial.

6. Ad argumentandum tantum, ainda que se alegasse a irreversibilidade das conseqüências patrimoniais geradas pela execução provisória da decisão, não se olvida que o deferimento da excepcional liminar em sede de cautelar, com fins de emprestar efeito suspensivo a recurso especial, somente merece deferimento quando conjugados ambos os seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, situação que não se revela no presente caso.

7. In casu, não tendo sido a instância a quo instada a se manifestar acerca do mandamento constante do artigo 511, § 1º do CPC, por meio dos cabíveis embargos de declaração, impõe-se reconhecer que o recorrente está inovando em sede recursal, o que resta vedado, sob pena de usurpação de instância.

8. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ).

9. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg na MC 14.116/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 19/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DISCUSSÃO EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS E DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO ENSEJA O REEXAME DE PROVAS VEDADO EM SEDE DE APELO NOBRE, PELA SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.

1. Em exame medida cautelar que visa emprestar efeito suspensivo a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que negou a substituição de bens em garantia ofertados pelos requerentes Agropecuária Fazenda Catalunha Ltda., Carlos Eduardo Nascimento Daltro e Manoel de Moura Medrado Neto.

2. A reversão do entendimento no qual se apoiou o acórdão recorrido demanda a análise do substrato fático-probatório, inviável em sede de recurso especial a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Ausência de configuração dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

(MC 14.000/PE, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - TRIBUNAL A QUO ASSENTOU NÃO ESTAR CARACTERIZADO O BEM DE FAMÍLIA - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E EXTENSÃO DA PENA - LIMINAR - JUÍZO PROVISÓRIO - SÚMULA 07/STJ - ART. 7º DA LEI N. 8.492/92 - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORES AO FATO ALEGADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO-DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

2. Impossível o revolvimento da matéria fática para reanalisar o julgamento da instância ordinária, soberana na formação do acervo probatório. Aplicação da Súmula 07/STJ.

3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei n. 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

4. Consoante o disposto no art. 7º da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 895.608/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 27/05/2008)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ART. 84, § 2º, DO CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A Suprema Corte, na assentada de 15 de setembro de 2005, em composição plenária e por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, que instituíra o foro especial para os agentes políticos, mesmo após a expiração do mandato.

2. Não subsistindo a motivação declinada pela Corte de origem para avocar o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, devem os autos retornar à segunda instância para que se aprecie o mérito do agravo de instrumento apresentado contra decisão singular que não conheceu da argüição de suspeição por intempestividade.

3. Recurso especial provido.

(REsp 905.588/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 28/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR.

INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.

1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso.

2. In casu,  consoante se infere da decisão de fl. 208, a parte, ora recorrente, teve ciência inequívoca do deferimento da liminar de indisponibilidade de seus bens, em sede de Medida Cautelar Inominada nº 735/02, em 17.06.2003 (terça feira), cujo prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 18.06.2003 (quarta feira), encerrando-se em 27.06.2003, e a petição de interposição do recurso de agravo de instrumento foi protocolizada em 27.06.2003 (fl. 02),  dentro do decêndio previsto no art. 522 do CPC, o que revela a  tempestividade do recurso agravo de instrumento.

3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar a ausência de cognição exauriente acerca do meritum causae (indisponibilidade de bens à luz do art. 7º,  parágrafo único da Lei 8429/92) apta a ensejar a abertura da via especial, especialmente porque o tribunal local cingiu-se ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado.

4. Recurso especial provido para afastar a intempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para a análise de mérito do mencionado recurso.

(REsp 853.831/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO POR MAGISTRADO – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF.

1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional.

2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

Inúmeros precedentes desta Corte.

3. O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro em razão da função não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por Improbidade Administrativa, inclusive poque o STF, no julgamento da ADIn 2.797, declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002.

4. O controle interna corporis do Tribunal, através do Corregedor-Geral, não exclui a legitimidade do Ministério Público para instaurar inquérito civil e, posteriormente, ajuizar ação por ato de improbidade praticado, em tese, por magistrado.

5. Violação dos arts. 8º, § 1º da Lei 7.347/85, 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93 e 22 da Lei 8.429/92.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp 783.823/GO, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL –  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  – REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE SE PRONUNCIAR SOBRE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES – DESCABIMENTO.

1.  Diante do óbice da Súmula 7/STJ, a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada pelo Tribunal de origem não pode ser feita em recurso especial.

2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre suposta violação a princípios e dispositivos constitucionais.

2. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento.

4. O exame da configuração do dissídio jurisprudencial não implica adentrar o mérito da questão objeto da divergência. Inexistência de contradição.

5. Inviáveis embargos de declaração opostos contra acórdão que não é omisso, contraditório ou obscuridade. Busca de efeitos infringentes.

Impossibilidade.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 934.867/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado.

3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).

4. Acórdão reformado para excluir a condenação ao ressarcimento de danos e reduzir a multa civil de dez para três vezes o valor da última remuneração recebida no último ano de mandato em face da ausência de prejuízo ao erário.

5. Recurso especial provido em parte.

(REsp 737.279/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

2. In casu, o tribunal local, à luz do contexto fático delineado nos autos, especialmente no que se refere à existência de efetiva ameaça à instrução do processo, não vislumbrou a situação de excepcionalidade ensejadora do afastamento provisório dos agentes públicos pretendido pelo pelo Parquet Estadual, cujo exame é interditado em sede de recurso especial pelo verbete sumular 07/STJ.

3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.

4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 424/428, além do fato de a pretensão veiculada pela parte embargante revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa, consoante reconhecido pelo Tribunal local às fls. 454/458.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 801.891/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA MANUTENÇÃO DE PRISÃO ILEGÍTIMA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO PENAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1.   O tipo previsto no artigo 339 do CPB (denunciação caluniosa) exige, para a sua configuração, que o agente venha a dar causa a investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de Improbidade Administrativa contra alguém, sabendo que lhe imputa crime por este não praticado, isto é, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

2.   No caso em exame, a representação criminal promovida pelo paciente, foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não a conheceu no tocante à representante do Parquet daquele Estado e rejeitou-a quanto ao Magistrado vinculado àquela Corte Estadual. Rejeitada a representação pela Corte Superior do TJMG contra o Magistrado, não há falar em instauração de procedimento administrativo.

3.   Inexistindo procedimento administrativo instaurado, não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, porquanto ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica - instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de Improbidade Administrativa. Precedentes do STJ.

4.   Com relação ao elemento subjetivo adicional contido no art. 339 do CPB, registrou o douto Subprocurador-Geral da República que o paciente não tinha ciência da improcedência das alegações que fez contra os então representados.

5.   Parecer do MPF pela concessão da ordem.

6.   Ordem concedida, determinando-se o trancamento do Inquérito Policial, sem prejuízo, todavia, de eventual responsabilidade civil ou falta disciplinar, a serem apuradas nas vias adequadas.

(HC 99.855/MG, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92 - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Sustenta o recorrente a negativa de vigência do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 ("Lei de Improbidade"), porquanto referido comando normativo é expresso no sentido de que a indisponibilidade de bens tem que ser determinada, no caso dos autos sobre todos os bens do recorrido, porquanto não se trata de discutir o excesso da constrição, mas simplesmente de se observar que não tem o órgão ministerial como antever a extensão dos danos causados supostamente pelo réu da ação civil pública, além do que a inequívoca demonstração de que o réu não poderia arcar com os prejuízos é hipótese não exigida no artigo dispositivo da Lei de Improbidade em análise.

2. Assim dita o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado." 3. A lei fala que cabe à autoridade administrativa representar ao Parquet para que este requeira a indisponibilidade de bens quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Não quer dizer que a indisponibilidade será determinada nesta ocasião; apenas ressalta que, com a representação, cabe ao órgão ministerial analisar os pressupostos legais para requerê-la inclusive no bojo dos autos que instrumentalizam a ação civil pública, cabendo ainda ao juiz deferi-la ou não, se reconhecidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como reconhecidamente vem entendendo este Tribunal.

4. Ora, o acórdão recorrido não reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora em seu enquadramento fático – e a instância ordinária é soberana neste ponto, ou seja, na análise das provas –, sendo que ir além para reconhecer tais pressupostos seria ir de encontro ao entendimento sumular formado neste Tribunal (enunciado 07), por envolver revolvimento da matéria fático-probatório. Como se vê, o Tribunal Regional negou a possibilidade de indisponibilidade de todos os bens do recorrido pelo fato de não estar comprovado nenhum remoto perigo de inadimplemento.

5. Além da fumaça do bom direito e do perigo da demora, que não existe no caso em apreço, é de se somar a esses requisitos a própria razoabilidade para essa constrição, uma vez que não passaria deferir-se a indisponibilidade de todos os bens do réu pelo crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que nem sequer existe a possibilidade de inadimplemento do réu após comprovada a extensão do dano, como reconheceu o acórdão recorrido (enquadramento fático).

6. Não fosse assim, só o fato do ajuizamento da ação civil pública de improbidade poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade de todos os bens do réu, o que é inaceitável e foge da lógica jurídica, máxime quando contrastada essa hipótese com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e razoabilidade.

Recurso especial improvido.

(REsp 769.350/CE, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. A ausência de prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por contrariados torna inviável o conhecimento do apelo raro.

Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Em princípio, a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

4. A conduta do recorrido, ao contratar e manter servidores sem concurso público na Administração, amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, bem como não tenha havido má-fé na conduta do administrador.

5. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).

6. Acórdão reformado, fixando-se a multa civil em três vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato.

7. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

(REsp 988.374/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor a respeito do art. 84, § 2º, do CPP, o que configura ausência de prequestionamento, impondo-se a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando a parte deixa de cumprir as formalidades legais e regimentais necessárias à comprovação do dissídio, limitando-se a transcrever excertos dos paradigmas, sem especificar analiticamente as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos, e deixando de efetuar o devido confronto.

3. É, ainda, inviável o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte aponta divergência interpretativa com Súmula, sem proceder ao cotejo analítico com os julgados que a originaram. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 849.694/TO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF).

PRECEDENTES.

1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.

2. Competência do juízo singular.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 796.424/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 17/03/2009)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INQUINADO A MAGISTRADO. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL (DECRETAÇÃO DE PRISÃO). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS.

1. Aponta o embargante a existência de contradição no acórdão que apreciou o recurso especial. Diz que foi declarada a imunidade judiciária e a inexistência de infração ou desvio ético, não havendo espaço para a perquirição disciplinar na Corregedoria Geral ou no CNJ, conforme ficou, contraditoriamente, constando do último parágrafo do voto condutor. Requer, pois, que seja extirpada do voto a frase constante de fl. 12.

2. O parágrafo assinalado não determina que o recorrido seja investigado pela Corregedoria Estadual e o Conselho Nacional da Magistratura. A afirmativa está bem clara ao empregar a conjunção condicional "se" antes da sua conclusão. Ou seja, somente "se" o recorrido tivesse praticado excessos na sua atividade judiciária deveria responder perante essas instituições, o que não se reconheceu em nenhuma instância.

3. Todo o teor do voto do julgamento do recurso especial, conforme se verifica, foi explícito ao reconhecer a atuação judicial do recorrido, ora embargante, dentro dos limites da legalidade, tanto que confirmou o acórdão recorrido que concedeu a segurança para determinar o trancamento definitivo do inquérito civil e cassar o julgamento do Conselho Superior do Ministério Público.

4. Embargos de declaração acolhidos para elucidar a questão indicada como contraditória, sem modificação do julgado.

(EDcl no REsp 910.909/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE APLICAÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.

IMPORTÂNCIA INCORPORADA AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OFENSA AO ART. 3º DO CPC RECONHECIDA.

1. Tratam os autos de ação de reparação de danos por atos de Improbidade Administrativa ajuizada em face de João Rodrigues Neto, ex-prefeito municipal de Lontra, e Radier Construções Consultoria Ind. e Com. Ltda. sob o fundamento de descumprimento de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde -  Funasa, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), visando à execução de sistema de esgotamento sanitário.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar o Município de Lontra parte ativa ilegítima, sendo legítima a Funasa. O TJMG confirmou a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Ministério da Saúde. Recurso especial da municipalidade sustentando, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 3º do CPC.

2. A verba liberada, por meio do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde, foi incorporada ao erário municipal (tendo sido creditada em conta-corrente na data de 11/06/2002), detendo, pois, o Município a legitimidade para perseguir judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

3. Ofensa ao art. 3º do CPC que se constata. Interesse e legitimidade ativa do Município reconhecidas, impondo-se a reforma das decisões ordinárias.

4. Recurso especial conhecido e provido determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga à análise da ação.

(REsp 1024648/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.

NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Jair Pereira Costa contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento por entender que o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. Não viola o art. 535 do Diploma Processual Civil o acórdão que não adota a tese defendida pela parte, desde que esteja claro e suficientemente fundamentado, guardando coerência entre a sua fundamentação e conclusão.

3. Chegar à conclusão diversa do aresto atacado acarreta necessariamente a reinserção dos autos no campo fático-probatório, o que não é possível por meio da via especial ante o óbice sumular n.

7/STJ.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 936.471/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

 


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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA PELA  MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade.

2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007 e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ  09.12.2002.

3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito e outros co-réus, por ato de Improbidade Administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório aos princípios da Administração Pública, consistente na doação de imóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade da mencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao município, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação, devidamente atualizado (fls. 02/21).

4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos: "Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR) 5. A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de Improbidade Administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das ações civis de Improbidade Administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de Improbidade Administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229 7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança.

O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de Improbidade Administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.

Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34 8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de Valença-RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escritura pública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade do Município de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a Ação Civil Pública foi ajuizada em  10.02.2004 (fl. 02), o que revela a inarredável ocorrência da prescrição.

10. Recurso Especial desprovido.

(REsp 910.625/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 04/09/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.

VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.

1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização.

2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.

3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente.

4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura).

5. Recurso especial provido em parte.

(REsp 488.842/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FORO COMPETENTE – ACÓRDÃO QUE ASSEVEROU SER A PRIMEIRA INSTÂNCIA – JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA ADIN 2.797/DF PELO STF – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP – PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

Não se sustenta a tese de que a decisão proferida na ADIN 2.797/DF ainda não transitou em julgado, pois pacificado está que é patente a inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, alterado pela Lei n.

10.628/02.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 962.131/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE.

1. É perfeitamente compatível a utilização de ação civil pública com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1015498/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 30/04/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ART. 527, III, DO CPC. AFASTAMENTO DE POLICIAIS FEDERAIS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES-FIM DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ABERTURA DE VISTA PARA RESPOSTA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. O procedimento do recurso de agravo, de que trata o art. 557, § 1.º, do CPC, não prevê a abertura de novo prazo para resposta da parte agravada, tanto mais que a lesividade da decisão personaliza-se na pessoa do agravante. Precedentes desta Corte: REsp 898.207/RS, DJ 29.03.2007; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 674051/MG, DJ 20.02.2006; AgRg na MC 5.611/MA, DJ 03.02.2003 e REsp 175368/RS, DJ 12.08.2002.

2. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o thema assenta: "É lacônico o texto acerca do procedimento a ser observado (§ 1.º).

Deixa clara a possibilidade de retratação do relator; e determinar-lhe que, não a havendo, apresente o processo em mesa, para julgamento do agravo, no qual ele terá voto. Infere-se que à parte contrária não se abre ensejo para responder. Tampouco se cogita de revisão." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil", 12.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 669) 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, tanto quando dá-lhe provimento. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 643770/MG, DJ de 21.08.2006 e RESP 714794/RS, DJ de 12.09.2005.

4. In casu, a ausência de obrigatoriedade de intimação para o oferecimento de contra-razões ao agravo de instrumento somado ao fato de que os "agravados", ora Recorrentes, foram efetivamente intimados pelo Tribunal a quo acerca da decisão proferida initio litis (fls. 1605/1618), nos termos do art. 527, V, do CPC, consoante demonstrado no voto-condutor do acórdão hostilizado às fls.

1692/1693, rechaçam de forma inconteste a nulidade por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento na Lei 8.429/92, em face de treze Policiais Federais, com pedido liminar de afastamento dos réus da atividade-fim da Polícia Federal, reservando-lhes funções de caráter meramente burocrático, ante a gravidade dos atos de tortura praticados pelos réus em face de três cidadãos, presos em flagrante delito, custodiados nas dependências da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, ensejadores da morte de um, por traumatismo craniano, e de lesões corporais nos outros dois, objetivando a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber: a) perda dos cargos que ocupam;

b) suspensão de direitos políticos de três a cinco anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos réus; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta o indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, consoante se infere da cópia da petição inicial acostada às fls. 18/47.

6. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

7. Na hipótese sub examine a divergência jurisprudencial está calcada na seguinte assertiva: "(...)Tais paradigmas ajustam-se como luvas ao caso sob exame, evidenciando-se os pontos de divergência entre eles e o v. Acórdão recorrido, afigurando-se despiciendas maiores considerações a respeito da assemelhação entre os casos confrontados, e, desta forma, acha-se rigorosamente atendido o requisito legal e ensejador do conhecimento e provimento do presente recurso constitucional." (fl. 1732) 8. Recurso especial desprovido.

(REsp 785.667/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de Improbidade Administrativa, decorrentes da contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que: "(...)Indispensável, portanto, para a viabilidade e êxito do processo, que se esteja perquirindo acerca de dano ou ameaça a interesses de âmbito coletivo.O que se discute, nos autos, é se a contratação de servidores, para trabalharem no BEMGE S/A, causou dano ao erário público ou se, de outra forma, acarretou enriquecimento indevido aos seus dirigentes.Com efeito, tal indagação foi bem enfrentada pelo d. Magistrado, no sentido de que a contratação irregular de servidores públicos, sem que se submetessem a concurso público, não configura violação a princípios norteadores da Administração Pública, de sorte a atrair qualquer penalidade atentatória à sua probidade e retidão. Na realidade, o enriquecimento ilícito dos apelados deixou de ocorrer, pelo simples e primordial fato de que os contratados prestaram os serviços regularmente e, em função disto, receberam em contrapartida a devida remuneração, não tendo havido, pois, qualquer prejuízo em desfavor da referida sociedade de economia mista. (...)" 4. O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista no art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem em instituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

5. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de dano ao patrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicos efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados, consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou o enriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem as sanções econômicas preconizadas preconizadas pelo inciso III, do art. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto.

6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo econômico; v.g., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de inabilitação para  contratar com a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à  moralidade administrativa, verbis:"Art.21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas." 7. Subjaz, assim, a afronta à  moralidade administrativa, o que recomenda o afastamento dos recorrentes no trato da coisa pública, objetivo que se aufere pela proibição de para contratar com a Administração Pública.

8. Dessarte, considerada a inocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez que os serviços foram realizados, a reversão ao estado anterior manifesta-se impossível (ad impossiblia nemo tenetur).

9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, o fato de a contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, ter se dado mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra (terceirização de serviços) e não de contratação originária, consoante afirmado no voto proferido na sessão realizada em 06.11.2007, não enseja a alteração do entendimento externado naquela assentada, máxime porque "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lembrados no acórdão, não podem servir de justificativa para eximir o agente público e isentá-lo das sanções previstas em lei. Mal aplicados, os princípios podem significar a impunidade e frustrar os fins da lei" (REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006).

10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

11. Recurso especial parcialmente provido para, com fulcro no art.

12, III da Lei 8.429/92, impor aos recorridos a proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista que as sanções da Lei 8.429/92 não são cumulativas (REsp 658389/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 03.08.2007).

(REsp 772.241/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.

1. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento.

2. Excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial.

Precedentes da Turma.

3. Aplicação analógica da Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".

4. A Suprema Corte, na assentada de 15 de setembro de 2005, em composição plenária e por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, que instituíra o foro especial para os agentes políticos, mesmo após a expiração do mandato.

5. Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e remessa dos autos à primeira instância para processamento e julgamento da ação de Improbidade Administrativa.

6. Recurso especial prejudicado.

(REsp 718.046/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.

1. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento.

2. Excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial.

Precedentes da Turma.

3. Aplicação analógica da Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".

4. A Suprema Corte, na assentada de 15 de setembro de 2005, em composição plenária e por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, que instituíra o foro especial para os agentes políticos, mesmo após a expiração do mandato.

5. Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e remessa dos autos à primeira instância para processamento e julgamento da ação de Improbidade Administrativa.

6. Recurso especial prejudicado.

(REsp 718.046/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE.

ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO".

1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano.

3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, Rel.

p/ Acórdão Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral".

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 821.891/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE EXPRESSO EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO, NÃO RECONHECE APONTADO ATO DE IMPROBIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

1. Cuida-se de ação civil pública movida sob a alegação de imputada Improbidade Administrativa do Prefeito do Município de Leme/SP.

2. Conforme se verifica dos autos, a Corte a quo aplicou adequada exegese ao examinar os elementos probatórios trazidos a juízo, em razão do que concluiu pela inexistência de lesão ao erário, nos termos do acórdão recorrido.

3. A solução empregada pela Corte a quo revela a adequada valoração dos elementos de prova coligidos aos autos, motivo pelo qual o pedido recursal não merece provimento.

4. Recurso especial não-provido.

(REsp 803.696/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 01/07/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SEQÜESTRO. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "B".

ATO DE GOVERNO LOCAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

OMISSÃO NÃO APONTADA. SÚMULA Nº 284/STF. NÃO-CONHECIMENTO.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA.

INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

1. Relativamente ao artigo 118, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 35/79, não há falar em ato de governo local contestado em face de Lei Federal, pois que com aquele não se identifica Regimento Interno de Tribunal de Justiça, restando excluída, assim, a admissibilidade do recurso pela alínea "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

3. A falta de indicação da omissão, quando alegado violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, inibe o conhecimento do recurso especial.

4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284).

5. Não se conhece da pretensão de declaração de atipicidade da conduta por ausência de dolo por se insular no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova. Precedentes.

6. Não há falar em violação do Princípio do Juiz Natural, se a convocação do juiz é feita observando-se as normas do Código de Organização Judiciária do Estado e o Regimento Interno do Tribunal.

7. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, afora nas hipóteses de negativa de autoria ou de materialidade do fato, a responsabilidade administrativa independe da responsabilidade criminal.

8. A consciência da ilicitude, a exigibilidade maior da conduta conforme ao direito e o dolo intenso são induvidosas circunstâncias judiciais, nos próprios da culpabilidade, não existindo ilegalidade qualquer a gravar, no particular, a individualização da pena.

9. A investigação temerária, confessada como motivo do agir criminoso, diversamente do que entendem os recorrentes, é expressão manifesta do autoritarismo que ofende os valores essenciais do Estado Democrático de Direito, mormente na perspectiva da liberdade individual, não tendo cabida sequer cogitar de bons serviços prestados à sociedade.

10. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(REsp 864.163/RS, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 04/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º,  inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

6. A Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica celebrados pelos réus, condenando a co-ré, ora recorrente, à restituição aos cofres municipais de todos os valores recebidos a título de remuneração, deixando, contudo, de reconhecer a prática de ato de Improbidade Administrativa imputada ao ex-prefeito, ao fundamento de inexistência de provas nos autos aptas a autorizar a aludida condenação, consoante se infere da sentença proferida às fls.

1107/1142.

7. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, qual seja, contratação de profissional para a prestação de serviços de assessoria jurídica ao Município, sem prévio certame licitatório, mediante a celebração de quatro contratos, manteve a anulação dos mencionados contratos e a sanção imposta à contratada  de ressarcimento dos valores recebidos, reduzindo-os ao percentual de 40%, consoante se infere do voto condutor, verbis: "Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo os já produzidos pela atuação ilegal da autoridade, com o que se preservam direitos e situações jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.

Infere-se, que se a sentença condenou a apelante ao ressarcimento de todos os valores pagos em decorrência da nulidade dos contratos, alçando fundamento na violação do princípio da legalidade, conforme já mencionado.

Neste ponto entendo que o decisum merece ser reformado, como bem manifestou o Ministério Público do segundo grau, "mesmo não constando do pedido de reforma imediato, entretanto devendo ser considerado como mediato, diante da busca por parte da apelante da total reforma do julgado." Atentando-se às provas dos autos não vislumbro que os serviços advocatícios não tenham sido prestados pela apelante à municipalidade. Portanto, fez jus a receber os honorários. Do contrário, anti-jurídica seria a pretensão do ente público, de se beneficiar de determinado serviço, sem a devida contraprestação.

Dessarte, considerando que a sentença singular deixou ressalvado o direito da recorrente em ajuizar ação de Indenização a fim de receber os valores relativos aos serviços efetivamente prestados e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor da condenação da apelante, devendo a mesma devolver ao erário de São Francisco de Goiás 40% (quarenta por cento) dos valores recebidos em virtude dos contratos sub judice.(...)" (fls.

1233/1239) 8. O exame acerca da nulidade da contratação para a prestação de serviços de assessoria jurídica, em face da  ausência de prova de notória especialização ensejadora da inexigibilidade de licitação, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.

9. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município.

Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.

(REsp 861.566/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1.  O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de membros de Comissão de Licitação, realizada sob a modalidade de convite para a aquisição de um trator agrícola, um arado, uma grade hidráulica e uma roçadeira, e das empresas habilitadas no mencionado certame, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92 pela prática de  irregularidades em procedimento licitatório, qual seja, habilitação de empresas à míngua de apresentação de documentos exigidos pelo edital.

6. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos membros da comissão de licitação, apenas, para afastar o ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação no que pertine à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil, calculada sobre cinco vezes o valor da remuneração percebidas pelos agentes públicos à data do fato, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, fixada pela sentença exarada às fls. 136/142, bem como proveu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para condenar as empresas com supedâneo no art. 3º da Lei 8429/92, consoante se infere do voto-condutor do acórdão às fls. 235/245.

7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade, afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, por isso que incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor às fls. fls.

235/245.

8. A lei de Improbidade Administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito por parte dos membros da comissão de licitação e das empresas contratadas, tendo em vista a efetiva entrega dos equipamentos licitados, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade das sanções impostas às partes, ora recorrentes.Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão  de apelação às fls. 35/245,  além de que a pretensão veiculada pelos embargantes, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revela nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 286/288 e 290/293).

11. Recursos especiais interpostos por Luchini Tratores e Equipamentos Ltda (fls. 300/309), Valtra do Brasil S/A (fls.

320/348) e Paulo Roberto Moraes e outros (fls. 396/386) providos para afastar as sanções impostas aos recorrentes.

(REsp 831.178/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ.

2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.

3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam Improbidade Administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.

4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.

5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de Improbidade Administrativa.

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

(REsp 960.926/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 01/04/2008)

 

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.

IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo julgou procedente ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa.

3. Inexiste julgamento extra petita quando a questão posta nos autos, referente ao acórdão a quo, foi devidamente apreciada e julgada dentro do que realmente pleiteado pelo autor.

A motivação da decisão judicial deve guardar congruência com o pedido formulado na inicial, ainda que de forma concisa, de modo que o Juiz decida a lide nos limites em que foi proposta.

4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação da conduta do agente público (se está encartada ou não nas hipóteses do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa) e se ocorreu, ou não, atuação dolosa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional.

5. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 950.742/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE  PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE.EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.  SÚMULA 07.

1.  As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário, exegese que não nega vigência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94.

2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando hipótese análoga, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.

2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.

3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial.

5. Recurso especial improvido." (AgRg no REsp 681571/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006) 3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando o ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos advindos do pagamento, pela municipalidade, de honorários a advogado contratado para a defesa pessoal de Prefeito Municipal, processado por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67).

4. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 47 do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Ad argumentandum tantum, ainda que transposto o óbice da Súmula 211/STJ, melhor sorte não socorre o recorrente no que pertine à aventada à necessidade de citação do Município, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque o acórdão local afastou o interesse da Municipalidade, sob a alegação de inexistência de qualquer "fagulha de interesse do Município em suportar a defesa de seus representantes em ação que visa a imposição de pena por menoscabo à prática de atos que lhe são inerentes pela condição de Prefeito (prestação de contas), e que visam a preservação da transparência na Administração", o que evidentemente denota incursão em matéria de índole fática, interditada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Entrementes, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 211/STJ, o recurso não revela plausibilidade no que pertine à condenação imposta ao contratado, ora recorrente, de forma solidária, de devolução dos valores percebidos a títulos de honorários advocatícios, ante a anulação do contrato firmado para a prestação de serviços advocatícios, notadamente porque eventual desproporcionalidade na imposição da sanção, decorrente da efetiva prestação de serviços, reclama incursão em aspectos fáticos, insindicáveis em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).

7. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar, a questão atinente à efetiva prestação dos serviços advocatícios não foi objeto de análise na instância local, conforme noticia o recorrente na razões recursais, verbis:"(...)Oportuno lembrar que não se discutiu, por ser fato reconhecido, inclusive pelo Parquet de 1º e 2º grau, o trabalho de advogado efetivado com louvor pelo causídico em defesa do também recorrente, Romário Vieira da Rocha, quando o mesmo era, agente público, no exercício do munus público (Prefeito qüinqüênio 1993 a 1996) da cidade de Corumbaíba-GO.(...)" (f. 344) 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e recurso especial não conhecido quanto à alegada ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, nos termos da fundamentação expendida, mantendo incólume o acórdão de fls. 532/543.

(EDcl no REsp 703.953/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.

SÚMULA 07/STJ.

1. A valoração do documento novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do CPC, é tarefa do Tribunal a quo, interditada ao S.T.J pela Súmula 07.

2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional  favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT,  1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.

3. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(...)Ademais, consoante fixam os artigos 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito.

Desse modo, além de a Certidão negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(...)" fl. 972 4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 815.950/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

POLICIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

MODIFICAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório.

2. Em conseqüência, nesses casos, não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos nos rigores da lei processual penal, tampouco na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou de bis in idem, sendo esta última oriunda de eventual apuração, na esfera administrativa, do ilícito praticado.

3. Do administrador não se pode esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de Improbidade Administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92.

4. Qualquer modificação dos efeitos da sentença condenatória, bem como a extensão de qualquer benefício ou vantagem, deve ser buscada e solucionada na  própria esfera penal. Em mandado de segurança impetrado contra ato que, em cumprimento à sentença que decreta a perda da função pública, aplica a servidor público a pena de cassação de aposentadoria, não cabe a reforma da decisão proferida no juízo criminal.

5. Recurso ordinário improvido.

(RMS 22.570/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA EM DEFESA ESCRITA PELO INVESTIGADO.

RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. "Não há óbice legal para que ocorra a simples conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria" (MS 12269/DF, Rel.

Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 14.05.2007).

2. Apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados. Precedentes.

3. Diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa no que se refere à responsabilidade de servidor público pelo exercício irregular de suas atribuições, o fato de o impetrante não constar como réu na ação de Improbidade Administrativa não é apto a impossibilitar sua punição na esfera administrativa.

4. Consoante assentado por esta Terceira Seção, a Lei de Improbidade Administrativa não revogou a previsão da Lei nº 8.112/90 de demissão de servidor pela prática de ato de improbidade, razão pela qual é cabível a aplicação daquela penalidade no âmbito administrativo, independentemente de condenação em ação de Improbidade Administrativa.

5. Ausência de violação dos princípios da moralidade e da proporcionalidade diante da vinculação da autoridade coatora ao que estabelece expressamente a lei. Precedente.

6. A falta de demonstração de que o impetrante não foi intimado para acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pelos demais acusados impede a configuração do direito líquido e certo a ser amparado nesta via estreita.

7. É assegurado ao servidor arrolar e reinquirir testemunhas no processo administrativo disciplinar, não incorrendo em ilegalidade a negativa de sua participação ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados.

8. O presidente da Comissão Processante deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito do impetrante configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato.

9. Segurança concedida.

(MS 10.987/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 03/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.

1. O embargante alega que em seu recurso especial não questionou a legitimidade do MP para propor ação civil pública, mas ação popular.

2. O caso dos autos trata de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; logo, a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de ação popular é totalmente descabida, já que desta espécie de ação não tratam os autos.

3. A argumentação do embargante – de que, embora a demanda tenha sido nomeada ação civil pública, os fundamentos contidos na inicial se refeririam a dispositivos da Lei da Ação Popular – também não prospera. Tal circunstância não foi apreciada no acórdão recorrido, em que o Tribunal enfrentou o tema apenas sob o prisma da legitimidade do Parquet para ajuizar a presente ação civil pública (fl. 1.685).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 944.295/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)

 

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO PENAL. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. São réus da ação popular, assim como na ação de improbidade, não apenas aqueles que deram causa ao ato ilegal, mas também aqueles que dele se beneficiaram (art. 6º da LAP).

2. No que se refere à presença, ou não, de conluio entre os réus, inexiste relação de prejudicialidade entre a ação popular e eventual ação penal ajuizada sobre o mesmo fato. A responsabilidade civil da recorrente exsurgiu do fato de ser beneficiária do ato ilegal, nos termos do art. 6º da LAP.

3. Ademais, a redação do art. 66 do CPP apenas impede o ajuizamento da ação cível se, categoricamente, for afastada a existência do fato na esfera penal.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 891.431/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)

 

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HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE FATOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME.

DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DO CPP.

A moldura típica do crime de denunciação caluniosa circunscreve-se a duas ordens de situação, uma envolvendo a conduta de dar “dar causa (motivar, provocar, originar) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de Improbidade Administrativa contra alguém” (Luiz Régis Prado Júnior – Curso de Direito Penal, Vol. 4, pág. 584); e outra de imputar um fato definido como crime.

Se a denúncia deixa de descrever qual o crime a que o Paciente teria creditado ao promotor de justiça vítima, então não se pode ter em conta a tipicidade da denunciação caluniosa, sendo a peça de acusação formalmente inepta.

 Ordem concedida para trancar a ação penal.

(HC 58.908/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 14/04/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA (UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade.

2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007 e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ  09.12.2002.

3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito e co-réu, por ato de Improbidade Administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consistente na permuta de 04 (quatro) imóveis públicos, situados no perímetro central de São Bernardo do Campo-SP, por imóvel localizado na zona rural do mesmo município, de propriedade de do co-réu, objetivando a declaração de nulidade da mencionada permuta, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado ao município no valor Cz$ 114.425.391,01 (cento e quatorze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros e trezentos e noventa e um centavos), que, atualizado pelo Parquet Estadual por ocasião do recurso de apelação, equivale a R$ 1.760.448,32 (um milhão, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) (fls. 1121/1135).

4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos: "Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR) 5. A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de Improbidade Administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

6.  A doutrina do tema assenta que: "Trata o art. 23 da prescrição das ações civis de Improbidade Administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de Improbidade Administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229 7. Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança.

O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de Improbidade Administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.

Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34 8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, expirou em 31.12.1988 (fl. 1117), a lavratura da escritura pública relativa à permuta de 04 (quatro) imóveis públicos, situados no perímetro central de São Bernardo do Campo-SP, por imóvel localizado na zona rural do mesmo município, efetivou-se em 23.10.1988 (fls. 1114) e Ação Civil Pública foi ajuizada em 28.05.1999 (fl. 33/56), o que revela a inarredável ocorrência da prescrição.

10. A conduta antijurídica imputada ao requerido, ora recorrente, foi examinada pelo Tribunal local, litteris: "Possível, desde já, o julgamento pelo mérito principal (§ 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, já versar causa a não se trata de que exclusivamente questão de direito). É que a matéria de fato foi suficientemente discutida;

desnecessária a prova requerida pelo réu Aron (ff. 1.000/1.001), além de que cabia a ele fazer a juntada do documento pretendido, que ele mesmo poderia ter requerido junto à Câmara (artigos 396 e 397, ambos do Código de Processo Civil) e o réu José Roberto requereu expressamente esse julgamento, com o que ficou sem efeito o pedido de prova pericial que anteriormente fizera (f. 998).

Ainda que a notícia do fato tenha sido levada ao conhecimento do Ministério Público por repulsivo espírito oportunismo e de vingança de lojistas prejudicados com a permuta, não se pode afastar a necessidade de se verificar se realmente houve dano também ao erário.

A prova não permite dúvida a respeito de que os réus causaram dano ao patrimônio de municipal e que a permuta decorreu de improbidade.

O laudo extrajudicial com que o autor instruiu a inicial foi elaborado mediante pesquisa de ofertas feitas em jornais da época da permuta (f.520), o que não foi contraditado pelos réus, e mostrou o prejuízo sofrido pela Municipalidade.

Nem se pode falar em critérios de oportunidade e conveniência (artigo 2° da Constituição da República). O desvio de finalidade aparece cristalino quando se vê que a alegada justificativa para a permuta (um clube náutico para advogados, que prestigiaria o Município) nem foi tentada, e que inicialmente outro seria o destino da gleba rural (f. 354: parque municipal do trabalhador), quando de primeira remessa de projeto de aprovação da permuta à Câmara Municipal. Nem afasta a certeza do desvio de finalidade, permuta no interesse do particular, a cópia de f. 388, que dá notícia de comparecimento da Dra Presidente da 39ª Subsecção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Não aprovada a permuta em benefício do parque do trabalhador, tentou-se, com êxito, fazê-la para outro destino, mas que não foi dado à gleba, ocupada por arrendatários.

Todavia, declarada a nulidade da permuta, como pedido, o prejuízo do patrimônio público, em face do pedido, será só da quantia que a Municipalidade voltou ao particular, e não da soma dessa quantia mais a diferença de valor." (fls. 1330/1331) 11. O elemento subjetivo constante no dolo é imperioso nos delitos de improbidade, por isso que a autorização legislativa obtida, in casu, o afasta, conjurando a fortiori o ilícito imputado.

12. Recurso Especial provido para acolher a prescrição qüinqüenal da Ação Civil Pública, mercê da inexistência de prova de dolo, restando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

(REsp 727.131/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA.

EX-PREFEITO. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INTEMPESTIVO.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, nos autos de uma ação civil pública na qual se pretende discutir o desvio de verbas públicas por ex-prefeito, no qual o Tribunal Estadual manteve a decisão que decretou a indisponibilidade de bens.

II - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado na Secretaria da respectiva Corte, e não do juízo de primeiro grau. Precedentes: AgRg no ERESP nº 672.800/CE, Rel. Min.

PEÇANHA MARTINS, DJ de 23.10.06, EAgEREsp nº 496.237/SP, Rel. Min.

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28.6.04, entre outros. Súmula 256/STJ. Recurso intempestivo.

III - Recurso não conhecido.

(REsp 949.452/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.

I - Ação civil pública ajuizada para apuração de fatos relacionados à contratação de supostas advogadas para representação do Conselho Fiscal e Administrativo do Serviço Municipal de Previdência Social de Serra Negra.

II - Nos termos de firme posicionamento jurisprudencial, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil, buscando apurar atos de Improbidade Administrativa que tenham causado dano ao erário. Precedentes: REsp nº 735.424/SP, Rel. Min.

ELIANA CALMON, DJ de 18.05.2007, REsp nº 761.972/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03.05.2007.

III - O Parquet é legitimado para a propositura da ação civil de forma concorrente, sendo descabida a alegação sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo, uma vez garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa à parte, por meio da respectiva ação. Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.10.2001.

IV - Recurso improvido.

(REsp 1028248/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENCEDORA DE LICITAÇÃO.

FAVORECIMENTO. UNIDADE MÉDICO-ODONTOLÓGICA. CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO.

CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO  11, DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES.

I - Trata-se de ação civil, por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra ex-prefeito, por meio da qual se buscava a apuração de danos decorrentes de procedimento licitatório.

II - Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois a discussão está centrada somente em matéria de direito, qual seja, a interpretação da Lei nº 8.429/92 no tocante à configuração do dano ao erário para fins de caracterização do ato como ímprobo.

III - A Lei de Improbidade Administrativa traz três conceituações do que seja ato de Improbidade Administrativa: artigos 9º, 10 e 11. Nos termos do disposto neste último, constata-se que o ato do agente que atente contra os princípios administrativos se traduz como Improbidade Administrativa, não se exigindo que, no caso, tenha havido dano ou prejuízo ao erário - hipótese dos autos. Precedentes: REsp nº 604.151/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006, REsp nº 711.732/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006, REsp nº 650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06, REsp nº 541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07.

IV - Por sua vez, o artigo 12 elenca, de forma especificada, sobre as sanções que podem ser aplicadas em cada caso de ato de improbidade, guardadas as devidas proporções do dano (material ou imaterial).

V - Reformando a decisão monocrática que, de forma contundente, constatou que o ato atacado violou princípios administrativos, o acórdão recorrido culminou por afrontar o artigo 11, da Lei nº 8.429/92, ao deliberar que, sem dano ao erário, não há que se falar em Improbidade Administrativa e, consequentemente, no cabimento da ação civil respectiva.

VI- Recurso provido, com o restabelecimento da decisão monocrática.

(REsp 1011710/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92. RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.

PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

1. O ato de improbidade suposto, engendrado com notória ausência de má-fé, reconhecida no aresto a quo, porquanto encartado em contexto com potencialidade de gerar dúvida no administrador, não pode ser acoimado de ímprobo.

2. A exegese das regras insertas no artigo 11 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu (REsp 797.671/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008).

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intensão do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 34, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A Improbidade Administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." (in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pág. 669) 5. In casu, concluiu o aresto a quo: (...) AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ- REGIME CELETISTA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO QUE SE APOIOU, EQUIVOCADAMENTE, EM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CONTEXTO COM POTENCIALIDADE PARA GERAR DÚVIDA (...) (fl. 815) 6. A infração objetivamente considerada e a condenação de restituição de quantias pagas erroneamente revela justeza da decisão, sob o pálio da vedação do enriquecimento sem causa, mas não justifica a demasia da inflição da sanção consubstanciada na suspensão de direitos políticos, à luz do princípio da razoabilidade que deve informar a aplicação da sanção como consectário da legalidade.

7. Recurso especial desprovido.

(REsp 1009953/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LESÃO AO ERÁRIO. PROVA DO DANO.

NECESSIDADE.

1. Não há como infirmar, sem revolver os fatos e provas dos autos, a premissa consignada no aresto atacado de que seria "desnecessária a dilação probatória em face da prova carreada aos autos". Incidência da Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido imputou a responsabilidade ao recorrente não apenas em razão de sua condição de sócio da empresa Contas, mas também por ter sido comprovada sua participação individual nos atos de improbidade. Esse fundamento do aresto não foi infirmado nas razões do especial. Aplicação da Súmula 283/STF.

3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11).

4. As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário.

5. Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

6. Em face dos estritos limites do recurso especial, é impossível aferir, nesta instância, se o contrato firmado com a Câmara Municipal de Fernandópolis foi devidamente cumprido.

7. Imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seja apurado se houve respeito aos prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, ao regime de execução e às demais obrigações do contratado constantes do acordo. Só assim será viável falar-se em eventual dano ao erário, com a fixação do quantum debeatur a título de ressarcimento.

8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

(REsp 728.341/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUSCITADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS.

ÓBICE IMPOSTO PELO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O tema a ser apreciado em recurso especial exige o regular prequestionamento, requisito processual que não foi realizado em relação ao artigo 16, da Lei 8.429/92.

3. Avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor necessário ao ressarcimento do suposto dano ao erário, implicaria em análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do verbete nº 7 da Súmula/STJ.

4. Recurso especial NÃO CONHECIDO.

(REsp 924.743/SP, Rel. MIN.  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Há de ser aplicado o art. 7º da Lei n. 8.429, de 1992, quando em ação de Improbidade Administrativa há evidente caracterização de que os réus causaram prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 26.518.133,51.

2. Necessidade imperiosa de indisponibilidade dos bens dos promovidos. Presença de fumaça do bom direito e do "periculum in mora".

3. Demonstração nos autos de que há necessidade da indisponibilidade dos bens. Demora do processo que poderá, caso procedente o pedido, dificultar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.

4. Recurso especial provido para o fim de que sejam tornados indisponíveis os bens dos réus até o valor de R$ 26.518.133,51.

(REsp 958.582/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/08/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando sua condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário, durante o exercício do seu mandato legislativo (1993 a 1996), tendo em vista irregularidades apontadas nos autos de ação trabalhista, em face de irregular contratação de "servidor municipal",  até dezembro de 1996, ao arrepio da vedação constitucional, impondo a responsabilidade do administrador contratante por emissão de empenhos, para pagamento da mão de obra empregada nos veículos públicos, porquanto, prestando serviços particulares ao Chefe do Executivo, percebia remuneração pelos cofres da Prefeitura.

2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.

3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo. 4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5.

Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido. (REsp 944.295/SP, DJ 18.09.2007.

4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ 13.03.2006 .

5. Na presente hipótese fática, o recorrente restou punido única e exclusivamente pela lei de improbidade (Lei 8429/92), muito embora o Ministério Público tenha outorgado à ação o nomen iuris de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos da inicial acostada às fls.02/08, aferindo-se do pedido formulado o que se segue: "DO PEDIDO - Em razão de tudo quanto antes foi exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência: (...) 6) Seja o réu, ao final, condenado a devolver aos cofres públicos o valor que for apurado através de perícia contábil, desde já requerida, nos documentos inseridos no Inquérito Civil anexo, e eme outros porventura existente, devidamente corrigido, desde a época do fato até a efetiva devolução; 7) Seja aplicada ao réu Adilson Francisco Pereira a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8429/92, da suspensão dos direito políticos. (...) 11) Seja intimado o Município de Passa Tempo - MG, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei Federal 8429/92." 6. Ad argumentandum tantum consigne-se que o ordenamento pátrio veda a cumulação de sanções previstas nas leis de improbidade e de ação civil pública, quando aplicadas concomitantemente a idêntico feito, por configurar bis in idem, máxime quando as ações possuem objetos distintos, independentes, com fins diversos, não exibindo a mesma finalidade e não ostentando a mesma causa de pedir, com pedidos inacumuláveis, situação, contudo, diversa da versada nos presentes autos, cujo pleito formulado engendra verdadeira ação de improbidade.

7.Acerca do tema cite-se respeitada doutrina, in verbis: "(...) Ambas as ações jamais se identificam. Nem se cuida de espécies, ligadas a gênero, constituinte de alguma categoria jurídico-processual. Não exibem elas a mesma finalidade; não ostentam a mesma causa de pedir; e não apresentam o mesmo objeto, ou pedido.As diferenças, entretanto, não se esgotam nesses elementos.

(...) Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao patrimônio público - a ação de reparação do dano, por atos de Improbidade Administrativa, possui âmbito mais amplo, do que a ação civil pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas. Os atos e fatos, que levam a intentar a ação civil pública, afloram menos graves, do que os modelados, para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de manifesto. Basta terem mente que a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (art. 52, §62, da Lei 7.347/85 e art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por Improbidade Administrativa, proíbe-se 'transação, acordo ou conciliação' (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). Tal diferença deveria, por igual, espancar enganos. Possui, portanto, o Ministério Público dois instrumentos processuais de proteção ao patrimônio público e nada conduz à pretensa unicidade.  (...) A simples análise do lugar, em que as três diferentes ações acham-se colocadas, na Lei Maior, deve alertar o intérprete e o aplicador. A ação popular encontra-se dentre os direitos individuais e suas garantias(art.52, inc.LXXIII). Já a ação indenizatória, nas hipóteses de Improbidade Administrativa está nas disposições gerais, atinentes à Administração Pública (art. 37, §42).A ação civil pública encontra-se posta na Seção pertinente ao Ministério Público, compondo-lhe o elenco de funções institucionais (art. 129, inc. III). Como método hermenêutico, a interpretação sistemática tange a não misturar as ações". Nada mais será necessário acrescentar, por certo, em prol da determinação de que, em tudo distintas, a ação civil pública não pode ser confundida nem com a popular, e, muito menos, com a de responsabilidade por atos de Improbidade Administrativa." (Rogério Lauria Tucci, In "Ação Civil Pública: abusiva utilização pelo Ministério Público e distorção pelo Poder Judiciário, artigo publicado no livro - Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública - obra coordenada por Arnoldo Wald - Editora Saraiva, páginas 375/377)" 8.  Na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2.005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.” 9. In casu, a presente demanda não se revela prejudicada, porquanto devidamente julgada pela instância competente, nos termos da sentença de fls.  352/359, consoante os exatos termos  do aresto do E. STF.

10.   Fundando-se o Acórdão recorrido em  interpretação de matéria eminentemente constitucional - princípios do contraditório e da ampla (CF, art. 5º, incs. LIV  e LV) - descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.

11. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

12. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.

13. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo", ante a ausência de debate na Corte de origem acerca do artigo 15 da Lei 8429/92.

Precedente: REsp nº 721516/MG; DJ 05.10.2006.

14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.

(REsp 757.595/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRUPÇÃO. DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS.

AUTORIDADE COMPETENTE. FORMALIDADES ESSENCIAIS. PROPORCIONALIDADE.

NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1.   O Mandado de Segurança não será concedido quando se tratar de ato disciplinar não viciado por incompetência da autoridade ou inobservância de formalidade essencial. Entretanto, as provas essenciais à imposição da pena devem ser avaliadas em face do princípio da proporcionalidade, quando se elabora convicções de culpa e, por extensão, motivação da decisão administrativa.

2.   A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade (MS 12.429/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007).

3.   No caso, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e indubitável, a corrupção supostamente cometida pelo Policial Rodoviário Federal, pois a única prova da conduta do impetrante são os depoimentos, de mesmo conteúdo, prestados por cidadão estrangeiro e sua esposa, que descreveram o ato de corrupção sofrido, mas que sequer realizaram a identificação pessoal do impetrante.

4.   Assim a proporcionalidade da pena aplicada restou comprometida, não vislumbrada no conjunto de provas colacionado aos autos.

5.   Não obstante a independência das esferas penal e administrativa, ressalte-se que o Policial Rodoviário Federal foi absolvido do crime de corrupção passiva, por falta de provas, na Ação Penal Pública (Processo 2002.72.03.000867-3/SC), em primeiro grau. A sentença declarou que os referidos depoimentos não sustentam a ocorrência do fato delituoso (fls. 642 verso), elemento que reforça a falta de proporcionalidade na aplicação da pena administrativa.

6.   Segurança concedida para anular a Portaria 1.379, de 07.08.2007, que demitiu o impetrante do cargo de Policial do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, promovendo-se sua reintegração ao cargo. Prejudicada a análise do Agravo Regimental.

(MS 13.091/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 07/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por Improbidade Administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.

2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.

3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls.  445-474 provido.

(REsp 993.065/ES, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 12/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. MATÉRIA DE FUNDO JÁ EXAMINADA EM OUTRO HABEAS CORPUS INTENTADO NO STJ. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. RHC EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Hipótese de recurso ordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferida em habeas corpus impetrado com vistas a suspender a execução de acórdão proferido em ação civil pública que estabeleceu sanções por Improbidade Administrativa.

2. É descabido o manejo de habeas corpus, quando não configurada ameaça ou  lesão ao direito de locomoção do paciente.

3. Exaurida a apreciação da matéria de fundo, em outro habeas corpus, resulta prejudicado seu exame nesta sede.

4. Recurso ordinário extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

(RHC 22.338/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI N.

8.429/92 - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE COMODATO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DOLO OU CULPA - ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO - ARTS 458 E 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - ALÍNEA "C" - NÃO-CONHECIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO.

1. O que se extrai do acórdão recorrido, ou seja, a moldura fática ali assentada, é a seguinte: (I) O Prefeito do Município de Santa Luzia celebrou com José Sudário de Castro um contrato de comodato sem expressa autorização legislativa; (II) Tal fato não ensejou, como reconhecida em ambas as instância, dano ao erário.

2. O Tribunal a quo negou vigência ao art. 458 do CPC, incisos II e III por deixar de fundamentar sua decisão no sentido de haver dolo ou culpa na conduta do agente, ou mesmo má-fé, e muito menos prejuízo ao erário. No mesmo sentido, violou o art. 535, II do CPC.

3. A controvérsia instaura-se na necessidade de se analisar dolo ou culpa do agente, para a tipificação da conduta no art. 11 (violação dos princípios da administração), razão pela qual deve o Tribunal a quo adentrar nesta questão, restando prejudicada a análise do referido artigo da Lei de Improbidade, sob pena de supressão de instância.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a integração do julgado.

(REsp 908.764/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 03/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGÜIDA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Se a petição de embargos declaratórios impugna a decisão recorrida em sua totalidade, com requerimento de reforma do julgado, traduz-se, a bem da verdade, em agravo regimental. Diante da fungibilidade recursal, os embargos declaratórios podem ser tomados como agravo regimental.

2. Não é possível, após o julgamento do recurso especial que entendeu ser aplicável a Súmula 284 do STF no tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC, desenvolver novos argumentos na busca do conhecimento do especial nesta parte.

3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de matéria de ordem pública superveniente, qual seja, a de que o STF afastou a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para a responsabilização dos agentes políticos, devendo o processo ser, desde já, extinto sem resolução do mérito, importa dizer que este tribunal, inserido em sua competência constitucional como instância superior, não se coaduna do regramento de uma Corte de Revisão, mas sim de uma Corte de Cassação, nos moldes específicos do art. 105, III, da CF, sendo necessário, nessa parte, o prequestionamento.

Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.

(EDcl no REsp 624.996/PR, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 24/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS.

NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO.

1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de Improbidade Administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária.

2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS.

3. Ausência de prejuízo ao município.

4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.

5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido.

6. Recurso especial não-provido.

(REsp 965.671/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 23/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de Improbidade Administrativa.

II - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese.

III - Acerca da existência de Improbidade Administrativa, verifica-se que a irresignação do recorrente, forte na afirmação de que não configurada atitude ímproba, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, impõe o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.

Incide na espécie o teor da súmula 7/STJ.

IV - Sendo indicadas diversas matérias constantes de dispositivos infraconstitucionais, a não apreciação destas pelo Tribunal a quo atrai o comando da súmula 282 do STF.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte improvido.

(REsp 764.836/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 10/03/2008)

 

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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA ART.

219, § 1º, CPC. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INTERPRETAÇÃO ART. 17, §7º, LEI 8.429/92. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. In casu, a matéria referente à prescrição da ação foi devidamente prequestionada.

2. No caso dos autos, a ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada contra ex-prefeito, inequivocamente, no prazo qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. Assim, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da prescrição. Nesse sentido, a orientação da Súmula 106/STJ.

3.  A interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e não ao autor da ação, ou seja, a determinação da notificação do requerido para apresentação de defesa na ação de Improbidade Administrativa é atribuição do magistrado responsável pelo processo. Assim, o eventual descumprimento da notificação prévia não afeta o prazo prescricional da ação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior, q.v., verbi gratia : REsp 619.946/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 2.8.2007, p. 439; REsp 680.677/RS, 2ª Turma, Rel.

Min. Humberto Martins, DJ de 2.2.2007, p. 381; REsp 750.187/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006, p. 207.

4. Em decorrência do julgamento da ADI nº 2.797/DF pelo plenário do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, não há falar-se mais em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa contra ex-prefeitos. Assim, os autos devem retornar ao juízo de primeira instância, competente para o regular processamento da ação.

Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 704.757/RS, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. REMESSA DO FEITO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO TRIBUNAL À COMARCA DE ORIGEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.

1. Cuidam os autos de ação civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE em face de MARCOS DA COSTA SANTANA, ex-Prefeito do Município de Cedro de São João/SE, pela prática de supostos atos de Improbidade Administrativa. O Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça em virtude das alterações efetuadas pela Lei nº 10.628/2002 no art. 84 do CPP (foro por prerrogativa de função). Por sua vez, a Corte de Justiça estadual devolveu os autos à Comarca de origem em virtude de julgamento pelo Pleno daquela Corte que considerou inconstitucional as referidas alterações do art. 84 do CPP.

2. No tocante à alegada violação ao art. 84, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 10.628/2002, observa-se que houve o necessário prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo, devendo ser conhecido o presente recurso especial.

3. Ressalte-se que o Plenário do STF, em 15/09/2005, julgou procedente a ADI n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP (DJ de 19.12.2006).

4. Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.

5. Assim, tendo sido a questão já decidida pelo colendo STF e já pacificada nesta eg. Corte Superior de Justiça, revela-se competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos, o juízo de primeira instância.

6. Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 710.647/SE, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. REMESSA DO FEITO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra ORLANDO IDÍLIO SCHNEIDER, ex-prefeito do Município de Panambi/RS, tendo em vista a ocorrência de supostos atos de Improbidade Administrativa. O Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça gaúcho em virtude das alterações efetuadas pela Lei nº 10.628/2002 no art. 84 do CPP (foro por prerrogativa de função). Por sua vez, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o feito com base na existência da Reclamação nº 2.138-6, no STF, questionando a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e o seu alcance às pessoas que cessaram o exercício funcional. Recurso especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, "a", do CPC.

2. não se verifica violação ao art. 535, tendo em vista que o v.

aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da questão.

3. No tocante à alegada violação ao art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, observa-se que houve o necessário prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo, devendo, neste ponto, ser conhecido o presente recurso especial.

4. Na linha de precedentes do STJ, não há falar-se em suspensão da ação de improbidade contra ex-prefeito em razão do trâmite da Reclamação 2.138-6 no Supremo Tribunal Federal, na qual se discutia se os agentes políticos submeter-se-iam ao regime de competência da lei de Improbidade Administrativa, pois inexiste propriamente, nos termos do inciso IV, a, do art. 265 do CPC, "dependência" do julgamento da reclamação para com a ação de improbidade movida.

Precedentes (ERESP 681.174/RS e RESP 738.049/RS).

5. Ressalte-se que o Plenário do STF, em 15/09/2005, julgou procedente a ADI n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP (DJ de 19.12.2006).

6. Ante o efeito vinculante da referida decisão, não há falar-se em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.

7. Assim, revelando-se competente o juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos, cessa a causa da suspensão determinada pelo Tribunal a quo, devendo os autos retornarem à comarca de origem para o regular prosseguimento da ação.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, PROVIDO, para que seja restabelecido o andamento processual da ação civil pública, devendo os autos serem encaminhados à comarca de origem.

(REsp 729.269/RS, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – ART. 12 DA LEI 8.429/92 – DOSIMETRIA DA PENA – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inexistência de dano ou de prejuízo material não é suficiente para afastar o ato de improbidade.

2. Dissídio jurisprudencial não configurado quando não demonstrada a absoluta similitude fática entre acórdãos confrontados.

3. A revisão da pena e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 934.867/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 53)

 

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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A responsabilização do agente público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, pode ser buscada por meio de ação civil pública, meio processual adequado a tal objetivo, sendo também possível cumular pedidos. Precedente do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 864.546/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 17/03/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE BEM PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO E LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA.

RISCO À ORDEM PÚBLICA MANIFESTO.

– Admissível o pedido de suspensão no caso, uma vez que a decisão impugnada, ao reconduzir o Prefeito ao cargo, atingiu interesses do poder público, ou seja, da edilidade local.

– A Câmara Municipal, agindo na defesa de suas prerrogativas, tem legitimidade para formular o pedido de suspensão.

– Presentes os requisitos legais, a suspensão de liminar tem cabimento em qualquer momento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva ou da sentença.

– Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato, para o qual foi eleito o agravante, é inequívoco que, ante o reconhecimento da Improbidade Administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso atributo essencial ao exercício do múnus público – o pleno gozo dos direitos políticos.

Agravo improvido.

(AgRg na SLS .618/GO, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJ 11/02/2008 p. 1)

 

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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF.

1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. O fato de o recurso especial ter sido julgado sem a ouvida do Ministério Público Federal não torna a decisão ilegal ou teratológica, uma vez que, cuidando-se de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, não é obrigatória a intervenção do parquet, a teor do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no MS 12.757/DF, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 20)

 


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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 208/STJ E AOS ARTIGOS 3º E 6º , 267, VI E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º DA LEI 8.429/92. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Heriberto Ribeiro de Oliveira interpõe recurso especial pelas letras "a" e "c" da permissão constitucional, contra acórdão assim sumariado (fl. 235): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA A QUO APRECIOU OS FATOS COM EQUIDADE E IMPÔS SANÇÕES DE FORMA ISOLADA. RECURSOS IMPROVIDOS. JULGADO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO.

O recorrente sustenta violação da  Súmula 208/STJ e dos  artigos 3º e 6º , 267, VI e 333, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei 8.429/92  pelos seguintes motivos: a) incompetência da justiça estadual para processar e julgar ação de improbidade contra prefeito e ex-prefeito visando ao ressarcimento de verbas federais ; b) ilegitimidade ativa do município para pleitear verba que não lhe pertence; c) violação do artigo 2º da Lei 8.429/92 pela impossibilidade jurídica do pedido em face de não se aplicar a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; d) não se pode extrair do conjunto probatório existente nos autos o dolo, a má-fé;

o locupletamento próprio ou de terceiros ou a desonestidade do gestor público. Recurso extraordinário interposto. Sem contra-razões.

2. Não cabe recurso especial por violação de súmula.

3. Não se conhece de recurso pelo dissídio se a parte não proceder ao necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude entre os casos confrontados e as diferentes soluções encontradas para eles. Além disso, não servem para demonstração da divergência acórdãos oriundos do mesmo tribunal.

4. Não foram prequestionados os artigos 3º, 6º e 267, VI, do diploma adjetivo civil, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse aspecto. Por outro lado, o entendimento do decisum impugnado relativamente à competência da justiça estadual para julgar ações civis, onde se objetiva o ressarcimento ao erário por desvio de verbas da União, está alinhado com o deste STJ conforme se dessume dos escólios abaixo listados: 5. A afirmativa de ofensa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil feita ao argumento de não ser possível se concluir das provas existentes nos autos o dolo, a má-fé, e o locupletamento próprio ou de terceiros ou a desonestidade do gestor público não logra sucesso, uma vez que a sua análise demandaria o reexame do contexto fático posto nos autos , o que é defeso em sede de recurso especial .

Incide, in casu, a Súmula 7/STJ.

6. Carece de suporte a alegativa de violação do artigo 2º da  Lei 8.429/92 por impossibilidade jurídica do pedido, por não se aplicar a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

Novamente, o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STJ.

7. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 904.207/RN, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 27/02/2008 p. 168)

 

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ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA.

1. A aplicação da pena, em Improbidade Administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.

2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município.

3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público.

4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam.

5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.

6. Recurso especial conhecido e não-provido.

(REsp 929.289/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 28/02/2008 p. 77)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INQUINADO A MAGISTRADO. ART. 535, II, CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE VÍCIOS QUE CONTAMINAM O ARESTO RECORRIDO. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instaurou inquérito civil para apurar atos de Improbidade Administrativa supostamente praticados pelo impetrante no exercício do cargo de Juiz de Direito Titular da Vara do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente dos Presídios e da Polícia Judiciária da Comarca de Santos, bem como do Conselho Superior do Ministério Público, que rejeitou recurso administrativo interposto pelo impetrante para o arquivamento do citado inquérito. O TJSP concedeu a segurança sob o fundamento central que os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 aplicam-se exclusivamente aos praticados na função tipicamente administrativa, não alcançando atos jurisdicionais ou legislativos. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, indicando infringência dos arts.

535, II, do CPC e 1º, 2º e 11 da Lei 8.429/92. Sustenta, em suma, a possibilidade de se imputar a magistrados, membros do Ministério Público ou membros do Poder Legislativo, em tese, a prática de atos de Improbidade Administrativa. Foram oferecidas contra-razões.

Recurso extraordinário interposto concomitantemente e admitido.

2. Art. 535, II, CPC: a mera indicação de violação do teor do art.

535, II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão recorrido, é insuficiente para sustentar a sua admissibilidade. Há necessidade de que o embargante fundamente o seu pedido, apontando especificamente qual vício existe (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido, o que não foi realizado em nenhum momento pelo recorrente. Não-conhecimento do apelo nesse aspecto.

3. O ato judicial praticado pelo recorrido (magistrado estadual) consistiu na decretação de prisão temporária da empregada doméstica que praticou lesões apontadas como graves em um senhor de 87 anos.

Os fatos foram denunciados pelos filhos da vitima.

4. As atividades judicias praticadas pelos empregados não provocam, por si só, Improbidade Administrativa, mesmo que excessivos.

5. A ação judicial do magistrado recorrido não implicou nenhuma lesão aos cofres públicos, nem lhe rendeu qualquer vantagem financeira e patrimonial alguma.

6. Recurso não-provido.

(REsp 910.909/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008)

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE PRECEITOS DITOS VIOLADOS QUE IMPLICAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.

NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Em exame agravo regimental interposto por José Inácio Ferreira Pires contra decisão que desproveu agravo de instrumento em face da ausência de violação dos artigos 458 e 535 do CPC e de impossibilidade de conhecimento do apelo nobre por incidência da Súmula 7?STJ.

2. O agravante repisa os mesmos fundamentos desenvolvidos no recurso especial sem apresentar nenhum argumento modificador do decisório agravado.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 931.952/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 03/03/2008)

 

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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa.

2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade.

3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa",  Edit.

América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min.

Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006) 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

5. Recurso especial provido.

(REsp 734.984/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 16/06/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento.

2. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é preparatório da responsabilidade patrimonial, que representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros do agente improbo para com o ressarcimento previsto na lei.

3. É que o art. 7º da Lei 8429/92 é textual quanto à essa autorização; verbis: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” 4. Deveras, a indisponibilidade sub examine atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei de Improbidade, quer pelo fato de que torna indisponível o bem; não significa expropriá-lo, o que conspira em prol dos propósitos da Lei 8.009/90.

5. A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

6. Sob esse enfoque, a hodierna jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido da possibilidade de que a decretação de indisponibilidade de bens, em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa, recaia sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes:REsp 839936/PR, DJ 01.08.2007; REsp 781431/BA, DJ 14.12.2006; AgMC 11.139/SP, DJ de 27.03.06 e REsp 401.536/MG, DJ de 06.02.06.

7. A manifesta ausência do fumus boni iuris agregada ao periculum in mora inverso recomendam o desacolhimento do pleito.

8. Recurso especial desprovido.

(REsp 806.301/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E MAQUINÁRIO PÚBLICOS. SERVIÇO PARTICULAR. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO.

PRECEDENTES. DISSÍDIO. SÚMULA 83/STJ.

I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual busca apurar irregularidades cometidas em razão da autorização para veículos municipais efetuarem o transporte de barro de Teodoro Sampaio para a olaria de particular (segundo réu), com mão-de-obra também de servidores municipais.

II - O recorrente se limitou a apontar dispositivos de lei federal como violados, todos de uma só vez, sem explicitar de forma coerente e fundamentada, como se operou a afronta. Incidência da Súmula 284/STF.

III - Aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, uma vez que esta eg. Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que o Ministério Público está legitimado para a defesa dos interesses públicos patrimoniais e sociais, com a cobrança do prejuízo causado ao erário público no âmbito de ação civil pública. Precedentes: REsp nº 749.988/SP, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06, REsp nº 650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06, REsp nº 541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07.

IV - Recurso não conhecido.

(REsp 931.229/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de Improbidade Administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedente do STJ: AgRg na MC 8089/SC, DJ de 30.06.2004.

2. O § 7º do art. art. 17 da Lei 8429/92, introduzido pela MP 2.225-45-2001, dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

[...] § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos).

3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.

4. Nesse segmento, a interpretação do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato improbo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92).

5. Sobre o thema leciona Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, litteris: "(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (arts. 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao Juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF) omissis Considerando a inicial em devida forma, o Magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com  documentos e justificações (§ 7º).

Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta.

A inobservância do disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. (grifo nosso)  omissis Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).(...)" p. 201-204 6. Recurso especial provido.

(REsp 883.795/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE JORNALISTA EM EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O SECRETÁRIO GERAL DO GOVERNO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

I - Trata-se de ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ato de contratação irregular de jornalista em empresa municipal, que nela não prestou serviços, mas sim ao Gabinete do Secretário Geral do Governador.

II - A pretendida discussão, sobre se houve ou não a prestação dos respectivos serviços, não pode se dar no âmbito do recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III - Recurso não conhecido.

(REsp 957.569/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 30/06/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei apontados como violados – artigos 186, 187, 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil – atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Não houve impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido, de que não enseja condenação de ente público por dano moral o mero afastamento e abertura de inquérito administrativo para apurar denúncias substanciais de atos de improbidade pública.

3. A revisão da regular e justificada atuação da autoridade administrativa esbarra no enunciado de número 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 962.998/RN, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007 p. 165)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DANO AO ERÁRIO.

CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE. ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

I - Cuida-se de ação civil por Improbidade Administrativa contra ato relativo à contratação irregular de servidores, por meio da qual, a despeito da inexistência de dano ao erário, foi determinada a aplicação de penalidade de ordem administrativa em razão da infringência aos princípios administrativos.

II - No que diz respeito à alegação recursal de que teria que haver a comprovação da má-fé do administrador, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice sumular 282/STF.

III - Enquadrando-se o ato atacado nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, ou seja, atentatório aos princípios da Administração Pública, não há falar-se em necessidade de caracterização de dano ao erário para os fins das respectivas cominações legais. Precedentes: REsp nº 604.151/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006; REsp nº 711.732/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006 ; REsp nº 650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07. Súmula 83/STJ.

IV - Inviável, em sede de recurso especial, pretender discutir a proporcionalidade da penalidade aplicada pela instância ordinária, sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ.

V - Recurso não conhecido.

(REsp 971.737/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 10/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.

CONFIGURAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PENALIDADES.  INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 EM AÇÃO POPULAR.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. A sucumbência recíproca, uma vez caracterizada, impõe a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na medida da derrota de cada parte, a ser verificada pelo juízo da execução nos termos do art.

21, caput, do CPC.

(EDcl no REsp 704.570/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 03/03/2008)

 

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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE – QUESTÕES PROCESSUAIS – REEXAME PELO JUDICIÁRIO DAS CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS – POSSIBILIDADE.

1. Acórdão que não contém omissão alguma, com análise detalhada das questões ligadas ao MP, tais como legitimidade e interesse de agir.

2. Em relação às alegações em torno da prova, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, incide na espécie o óbice da Súmula 07/STJ.

3. Os fatos narrados na inicial pelo MPF restaram incontroversos, não havendo contestação por parte dos réus, ora recorrentes, limitando-se a defesa a discutir a licitude das Operações de Compra e Venda de Letras Financeiras do Tesouro Municipal, sem licitação e com deságio.

4. Venda que importou em prejuízo aos cofres municipais pelo deságio excessivo dos títulos e apropriação de elevados ganhos para os intermediários do mercado mobiliário.

5. As contas do poder público e os contratos administrativos são examinados pelos Tribunais de Contas sob a ótica do acerto ou desacerto administrativo, por ser a Corte de Contas órgão integrante do Poder Legislativo, auxiliando-o no controle externo.

6. O controle externo não exime o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade.

7. Perquirir sobre a existência de dolo ou culpa, como o fez o Tribunal de Apelação, encontra óbice na Súmula 07/STJ.

8. Recursos especiais não providos.

(REsp 593.522/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 299)

 


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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No caso dos autos, a ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada contra ex-prefeito, inequivocamente, no prazo qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, proposta a ação no prazo legal, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da prescrição. Nesse sentido, a orientação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

2.  Ademais, a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e não ao autor da ação, ou seja, a determinação da notificação do requerido para apresentação de defesa na ação de Improbidade Administrativa é atribuição do magistrado responsável pelo processo.

Assim, o eventual descumprimento da notificação prévia não afeta o prazo prescricional da ação de Improbidade Administrativa.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 619.946/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 2.8.2007, p. 439; REsp 680.677/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 2.2.2007, p. 381; REsp 750.187/RS, 1ª Turma, Rel.

Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006, p. 207; REsp 713.198/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.6.2006, p. 443; REsp 681.161/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006, p. 135.

4. Provimento do recurso especial.

(REsp 798.827/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 295)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.

INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. AFASTAMENTO DO CARGO (ART.

20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92). FATO SUPERVENIENTE.

PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO REFERIDO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento do cargo, contra Inácio Theisen (Prefeito do Município de Princesa/SC), ora recorrente, e Claudia Adriana Scarciott, com fundamento nos arts. 9º, XI e XII, 10, I e XII, 11 e 12, da Lei 8.429/92. O Juízo de primeiro grau de jurisdição determinou o afastamento do réu até o final da instrução processual, a qual foi impugnada pelo ora recorrente por meio de agravo de instrumento em que defendia, essencialmente, a existência de prerrogativa de foro para o julgamento de prefeito pelo Tribunal de Justiça, e a ilegalidade do afastamento do ora recorrente do cargo eletivo.

Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 84,  §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002) e 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra prefeito não seria do juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado.

Defende a ilegalidade da determinação do afastamento do cargo eletivo, pois não foi demonstrado prejuízo à instrução processual, tampouco foi fixado prazo máximo para a referida medida.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).

3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos, tampouco em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002.

4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57;

STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel.

Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175;

STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134.

5. Consultando o site do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de Princesa/SC, nas eleições realizadas no ano de 2004.

Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo eletivo do ora recorrente (2000/2004), de modo que é desnecessária qualquer análise sobre o afastamento do agente público para fins de instrução processual da ação de Improbidade Administrativa, fundado na eventual violação do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

6. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 742.451/SC, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 292

JC vol. 115 p. 21321)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PARA O FIM DE AFASTAR RETENÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SEQÜESTRO DE BENS PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PELOS AUTORES.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXAME DE PROVA. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

SÚMULA 07/STJ.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Rômulo Gonçalves contra a decisão (fls. 111/112) que negou seguimento à presente medida cautelar que objetiva  conferir processamento a recurso especial. O acórdão proferido pelo TJRJ restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar de seqüestro. Decisão que indeferiu desbloqueio de conta corrente. Fundado indício de enriquecimento ilícito: valor depositado em conta na Suíça, em muito excedente dos rendimentos líquidos do servidor público, segundo demonstrado mediante laudo pericial. Constrição que atende ao disposto nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, bem caracterizada a hipótese do art. 822, IV, do CPC, em apoio necessário a ação por Improbidade Administrativa. Desprovimento do recurso.

2. A solução da questão trazida a debate depende do exame de questões de ordem probante enfrentada no acórdão recorrido. Desse modo, incide a vedação sumular n. 7/STJ.

3. As razões desenvolvidas no agravo regimental se limitam a reeditar os argumentos já anteriormente analisados que não me convenceram da necessidade de conceder o provimento cautelar almejado.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg na MC 13.353/RJ, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 289)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 10, IV, E 21, I E II, DA LEI 8.429/92). LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO.  PAGAMENTO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RECONHECIDO PELO TCU. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de Improbidade Administrativa contra Lafaiete Coutinho Torres (no exercício da presidência do Banco do Brasil S/A) e Destilaria Caiman S/A, em face da concessão de empréstimo de dinheiro da referida instituição financeira para a segunda recorrida, com anuência do primeiro recorrido, sem a observância das normas regulamentares recomendadas pela instituição financeira, com fundamento no art. 10, VI, da Lei 8.429/92. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação, reconhecendo a configuração de ato de Improbidade Administrativa previsto no art. 10, VI, da Lei 8.429/92, e condenando os ora recorridos nas sanções previstas no art. 12, II, da mencionada norma  (fls. 661/673).

2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que apesar de o empréstimo bancário ter sido concedido por manifesta influência política dos sócios da Destilaria Caiman, não houve lesão ao erário na referida operação financeira, fato declarado pelo Tribunal de Contas da União ao analisar a regularidade da operação bancária, concluindo que em razão da inexistência de prejuízo, não haveria tipicidade do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

3. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 21, I e II, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que o "dispositivo contrariado dispõe de forma absolutamente inversa, ou seja, dispõe que o ato de improbidade é sancionado independentemente de ter ocorrido ou não prejuízo ao erário, dispensando igualmente o aval do TCU, aprovando ou não o ato tachado de ímprobo" (fl. 773). Requer o provimento do recurso especial para reformar o aresto recorrido, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.

4. Não obstante a possibilidade de o ato praticado pelo então Presidente do Banco do Brasil S/A - Lafaiete Coutinho Torres -, e a Destilaria Caiman, configurar Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública, nos termos do art.

11 da Lei 8.429/92, é incontroverso que a ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada com fundamento no art. 10, VI, da mesma lei, bem como a declaração do integral pagamento da operação bancária impugnada na presente ação. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 21, I e II, da Lei 8.429/92.

5. Primeiro, porque o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de Improbidade Administrativa descritos nos arts.  9º e 11 da Lei 8.429/92.

6. Segundo, porque a improcedência da ação de Improbidade Administrativa não decorreu de eventual subordinação à aprovação de contas do Tribunal de Contas da União. Efetivamente, o controle exercido pelo Tribunal de Contas, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato ser impugnado em sede de Improbidade Administrativa, sujeito ao controle do Judiciário, conforme expressa previsão contida no inciso II do art. 21. Entretanto, tal consideração não corresponde à hipótese dos autos, pois a conclusão da improcedência da ação de Improbidade Administrativa por atipicidade da conduta não decorreu simplesmente da aprovação das contas relacionadas ao empréstimo bancário formulado pelos ora recorridos, mas em função da inexistência de lesividade, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.

7. Sobre o tema, a pacífica orientação doutrinária: FILHO, Marino Pazzaglini. ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pp. 78/79 e 220/221; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ("Direito Administrativo", 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 687/688); SANTOS, Carlos Frederico Brito dos.

("Improbidade Administrativa", 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 26).

8. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 285.305/DF, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO.

PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02).

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito, posteriormente eleito Deputado Federal.

2.  A questão concernente à prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, resta superada nesta Corte.

3. Com efeito, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no “Informativo STF” nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.

4. Deveras, a competência do juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos revela-se irretorquível.

Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, Relator Ministro José  Delgado, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, desta relatoria, DJ de 28.11.2005.

5. In casu, o fato de o ora Requerente ser Deputado Federal, detentor de foro especial, por prerrogativa de função, perante o Supremo Tribunal Federal, por infração penal comum (art. 102, I, b, CF), traz à lume intrigante indagação acerca da possibilidade de extensão desse foro especial às investigações por atos de Improbidade Administrativa previstos na Lei 8.429/92, que também podem configurar ilícitos penais.

6. Com efeito, a despeito de acirradas controvérsias sobre o thema, a jurisprudência predominante no âmbito da Corte Especial desta Corte, perfilhando entendimento exarado pelo C. STF, decidiu "que compete ao juiz de primeiro grau o processo e julgamento de ação civil pública de Improbidade Administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição Federal são taxativas." (HC 22.342/RJ, Corte Especial, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 23.06.2003) 7. Sob esse enfoque confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, IMPUGNANDO ATO DE NOMEAÇÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 7.347/85. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, não detém esta Suprema Corte competência originária para processar e julgar ações movidas contra o Presidente da República, exceto quando se tratar de feitos criminais e de mandados de segurança. Agravo desprovido.

"Pet-AgR 3087/DF, Relator Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 10.09.2004) 8. Recurso especial desprovido.

(REsp 810.662/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 187)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZA DE DIREITO.

ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia relacionada ao foro competente para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra magistrada, também embasou-se em fundamentos de natureza constitucional. Entretanto, apesar de o acórdão recorrido apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, a ora recorrente não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 819.211/MT, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 297)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.

GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de Improbidade Administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.

– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.

- Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva.

Agravo não provido.

(AgRg na SLS .467/PR, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 253)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC.

1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para "dizer o direito." Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC.

2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário.

3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de Improbidade Administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada.

4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992).

Recurso especial improvido.

(REsp 732.777/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007 p. 218)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR EM SEUS SUBSÍDIOS.

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MESMO APÓS A REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 301, INCISOS II e X, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. SÚMULA 235/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

1. Autos que versam sobre ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual contra todos os Vereadores que funcionaram na Câmara Municipal de Guaíra no ano de 1993, com o objetivo de apurar suposto ato de improbidade consubstanciado no recebimento de valores a maior em seus subsídios, não tendo-se manifestado no sentido de restituírem o Erário Público mesmo após a rejeição das contas da Câmara em sede de controle externo feito pelo Tribunal de Contas Estadual. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando os requeridos, além de devolverem os valores percebidos indevidamente, às sanções acessórias. O acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ/PR manteve o decisum do juiz singular. Recurso especial em que se alega violação dos arts. 5º, § 7º, 12, parágrafo único, e 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, 301, II e X, do CPC. Sustentam, em síntese: a) nulidade da citação ante a falta de notificação prévia; b) incompetência da Câmara Cível julgadora tendo em vista a prevenção de outro órgão julgador; c) irrazoabilidade e desproporcionalidade quanto à cominação das penas acessórias. Aduzem dissídio jurisprudencial.

2. No tocante às teses de negativa de vigência do artigo 301, incisos II e X, do CPC, relativas à incompetência do juízo cível ante o caráter penal da Lei n. 8.429/92 e à sua inconstitucionalidade formal, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito das matérias neles versadas, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A ausência de notificação prévia do art. 17, § 7º, da Lei n.

8.429/92 não tem o condão de invalidar a citação quando, em razão de seu não-cumprimento, não tenha a parte sofrido prejuízo.

Precedentes.

4. Ademais, a análise relativa à ocorrência ou não de prejuízo em razão da ausência de notificação prévia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Em relação à alegada prevenção da Primeira Câmara Cível, imperiosa a incidência da Súmula 235 do STJ, bem anotada pelo acórdão recorrido, uma vez que o outro recurso já havia sido devidamente julgado por aquela Corte.

6. A discussão acerca da violação do art. 12 da Lei n. 8.429/92, relativa à suposta violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ensejaria apreciação o corpo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

7. A divergência jurisprudencial não está demonstrada nos moldes dos arts. 255, e §§, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Os arestos paradigmas abordam questão diversa daquela em discussão nos presentes autos, o que demonstra a total ausência de similitude fática entre os julgados confrontados a desautorizar a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

8. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 850.771/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 194)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTS. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/92). LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, PROVIDOS.

1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e  255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra Adair José Trott (ex-prefeito Municipal de Cerro Largo/RS), ASCON - Assessoria, Planejamento e Concursos Ltda, e Dorotéa Maria de Souza (diretora da referida empresa), com fundamento no art. 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, em razão de o Município de Cerro Largo/RS ter contratado a empresa ASCON para a realização de concurso público sem a realização de licitação ou justificativa de dispensa do procedimento. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido, porque "não houve a prática de ato de Improbidade Administrativa" (fls. 177/186).

5. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que houve ato de Improbidade Administrativa, embora não tenha reconhecido lesão ao erário. Efetivamente, a contratação da primeira recorrida por valor manifestamente abaixo do razoável para a realização de concurso público não restou esclarecida nos autos, tampouco houve comprovação de eventuais objetivos contrários aos princípios da administração pública na hipótese examinada.

Entretanto, a Corte a quo não indicou em nenhum momento no julgado impugnado que o ato apontado como ímprobo causou prejuízo ao patrimônio público, mas apenas considerou que o valor da contratação seria irrisório, e que o real objetivo "deve ter sido escuso". Tais considerações não são suficientes para reconhecer a tipificação de ato de improbidade que cause lesão ao erário.

6. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não-tipificação do ato impugnado. Haveria, portanto, uma exceção à hipótese prevista no inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de Improbidade Administrativa descritos nos arts.  9º e 11 da Lei 8.429/92.

7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

(REsp 678.115/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 171)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I - Na respectiva ação civil por Improbidade Administrativa ajuizada contra vereadores, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretendia apurar irregularidades nas convocações de sessões tidas como extraordinárias, quando em verdade não tinham tal natureza.

II - A Lei nº 8.429/92 não conceitua, de forma específica, sobre todo e qualquer ato de Improbidade Administrativa. Os réus foram enquadrados no artigo 10 daquela Lei, e assim, condenados à restituição do valor do dano ao erário público, tendo em conta a comprovação, nas instâncias ordinárias, de que referidas sessões se deram de forma "equivocada", como forma de auferir vantagem indevida, questão que não pode ser alvo de reexame por esta eg.

Corte de Justiça, tendo em conta o óbice sumular 7/STJ.

III - Recurso especial não conhecido.

(REsp 985.453/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 337)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA REALIZADA SEM LICITAÇÃO. PRESIDENTE DE COMISSÃO. LIMITES DE SUA ATUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONCEITUAÇÃO AMPLIADA DA LEI DE IMPROBIDADE PARA "AGENTE PÚBLICO".

I - Trata-se de ação civil por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos agentes públicos, dentre eles o ora recorrente, que foi condenado também ao pagamento do ressarcimento, além da multa, porque na qualidade de presidente da Comissão Organizadora da Feira de Animais esteve relacionado à obra efetuada sem licitação.

II - A pretendida discussão sobre não ter o recorrente concorrido ou induzido as autoridades envolvidas, bem como sobre não ter agido com dolo ou culpa, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, frente ao óbice sumular 7/STJ.

III - O pedido do pagamento da multa também foi feito para o ora recorrente, não se caracterizando a alegada decisão como ultra petita.

IV - Nos termos da ampla conceituação de "agente público" feita pela Lei de Improbidade Administrativa (artigos 1º e 2º), o recorrente nela se enquadra para os fins da aplicação da multa.

V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 985.959/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 337)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 NO STF.

NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.

SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO-ATACADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo julgou procedente ação civil pública em face da prática de Improbidade Administrativa.

3. A 1ª Seção desta Casa Julgadora, em julgamento realizado no dia 26/04/06, exarou o pronunciamento de que “a reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante. Se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo na Reclamação n.º 2.138-6/DF não vincula o juízo da ação de improbidade, não há razão para suspender o processo por esse fundamento” (EREsp nº 681174/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/05/06).

4. Ausência do necessário prequestionamento do art. 295, IV, do CPC.

Dispositivo não-abordado, em momento algum, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.

5. Demonstrado que a procedência do pedido, quanto aos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429/92 e 94, § 2º, do CPP, está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação se houve ou não dano ao erário constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 135 e 138 do CPC, incide a Súmula nº 182/STJ, visto que a parte não impugnou nem combateu a fundamentação do acórdão recorrido 7. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

8. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 977.454/RO, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Na ação civil pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade do processo.

2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de Improbidade Administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).

3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da comprovação de atos de Improbidade Administrativa cometidos pelo recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 886.524/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007 p. 524)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.

VEREADOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES INFORMAIS. REPASSE DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIDORES FORMAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL. AFERIÇÃO INTERDITADA NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação civil pública proposta com fulcro na Lei 8.429/92, em desfavor de Vereador, Diretor Administrativo de Câmara Municipal e diversos assessores pela prática de atos de Improbidade Administrativa, consubstanciados na contratação de funcionários públicos além do permitido para gabinete, com divisão e repasse da remuneração percebida pelos "funcionários" a outros particulares - assessores "informais" - sem vínculo com a Administração, com fins de condenação nas sanções do art.12, inciso III da referida lei, 2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de assessores informais para exercerem cargos públicos sem a realização de concurso público.

4. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que "Trata-se de uma situação não só irregular, mas de uma ilegalidade exuberante, porquanto criada à margem da lei, em que se atribui à terceiros a condição de agentes do Poder Público ou da Administração, sem que lhes fossem atribuídas as responsabilidades somente àqueles restrita. (...) Na espécie em exame, tenho até mesmo como dispensável a ocorrência de dano material à administração, questão mais íntima da Improbidade Administrativa, com muita propriedade analisada no voto vencido, já que pode a lei ser violada, quer por condutas abertamente referida a outro valor, quer pela conduta que, guardando a aparência legal, na realidade o não é.

5. O Tribunal de origem não reconheceu no acórdão recorrido qualquer benefício social remanescente das condutas ilícitas relativas aos atos praticados pelos recorridos, mesmo porque a despeito da alegação de que os atos foram praticados em prol do bom desempenho da administração, assentou que não passaram de excessos cometidos no exercício do poder discricionário que detêm em razão dos cargos que exercem, mas que são gizados por padrões éticos e jurídicos que não foram observados, confirmando a tese exarada no voto vencido, no sentido de que "não se pode afirmar que, com o aumento da contratação a população passou a ficar melhor servida", eis que "não é a quantidade, mas a qualidade do trabalho que importa.

6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de efetiva lesão à  moralidade administrativa.

7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de Improbidade Administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 13ª Edição, pág. 674, in fine).

8. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

9. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator  p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

10. In casu, consoante se infere do voto então vencido, que prevaleceu nos embargos infringentes (fls.914/925), o Tribunal local, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos praticados pelos agentes públicos, entendeu que a conduta perpetrada pelos réus violava os princípios da legalidade e da moralidade, norteadores da Administração Pública, motivo pelo qual dava parcial provimento ao recurso, cominando ao Presidente e o Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiânia à pena de multa civil e ressarcimento ao Município do valor pago com verba pública aos assessores informais, condenando ainda a assessora e o Presidente da Câmara a ressarcir ao Município o valor correspondente aos 3 meses que a assessora não trabalhou, acrescido de juros e correções.

11. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.' 12. O juiz deve observar para realizar a dosimetria da pena critérios como a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, à luz do princípio da proporcionalidade.

13. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ, interditando a análise acerca da majoração das sanções aplicadas em razão de prática de atos de improbidade.

14. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido; Recursos Especiais dos réus desprovidos.

(REsp 713.537/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 188)

 

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.

1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal.  A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada.

3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa Econômica Federal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada.

4. É incabível recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação  da  divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

(REsp 821.720/DF, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 30/11/2007 p. 423)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). CISÃO DE JULGAMENTOS.

1. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.", a fortiori, a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.

2. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".

3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

5. A questão concernente à prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, resta superada nesta Corte.

6. Com efeito, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no “Informativo STF” nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.

7. Deveras, a competência do juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos revela-se irretorquível.

Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, Relator Ministro José  Delgado, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, desta relatoria, DJ de 28.11.2005.

8. A fortiori, ultrapassada a questão atinente à fixação da competência, que, in casu, é do juiz de primeira instância, não subsiste razão para a cisão do processo, devendo ser restabelecida a unidade processual. Precedentes desta Corte: REsp 685142/RS, DJ de 18.12.2006 e REsp 746.845/RS, DJ 30.6.2006.

9. Recurso especial provido para  afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo singular de origem, onde fora a ação inicialmente proposta, para seu regular processamento e julgamento de mérito.

(REsp 819.837/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 164)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, VINCULOU SUA IMAGEM A REPASSE DE VERBA PÚBLICA COMO SE FOSSE DOAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A CONDUTA DO AGENTE SE ENQUADROU NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92, FUNDAMENTANDO-SE EM PRECEITOS CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 1º) E INFRACONSTITUCIONAL (ART.

11, I, LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DA PENA (ART. 12, III, LEI 8.429/92). SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. PRECEDENTES.

1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jocelito Canto, ex-prefeito do Município de Ponta Grossa/PR, acusado de aproveitar-se de acidente ocorrido na Santa Casa de Misericórdia para divulgar na imprensa que fez uma doação ao nosocômio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), omitindo-se de dizer que a verba era pública e já se encontrava consignada no orçamento municipal, conforme previsão da Lei 6.102/98 e do Decreto 204/99. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das custas processuais. Em sede de apelação, o TJPR confirmou a decisão singular. Recurso especial do réu fundamentado na alínea "a" apontando violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92.

Defende que inexiste fato no processo que demonstre ter agido com a vontade livre e consciente (dolo) de tirar proveito próprio da situação, o que descaracteriza a tipificação do art. 11, I; a fixação de penalização foi muito grave, com ausência de análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve prejuízo ao erário. Parecer do MPF pelo não-conhecimento do apelo em razão do teor da Súmula 7/STJ. Ausência de recurso extraordinário.

2. A conclusão adotada pelo aresto de segundo grau de que ficou configurado o ato de Improbidade Administrativa, enquadrando-se no disposto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, decorreu da constatação de que o ex-prefeito objetivou, aproveitando-se do incêndio ocorrido no hospital, vincular a sua imagem ao ato de repasse da verba para obter projeção perante os administrados. O Tribunal exprimiu esse pensamento após detida análise do art. 37, § 1º, da CF/88. O deslinde da questão, portanto, com análise do elemento volitivo (dolo) do agente, não pode ser dissociado do exame do dispositivo posto na Lei Maior, hipótese absolutamente inviável em sede de recurso especial. Como o recorrente não manejou recurso extraordinário, sobejou fundamento de natureza constitucional inatacado suficiente para manter a conclusão adotada. Súmula 126/STJ.

3. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrente receber sanção de direito de natureza pessoal, como a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos (pena mínima), medida que o artigo 12, III, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza, após o reconhecimento de que a conduta do agente se amoldou à hipótese do art. 11, I, da Lei 8.429/92. A penalidade, portanto, sugerida em primeiro grau no mínimo legal, e ratificada pelo Tribunal a quo, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.

4. Não se visualiza hipótese de rigor extremado e excessivo na eleição da sanção imposta, pelo contrário. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido ponderaram o fato de que não foi consumado dano ao erário nem a conduta foi motivada por eventual proveito econômico, sendo adequado e razoável deixar-se de impor as penalidades de proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público.

5. A jurisprudência desta Corte vem-se alinhando no entendimento de que, quanto ao art. 11 da Lei 8.429/92, por tratar-se de violação a princípios administrativos, a lei não exige prova da lesão ao erário público. Nesse ponto, basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III, do art. 12, da mesma lei, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. Se não houver dano ou se este não restar demonstrado, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras (Resp 621.415/MG, voto-vista do Min. Castro Meira, DJ 30/05/06). Precedentes: Resp 650.674/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/08/06; Resp 604.151/RS, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/06; Resp 717.375/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/05/06; Resp 711.732/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/04/06.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(REsp 884.083/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 16/04/2008)

 

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TÉCNICA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O que pretende a recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, na legítima busca de ver reformado o acórdão.

Todavia, o recurso especial não se presta a tanto, diante da vinculação de seu efeito devolutivo à questão federal prequestionada, prestando-se somente a viabilizar a análise de teses jurídicas, de modo abstrato.

2. Calha observar não ser cabível que, em sede de recurso especial, o STJ averigúe se a pena imposta ao agravante é proporcional quando, necessariamente, precisaria para tanto observar a extensão do dano ou o proveito patrimonial obtido, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. Também não poderia, como pretende a agravante, averiguar se existiu ou não o dano, pois a instância ordinária, soberana nas provas, afirmou que existiu.

3. Quanto ao dissídio, não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados, não cuidando a agravante, assim, de observar os arts. 541 do CPC, e 255 do RISTJ, em seu especial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 914.610/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 211)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.

APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de Improbidade Administrativa.

2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de Improbidade Administrativa considerando fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7 desta Corte.

3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 401.437/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 09/11/2007 p. 235)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA PESSOAL DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1.  As despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr às expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário, exegese que não nega vigência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94.

2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando hipótese análoga, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.

2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.

3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial.

5. Recurso especial improvido." (AgRg no REsp 681571/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006) 3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando o ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos advindos do pagamento, pela municipalidade, de honorários a advogado contratado para a defesa pessoal de Prefeito Municipal, processado por crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67).

4. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 47 do CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Ad argumentandum tantum, ainda que transposto o óbice da Súmula 211/STJ, melhor sorte não socorre o recorrente no que pertine à aventada à necessidade de citação do Município, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque o acórdão local afastou o interesse da Municipalidade, sob a alegação de inexistência de qualquer "fagulha de interesse do Município em suportar a defesa de seus representantes em ação que visa a imposição de pena por menoscabo à prática de atos que lhe são inerentes pela condição de Prefeito (prestação de contas), e que visam a preservação da transparência na Administração", o que evidentemente denota incursão em matéria de índole fática, interditada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 703.953/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 03/12/2007 p. 262)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.

INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n.

2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006).

2. Em face do efeito vinculante da referida decisão, não há por que falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.

3. Competência do juízo de primeiro grau.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 964.468/AM, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 06/11/2007 p. 167)

 

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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

ART. 23, INCISO II, DA LEI 8.429/92. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. PARTICULARES.

EXTENSÃO. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92 dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o previsto "em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".

2. O ato de Improbidade Administrativa, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dos princípios da Administração Pública), constitui transgressão disciplinar punível com a pena de demissão, o que fixa o prazo prescricional, na esfera federal, em cinco anos, a partir da data em que o fato se tornou conhecido, conforme inciso VI do artigo 132 c/c § 1º do artigo 142, ambos da Lei 8.112/90.

3. Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. Precedente.

4. O acórdão recorrido foi enfático em consignar que "o primeiro fato que veio à tona, que foi de pronto conhecido, foi a tentativa do levantamento da quantia de R$ 1.257.960,04, em 12 de fevereiro de 1996" e que "os demais fatos só vieram a ser conhecidos depois, com a investigação criminal". Afirmou, ainda, que a "ação veio a ser proposta no dia 14 de fevereiro de 2001. Logo, dentro do prazo".

Assim, deve ser reconhecida a prescrição apenas do ato tentado, já que os outros foram descobertos durante a instrução criminal, após o dia 14.02.96.

5. "Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para manifestação prévia, sua inobservância não tem o efeito de invalidar os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum tipo de prejuízo" (REsp 619.946/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.07).

6. Assertiva de nulidade do acórdão suscitada por João Lira Tavares afastada. Ausência de omissão no aresto recorrido que concluiu pela participação efetiva do recorrente na prática dos atos ímprobos, resultando na percepção de valores em detrimento do erário público.

7. Reexame do quantum fixado a título de multa civil obstada pela Súmula 7/STJ. Infirmar a premissa de que João Lira Tavares tinha acesso ao produto do crime por outros meios, além de simples depósitos bancários, demandaria o reexame das circunstâncias de fato e de prova dos autos.

8. Cabe à parte indicar com precisão os dispositivos de lei que julga violados, sob pena de inadmissão do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. No recurso especial de Antônio de Azevedo Lira não se apontou os dispositivos de lei federal que, supostamente, amparam à alegação de bis in idem na condenação.

9. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. No apelo de Jorge Secaf Neto, indicou-se contrariedade ao artigo 692 do CPC, dispositivo não examinado na Corte de origem.

10. Recurso especial de Melcon Astwarzaturian provido em parte e dos demais litisconsortes conhecidos em parte e providos também em parte, todos apenas para reconhecer a prescrição do ato de improbidade na sua forma tentada.

(REsp 965.340/AM, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 256)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

PARTICIPAÇÃO DESONESTA DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO.

SÚMULA 7/STJ.

I - A despeito de cuidar-se de ação de Improbidade Administrativa, visando a apuração de responsabilidade decorrente de dispensa de licitação injustificada, entendendo o magistrado que a documentação dos autos se mostra suficiente, em se tratando de matéria de direito, é possível julgar antecipadamente a lide. Precedentes: REsp nº 436.232/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.03.2003, AgRg no Ag nº 565.695/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 31.05.2004.

II - Incide o óbice sumular 7/STJ ao inconformismo, no tocante à alegação de que não houve participação desonesta do recorrente no caso em tela, uma vez que o aresto recorrido constatou o dolo dos requeridos.

III - O recorrente alega que o dano ao erário não pode ser presumido, mas tal alegação não é pertinente aos autos, na medida em que o Tribunal a quo, mantendo o entendimento de primeira instância, entendeu devidamente configurado e até mesmo determinado o dano.

Qualquer discussão a respeito também esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ.

IV - Recurso não conhecido.

(REsp 977.252/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estado de Minas Gerais em face de servidores públicos municipais, membros de Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, por ato de Improbidade Administrativa, decorrente do favorecimento de empresa no procedimento atinente à contratação de serviços de transporte e monitoramento de crianças cadastradas no Programa Brasil Criança Cidadã - Projeto a Caminho do Futuro.

2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. A Improbidade Administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido.

6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a quem queira favorecer".  O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris: 7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos imputados aos cinco Servidores Públicos Municipais, membros de Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, entendeu pela ausência de ato de improbidade, ao fundamento de que na hipótese vertente o processo licitatório desenvolveu-se em estrita observância aos requisitos legais atinentes à espécie, com a efetiva prestação dos serviços contratados, sem nenhum prejuízo ao erário público, consoante se infere do voto condutor, verbis: "(...)A questão nodal a ser enfrentada meritoriamente, é se houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, e praticadas pela Comissão de Julgamento de Licitação, e se encontram suporte nas penas dos arts 11 e 12 da lei 8.429/92, conforme decretado na sentença hostilizada.

De todo o processado, restou comprovado terem os réus, membros da Comissão de Licitação, promovido na modalidade de Convite em obediência às regras legais previstas na lei 8666/93, bem como após dado publicidade necessária ao edital, a contratação de pessoas físicas habilitadas para fins de monitoramento e de uma empresa jurídica para fins de transporte de sessenta crianças cadastradas no programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido no Município.

A resistência maior apontada na decisão recorrida é quanto à contratação da pessoa jurídica que realizou o transporte, ao argumento de que não possuía finalidade social a prestação dos serviços contratados e que teria ela participado sozinha da licitação.

Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade de Convite. No magistério do insígne Hely Lopes, "Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º, IV).

O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta- Convite. A lei nova, porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas (art 22 parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados (art 22 parágrafo 6º).

Dada sua singeleza, dispensa a apresentação de documentos, mas, quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope distinto do da proposta.

O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, mas é admissível a sua substituição por servidor, formalmente designado para esse fim (art 51 parágrafo 1º) .

Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa, autorização de empenho ou carta contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e tornar os ajustes exeqüíveis.

O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente." Observa-se dos autos, que para os serviços de transporte, além do vencedor, os documentos de f 134/135 comprovam que dois outros candidatos habilitados no ramo receberam o convite, mas não se interessaram pelo edital . E o documento de f. 136 , venia concessa, comprova pelo contrato social da empresa vencedora no ramo do transporte, devidamente registrado na JUCEMG desde 22/07/96, que dentre os objetos da sociedade está previsto o de agenciamento e locação de mão de obra para serviços temporários, fato que em nenhum momento foi impugnado pelo RMP. Também para contrapor os documentos de fl 134/135, anexado pelos réus, nada veio aos autos, e a simples presunção, não dá suporte à condenação, principalmente em se tratando da prática do ilícito apontado, o qual requer ampla comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das penas a serem impostas.

Ainda o documento de f. 114 comprova a existência de apenas uma empresa cadastrada, na Prefeitura, para fins de prestação de serviços de transporte , sendo que esta veio aos autos, conforme documento de f 134 , confessando ter sido convidada a participar, porém não se interessou.

(...) Dentro desta mesma linha de compreensão, entendo que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público, e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais.

Ademais, as penas previstas na lei 8.429/92 foram feitas para aplicação em endereço certo e não a ermo ou por via oblíqua, pois fere direitos e garantias constitucionais do cidadão.

Ao deduzido, dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sendo postulante o RMP não há por se falar em sucumbência .

(...) Alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, face ao antecipado julgamento do feito.

É de ser rejeitada, pela ampla prova documental acostada aos autos, e em sendo a matéria posta , de fato e de direito, e não necessitar de produção de prova em audiência, o juiz conhecerá do pedido, proferindo sentença, em conformidade com o art 330 ¿ I do CPC.

Rejeito a preliminar.

Meritoriamente aduzem falta de transgressão à norma legal, além da falta de necessidade da licitação empreendida, face à dispensabilidade prevista no inciso II do art 24 da Lei 8.666/93.

Da mesma forma que decidi no primeiro recurso, estou a entender que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais.

Conforme já decidido e fundamentado no primeiro recurso, buscando não ser repetitivo e por economia processual, faço parte integrante deste voto a fundamentação acima expendida, em seu inteiro teor , por assistir razão aos apelantes.

Mediante tais fundamentos dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática, julgo improcedente o pedido, não sendo caso de inversão dos ônus sucumbenciais, em face da presença do MP no polo ativo da ação. Custas ex lege. " (fls. 351/356) 8. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 807.551/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/11/2007 p. 226)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 398, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

I - A pretendida análise acerca da presença ou não dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como sobre uma eventual exclusão dos bens adquiridos anteriormente ao ato tido como ímprobo, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular 7/STJ.

II - O acórdão recorrido, mantendo a decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens, em autos de ação civil por Improbidade Administrativa, elenca estar devidamente presentes determinados documentos que comprovariam as alegações do Ministério Público Estadual, não se verificando afronta aos artigos 131 e 398, do CPC, por eventual ausência de certo documento nos autos do agravo de instrumento.

III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 949.429/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/02/2008 p. 27)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

EX-PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ.

DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese examinada, a entidade Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra Paulo Maluf (ex-prefeito do Município de São Paulo/SP) e Outros, objetivando anular decretos municipais a fim de reconhecer a "nulidade em função da ausência de fundamentação legal, bem como a anulação dos procedimentos licitatórios realizados pela Municipalidade para exploração comercial de estacionamentos subterrâneos na cidade de São Paulo, e por conseqüência, dos contratos deles advindos" (fl. 18). A referida ação foi processada no Juízo de primeiro grau de jurisdição, o qual reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito em face do advento da Lei 10.628/2002 (fl. 2.594), determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Por sua vez, a Corte a quo, em decisão do ilustre Desembargador Roberto Vallim Bellocchi, afastou a competência do Tribunal Estadual, determinando o retorno dos autos à vara de origem (fls. 2.604/2.616), o que foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 2.645/2.664). Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 84, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002). Alega, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa e, por interpretação extensiva, ação civil pública (Lei 7.347/85) ajuizada contra ex-prefeito, não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).

3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), tampouco na ação civil pública fundada na Lei 7.347/85, bem como em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002.

4. Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57; STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel.

Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p.

288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175; STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel.

Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p.

134.

5. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 768.724/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 11/10/2007 p. 295)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492/92. SÚMULA 7/STJ.

1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de Improbidade Administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu, nos termos do art.

17, § 8º, da Lei nº 8.492/92.

3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 949.822/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 20/09/2007 p. 277)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CASO DE EMERGÊNCIA.

CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 7.

1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos.

3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo.

4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

5. Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido.

(REsp 944.295/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 291)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.

1. O fato de ser admitida a petição inicial da ação de improbidade não gera a presunção de que o réu irá desviar ou dilapidar seu patrimônio a ponto de dispensar a necessária configuração do periculum in mora para o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens.

2. Acórdão que entendeu desnecessária a análise acerca do periculum in mora para a concessão da liminar é nulo.

3. Recurso especial provido em parte para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que realize novo julgamento.

(REsp 905.035/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 288)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ.

LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. ART. 46, IV. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A EXISTÊNCIA DA PLURALIDADE DE PARTES. MATÉRIA FÁTICA. PRECEDENTES.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não obstante a oposição de embargos de declaração, mostra-se ausente o prequestionamento de toda a matéria alegada no recurso, o que acarreta o não-conhecimento do recurso especial. Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. A análise acerca da existência de um ponto comum de fato que possibilite, ou não, a ocorrência de litisconsórcio nos termos do art. 46, IV, do CPC não se mostra possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.

3. É plenamente cabível ação cautelar preparatória da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, devendo seus requisitos ser analisados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 535.957/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 281)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92.

POSSIBILIDADE.

I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil por Improbidade Administrativa contra o ora recorrido em decorrência de contratação irregular com a PRODAM.

II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar-se na exigência de prévia instauração de procedimento administrativo à ação civil por Improbidade Administrativa.

Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min.  MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.10.2001.

III - Nos termos do próprio artigo 12, da Lei de Improbidade, as penalidades podem ser impostas, independentemente de procedimento penal.

IV - Recurso improvido.

(REsp 956.221/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 239)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.

INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS.

1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).

2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de Improbidade Administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente.

3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da Improbidade Administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito.

4. À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a Improbidade Administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada.

5. Agravo Regimental provido.

(AgRg no Ag 730.230/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 07/02/2008 p. 296)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL" A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.

2. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

3. Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese defendida no recurso especial por inobservância de pressuposto recursal genérico.

4. Recurso especial provido.

(REsp 864.005/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007 p. 216)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO ESPECIAL QUE TEM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUESTÃO SUPERADA COM A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Perdeu o objeto o recurso especial decorrente de agravo de instrumento quando a questão nele debatida já restou solucionada pelo julgamento de mérito.

2. Recurso especial prejudicado.

(REsp 762.220/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007 p. 212)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inexiste identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas.  O acórdão embargado examinou questão referente à legitimidade do Ministério Público para propor  ação civil pública visando à anulação de Termo de Adesão a Regime Especial - TARE, celebrado entre o Distrito Federal e seus contribuintes.  O acórdão paradigma, de outro lado, apreciando demanda em que se discute o cabimento de ação civil pública para se obter condenação pecuniária por ato de Improbidade Administrativa praticado por prefeito, decidiu pela legitimidade do Ministério Público. Assim, não há como identificar substancial dessemelhança entre os acórdãos confrontados.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 856.269/DF, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 182)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. RAZOABILIDADE.

1. A remuneração a que se refere o artigo 12, III, da Lei de Improbidade deve ser entendida como o valor mensal auferido pelo agente público.

2. Recurso especial provido.

(REsp 968.436/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 164)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 798, DO CPC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.

REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, previstos nos incisos I e II, do art. 273, do CPC, implicaria reexame da matéria fático-probatória dos autos.

Incidência da Súmula 07/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 827.291/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 12/02/2008 p. 1)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.

1. A Improbidade Administrativa, consubstanciada nas condutas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, impõe "necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa." (REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.05.2004) 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a Improbidade Administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre que a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).

3. A doutrina do tema é assente que 'imoralidade e improbidade devem-se distinguir, posto ser a segunda espécie qualificada da primeira, concluindo-se pela inconstitucionalidade da expressão culposa constante do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92.' (Aristides Junqueira, José Afonso da Silva e Weida Zancaner). É que "estando excluída do conceito constitucional de Improbidade Administrativa a forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão inarredável é a de que a expressão 'culposa' inserta no caput do art. 10 da lei em foco é inconstitucional. Mas, além da questão sobre a possibilidade de se ver caracterizada Improbidade Administrativa em conduta simplesmente culposa, o que se desejou, primordialmente, foi fixar a distinção entre improbidade e imoralidade administrativas, tal como acima exposto, admitindo-se que há casos de imoralidade administrativa que não atingem as raias da improbidade, já que esta há de ter índole de desonestidade, de má-fé, nem sempre presentes em condutas ilegais, ainda que causadoras de dano ao erário." (Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais, coord. Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, São Paulo, Malheiros, 2001, pág. 108).

4. Destarte, "somente nos casos de lesão ao erário se admitiria a forma culposa — cumulativamente com a dolosa — de Improbidade Administrativa, porquanto teria o legislador silenciado quanto às hipóteses em que não houvesse prejuízo ao patrimônio público. Com efeito, a forma culposa de lesão aos princípios que regem a atuação dos agentes públicos, por si só, sem o correspondente prejuízo patrimonial efetivo, não basta para justificar incidência das sanções de Improbidade Administrativa, ante o princípio da reserva legal" (Improbidade Administrativa, Fábio Medina Osório, Porto Alegre, Síntese, 1997, pág. 82).

5. Recurso especial provido.

(REsp 939.142/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJe 10/04/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DE PRIMEIROS EMBARGOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

1. A questão apontada pelo embargante como omissa é relevante, e consiste em saber se preceitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) podem ser aplicados a fatos ocorridos em 1988, ou seja, antes da vigência da referida lei.

2. Apenas para fins de suprir esta omissão, enfrento a questão, asseverando que a resposta é positiva, ou seja, que os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência, podendo a ação civil pública ser ajuizada posteriormente pelo Ministério Público, máxime quando os fatos ocorreram na vigência da Constituição de 1988.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no REsp 593.264/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 28/08/2007 p. 224)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO LEGAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO IMPUGNADA.

(AgRg no REsp 957.569/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 268)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO ORDINÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA LIDE. LEI 8185/91.

COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.

I - A ação ordinária em questão foi ajuizada pelo Ministério Público contra dois policiais integrantes dos quadros do Distrito Federal que, regularmente, integrou a lide, caracterizada a competência da Vara da Fazenda Pública para o feito. Violação à lei federal não configurada.

II - Recurso improvido.

(REsp 942.705/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 265)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE ABSOLUTA.

1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades absolutas.

2. Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535 do CPC, ensejando o reconhecimento ex officio da nulidade absoluta porque o acórdão determinou a remessa dos autos a juiz absolutamente incompetente, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02 pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.797.

3. Recurso especial conhecido, ficando, de ofício, afastada a aplicação da Lei 10.628/02. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se dê continuidade ao julgamento da apelação.

(REsp 809.433/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007 p. 248)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE  ART. 11 DA LEI 8.429/92 – PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – DESNECESSIDADE – ELEMENTO SUBJETIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, se manifesta sobre as questões ditas omissas.

2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais.

3. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art.

11 (atos que atentam contra os princípios da administração).

4. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente.

5. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 804.052/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJe 18/11/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INADEQUAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra Luiz Carlos Heinze (Prefeito do Município de São Borja/RS), ora recorrido, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de desvio de finalidade de verba orçamentária. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado, após reconhecer a configuração de ato de Improbidade Administrativa, aplicou pena de multa, afirmando que "há de levar em conta a ausência de prejuízo material pelo desembolso do valor destinado à aquisição do veículo, resumindo-se ele (prejuízo) na burla, que, ao final, não restou demonstrada se procedida de forma intencional ou culposa" (fl. 179), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem. O ora recorrente interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega violação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Sustenta que, configurado ato de Improbidade Administrativa, as penalidades previstas no referido artigo devem ser aplicadas cumulativamente.

2. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 713.146/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2007, p. 324; REsp 794.155/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.9.2006, p.

252; REsp 825.673/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25.5.2006, p. 198; REsp 513.576/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 164; REsp 300.184/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2003, p. 291; REsp 505.068/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.9.2003, p. 164.

4. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 626.204/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 06/09/2007 p. 194)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.  LEGITIMIDADE ATIVA.  ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia relacionada à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de Improbidade Administrativa, também embasou-se em fundamentos de natureza constitucional. Entretanto, apesar de o acórdão recorrido apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o ora recorrente não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a configuração de ato de Improbidade Administrativa cometido pelo ora recorrente, especificamente previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 633.833/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 06/09/2007 p. 195)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 DA LEI N.  8.429/92 - SANÇÃO DO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE - BOA-FÉ DO AGENTE - CRITÉRIOS DE ANÁLISE.

1. O contrato administrativo foi anulado porque deveria ter sido precedido de necessária licitação. Reconheceu-se aí ato de improbidade capitaneado no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

2. A jurisprudência desta Corte está no sentido de que, uma vez reconhecida a Improbidade Administrativa, é imperativa a aplicação das sanções descritas no art. 12, II, da Lei de Improbidade. A única ressalva que se faz é que não é imperiosa a aplicação de todas as sanções descritas no art. 12 da Lei de Improbidade, podendo o magistrado dosá-las segunda a natureza e extensão da infração.

3. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. (REsp 842.428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.5.2007) 4. De todas as seis penalidades descritas no art. 12, II, da Lei de Improbidade, as únicas aplicadas, e de forma razoável, foram as de ressarcimento do dano de forma solidária e de multa civil, fixada, ainda por cima, em montante menor que o grau máximo, ou seja, em uma vez o valor do dano.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 479.812/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 14/08/2007 p. 281)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. TRANCAMENTO.

POSSIBILIDADE.

1. É correto o trancamento de ação de improbidade quando não se verificam indícios que a justifiquem.

2. A mera participação de servidor em simpósio de natureza técnica, com passagem paga por empresa transnacional, em viagem informada ao superior hierárquico e autorizada por decreto do Presidente da República, não constitui indício suficiente da prática de ato de improbidade sob a conjectura de que haveria comprometimento de isenção no desempenho de suas funções junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 852.682/DF, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007 p. 260)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO COM A FUNASA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 2º e 84, do CPP, com a novel redação dada pela Lei 10.628/2002), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

2. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.

3. In casu, o acórdão recorrido examinou a competência para processar  e julgar ação civil pública na hipótese de recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) por força de convênio celebrado entre a Funasa e Município de Taguatinga/TO e os acórdãos paradigmas, ao revés, nada mencionaram sobre eventual controle engendrado pelo TCU, sendo certo que a União Federal figura como parte.

4. Ad  argumentadum tantum, sobreleva notar que compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais. Precedentes do STJ: RHC 14870/GO, DJ de 25.09.2006; REsp 613462/PI, DJ 06.03.2006 e HC 28292/PR, DJ 17.10.2005.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 837.440/TO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 08/10/2007 p. 218)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO COM A FUNASA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 2º e 84, do CPP, com a novel redação dada pela Lei 10.628/2002), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

2. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.

3. In casu, o acórdão recorrido examinou a competência para processar  e julgar ação civil pública na hipótese de recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) por força de convênio celebrado entre a Funasa e Município de Taguatinga/TO e os acórdãos paradigmas, ao revés, nada mencionaram sobre eventual controle engendrado pelo TCU, sendo certo que a União Federal figura como parte.

4. Ad  argumentadum tantum, sobreleva notar que compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais. Precedentes do STJ: RHC 14870/GO, DJ de 25.09.2006; REsp 613462/PI, DJ 06.03.2006 e HC 28292/PR, DJ 17.10.2005.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 837.440/TO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 08/10/2007 p. 218)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE, SALVO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.

1. No sistema processual brasileiro é vedada, como regra geral, a condenação  do autor da ação civil pública no ônus da sucumbência, exceção de natureza político-jurídica ao art. 20 do Código de Processo Civil.

2. À luz do art. 18 da Lei 7.347/1985, a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração).

3. No campo da ação civil pública, mais do que em qualquer outro, vigora para o juiz o princípio hermenêutico do in dubio pro societate, vale dizer, entre uma interpretação que limite, atrofie ou dificulte o acesso coletivo à Justiça e outra que, ao contrário, o amplie, revigore ou facilite, a opção deve ser por esta e não por aquela.

4. O interesse maior da coletividade determina que o juiz, via interpretação, não erija barreiras e impedimentos (materiais ou processuais, institucionais ou financeiros) à Ação Civil Pública, exceto aqueles expressa e incontestavelmente previstos pelo legislador.

5. Excepciona-se a vedação de condenação sucumbencial somente quando inequívoca a má-fé do autor da Ação Civil Pública, apurada na forma dos arts. 14, III, e 17, todos do Código de Processo Civil.

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJe 11/11/2009)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSTRUÇÃO DO TRT DE SÃO PAULO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 315 e 319 DO CÓDIGO PENAL ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERSECUÇÃO PENAL VOLTADA PARA O ART. 92 DA LEI 8.666/93. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE NÃO LOGROU PROVAR O DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME LICITATÓRIO. CONDUTA VISANDO TÃO-SOMENTE A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

1. Ação penal originária veiculando as condutas descritas nos arts.

315 e 319 do Código Penal c/c art. 92 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

2. Consumação da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previsto no Código Penal e persecução penal tão-somente voltada para o art. 92 da Lei 8.666/93.

3. A suspensão condicional do processo afastada e não oferecida na oportunidade da denúncia, exige o preenchimento de requisitos legais, dentre os quais a pena cominada em abstrato para cuja verificação influi os institutos do concurso de crimes e de crime continuado, mercê de a jurisprudência do Tribunal não conferi-la a quem seja imputado em outros processos em trâmite pela Corte.

Nulidade inocorrente (precedentes: HC 40780 - SP, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta turma, DJ de 13 de junho de 2005;  REsp 623.587 - RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 22 de novembro de 2004; RHC 18.382 - RS, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 05 de maio de 2006; REsp 712.022 - RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta turma, DJ de 23 de maio de 2006.

4. A inépcia da denúncia pressupõe a descrição anômala da conduta de sorte a inviabilizar a defesa do imputado, fato inocorrente, porquanto, além da indicação dos fatos conducentes à tipificação do delito, propiciou ampla defesa na qual houve impugnação específica da inexistência de favorecimento à licitante, bem como da inexistência de desvio de verbas em proveito próprio (precedentes: HC 85.631 - PI, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 24 de fevereiro de 2006; Inq 1.937 - DF, Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJ de 27 de fevereiro de 2004; HC 31.711 - SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 01º de julho de 2004).

5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil. É que a intenção de desviar e favorecer são elementos do tipo, consoante a jurisprudência da Corte. Nesse sentido, concluiu o colegiado que: AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93.

1. Ausentes elementos mínimos de prova capazes de configurar a presença do tipo do art. 89 da Lei nº 8.666/93, que requer o dolo, não há como dar início à ação penal.

2. Denúncia rejeitada. (APn 281 - RR, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, DJ de 23 de maio de 2005) PROCESSO PENAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.

2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão, nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo prisma do art.

89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.

3. Denúncia rejeitada. (APn 375 - AP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial, DJ de 24 de abril de 2006).

6. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento; senão, vejamos: No caput o elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente em admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem ilegais em favor do contratado. O autor do crime deverá estar consciente da ilegalidade do seu comportamento. Assim também é o dolo no caso do parágrafo único. O contratado concorre livre e consciente para a modificação ou vantagem ilegais com o fito de obter vantagem indevida ou benefício injusto. No cado do contratado o dolo seria, ainda, específico, pois estaria ele com a modificação ou prorrogação visando uma vantagem indevida ou um benefício injusto. (in Crimes na Licitação, DIOGENES GASPARINI, Editora NDJ, 3ª Edição, págs. 120/121) O crime não se aperfeiçoa simplesmente pela presença dos aspectos "descumprimento da norma administrativa" e "atribuição de vantagem indevida ao licitante. É necessário que o descumprimento da norma administrativa seja orientado pelo intento de atribuir vantagem indevida ao licitante. Pode-se caracterizar o crime mediante dolo genérico nas hióetese de infração à ordem de pagamento ou ao prazo de cinco dias. Então, a conduta do sujeito é apta, por si só, a infringir valores jurídicos autônomos (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, MARÇAL JUSTEN FILHO, Ed.

Dialética, 10ª Edição, pág. 613) É o dolo genérico, consubstanciado na vontade consciente e livre de admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação contratual ou vantagem em favor do adjudicatário. Evidentemente, para que o delito possa aperfeiçoar-se, no campo subjetivo, deverá o agente público estar consciente da ilegalidade do que está praticando, em detrimento do erário público e em favor do particular. Ou melhor, deverá ter consciência de que está agindo desprovido de qualquer autorização legal. (in Direito Penal das Licitações, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Editora Saraiva, 2ª Edição, pág. 39) Os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempre dolosos. Vale dizer, o tipo subjetivo desses crimes porta sempre o dolo, a livre, consciente e incondicionada vontade de praticar a conduta descrita no tipo subjetivo. Mas, além do dolo, o tipo subjetivo porta, também, intenção de intervir em uma pública licitação; essa intenção foi remotamente considerada como dolo específico, hoje inexistente.

No desenvolvimento da argumentação do tema que nos foi proposto para esta ocasião, havemos de, agora, partir da consideração de crime, ação ou omissão do homem assim considerada em virtude de lei, conceito legal que se presta aos termos da Lei federal das licitações e contratos da Administração Pública. são, portanto, crimes os comportamentos humanos enquadráveis em uma das características tipificadoras consignadas nos arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93, importando o nexo causal entre o agir e a sua conseqüência e a circunstância antijurídica. (in Revista Brasileira de Ciências Criminais, CARLOS ROBERTO M. PELLEGRINO, Editora Revista dos Tribunais, 42º Volme, pág. 150) 7. Aditamento ao contrato antecedido de autorização do Superior Tribunal do Trabalho, acompanhado pelo próprio MPF, que, após o ato lavrado, em comunicado intempestivo em confronto com a data da lavratura da escritura, interditou o negócio jurídico.

8. Deveras, o aditamento acoimado de ilegal resultou de pareceres técnicos cuja matéria escapava ao conhecimento do imputado por força de sua formação acadêmica, conjurando o elemento subjetivo do tipo, mercê de não ser apontado beneficiamento direto ao réu, senão desvio posterior atribuído a terceiro, a saber: a empreiteira.

9. O sancionamento de Tribunal de Contas não faz coisa julgada no crime, aliás, como explicita hodiernamente a Lei de Improbidade Administrativa (art. 21), sendo passível de revisão judicial a sua conclusão, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sob esse enfoque, o acórdão oriundo do Tribunal de Contas da União, mercê de responsabilizar as pessoas e a empresa indicadas no relatório pela recomposição do prejuízo, sob outro ângulo, reforça a presunção de inocência do réu, ao assentar que aditivo calcou-se em pareceres de perito técnico cuja especialização faltava, como evidente, ao magistrado ora imputado.

10. A dúvida sobre se o agente atuou com dolo eventual ou culpa, restando o delito punível tão-somente a título de dolo, na forma de jurisprudência da Corte e da doutrina do tema, impõem a aplicação da máxima in dubio pro reo posto decorrente dos princípios da reserva legal e da presunção de inocência. Sob esse ângulo, a doutrina e a jurisprudência preconizam: No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza ..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (in RT. 619/267, sobre o escólio de CARRARA).

CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSÍVEL FRAUDE À LICITAÇÃO. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NECESSÁRIO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.

ASPECTOS DE FUNDO, LEVANTADOS NAS RESPOSTAS, QUE NÃO PODEM SER EXAMINADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO TEM ESPECIAL RELEVO.

IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, NA FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INOCORRENTE. EVENTUAL DÚVIDA QUE BENEFICIA A ACUSAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL. TEMAS A SEREM ESCLARECIDOS QUE NÃO ENSEJAM A PRONTA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. “VISTO”. IMPROPRIEDADE DE UM JUÍZO PRÉVIO SOBRE SEU CONTEÚDO E VALIDADE. MOMENTO IMPRÓPRIO PARA O EXAME DA CULPABILIDADE OU EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. AÇÃO PENAL PROPOSTA DEVIDO AO FORO ESPECIAL DE MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EX-GOVERNADOR. DENÚNCIA RECEBIDA.

(...) VIII. Na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação.

(...) XV. Denúncia recebida. (APn 195 - RO, Relator Ministro GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 15 de setembro de 2003) (grifamos) 11. In casu, os autos permitem concluir que: a) o elemento subjetivo do tipo, o dolo não se verificou, porquanto a intenção do denunciado era a de implementar a obra que com o decurso do tempo e os acréscimos legais fizeram com que anuísse com o Termo Aditivo;

b) a eventual ilicitude dos laudos técnicos aos quais impunha-se ao imputado curvar-se diante de sua incapacidade acadêmica, não contamina o seu atuar;

c) as cautelas adotadas quer na atuação do Parquet em inquérito civil cuja desautorização da obra não foi comunicada tempestivamente antes da lavratura dos Termos Aditivos, quer nas constantes reuniões técnicas, encerram atitudes incompatíveis com o atuar doloso na sua definição científica;

d) a ausência da prova do dolo, acrescida do rastreamento do Banco Central não apontando qualquer desvio em prol do denunciado, corroboram a ausência de prova conducente à condenação inequívoca;

e) ad argumentandum tantum, exsurgindo dúvidas lindeiras entre a inépcia e a culpabilidade impõe-se o afastamento da condenação, tese superada na jurisprudência da Corte, na lei, e na doutrina;

f) a Corte Especial é firme no sentido de que: I) o dolo genérico não é suficiente a levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações (APn 261-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.12.2005); II) a insuficiência da prova leva à absolvição (APn 55-BA, Rel. p/ Acórdão Min. José de Jesus Filho, DJ 25.11.1996); "na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação." (APn 195-RO, Rel. Min.

Gilson Dipp, DJ 15.09.2003).

12. Ação Penal julgada improcedente.

(Apn .226/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2007, DJ 08/10/2007 p. 187)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATOS ILÍCITOS APURADOS QUE NÃO DEPENDIAM DE CONHECIMENTO TÉCNICO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DEFESA ESCRITA APRESENTADA POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATOS DE NATUREZA GRAVE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A chamada "Lei de Improbidade Administrativa", Lei 8.429/92, não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Aquele diploma legal tão-somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de Improbidade Administrativa, cominando penas que, segundo seu art. 3º, podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Em conseqüência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento em dispositivos do próprio Regime Jurídico dos Servidores, tal como se deu no caso vertente.

2. O desvio de função da impetrante, na hipótese, não afasta a possibilidade de aplicação da pena disciplinar, pois os ilícitos administrativos foram praticados independentemente do conhecimento técnico das atividades que exercia e se referem a intermediação e irregularidades na conversão de benefícios de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de acusado em processo administrativo disciplinar, inclusive na fase instrutória.

4. No caso, todavia, a impetrante, que foi notificada a respeito das oitivas das testemunhas, após o indiciamento, constituiu advogado que apresentou defesa escrita, na qual não alegou cerceamento de defesa ou vício na formação das provas. Manifestou-se sobre todo o conjunto probatório, refutou os fatos imputados e requereu diligências, pelo que não houve demonstração de efetivo prejuízo para a defesa.

5. O argumento de bons antecedentes, de desvio de função e de ausência de prejuízos causados ao erário não basta para fins de demonstração da inobservância do princípio da proporcionalidade.

Impõe-se discorrer, em tese, para que a ofensa esteja caracterizada, sobre a desnecessidade da aplicação da pena máxima de demissão, diante da conduta ilícita apurada, o que, todavia, não ocorreu no presente caso.

6. Segurança denegada.

(MS 12.262/DF, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 461)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.

3. As condutas típicas que configuram Improbidade Administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 751.634/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 353)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92, ART. 9º. APLICAÇÃO DA PENA. INDISPENSABILIDADE DA INDIVIDUAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na ação de Improbidade Administrativa, a exemplo do que ocorre no processo penal, é indispensável a individuação da pena, com indicação dos fundamentos de sua aplicação (Lei 8.429/92, art. 12, § único). A devida fundamentação é requisito essencial da sentença (CPC, art. 458, II) e compõe o devido processo legal constitucional, pois é ela que ensejará ao sancionado o exercício do direito de defesa e de recurso (CF, art. 5.º, LIV e LV). A ausência desse requisito acarreta a nulidade da decisão (CF, art. 93, IX).

2. No caso, inobstante o expresso reconhecimento das diferentes participações dos agentes, a todos eles foram aplicadas penalidades iguais, sem individuação ou fundamentação.

3. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido.

(REsp 885.836/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 398)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92).

FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de afastamento do cargo, no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, contra Luiz Daniel da Silva (então prefeito do Município de São José da Laje/AL). O pedido de afastamento do cargo foi deferido pelo ilustre Desembargador relator (fls. 84/86), o qual foi mantido em sede de agravo regimental (fls. 198/203), proporcionando a interposição do presente recurso especial.

2. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o aresto recorrido negou vigência ao art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Alega, em síntese, que a possibilidade de afastamento do cargo, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, somente deve ser determinada em casos excepcionais, quando configurada a efetiva possibilidade de prejuízo à instrução processual, hipótese não configurada nos autos. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer ao recorrente "o direito de exercer, plenamente, o mandato eletivo que lhe fora outorgado, do qual já se encontra injustamente afastado" (fl. 228).

3. Consultando o site do Superior Tribunal Eleitoral, verifica-se que o ora recorrente não foi reeleito para o cargo de prefeito do Município de São José da Laje/AL, nas eleições realizadas no ano de 2004. Assim, é manifesto que cessou o período de exercício do cargo eletivo do ora recorrente (2000/2004), sendo desnecessária qualquer análise sobre eventual afastamento do cargo, objeto único do presente recurso especial.

4. "O recorrente objetiva desconstituir o acórdão impugnado a fim de que seja reconduzido ao cargo de prefeito do Município de São José da Lage. Todavia, considerando que o período de exercício do mandato no Poder Executivo Municipal já se encontra expirado (era de 2000 a 2004), tem-se caracterizado fato superveniente prejudicial ao exame da lide" (excerto da ementa do REsp 667.032/AL, 1ª Turma, Rel. Min.

José  Delgado, DJ de 5.12.2005, p. 229).

5. Recurso especial prejudicado.

(REsp 667.000/AL, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 339)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SÚMULAS 282, 284/STF E 7/STJ – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – LEI 8.429/92 – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOTIVADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação a tese sobre a qual o Tribunal de origem não emite juízo de valor.

2. Incide a Súmula 284/STF para o caso de o recorrente não apontar dispositivo de lei federal que sustente tese desenvolvida no especial.

3. Impossível a esta Corte analisar questão que demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Súmula 7/STJ.

4. Na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96), não sendo o caso de litisconsórcio necessário.

5. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando reparar danos ao erário causados por ato de improbidade praticado por prefeito.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 737.972/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007 p. 330)

 

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PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - SANÇÕES DO ART.

12 DA LEI DE IMPROBIDADE – CUMULAÇÃO DE PENAS.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público.

(REsp 658.389/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007 p. 327)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE A MANTÊ-LO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AOS ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Analisadas todas as questões relevantes e pertinentes postas em julgamento, devolvidas por força da apelação, de forma suficientemente fundamentada, sem que tenha o magistrado incorrido em omissão ou erro material, apenas adotando outros elementos como base para formar sua convicção, está ausente a ofensa ao artigo 535 do CPC.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

3. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).

5. Ausente o necessário cotejo analítico para que restassem configuradas as semelhanças e dessemelhanças existentes entre os arestos, é inviável o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Não há óbice à decretação da indisponibilidade de bens adquiridos em momento anterior aos atos de Improbidade Administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/92). Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 839.936/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 436)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.

INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa contra o Prefeito do Município de Ponta Porã/MS e Outra, com fundamento nos arts. 10, IX, e 11, da Lei 8.429/92.

Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei 10.628/2002). Alegam, em síntese, que a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra prefeito não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006, p. 37).

3. Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos, tampouco em violação do art. 84 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 10.628/2002.

4. Precedentes dos Tribunais Superiores: STF-Rcl-AgR 3.343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.11.2006, p. 39; STF-AI-AgR 538.389/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29.9.2006, p. 57;

STF-RE-AgR 458.185/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.12.2005, p. 108; STJ-AgRg na MC 7.476/GO, Corte Especial, Rel.

Min. Laurita Vaz, DJ de 6.11.2006, p. 288; STJ-REsp 753.577/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.6.2006, p. 175;

STJ-AgRg no REsp 740.084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.5.2006, p. 194; STJ-AgRg na Rcl 1.164/SP, Corte Especial, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, DJ de 27.3.2006, p. 134.

5. Desprovimento do recurso especial.

(REsp 699.146/MS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 344)

 

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI N.º 8.112/90. INOBSERVÂNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ACUSADO DESDE O INÍCIO.

NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. O prazo para a Administração aplicar a pena de demissão ao servidor faltoso é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art.

142, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, na hipótese de não ter havido regular apuração criminal da mesma falta.

2. No caso em apreço, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 17/10/2000, voltando a correr por inteiro em 06/03/2001, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do processo – art. 152, caput c.c. o art.

169, § 2.º, da Lei 8.112/90). Assim, tendo sido expedida a Portaria Demissória do Impetrante em 20/01/2004, constata-se, a toda evidência, a não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal.

3. Nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90, a Autoridade Julgadora, para dissentir do Relatório da Comissão Processante, deve fundamentar a sua discordância, o que não restou satisfatoriamente realizado nos autos.

4. Para se caracterizar a infração descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, não basta a existência de imputações genéricas de irregularidades, devendo ser demonstrado que o servidor, ao menos culposamente, concorreu para a frustração da licitude do processo licitatório, bem como a ocorrência da lesão ao erário.

5. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar materializa-se não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada, evidenciando a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

6. Ordem concedida.

(MS 9.516/DF, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra  LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJe 25/06/2008)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PROVA DE DANO MATERIAL AO  ERÁRIO – DESNECESSIDADE.

1. Não é admitida, em instância especial, revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Não há omissão no acórdão que fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo recorrente.

3. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 721.194/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 532)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.8.429/92.

1 É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.

2. Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para manifestação prévia, sua inobservância não tem o efeito de invalidar os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum tipo de prejuízo.

3. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.

4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 619.946/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 439)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.

PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia relacionada à configuração de ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública, também embasou-se em fundamentos de natureza constitucional. Entretanto, apesar de o acórdão recorrido apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o ora recorrente não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 648.623/PR, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 21/06/2007 p. 274)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Servidores Públicos Federais, por ato de Improbidade Administrativa, decorrente de desidiosa condução de processo de tomadas de contas, consubstanciada no fornecimento de cópias de peças processuais à parte do processo, à custa do erário, e na dilação de um prazo processual, sem a autorização do Ministro Relator.

2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. A Improbidade Administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido.

6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a quem queira favorecer".  O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a Improbidade Administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris: 7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos praticados pelo agente público, entendeu que a ausência de cobrança de cópias de peças processuais, fornecidas à parte do processo, bem como a má compreensão do alcance de uma decisão proferida em um processo de tomada de contas, podem constituir infração funcional, não tendo  a dimensão gravosa que a Lei de Improbidade Administrativa se propôs punir, não havendo no fato qualificação jurídica suficiente para justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade, consoante se infere do voto condutor, verbis: "(...)Quanto ao mérito da ação, de exame preliminar da plausibilidade de enquadramento do ato a uma das hipóteses de improbidade, tenho que a razão está com a agravante.

Conquanto tenha sido enquadrada em atos mais graves (já declarados prescritos), que acenavam para a prática de atos de prevaricação e de advocacia administrativa, os únicos fatos que remanescem para ser apurados na ação de improbidade são o de não constar nos autos do procedimento TC – 350.408/1996-3  “os comprovantes de ressarcimento dos custos referentes ao fornecimento de cópias processuais “gentilmente” cedidas pelo Sr. Secretário, José Henrique Coaracy, ao responsável”  e  o fato da prorrogação do prazo de 30 dias, a contar de 07/02/97, autorizada pelo Min. Relator, ter sido elastecida, indevidamente, pelo recorrente e sem a anuência do Relator, para 04/04/97.

É certo que todo servidor público deve sempre se haver com presteza, zelo, honestidade e senso de dever da execução se suas tarefas, pois é isso que se espera e se exige da sua atividade pública, mas nem toda ação desidiosa de servidor pode ser apontada como ato de improbidade, aos quais a lei comina rigorosas punições. Vejamos a hipótese dos autos.

Ao recorrente está sendo imputada conduta desidiosa na condução de um processo de tomadas de contas, seja porque autorizou o fornecimento de cópia de peças processuais à custa do erário, seja por permitir a dilação de um prazo processual, sem a autorização do Ministro Relator, o que, a meu Juízo, não tem a dimensão gravosa que a Lei de Improbidade Administrativa se propôs a punir, até porque não se apurou que tal atitude tenha causado dano efetivo à consecução do procedimento de tomada de contas.

O fornecimento gratuito de cópias constitui irregularidade que deve ser apurada na esfera própria (administrativa), como foi, exigindo-se do agravante o ressarcimento do valor devido, se for o caso. Mas não permite que se conclua ter havido Improbidade Administrativa por parte do agravante.

Com relação ao fato da dilação do prazo, que se poderia considerar o mais grave, ao que se observa do relatório do processo disciplinar (fls. 191 – item 6.1.1.3), o que houve foi um erro de interpretação quanto ao alcance do despacho do Ministro Relator, no que diz respeito  ao termo inicial da prorrogação do prazo deferida por Sua Excelência (30 dias), uma vez que o recorrente considerou o início da sua contagem da data da decisão (04/03/97), por isso a prorrogação até 04/04/97.

Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, suscita dúvida a afirmativa de que houve violação de dever funcional, pois, pelo relato da Comissão processante verifica-se que é possível ter o agravante se equivocado, não agindo dolosamente, e, se foi o que ocorreu, não há que se falar em violação funcional culposa.

Como se vê, os atos que se imputam ao recorrente não podem ser considerados mais que falta funcional, como foram, não se justificando, por isso, o recebimento da ação, com a sua conseqüente citação.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão recorrida, tornando-a sem efeito na parte em que ordenou a citação do recorrente, que deve ser excluído do pólo passivo da lide. É como voto." (fls. 460/461) 8. O § 10 do art. 17 da Lei 8429/92 dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento." 9. O mencionado dispositivo legal denota que a decisão do Juiz Singular que rejeita a manifestação apresentada pelo requerido e, a fortiori, recebe a petição inicial é impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal, ao qual o juízo singular está vinculado, versando sobre a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.

10. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento, mediante  cotejo das razões recursais e do contexto fático engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de Improbidade Administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação.

11. Sobre o thema decidendum discorre a doutrina pátria: De acordo com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil o reconhecimento da decadência ou da prescrição também resulta no indeferimento da inicial. Também neste caso, de acordo com o art.

269, IV, do mesmo estatuto, o julgamento é de mérito. A distinção entre as hipóteses, contudo, reside em que, de acordo com os novos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, na ação de Improbidade Administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de Improbidade Administrativa), e não se existe, concretamente, fato impeditivo do exercício de um direito, como ocorre na decadência ou prescrição.

Embora a lei brasileira tenha catalogado a decadência e a prescrição como matéria de mérito, não é menos verdade que na ação de Improbidade Administrativa o que é passível de julgamento nesta nova fase preliminar do procedimento é o pedido do autor da ação, isto é, o bem da vida reclamado na ação de Improbidade Administrativa, vale dizer, o próprio ato atentatório à Lei 8.429, de 1992. Tanto assim que é comum a doutrina referir-se à decadência ou à prescrição como matérias preliminares de mérito, quando menos do ponto de vista lógico.

Este juízo de admissibilidade amplíssimo e substancial da petição inicial em contraditório, destarte, estrema a ação de Improbidade Administrativa de qualquer outra ação que segue o rito comum, assemelhando-se ao que o Código de Processo Penal reserva, por exemplo, para o processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (CPP, arts. 516- 517). Admitida a petição, entretanto, ordinariza-se o procedimento, o que não é estranho à grande maioria dos demais procedimentos especiais regulados pelo Código de Processo Civil, como bem apontado por Antônio Carlos Marcato na lição destacada anteriormente.

Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento.

Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (Cássio Scarpinella Bueno in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003) 12. A conclusão do Tribunal acerca da existência ou não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de Improbidade Administrativa, em sede agravo de instrumento fundado no art. 17, § 10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública, mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é, existência ou não de ato de Improbidade Administrativa, bem como fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a decadência  e a prescrição.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 841.421/MA, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/10/2007 p. 182)

 


 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

ART. 535 DO CPC.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a citação dos réus sem que antes fosse efetuada a notificação para defesa prévia. Intempestividade. Fato prejudicial às demais alegações.

2. Falta de exame da tese segundo a qual a ausência de notificação seria matéria de ordem pública.

3. O prequestionamento é necessário ainda que a questão tenha surgido no próprio aresto recorrido.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 841.273/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJe 18/11/2008)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RELATIVO À LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI 8.666/93.

1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação de sociedade de economia mista.

2. Ao conceito de "autoridade", para fins da impetração, a Corte tem conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela Lei 8.666/93. Precedentes: REsp 533.613/RS, 2ª T., Rel. Min.

Franciulli Netto, DJ 03/11/2003; REsp 299.834/RJ, 1ª T., Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ 25/02/2002; REsp 202.157/PR, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21/02/2000.

3. "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo.

Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aso atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado  à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998).

4. Deveras, a COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE  é sociedade de economia mista, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato  firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão.

5. O edital de licitação subscrito por presidente de sociedade de economia mista com o objetivo de aquisição de um sistema de gravação digital de voz multicanal, equivale ato de império haja vista que consubstancia-se em ato administrativo sujeito às normas de direito público.

6. Aliás, essa é a ratio essendi da jurisprudência pacífica da Turma que equipara, para fins de Improbidade Administrativa, atos de particular.

7. Recurso especial provido.

(REsp 789.749/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 310)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PENALIDADES.  INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 EM AÇÃO POPULAR.

1. O direito administrativo sancionador  está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in "Direito Administrativo Sancionador", RT, 2000).

2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção, prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a da ação por ato de Improbidade Administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos.

3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos  tipos e sanções.

4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF. (ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 11, da Lei n.º 9.429/92) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 704.570/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 302)

 

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PENAL E PROCESSO PENAL – DENÚNCIA GENÉRICA – PECULATO: TIPICIDADE – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: PROVIDÊNCIAS.

1. A jurisprudência repudia denúncia genérica, mas restringe a qualificação quando a imputação penal não é imprecisa, impedindo a exata compreensão da acusação.

2. O crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades ( peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.

3. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato.

4. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato.

5. Denúncia rejeitada.

6. Encaminhamento de peças ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público Estadual.

(Apn .475/MT, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 06/08/2007 p. 444)

 

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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 2002 (ADI nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Restabelecida a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no julgamento dos recursos. Agravo regimental provido.

(AgRg na AIA . 17/RO, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro  ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJe 24/11/2008)

 

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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. DECRETO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

EXTENSÃO DO DANO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. SÚMULA 07/STJ.

I - A irresignação do Agravante funda-se no argumento de que o Ministério Público do Estado de São Paulo atribuiu à causa a quantia de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), valor este que dimensionou o decreto de indisponibilidade de bens, porquanto este determinou o bloqueio de bens tendo como limite o referido valor.

II - Sustenta-se que a indisponibilidade de bens deve ter como parâmetro o valor do prejuízo apontado (R$ 294.000.000,00 - duzentos e noventa e quatro milhões de reais), e não o valor dado à causa.

III - Ocorre que a questão do valor do prejuízo não foi discutida no aresto recorrido, que apenas confirmou decisão liminar de Primeira Instância que determinou a indisponibilidade de bens.

IV - Nesse contexto, para encontrar o limite máximo que poderia atingir a decisão de bloqueio de bens surge a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso em Recurso Especial por força do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.

V - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 917.375/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322)

 

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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. DECRETO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

EXTENSÃO DO DANO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. SÚMULA 07/STJ.

I - A irresignação do Agravante funda-se no argumento de que o Ministério Público do Estado de São Paulo atribuiu à causa a quantia de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), valor este que dimensionou o decreto de indisponibilidade de bens, porquanto este determinou o bloqueio de bens tendo como limite o referido valor.

II - Sustenta-se que a indisponibilidade de bens deve ter como parâmetro o valor do prejuízo apontado (R$ 294.000.000,00 - duzentos e noventa e quatro milhões de reais), e não o valor dado à causa.

III - Ocorre que a questão do valor do prejuízo não foi discutida no aresto recorrido, que apenas confirmou decisão liminar de Primeira Instância que determinou a indisponibilidade de bens.

IV - Nesse contexto, para encontrar o limite máximo que poderia atingir a decisão de bloqueio de bens surge a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso em Recurso Especial por força do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.

V - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 917.375/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-PREFEITO -  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF EM TRÂMITE NO STF - IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão restou definida quando do julgamento do EREsp 681.174/RS, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de que a pendência de julgamento da reclamação 2.138-6/DF no Supremo Tribunal Federal não é causa prejudicial apta a ensejar a suspensão das ações de Improbidade Administrativa movidas em face de agentes políticos.

Embargos de divergência providos.

(EREsp 681.314/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 532)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE – ART. 13 DA LEI 7.347/85 – INDENIZAÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO –  FUNDO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC: EXCLUSÃO – SÚMULA 98/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, examina a tese tida por omissa.

2. Multa aplicada com amparo no art. 538, parágrafo único do CPC que se afasta em razão da Súmula 98/STJ.

3. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de Improbidade Administrativa, tipificados na Lei 8.429/92.

Precedentes desta Corte.

4. Inexiste qualquer óbice à utilização da via eleita pelo fato de que a indenização deve ser recolhida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 porque a própria lei prevê que esses recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

5. Recurso especial provido em parte.

(REsp 735.424/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007 p. 318)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL RESPEITADO.

I - Ação civil pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ex-Prefeito cujo mandato se encerrou em 31/12/1996, sendo que a ação foi proposta em 20/11/2001.

II - O prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, fora dos casos de ressarcimento ao erário, é de cinco anos, contados do término do mandato do ex-Prefeito, nos termos do que dispõe expressamente o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. Precedentes: REsp nº 680.677/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 02/02/2007; REsp nº 689.875/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/02/2007.

III - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 916.524/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 406)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.

SÚMULA 283/STF.

1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art.

535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado.

Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Incabível o recurso especial se os dispositivos de lei indicados no apelo não estiverem prequestionados na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 885.828/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 14/05/2007 p. 274)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREVARICAÇÃO. RÉU JUIZ DE DIREITO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A conduta descrita na denúncia recebida pelo Tribunal a quo se amolda perfeitamente ao crime de prevaricação, não subsistindo a argüição de atipicidade da conduta, muito menos falta de justa causa, tendo em vista os indícios probatórios coligidos, suficientes para a instauração da persecução penal em juízo.

2. Nesse juízo meramente prelibatório, em que se verifica apenas a viabilidade da acusação, não é o órgão julgador obrigado a perfazer um exame aprofundado dos fatos em apuração e de todas as alegações da defesa, mormente quando digam respeito ao próprio mérito e demandem dilação probatória, porquanto não é o momento adequado.

3. Também em nada interfere na apuração da responsabilidade penal o fato de o Tribunal  a quo ter deferido, em sede de mandado de segurança, o pedido de trancamento de inquérito civil público instaurado para apurar Improbidade Administrativa, na medida em que, com é sabido, há independência e autonomia das esferas cível e criminal.

4. Ordem denegada.

(HC 64.647/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 599)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.

1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que os recorridos não praticaram qualquer ilícito no ato de dispensa de licitação para o aluguel de um galpão, "Não comprovou, pois, a existência de qualquer ato ilegal, ou lesivo ao Município. E se existisse, não se demonstrou dolo ou culpa na ação do ex-Prefeito, que, aliás, segundo se afirma, foi vítima de conchavos e tramóias políticas excusas, seccionando seu mandato, no exclusivo interesse político-partidário", resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

3. É que bem concluiu a Corte a quo que: "Não se divisa qualquer ilegalidade, restando harmônica com os dizeres do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, que reza em seu inciso X: "é indispensável a licitação: X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia" (Redação dada pela Lei nº. 8.883/94).

ORA, havia necessidade do imóvel, consoante se demonstrou.

Inexiste outro similar na região, dado seu tamanho. O preço da locação mensal, R$ 1.000,00 (mil reais), foi aquém do valor indicado por três laudos de avaliação de Corretores profissionais (fls. 23, 24 e 27). Além disso, só foram pagos dois meses dos oito utilizados nas atividades escolares, devidas as demais, aliás.

Não comprovou, pois, a existência de qualquer ato ilegal, ou lesivo ao Município. E se existisse, não se demonstrou dolo ou culpa na ação do ex-Prefeito, que, aliás, segundo se afirma, foi vítima de conchavos e tramóias políticas excusas, seccionando seu mandato, no exclusivo interesse político-partidário".

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte improvido.

(REsp 685.046/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 331)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE.  CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO.

PREFEITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS N.ºS 282 e 356 DO STF. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Ação civil pública proposta contra ex-prefeito  em razão de lesão ao erário público decorrente da contratação de funcionários sem concurso público, com violação à regra constante do art. 37, da CF e à Lei de Improbidade Administrativa, requerendo ao final, a condenação do requerido ao pagamento de multa civil sobre o valor da remuneração por ele percebida, acrescida de correção monetária, suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de três a cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios do mesmo.

2. Aresto que, confirmando a sentença, sancionou o prefeito com as penas de: a) suspensão dos direitos políticos do requerido, pelo prazo de três anos; b) pagamento de multa civil em dez vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do referido artigo; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

3. A  interposição do recurso especial impõe que os dispositivos de Lei Federal tido por violados, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenham sido ventilados no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que inocorreu, in casu, quanto aos artigos 303, II e 301, III, § 4º c.c art. 282, III, e 331, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, atraindo a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.

4. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

5.  In casu, o exame de eventual violação ao art. 130 do CPC, enseja a análise das circunstâncias que redundaram na condenação do recorrente pelo juízo a quo, que entendeu suficiente a produção das provas produzidas no feito, matéria fático-probatória interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão objurgado: "No que respeita ao alegado cerceamento do direito de produção de prova que estaria a ensejar a nulidade do primevo decisum, ou, antes, do processo, entendo-o como incorrente na hipótese em vertência: a uma, porque Juiz poderá julgar antecipadamente o feito, dispensando a produção de provas, se estiver convencido e seguro para proferir a decisão, a teor da literal exegese do art. 130 do CPC, e a duas, porque o recorrente, ao especificar as provas (fl. 363), sequer mencionou a real finalidade a que se prestariam, de modo a influir decisivamente no julgamento da causa, limitando-se a retirar aquelas postuladas por ocasião de sua contestação." 6. Argumentos remanescentes fundados em matéria constitucional, impassíveis de serem conhecidos em sede de recurso especial (art. 93 do CPC).

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 780.698/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 310)

 

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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

PAD. DEMISSÃO. ILEGALIDADES ARGÜIDAS. PEDIDO DE IMEDIATO RETORNO AO SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS ILEGALIDADES, QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO DO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS.

1. A complexidade da controvérsia e a necessidade de aprofundamento do exame do próprio mérito do mandamus desautorizam a concessão da medida urgente requerida, que atropela a ordem processual.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no MS 12.623/DF, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 542)

 

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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO – SÚMULA 267/STF – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súm. 267/STF) 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para requerer a indisponibilidade de bens, em sede de ação civil pública quando houver indícios de prática de Improbidade Administrativa.

3. A decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do recorrente deveria ser enfrentada por recurso próprio, in casu, o agravo de instrumento, porquanto cuida-se de uma decisão interlocutória, conforme definição do art. 162, § 1º, do CPC.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 17.619/SC, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 09/05/2007 p. 227)

 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92.

1. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese que se extrai dos arts.

258, 259 e 260 do CPC.

2. Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados não só pela celebração dos contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em tese, de Improbidade Administrativa (precedente: REsp 615.691 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 11 de maio de 2.006).

3. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 665.360/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 198)

 

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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS SOB A FORMA REGIMENTAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental em homenagem ao Princípio da Fungibilidade Recursal, prestigiado pela Corte. Precedentes: EDcl no AG. 460.329 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, publicado no DJ de 28 de junho de 2004 e AgRg no AG611.472 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, publicado no DJ de 19 de abril de 2005.

2.  A  ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do acórdão a quo enseja o não-conhecimento do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

Precedentes: REsp 495.434 - CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 13 de dezembro de 2004; AgRg no AG 512084 - MG, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 08 de novembro de 2004; AgRg no AG 356794 - MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 18 de outubro de 2004.

3. In casu, um dos fundamentos nodais do aresto hostilizado, no sentido da impossibilidade de agentes políticos serem réus em ação de Improbidade Administrativa com fundamento na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade que deve tramitar obrigatoriamente perante o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal, este sodalício ou os Tribunais Estaduais, conforme for o agente, o recorrente, ora embargado, não logrou infirmar, mas apenas limitou-se a sustentar violação dos arts. 557, § 1º-A, e 113, § 2º, do CPC, e dissenso pretoriano a respeito da competência do juízo de primeiro grau para julgar agentes políticos por atos de Improbidade Administrativa.

4. A ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 664.437 - SP, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 03 de março de 2005; Ag 712.268 - MT, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 08 de novembro de 2005; (REsp 649.193 - RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 02. de agosto de 2004.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658.298/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 284)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 255, RISTJ. AGENTES POLÍTICOS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA.

I - Não tendo os recorrentes comprovado o alegado dissenso nos termos exigidos pelo artigo 255, do RISTJ, descabe conhecer do recurso especial com base na alínea "c", inciso III, artigo 105, da Constituição Federal.

II - Suficientemente fundamentada é a decisão que se baseou no firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça, estando superada a matéria em debate, para negar a pretensão deduzida no sentido de afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em concreto, por serem os agravantes agentes políticos.

Precedentes: EDcl no REsp nº 456.649/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 20/11/2006, REsp nº 713.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 14/09/2006.

III - Agravo improvido.

(AgRg no REsp 903.855/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 296)

 

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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

1. Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.

2. Não há similitude fática ou dissídio entre o acórdão recorrido, que entende não haver agressão ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, e os  acórdãos confrontados, que entendem haver ofensa ao dispositivo legal quando o Tribunal de origem não se manifesta acerca de questão relevante para a solução da contenda.

3. A real pretensão do recorrente, de reapreciação do juízo quanto à omissão ou não por parte do Tribunal a quo, não pode ser atendida em sede de Embargos de Divergência, se não há similitude fática ou dissídio entre os acórdãos confrontados.

4. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificar-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Hipótese que não se aplica ao caso.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 631.408/GO, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 10/09/2007 p. 180)

 

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.

8.429/92. ART. 12, III. SANÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Se todas as questões de fato que sustentam a causa estão devidamente comprovadas por documentos, não há cerceamento de defesa na hipótese de   julgamento antecipado da lide.

2. Ato administrativo praticado por prefeito municipal, consubstanciado na cassação de alvará de licença para realização de festa de carnaval em clube privado, e motivado tão-somente pelos brios feridos de quem foi barrado na entrada de tal festividade fere as disposições do art. 11, caput e inciso I, da Lei n.

8.429/92, porquanto levado a efeito sem observância do dever de imparcialidade com que deve se portar o administrador público.

3. Todavia, na hipótese do caso concreto, em que o ato tido por improbo  não causou prejuízo de ordem moral nem feriu interesse popular, a pena de multa civil deve ser fixada razoavelmente. Se exarcebada, frente à pouca importância das conseqüências de tal ato, o STJ fica autorizado a revê-la a fim de determinar outra, considerando parâmetros mais justos.

4. Recurso especial provido parcialmente.

(REsp 897.499/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/04/2007 p. 343)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.

1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.

2. O Parquet, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.".

3. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.

4. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".

5. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

6. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 761.972/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007 p. 219)

 

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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – CONTRATAÇÃO DE CONTADOR – DISPENSA DE LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO DA LEI 8.666/93: INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. A contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II) a razão da escolha do fornecedor ou executante;

III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

2. A contratação de contador pela Câmara Municipal de Cajuri - MG não atende ao disposto no art. 25 da Lei 8.666/93 porque não demonstrada a inviabilidade de competição, a singularidade do serviço e que o trabalho do profissional escolhido é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nem a justificativa do preço, requisito do art. 26, III da Lei 8.666/93.

3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp 842.461/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 11/04/2007 p. 233)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

PRECEDENTES.

I - É cabível o ajuizamento de ação civil por Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público, com vistas a alcançar a nulidade de ato administrativo, in casu, procedimento licitatório, em defesa do patrimônio público, da moralidade e probidade administrativas, afastando-se a tese defendida pelo recorrente sobre a impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes: REsp nº 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06, p. 275, REsp nº 897.410/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/12/06.

II - Recurso improvido.

(REsp 904.626/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 256)

 

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PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – CUMULAÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – APLICAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.

1. Não deve ser conhecido o recurso especial sobre questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ.

2. É inadmissível recurso especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o suposto dissídio jurisprudencial não foi apresentado de forma analítica, como determina o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não vislumbrada omissão, in casu, quanto à configuração do ato de improbidade, apenas no tocante à aplicação das penas.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação. Para as sanções pecuniárias se faz necessária a motivação da sua aplicação além do mínimo legal.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 713.146/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 22/03/2007 p. 324)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.

2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;

ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.".

4. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.

219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005) 5. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.

17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.04.2006).

6. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

7. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

8. Recurso especial provido.

(REsp 792.996/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 232)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando o ressarcimento de danos causados ao erário municipal pelo ora recorrente, à época, Prefeito Municipal, com base em irregularidades apontadas pelo parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

2.   In casu, realizado em 1987 o desembolso autorizado pelo réu supostamente sem prévio empenho ou licitação, e ajuizada a Ação Civil Pública em 24.05.2001, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 14 anos entre a ocorrência dos fatos ímprobos e a propositura da ação.

3.  Deveras, extrai-se dos autos, às fls. 32, que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, concluído em 14 de maio de 1991 (fls. 103) restou rejeitado pela Câmara Municipal, a qual aprovou as contas referentes ao ano de 1987, em 21 de outubro de 1992, às fls. 32, o que revela inafastável o reconhecimento da prescrição.

4.  Ad argumentandum tantum, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2.005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis:“O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.” 5. In casu, a presente demanda não se revelaria prejudicada, porquanto devidamente julgada pela instância competente, nos termos da sentença de fls. 564/572, consoante os exatos termos  do aresto do E. STF.

6.  O artigo 333, I, do CPC resta violado nas hipóteses em que a ação de improbidade por dano ao erário impõe ao réu o ônus de comprovar que não houve prejuízo, com ilegal inversão do onus probandi.

7. Deveras, a despeito da aprovação pela Câmara Municipal das contas referentes ao ano de 1987, que rejeitou parecer do Tribunal de Contas Estadual, circunstância que, por si só, não configura ato ímprobo, a Corte local solucionou a controvérsia, quanto ao desvirtuamento de verba pública, baseado no conjunto fático-probatório colacionado aos autos, limitando-se  a considerar suficiente à comprovação da ilicitude da prática objeto da causa, a inexistência de "dúvida sobre a atitude desastrosa marcada por gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes ou realizados sem licitação, em total desrespeito à regular gestão da coisa pública", sem contudo ter demonstrado o Parquet a existência do dano, nos termos da sentença de fls. 70, "visto que a alegação inicial é a prática de ato diverso daquele previsto na regra de competência".

8. A solução judicial dependeu, portanto, da análise da prova técnica, concluindo-se não sobejar dúvidas quanto à atitude marcada por gastos sem prévio empenho, ou desacompanhados de comprovantes, ou realizados sem licitação, em total desrespeito à gestão da coisa pública, análise que resta vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial provido.

(REsp 763.941/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 30/08/2007 p. 216)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6º DA LEI N.

8.906/1994.

1 É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.

2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

(REsp 516.190/MA, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 219)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.

2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;

ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.".

4. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.

219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005) 5. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.

17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.04.2006).

6. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

7. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

8. Recurso especial provido.

(REsp 767.944/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 228)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE – AÇÃO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. Não exige a lei prova pré-constituída para o ajuizamento da ação de improbidade.

2. Existindo indícios de materialidade e autoria do ato de improbidade, deve o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerer a ação, deixando para a instrução a produção de prova.

3. Cerceamento de defesa por parte do Tribunal recorrido, ao considerar como não provadas as alegações contidas na inicial, depois de negar ao autor a instrução probatória.

4. Recurso especial provido.

(REsp 811.664/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007 p. 298)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

MATÉRIA SOMENTE VENTILADA NO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 320/STJ.

1. Ao cotejar o pedido formulado na petição inicial da ação de Improbidade Administrativa com o teor da Resolução da Câmara Municipal, a Corte de a quo entendeu que a declaração de nulidade desse ato estava de acordo com o provimento jurisdicional solicitado pelo Parquet.

2. Inviável em sede de recurso especial revolver o acervo probatório dos autos para, analisando detalhadamente o conteúdo da norma interna da Câmara Municipal, constatar ou não o aventado julgamento ultra petita pela sentença. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320/STJ).

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 236.084/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 08/03/2007 p. 183)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTS 9º, 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92 - NECESSIDADE DA CORTE DE ORIGEM MANIFESTAR-SE SOBRE OS TEMAS ENFOCADOS, UMA VEZ QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE - OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.

1. O Tribunal a quo não atentou para o fato de que os atos de improbidade, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 ("Lei de Improbidade"), também se configuram mesmo quando inexistente lesão ao erário ou enriquecimento ilícito dos réus.

2. Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 12 da Lei de Improbidade, o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo a ocorrência de Improbidade Administrativa, deixou de aplicar os dispositivos sob o ilegal fundamento de que as conseqüências dos atos cometidos não seriam "tão graves." 3. "A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC." (REsp 839.468/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 13.11.2006).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração.

(REsp 757.205/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007 p. 299)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE – PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – DESNECESSIDADE.

1. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não foram preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

2. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de Improbidade Administrativa, tipificados na Lei 8.429/92.

Precedentes desta Corte.

3. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp 541.962/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 14/03/2007 p. 235)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES.

1. Recurso especial contra acórdão que afastou a preliminar de prescrição qüinqüenal levantada nos autos de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, por considerá-la vintenária.

2. O art.23 da Lei nº 8.429/92 estatui que “as ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” 3. In caso, ficou devidamente demonstrado que a prescrição qüinqüenal ocorreu, visto que o mandato do recorrente teve seu término em 31/12/1992 e a ação foi ajuizada apenas em 27/04/2001.

Extinção do processo, com suporte no art. 269, IV, do CPC.

4. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 680677/RS, Rel. Min.

Humberto Martins, DJ de 02.02.2007, REsp nº 750187/RS, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ de 28.09.2006, REsp nº 665130/RS, 2ª Turma, Rel. Min.

Castro Meira, DJ de 02.06.2006, REsp nº 681161/RS, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006, REsp nº 803390/SP, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 27.03.2006, REsp nº 710701/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005.

5. Recurso provido.

(REsp 890.552/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 22/03/2007 p. 315)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.

Precedente da Turma.

2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92).

3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI).

4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem.

5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização.

6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).

7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato.

8. Recurso especial provido.

(REsp 880.662/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS  DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO.

1. A quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo.

2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a Improbidade Administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais.

3. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005.

4. Deveras, in casu, descabida a insurreição contra decisão judicial, que determina a  apresentação de documentos necessários à instrução de procedimento investigatório engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade não se aplica à hipótese vertente, na medida em que à administração pública incumbe velar pela transparência no trato do interesse coletivo.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 20.350/MS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 08/03/2007 p. 159)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO.

VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNASA EM ATUAREM NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE MUTUÍPE/BA.

1. Em exame conflito negativo de competência entre o Juízo Federal de Jequié/BA e Juízo de Direito de Mutuípe/BA suscitado no curso de ação de Improbidade Administrativa movida contra ex-prefeito por aplicação irregular de verbas federais oriundas de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Mutuípe.

2. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide. Ademais, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código do Processo Penal pelo STF ao apreciar a ADI 2.797/DF que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de Improbidade Administrativa.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mutuípe/BA.

(CC 65.058/BA, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007 p. 249)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002. ADI 2797/DF.

1. A Lei 10.628/2002 que identificou a Ação de Improbidade, de natureza civil, com a Ação Penal foi declarada inconstitucional (ADI 2797/DF), não cabendo estender-se a competência do Superior Tribunal de Justiça além da exata determinação constitucional.

2. A Justiça Estadual e do Distrito Federal é competente para julgar as ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra os respectivos Governadores, nos termos de suas Constituições Estaduais e Lei Orgânica.

3. Reclamação não provida.

(Rcl 1.494/DF, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJe 26/05/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - NECESSIDADE DA CORTE DE ORIGEM MANIFESTAR-SE SOBRE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - OMISSÃO RELEVANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.

1. O Tribunal a quo não atentou para o fato de que os atos de improbidade, a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92, também se configuram mesmo quando inexistente lesão ao erário público ou enriquecimento ilícito dos réus.

2. "A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC." (REsp 839.468/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 13.11.2006).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração.

(REsp 736.656/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/02/2007 p. 211)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO NÃO-IMPUGNADA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.  PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório.

2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de Improbidade Administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 588.681/AC, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 394)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR FEDERAL. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). SUPOSTO ESGOTAMENTO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INADEQUAÇÃO DE TAL AFIRMAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

JUÍZO DE CONVENCIMENTO EXCLUSIVO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PARQUET FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA INSTAURAR E PRESIDIR O INQUÉRITO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1.  No caso dos autos, o representante do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição instaurou o inquérito civil público nº 01/2002, objetivando a investigação de suposta prática de atos de Improbidade Administrativa (irregularidades e falhas no sistema de distribuição de processos - fl. 29) cometidos pelo ora recorrido, desembargador federal do c. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dentre outros investigados.

2. Contra o referido inquérito civil, o ora recorrido impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando o trancamento definitivo do procedimento investigatório, no qual foi concedido o mandamus sob os fundamentos da configuração de foro especial por prerrogativa de função, em face do advento da Lei  10.628/2002, bem como do esgotamento das investigações no inquérito civil.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Desse modo, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de Improbidade Administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior.

4. "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa, instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público, difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento de ação civil (pública ou de Improbidade Administrativa) ou sobre seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de provas, do fato violador investigado ou de sua autoria." (FILHO, Marino Pazzaglini, "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", 2ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005,  p. 174).

5. Assim, não se pode afastar a competência atribuída pela Constituição Federal ao Ministério Público para instaurar inquérito civil (art. 129, III), obstruindo a investigação dos graves fatos noticiados nos autos, sob o fundamento de eventual esgotamento ou inutilidade do procedimento investigatório. Tais considerações somente poderão ser afirmadas após o encerramento das investigações e, apenas, pelo órgão do Ministério Público competente que preside o inquérito civil.

6. Portanto, impõe-se o destrancamento do referido inquérito civil em face da manifesta competência do órgão do Ministério Público Federal, atuante em primeiro grau de jurisdição, para instaurar e presidir inquérito civil objetivando a investigação de fatos prováveis configuradores de atos de Improbidade Administrativa, e, eventualmente,  ajuizar possível ação civil contra os investigados.

7. Recurso especial provido para denegar a segurança concedida pelo Tribunal de origem.

(REsp 644.287/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 396)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - LEI N. 8.429/92 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC - CITAÇÃO - FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.

2. O prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, fora dos casos de ressarcimento ao erário, é de cinco anos, contados do término do mandato do ex-Prefeito. (art. 23, I, da Lei n. 8.429/92) 3. Se o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31.12.1996, e ajuizada a ação contra ele em 11.5.2001, não está prescrita a pretensão do Ministério Público para processá-lo por ato de improbidade.

4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual restou declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movida em face do ex-Prefeito.

Recurso especial provido.

(REsp 680.677/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 02/02/2007 p. 381)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.

8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO.

1. Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro de Câmara Municipal, tipicamente administrativas, que provoquem dano ao erário público  ocasionado por culpa, sujeitará o agente culposo às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, pois, como bem afirma Emerson Garcia, não há previsão legal de um salvo-conduto para que se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade Administrativa, 2ª edição, pág. 278).

2. Na reparação de danos prevista no inciso II do art. 12 da Lei n.

8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, além da observância da reprovabilidade e do elemento volitivo de sua conduta, porquanto referida norma busca não só reparar o dano público, bem como  punir a prática da conduta dolosa ou culposa perpetrada em ferimento ao dever de probidade .

3. Recurso especial aviado por Wilson Roberto Avelino parcialmente provido.

4. Recursos especiais aviados por Luiz Smargiassi Filho e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais improvidos.

(REsp 601.935/MG, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/02/2007 p. 312)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.

I - No tocante à alegação de ausência da cópia da certidão de intimação do v. acórdão vergastado, peça obrigatória à formação do instrumento, verifico que o início do prazo recursal para o Ministério Público conta-se a partir da data em que ocorreu a intimação pessoal de seu representante, conforme preceituam as normas insertas nos artigos 18, inciso II, alínea "h", da LC n.

75/1993 e 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993. In casu, não havendo nos autos a data da referida intimação, o aludido prazo deve ser contado da data da entrada dos autos no Ministério Público Federal, o que ocorreu em 25/05/2005, conforme certidão de fl. 84, não havendo que se falar, portanto, em falta de peça. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 456.186/SP, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

II - Quanto à parte da irresignação que ataca o mérito do recurso especial, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe agravo regimental da decisão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, exceto quando a irresignação apresentada refere-se à admissibilidade do próprio agravo, o que inocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no Ag n. 588167/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005 e AgRg no Ag n. 592613/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 13/12/2004 p. 304.

III- Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 779.639/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 165)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. NULIDADE.

LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA DESRESPEITO.

PREJUÍZO AO ERÁRIO. APURAÇÃO NA FASE LIQÜIDATÓRIA. ARTIGOS 1009 E 1016 DO CC. IMPROPRIEDADE I -  Desnecessária a inclusão da FEPASA, na condição de litisconsorte passiva, na ação civil movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra ex-diretores daquela entidade e Companhia de Comércio, em razão de irregularidades na contratação de rodas de aço forjado, sendo facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsórcio de qualquer das partes.

II - Competência do juízo estadual, em razão do prejuízo ter sido suportado pela Fazenda Estadual e, portanto, legítimo o Ministério Público Estadual para a propositura da respectiva ação.

III - O autor da ação civil dispôs claramente como se deu o dano ao erário, uma vez que o edital da respectiva licitação dispunha que o pagamento deveria dar-se em moeda corrente, e os réus aceitaram a compensação. Viável que a apuração do montante se dê na fase de liquidação, sem que se verifique afronta aos artigos 5º, 10 e 12 da Lei nº 8.429/92.

IV -Imprópria a alegação de afronta aos artigos 1.009 e 1.016 do Código Civil de 1916, pois o decisum fundou-se no desrespeito às regras editalícias em relação à forma de pagamento determinada.

V - Recurso improvido.

(REsp 897.410/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO IMPROBO.

POSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.429/92 E 8.625/93. PRECEDENTE.

I - O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao ajuizar a ação civil por Improbidade Administrativa originária nos presentes autos, disserta sobre como teria se dado o dano ao patrimônio público, bem como o enriquecimento ilícito da parte envolvida no procedimento licitatório respectivo, dois pressupostos que ensejam o cabimento de ação por improbidade.

II - O fato da Lei nº 8.429/92 não determinar, de forma expressa, que o ato improbo deva ser anulado, não inibe tal possibilidade, com a menção expressa na inicial, até mesmo porque isso é uma conseqüência natural da procedência do pedido. Precedente análogo: REsp nº 749.988/SP, rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/09/06.

III - Recurso improvido.

(REsp 895.594/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Ação Civil Pública, por Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em face de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e servidores daquele tribunal, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Especial, antes do advento da Lei 10.628/2002, era pacífica no sentido da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de Improbidade Administrativa, fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu detivesse prerrogativa de foro para as ações penais. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 2593 / GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na Pet 2655/ES, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 01.08.2006.

3. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito.

4. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006.

5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão.

(EDcl na Pet 2.588/RO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 209)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EX-PREFEITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO CURSO DA RECLAMAÇÃO/STF N. 2.138-6-DF – ART. 265, IV, "A", DO CPC – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – PRIMEIRA INSTÂNCIA – ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF – CISÃO DO FEITO PARA PROSSEGUIMENTO NO TOCANTE AOS DEMAIS RÉUS – UNIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA – PRECEDENTES.

1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em suspensão da ação de improbidade contra ex-prefeito em razão do trâmite da Reclamação 2.138-6 no Supremo Tribunal Federal, na qual se discutia se os agentes políticos submeteriam-se ao regime de competência da lei de Improbidade Administrativa, pois inexiste propriamente, nos termos do inciso IV, a, do art. 265 do CPC, "dependência" do julgamento da reclamação para com a ação de improbidade movida.

2. A questão sobre a competência não é nova e, no curso deste processo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei n. 10.628/2002, conforme julgamento das tão-noticiadas ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF.

3. A competência para julgamento de ex-prefeito em ação de Improbidade Administrativa é do juiz de primeiro grau.

4. Ultrapassada a questão da competência, não subsiste razão para a cisão do processo, devendo ser restabelecida a unidade processual.

Jurisprudência iterativa do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 685.142/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006 p. 349)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL - LFTE'S. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 207, DO TCU.

DESCARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.) .

INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REJEIÇÃO.

1. O julgador, na aplicação do direito ao caso concreto, está autorizado a utilizar-se de argumentos não versados nos autos, não estando vinculado aos fundamentos aduzidos pelas partes litigantes, consoante o disposto na Súmula n.º 456/STF e no art. 257, do RISTJ.

2. Assentando o aresto embargado que: "(...) 3. Não obstante, independente da averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, verifica-se que, de acordo com a Súmula n.º 207, do TCU, aplicável, por analogia, ao Estado, o Secretário de Fazenda, sequer poderia efetuar aplicações financeiras com o  dinheiro advindo da venda das LTFEs, consoante se colhe de seu teor: "Súmula n.º 207: É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeira, salvo - quando resultante de receitas próprias - a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais."4. Consectariamente, não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do agente público - consistente na não aplicação financeira dos valores advindos da venda de Letras do Tesouro Estadual - descaracterizado está o ato de improbidade uma vez que a contrariedade à lei revela-se como requisito do ato improbo, que, in casu, foi imputado ao recorrente ante a  subsunção à norma descrita no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92.(...)", revela-se nítido o caráter infringente dos presentes embargos de declaração.

3. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 623.550/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006 p. 310)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.

I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

II - A ocorrência de suspensão do expediente forense no Tribunal local, fora dos períodos regularmente definidos pela lei processual, deve ser comprovada na formação do agravo de instrumento, sendo inadmissível a juntada extemporânea de tal documento. Precedentes: AgRg no Ag nº 574.399/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ de 01/06/2004; AgRg nos EDcl no Ag nº 469.851/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 09/03/2004.

III - Agravo regimental improvido.

(EDcl nos EDcl no Ag 766.469/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 412)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO-CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES.

1. Tratam os autos de ação civil pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Egon Birlem, ex-Prefeito Municipal de Capão da Canoa/RS e Outros, pela prática de apontada ilicitude em seu mandato no tocante a supostas irregularidades na execução de convênio destinado à construção de uma escola, firmado entre a Secretaria de Educação do Município e o Estado do Rio Grande do Sul.

A sentença julgou improcedente o pedido, declarando a nulidade do processo a partir da determinação da citação, além de reconhecer a prescrição do feito. Interposta apelação, foi exarado acórdão que, à unanimidade, proveu o apelo para rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem. Requerimento ofertado pelo MP para que os autos fossem remetidos ao TJRS para processamento e julgamento da ação, em virtude da manutenção do foro especial dos ex-ocupantes de cargos e agentes públicos, conforme preconiza a Lei nº 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPC, bem como dispõe o art. 29, X, da CF. O juiz acolheu a promoção do MP e determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em virtude da prerrogativa de foro especial do ex-prefeito. O TJRS recebeu as contestações já oferecidas pelos demandados como manifestações de defesa, em face da nulidade das citações realizadas sem obediência à notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e ordenou a notificação da empresa-ré que deixou de ser citada pelo juízo de primeiro grau, e a intimação dos demais réus para que oferecessem defesa complementar às contestações já recebidas caso entendessem necessário. Julgando a lide, a Corte Estadual, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, rejeitando a ação de Improbidade Administrativa em relação ao ex-Prefeito Egon Birlem, mas determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro para prosseguimento do feito quanto aos demais demandados. Contra o v.

acórdão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados à unanimidade. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial fulcrado na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando violação do art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta, em linhas gerais, que: a) inexiste razão para invalidar o ato citatório; b) o posterior recebimento da inicial demandaria apenas a mera intimação para oferecer contestação; c) a demora do ato notificatório ou citatório pode ser imputável ao serviço judiciário, mesmo na hipótese de nulidade da primeira citação; d) a invalidação da citação realizada, pelo afastamento da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, contraria o art. 219, caput e § 1º do CPC; e) é dispensável o pedido de notificação na exordial, à luz do art. 17, § 7º, da Lei Federal nº 8.429/92, sendo imprescindível apenas o pedido de citação (art. 282 do CPC); f) a alteração promovida pela Lei nº 8.952/94 está de acordo com a Súmula 106/STJ, pois a demora na realização da citação, após exercido o direito de ação, não importa no transcurso do prazo prescricional; g) a demora na realização da citação não pode ser atribuída ao Ministério Público, por tratar de norma cogente dirigida especificamente ao juiz; h) ofensa ao art. 219, § 2º, do CPC por não ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 284, caput, do CPC; i) propriedade do aresto que ao apreciar apelação cível entendeu pela não-ocorrência da prescrição, determinando o regular processamento do feito sob o fundamento de que "na data da propositura da ação não havia se implementado o prazo qüinqüenal"; j) o prazo para ajuizar a ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos após o término do mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92); k) a propositura da ação interrompe automaticamente a prescrição, desimportando a forma ou modo como será feita a citação. Contra-razões pela manutenção do acórdão.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso.

2. É patente, nos presentes autos, a negativa de vigência do art.

219 do CPC que dispõe "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência").

3. No caso concreto, o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31/12/1996, e a ação civil pública foi proposta em 28/11/2001, portanto, antes de expirado o qüinqüênio prescricional reservado para o exercício desse ato processual.

4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

5. Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que, afastada a prescrição relativa ao ex-prefeito, sejam os autos encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê regular continuidade ao seu exame.

(REsp 689.875/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 247)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Tratam os autos de ação civil pública de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o Prefeito do Município de Tenente Portela/RS, postulando que se determine que o réu desfaça, retire e se abstenha de utilizar o slogan "AVANÇA PORTELA" dos atos e documentos administrativos do Município, às suas expensas, bem como seja condenado ao pagamento de multa. Liminar parcialmente deferida para que o "demandado (...) se abstenha de usar o slogan AVANÇA PORTELA. A sentença ordenou a reparação dos danos causados ao erário, bem como o pagamento de multa no valor equivalente a esses prejuízos, quantia a ser apurada em fase de liquidação. A Promoção Ministerial suscitou alteração da competência para executar a sentença, após edição da Lei 10.628/02 que alterou o Código de Processo Penal, e solicitou o envio do processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O juiz de primeiro grau acolheu a promoção ministerial e determinou a remessa dos autos à Corte Estadual. Desses autos, originou-se a Execução de Sentença nº 70006026652, cujo acórdão lavrado firmou, por maioria, a competência do Tribunal Estadual para execução de título judicial oriundo de ação civil pública de Improbidade Administrativa. Definida a competência,  a ilustre Desembargadora-Relatora da Corte Estadual exarou despacho, com lastro na jurisprudência iterativa desta Corte, no sentido de que a aplicação do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 limita-se ao processo de conhecimento, mantendo a decisão anterior que determinou a parte autor proceder o depósito dos honorários periciais. Dessa decisão o órgão ministerial manejou agravo regimental, que restou improvido sob três fundamentos:) incumbe a quem requereu adiantar os honorários do perito por tratar de despesa com profissional cuja atuação foi requisitada em interesse próprio; b) a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se restritamente ao processo de conhecimento, não estendendo à fase de liquidação de sentença; e c) prevalece a regra geral no sentido que "quando não for caso de despesa processual no curso do processo de conhecimento em sentido estrito". Recurso especial, pela alínea "a" apontando infringência dos seguintes preceitos legais: arts. 603, 606, 607 e 614 do CPC; arts. 82, 87 e 97 do CDC e 15, 18, 19, 21 da Lei 7.347/85. Sustenta-se que a atuação do Parquet possui algumas particularidades: "não é titular do direito que defende em juízo"; atuando na condição de substituto processual, e "defende interesses indisponíveis" (tutela o interesse público), não devendo arcar com os honorários periciais em execução de sentença. Na espécie, ao promover ação de Improbidade Administrativa, espécie de ação civil pública, contra ato de agente político, hão que incidir as normas concernentes à lei federal acima referida, porquanto o que se busca não é a "satisfação de interesses pessoais ou particulares, mas a salvaguarda de interesses difusos e coletivos". Neste caso, há a prevalência da regra geral quanto à isenção prevista no dispositivo 18 da Lei 7.347/85. Sem contra-razões. O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso.

2. Ao propor Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra agente público em decorrência de conduta irregular, o Ministério Público age indubitavelmente na defesa de interesses metaindividuais, ou seja, não visa proteger nenhum interesse próprio, mas apenas a sociedade. Dispondo o artigo 18 da Lei 7.347/85, verbis: “Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”, não poderá prevalecer a aplicação da Lei Adjetiva Civil. O dispositivo da Lei da Ação Civil Pública, dada a natureza especial da matéria que regula, derroga a norma geral da Legislação Processual Civil. O Parquet encontra-se, portanto, amparado pela norma especial legal em virtude de sua atuação visar resguardar o patrimônio público.

3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o efeito de determinar a aplicação do disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, exonerando o Ministério Público da obrigação de proceder ao adiantamento das despesas com honorários periciais.

(REsp 822.919/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 285)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PARA A RELATORIA DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELA PRIMEIRA TURMA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE PENAS (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GODOFREDO DA SILVA GABY e OUTROS contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial. Requerem os embargantes: a) a eliminação da omissão quanto à prevenção suscitada, proferindo-se decisão a respeito, o que importará na anulação do 'decisum' e no encaminhamento do presente recurso para a Ministra Denise Arruda; b) o afastamento da contradição quanto ao valor do prejuízo objeto da presente demanda (pagamento indevido ou correção monetária) e da omissão quanto à sua restituição, a existência de proveito econômico pelos embargantes e o grau da sua culpabilidade, reapreciando-se a questão da existência de proporcionalidade da punição imposta pelas instâncias ordinárias à luz do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Contra-razões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL defendendo, em suma, que o primeiro ponto suscitado como omisso foi devidamente apreciado pelo órgão julgador, conforme pode-se constatar de fl.

2.937, tendo a Ministra Denise Arruda, inclusive, aderido inteiramente ao voto condutor do julgado. Em relação à questão da ausência de proveito econômico e má-fé por parte dos embargantes por suposta ausência de demonstração do caráter ímprobo, verifica-se que o aresto embargado analisou o tema conforme os fatos e provas averiguados pelo Tribunal a quo, o qual constatou restar caracterizada a Improbidade Administrativa por parte dos servidores.

O revolvimento desses critérios demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, em confronto com o disposto na Súmula 07/STJ.

2. Inexistência de omissão quanto à questão da prevenção: verifica-se absoluto equívoco por parte da parte embargante, eis que o ponto referente à existência de prevenção da eminente Ministra Denise Arruda foi apreciado oportunamente pela Primeira Turma por ocasião do julgamento do recurso especial, conforme pode ser constatado de fl. 2.937, quando suscitou-se questão de ordem antes da deliberação colegiada.

3. Não se constata omissão nem contradição quanto à aplicação do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. O aresto embargado apreciou a questão de forma contundente, manifestando-se expressamente a respeito do que ora se alega como ponto omisso e contraditório. A partir da análise das decisões proferidas em primeiro e segundo graus, considerou-se que restou flagrantemente caracterizada a Improbidade Administrativa por parte dos servidores que, deixando-se conduzir com absoluta incúria no trato da coisa pública, faltaram com os seus deveres perante a Administração ocasionando prejuízos aos cofres municipais. A pretensão dos embargantes, como se constata, é o revolvimento de questão de mérito propriamente dito, pretendendo-se a reforma do julgado ao defenderem o afastamento das sanções que lhe foram impostas, o que é absolutamente inviável em sede se embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 742.538/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 318)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. LEI Nº 7.347/85. ARTIGOS 165 E 458, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Concedida a liminar nos autos da ação civil de Improbidade Administrativa, inviável a pretensão de se discutir, no âmbito do recurso especial, os fundamentos que levaram o juízo a quo a tal entendimento, até porque considerou-se plenamente demonstrado o prejuízo causado aos cofres públicos. Incidência do óbice sumular 7/STJ.

II - Ausente o prequestionamento em relação aos temas desenvolvidos pelo recorrente para concluir pela violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC.

III - O exame da liminar está sujeito, também, aos ditames do artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública - 7.347/85, em decisão sujeita a agravo.

IV - Agravo improvido.

(AgRg no REsp 884.977/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 345)

 

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO.

MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO.

JUÍZO DE ORIGEM.

I - A acusação que pesa contra o recorrente é pela suposta prática de ato de Improbidade Administrativa, no exercício do cargo de prefeito da cidade de Ilhéus - BA, entre os anos de 1993 e 1996, consistente na contração de pessoal sem a realização de concurso público.

II - Em ação civil pública, com base no conjunto probatório dos autos, foi concedida liminar tornando indisponíveis os bens do ex-administrador municipal, no limite da lesão praticada contra o erário público. Para dar relevo à irresignação do recorrente no sentido de que inexistiriam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ter-se-ia impositivo o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.

III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.

IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006.

V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de Improbidade Administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens.

VI - Recurso especial improvido.

(REsp 781.431/BA, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 274)

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE.

INEXISTÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. SUMULA 106/STJ.

PRECEDENTES.

I - A pretensão de se discutir sobre a ausência de fundamentação da decisão a quo, na hipótese, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

II - Imprópria a verificação de possível afronta ao artigo 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92 pois além de depender do reexame de provas, se mostra inoportuna, uma vez que a decisão recorrida foi prolatada em autos de agravo de instrumento na ação civil pública, e tal discussão ainda se dará pelas instâncias ordinárias.

III - Nas comarcas aonde existem mais de uma vara, considera-se proposta a ação quando efetivamente distribuída, afastando-se a alegada prescrição na hipótese dos autos. Precedentes: EDcl no REsp nº 499.811/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13/10/2003; REsp nº 99.052/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 09/06/1997; REsp nº 139.916/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 01/02/1999.

IV - Observadas pelo autor as exigências para oportunizar a citação do réu, não há que lhe imputarem as conseqüências pela demora na citação por retardamento do Judiciário - Súmula 106/STJ.

Precedentes: REsp nº 750.187/RS, Rel. Min.  LUIZ FUX, DJ de 28/09/2006; REsp nº 724.088/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 26/06/2006.

V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 890.159/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 347)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1.A ação de Improbidade Administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública.

2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.

3. Recurso especial provido.

(REsp 577.804/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 250)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA. EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art.

535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

II - O acórdão embargado entendeu não haver motivos para mitigar o disposto na regra processual disposta no artigo 542, § 3º, do CPC, porquanto a retenção do recurso especial não resulta em dano de difícil reparação e para avaliar os fundamentos em que foi esteiada a convicção do julgador em determinar a indisponibilidade dos bens da embargante, questionada no recurso especial, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ), inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso.

III - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

IV - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na MC 11.349/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 304)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Ação Civil Pública, por Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-Governador daquele Estado e outros, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário.

2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito.

3. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006.

4. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática, proferida antes da publicação do aresto, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão.

(AgRg nos EDcl na Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 174)

 

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. DISCUSSÃO SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ISS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA, ORIGINARIAMENTE, PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. NULIDADE PROCESSUAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. No mandado de segurança, impetrado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a Associação Profissional dos Seguranças e Vigilantes Comunitários e Similares de Mato Grosso do Sul – ASSEVICO – aponta como autoridades coatoras o Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Campo Grande e o Prefeito Municipal dessa cidade, visando ao reconhecimento, em favor daquela associação, da imunidade tributária em relação ao ISS.

2. Ocorre que, conforme consta das contra-razões ao recurso ordinário, as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul são aquelas definidas no inciso II do art. 114 da Constituição Estadual. Os atos de prefeitos ou de outras autoridades municipais, como no caso concreto, não estão no rol de mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça.

3. Consoante observa o ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes, "a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça (...) somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não se admitindo a ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível. Da mesma forma, inexiste foro privilegiado para o ajuizamento de ações por prática de atos de Improbidade Administrativa em face de prefeitos municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizadas perante a 1ª instância" ("Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 6ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 757).

4. Processo anulado, de ofício, a partir da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso ordinário.

(RMS 21.427/MS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006 p. 149)

 

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Inquérito judicial (Improbidade Administrativa, prevaricação, abuso de autoridade e difamação). Arquivamento (decisão do Relator).

Agravo interno (interesse e legitimidade da vítima). Condutas (atipicidade). Agravo regimental improvido.

1. Compete ao Relator "determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento a decisão competente do Tribunal" (Lei nº 8.038/90, art. 3º, I, e Regimento, art. 219, I).

2. À decisão unipessoal que determinou o arquivamento de inquérito judicial pode a vítima – detentora de interesse e legitimidade – opor agravo regimental (Regimento, art. 258).

3. No caso, corretos o pronunciamento ministerial e a decisão agravada, pois atípicas são as condutas imputadas à agravada.

4. Agravo regimental ao qual se negou provimento.

(AgRg no Inq .423/ES, Rel. Ministro  NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 30/04/2007 p. 258)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.

ACLARAMENTO DO DECISUM (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR).

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o cerne da decisão proferida.

2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em recusar-se a responder determinado ofício não representava delito de improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, tema, aliás, ainda pendente no Eg.

Supremo Tribunal Federal.

3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos.

4. Embargos de Declaração acolhidos.

(EDcl no REsp 456.649/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 273)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.

8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO.

1. Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam.

2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n.

8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca  punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade.

3. Na  hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados.

4. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

(REsp 678.599/MG, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007 p. 260)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VEREADOR.

RETORNO AO CARGO. INVIABILIDADE.

1. É inviável a medida cautelar manejada com o fito de promover retorno de vereador afastado do cargo liminarmente em ação de Improbidade Administrativa, quando pendente decisão em outro pleito que também determina o seu afastamento.

2. Ressalvadas situações absolutamente excepcionais, é firme o entendimento deste Sodalício de inadmitir medida cautelar alusiva a recurso especial já interposto, mas que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmulas 634 e 635, ambas do STF).

3. Medida cautelar julgada extinta sem julgamento de mérito.

(MC 12.115/ES, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 31/10/2006 p. 258)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE GASTOS COM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PELO PREFEITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, das matérias constantes nos arts. 15, 1.310, 1.311, 1.312 e 1.338, parágrafo único, do Código Civil e 46 da Lei nº 8.112/90, tidos como violados nas razões do apelo especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade recursal, a teor da Súmula nº 211 do STJ.

II - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre os temas propostos, mais precisamente sobre as violações constitucionais, a suspeição do julgador singular, o cerceamento de defesa e a comprovação de dolo e culpa, não havendo que se falar, com isso, em falta de prestação jurisdicional.

III - A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que ataca o deferimento da liminar, limita-se à decisão agravada, não se estendendo ao processo como um todo. Ademais, conforme constatou o acórdão recorrido, o agravo de instrumento já foi julgado, tendo sido parcialmente provido.

IV - Com relação à suspeição do juiz singular, o acórdão recorrido manifestou-se com base nos fatos e provas carreados aos autos, sendo que, para rever tal posicionamento, seria necessário o reexame do substrato fático contido nos autos, que serviu de sustentáculo ao convencimento do julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula nº 07/STJ.

V - No que tange à ocorrência de cerceamento de defesa, da mesma sorte incabível o seu exame, tendo em vista que, para se chegar à conclusão acerca da necessidade ou não de se produzir elementos probatórios nos autos, obrigatória a reapreciação de fatos e provas.

VI - Quanto à ocorrência de dolo ou culpa por parte do recorrente, resta também aplicável a Súmula nº 7/STJ, mormente ter afirmado o Tribunal a quo que restou caracterizado o elemento subjetivo da conduta ímproba.

VII - Recurso especial improvido.

(REsp 697.687/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 277)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE  – RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 106/STJ – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 17, § 7º, DA LEI N.

8.429/92.

1. A propositura da ação de Improbidade Administrativa não interrompe o prazo prescricional se o autor, no caso o Ministério Público, não pede a notificação prévia criada pela medida provisória que alterou o art. 17, parágrafo 7, da Lei n. 8.429/91.

2. O prazo prescricional da ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do término do mandato do agente público.

3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (SUM 106/STJ) Recurso especial conhecido e  provido, para afastar a prescrição.

(REsp 752.015/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 273)

 

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA. AUTORIDADE COMPETENTE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Precedentes.

3. Configurada a hipótese de flagrante esperado, não há falar em crime impossível e, conseqüentemente, em prova ilícita.

4. O art. 190 da Lei Complementar Estadual 68/92 exige apenas que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis do quadro do Estado de Rondônia, não vedando que exerçam, também, funções comissionadas.

5. A decisão que aplicou ao recorrente a pena de demissão, com impedimento de assumir cargo público pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei Complementar Estadual 68/92, encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, todas as garantias constitucionais foram asseguradas a ele no decorrer do processo administrativo, em que foi assistido por advogado e apresentou defesa.

6. Recurso ordinário improvido.

(RMS 19.785/RO, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 335)

 


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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 7/STJ.

INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA.

I - Esta Corte Superior tem admitido, em casos excepcionais, o regular processamento do recurso especial, quando presentes o risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado. Na hipótese presente, para avaliar os fundamentos formadores da convicção do julgador que em liminar decretou a indisponibilidade dos bens da ora agravante, faz-se impositivo revolver os elementos probatórios utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso.

II - Não se abrindo o pórtico para o conhecimento do recurso especial, tem-se igualmente inviabilizado o seguimento da medida cautelar vinculada.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 11.349/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 218)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NO TRIBUNAL LOCAL - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min. Teori Zavascki, DJ 14.9.2006).

2. Iterativos precedentes da Corte. Recurso especial prejudicado.

(REsp 734.535/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 272)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL.

LITISCONSÓRCIO ATIVO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO À DEFESA DOS INTERESSES DO IMPUTADO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 398 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.

DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 552, §1.º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.

SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. LIMITES DA MULTA APLICÁVEL.

1. A ação de improbidade confere legitimidade ativa ao Ministério Público e faculta à pessoa jurídica de direito público interessada a prerrogativa de abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor da demanda, acaso se afigure útil ao interesse público.

2. A doutrina especializada sobre o tema, todavia, tem esposado o entendimento de que a exegese dos referidos dispositivos legais admite a atuação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte passivo em ação civil pública de improbidade. Neste sentido, a lição de CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, litteris:  "A interpretação requer cautela quando da sua aplicação à ação de improbidade, posto que, diferentemente do que ocorre na ação popular (art. 6.º, caput), na ação civil pública de improbidade a pessoa jurídica interessada não pode ser acionada com ré, embora possa optar pelo litisconsórcio passivo na ação, após o seu chamamento, passando o ato praticado pelo agente público por entendê-lo lícito, apesar de reputado ímprobo pelo Ministério Público." (SANTOS, Carlos Frederico dos. "Improbidade Administrativa - Reflexões sobre a Lei n.º 8.429/92". 1.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 137) 3. A pessoa jurídica de direito público interessada, em qualquer hipótese, haverá de pautar-se não na defesa do interesse público, excluída a atuação pro parte, e na observância dos princípios da moralidade e da legalidade, que regem a atuação do administrado público. Neste particular, revela-se valiosa a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, na medida em que advertem:  "... somente pode a pessoa jurídica assumir qualquer dos pólos da relação jurídica de direito material controvertida se demonstrado o interesse público naquele posicionamento, não sendo admitida a assunção desarrazoada ou desmotivada. Assim, verbi gratia, contestar o pedido apenas para a defesa pessoal do agente público jamais será admitido, podendo significar, para quem ordenar a indevida postura processual o cometimento de outro ato de improbidade (art. 11, caput)" (in "Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público", 3.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Ed. Atlas, 1998, p. 211).

4. Atuando como litisconsorte ativo, interdita-se ao mesmo, migrar para o pólo passivo, máxime à luz da preclusão lógica. Deveras, refoge à ratio essendi da lei a defesa de ato pessoal do agente improbo, conforme analisado pela Corte a quo e de cognição interditada ao E. STJ, consoante a súmula n.º 07/STJ.

5. In casu, o Município recorrente requereu a sua habilitação no processo na qualidade de litisconsorte ativo (fl. 197), tendo apresentado contra-razões à apelação interposta pelo imputado postulando pela confirmação da sentença (fls. 328/332), pelo que descabida a alegação contida nas razões da presente irresignação recursal no sentido de que não lhe teria sido ensejado o direito de optar se pretendia ou não contestar a ação e qual dos pólos do processo pretendia integrar.

6. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia (Precedentes: REsp n.º 193.279/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJU de 21/03/2005; e REsp n.º 327.377/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 03/05/2004) 7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em 19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas), revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do CPC.

8. O litisconsorte do Ministério Público Estadual - autor da demanda -, não ostenta legitimidade recursal para pretender a fixação de verba honorária em favor do imputado, sob o argumento de ter havido, no caso em espécie, sucumbência recíproca.

9. Destarte, a sucumbência do demandado restou integral, vez que acolhidos todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da condenação, em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que trata o art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92.

10. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial quando o órgão pugna tout court pela aplicação da mesma.

11. Os embargos de declaração de natureza procrastinatória ensejam a imposição de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Todavia, a elevação desta penalidade até 10% (dez por cento) - que gera, como conseqüência, a obrigatoriedade do depósito prévio do valor respectivo, para fins de interposição de outros recursos -, somente é cabível na hipótese de reiteração dos embargos (Precedentes: REsp n.º 299.363/SP, Primeira Turma, Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 15/03/2004; e AgRg no AG n.º 488.311/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06/10/2003).

12. Recurso especial parcialmente provido para, tão-somente, reduzir a multa aplicada à municipalidade recorrente, com fulcro no art.

538, parágrafo único do CPC, ao patamar de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa.

(REsp 637.597/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 275)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 552, § 1.º, DO CPC.

INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 17 e 18 DA LEI N.º 7.347/85. ARTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283, 372 E 390, 476, I e II, DO CPC, E DO ART. 13 DA LEI N.º 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF e N.º 211/STJ.

1. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.

2. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, ratio essendi do art. 129, III, CF/88.

4. Consectariamente, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

5. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 6. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao erário público na realização do custeio, com verbas públicas, de despesas particulares do mandatário, dentre as quais: a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais; o pagamento da anuidade profissional do mesmo junto ao Conselho Regional de Medicina; e sua inscrição em cursos desta área de atuação profissional.

7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em 19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas), revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do CPC.

8. A sucumbência do demandado restou integral, vez que acolhidos todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da condenação, em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que trata o art.

12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual não há de se cogitar a inversão dos ônus sucumbenciais.

9. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial quando o órgão pugna pela aplicação tout coourt da mesma.

10. Ademais, ainda que tivesse o Ministério Público sucumbido na demanda, o que não sucedeu na hipótese dos autos, aplicável à hipótese seriam os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85, que dispõem ser indevida a condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios, custa e despesas processuais, ressalvada situação em que comprovada a má-fé do mesmo, obviamente inocorrente in casu, posto ter sido julgada inteiramente procedente a presente ação.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 637.596/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 275)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO.

DESNECESSIDADE.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 826.678/GO, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 290)

 

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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

AUSÊNCIA.

1. Afastada a hipótese de infração penal, em decorrência do arquivamento do inquérito instaurado para a respectiva apuração, subsistindo apenas, em tese, maltrato à Lei de Improbidade Administrativa - cuja ação é de natureza cível, mostra-se impróprio o debate acerca da ocorrência ou não de crime de responsabilidade, salvo para o fim único de prequestionar o tema.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na AIA .  8/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 233)

 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES AO JUÍZO. NULIDADE ALEGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

1. Não merece ser conhecida a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula.

3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido.

(REsp 424.261/RO, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 424)

 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO.

NÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.

1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art.

219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005) 2. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.

17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.04.2006) 3. Conjurada a prescrição em Recurso Especial cabe ao Tribunal a quo a apreciação da matéria remanescente.

4. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

5. A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17, § 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).

Desta sorte, a citação que salta a notificação prévia é nula e não tem o condão de influir na interrupção da prescrição. Nesse mesmo segmento, sem notificação prévia não se considera validamente instaurado o processo e consectariamente inábil ao impedimento da prescrição.

6. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito.

7. Outrossim, nula a citação posto ausente a antecedente notificação, é lícito ao juiz declarar de ofício a prescrição, por isso que a Ação de Improbidade tem natureza sancionatória, também, lindeira às lides penais, admitindo, in bonam partem, o conhecimento ex officio da prescrição, à semelhança do que ocorre com as ações criminais. Consectariamente, ausente de antijuridicidade a decisão que impôs a extinção do processo sem análise do mérito por falta de pressuposto processual.

8. Deveras, ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo concluiu pela inequivocidade da prescrição, por isso que assentou (fls.

164/165): O § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil deixa claro que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura. Ou seja, é num momento posterior que se define a interrupção, embora os efeitos retroajam, Esse momento, a toda evidência, é o da citação, desde que validamente efetuada, conforme o caput do art. 219: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Neste feito, a citação fora determinada inadequadamente em 21.12.01, às vésperas da expiração do prazo (fls. 44). A hipótese era de notificação, em face das alterações produzidas na Lei nº 8.429/92 pela Medida Provisória nº 2.080/00, conforme flagrado pela Magistrada (fls. 58). Então, inválida a citação anterior (fls. 46 verso), ocorrida em 02.01.02, só se pode considerar a ciência do réu através da realizada por hora certa em 14.05.02 (fls. 63 verso), determinada em 15.04.02 (fls. 58), recebida a carta de cientificação da citação pelo suplicado, respectivamente, em 05.05.03 e em 06.05.03 (fls. 116/117 verso). A prescrição foi interrompida quando já prescrita a ação, em hipótese em que a demanda foi distribuída em 21.12.01 (fls. 01), e o mandado do ex-Prefeito se extinguiu em 31.12.96.

É o que resulta do disposto no art. 23, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa, fluindo a prescrição desde o primeiro dia após o término do mandato eletivo.

Não calha, aqui, buscar a retroação à data da propositura, quando nem a determinação nem a citação ocorreram dentro do período em que deveriam.

Cumpre acentuar, por fim, que a demora não se deveu a ato independente da conduta do autor da ação, pois foi ele quem, ao ajuizar a inicial, postulou a citação e não a notificação, como seria correto. (...)." 9. Recurso Especial provido, com ressalvas.

(REsp 693.132/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 07/12/2006 p. 274)

 

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ.

1. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

2. Consoante cediço, o exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. In casu, no que concerne à eventual violação ao disposto no art.

16,  2º da Lei 8429/89, o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto o Tribunal a quo, ao examinar as razões do agravo de instrumento, limitou-se ao exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

4. Ademais, sobreleva notar, o exame em sede recursal prende-se aos limites do julgado hostilizado, consectariamente a ausência de exame do mérito, como na hipótese sub examine, em que o Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, apenas, confirmou o deferimento da liminar em sede de ação civil pública ajuizada pelo parquet estadual, sem adentrar na questão de fundo, revela óbice à pretensão do exame do mérito da Ação Civil Pública em sede de recurso especial decorrente de agravo de instrumento engendrado contra decisão concessiva de liminar.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 733.207/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 248)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELO EX-PREFEITO. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DANO EFETIVO.  BURLA ÀS REGRAS DA LICITAÇÃO. FRAUDE.  CULPA E DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Acórdão que apreciou cada conduta do ex-prefeito à luz do contexto fático-probatório, ora concluindo que os servidores contratados não fizeram prova  dos serviços prestados, ora concluindo não ter havido prova do dolo ou culpa, restando por impor reparação fundada em "responsabilidade civil", alterando a causa petendi eleita, qual a "improbidade." 2. O provimento do agravo para melhor exame não vincula o Tribunal quanto à admissibilidade de recurso especial.

3. Mercê do julgamento extra petita por força do atendimento do pedido de ressarcimento de irrisórias quantias (R$ 911,92 - novecentos e onze reais e noventa e dois centavos), por outra causa petendi, o não conhecimento do recurso sedimenta decisão "justa", sob o ângulo jus-sociológico. 4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 739.778/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 206)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106/STJ.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. A ação civil pública decorrente de ato de Improbidade Administrativa, deve ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I da Lei nº 8.429/92.

2. In casu, o mandato do ex-prefeito foi extinto em 31.12.1996 (fls.

540) e a ação civil restou proposta pelo Ministério Público em 29.01.2001 (fls. 02), respeitando-se, portanto, o prazo quinquenal.

3. É cediço nesta Corte de Justiça que: O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - REsp 700038 / RS, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005.

4. Consoante o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pela lei.

5. Consequentemente, a ausência da notificação requerida pelo Ministério Público nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, não influi no prazo processual, impondo-se a observância ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 704323 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.03.2006. REsp 813700 / RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006.

6. Recurso especial provido.

(REsp 750.187/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 207, REPDJ 20/11/2006 p. 279)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS. EX-PREFEITO.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ.

1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedentes: (Resp nº 789.450/RS, Rel. Min.

João Otávio de, DJ 01.02.2006; REsp nº 689.424/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; Resp nº 512354/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2006).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 732.613/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 203)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a inadmissão do recurso extraordinário, bem como a não-interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO, Marino Pazzaglini ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed.

Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81).

3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de Improbidade Administrativa por lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, em face da majoração de vencimentos por meio de resolução, em manifesto descumprimento dos preceitos contidos nos arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.

4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido.

5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém desprovido.

(REsp 435.412/RO, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 260)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO E EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.

1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa com pedido anulatório movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PEDRO ALÍBIO PRATES CARVALHO (ex-Prefeito do Município de Tenente Portela), NEIVALDO ANTONIOLLO (Prefeito Municipal de Tenente Portela), COOPERATIVA DE TRABALHO RURAL E URBANO DE TENENTE PORTELA e MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA.

Atribuiu aos três primeiros réus a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, consistentes da contratação ilegal de pessoas para o desempenho de funções públicas, para o Município, por intermédio da Cooperativa-ré.

Postulou, liminarmente, a suspensão dos efeitos jurídicos de todos os contratos havidos entre o Município e a Cooperativa, e também dos respectivos aditamentos que estivessem em curso e tendo por objeto a contratação de mão-de-obra em favor do Município, determinando-se o liminar afastamento de todas as pessoas que prestassem ou que viessem a prestar serviços ao Município por intermédio da COTRUTEPO, fixando-se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial. Designada audiência de instrução e julgamento, o juízo de primeiro grau determinou que os autos fossem enviados ao Tribunal de Justiça em razão do advento da Lei nº 10.628/02. No TJRS, determinou-se a suspensão do processo em virtude do trâmite, no Colendo STF, da Reclamação nº 2.138-6, na qual se questiona a sujeição de agentes políticos ao regime de responsabilidade instituído pelo art. 37, § 4º, da CF/88, e regulado pela Lei nº 8.429/92, em confronto com o estabelecido no art. 102, I, "c", da CF/88 e disciplinado pela Lei nº 1.079/50. Recurso especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, "a", do CPC. Sustenta-se que: a) na Reclamação 2.138-6 o que se discute é a usurpação de competência do STF para processar e julgar Ministros de Estado por crime de responsabilidade e de saber se os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade, porquanto o próprio texto constitucional se refere especialmente àqueles, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos; b) os efeitos da Reclamação restringem-se ao processo que lhe deu origem, não havendo motivo para a suspensão do processo no Tribunal; c) a responsabilidade do prefeito (ou ex-prefeito) está definida no DL nº 201/67 e este diploma não está em discussão no STF; d) houve uma interpretação ampliativa e isolada da regra legal pelo órgão julgador, visto que a suspensão do processo, com base no CPC, art.

265, IV, "a", somente é aplicável aos casos de prejudicialidade externa, isto é, quando o desfecho de uma ação prescindir do julgamento de outra. Contra-razões defendendo a manutenção do aresto objurgado. Parecer do MPF pelo provimento do apelo nobre.

2. A 1ª Seção desta Casa Julgadora, em julgamento realizado no dia 26/04/06, exarou o pronunciamento de que "a reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante. Se o futuro provimento jurisdicional a ser proferido pelo Supremo na Reclamação n.º 2.138-6/DF não vincula o juízo da ação de improbidade, não há razão para suspender o processo por esse fundamento" (EREsp 681.174/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/05/06).

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Em conseqüência, é o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos.

4. Recurso especial provido. Retorno dos autos à comarca de origem para a regular tramitação do feito.

(REsp 738.049/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 297, REPDJ 30/11/2006 p. 154)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ATO DE IMPROBIDADE.

INEXISTÊNCIA.

I - O Prefeito Municipal não pode ser responsabilizado por ato municipal editado na gestão anterior, com a nomeação de vereador no cargo de dentista do Município.

II - As informações prestadas pelo Prefeito ao Ministério Público, acerca da compatibilidade de horários e a natureza da cumulação não significa omissão voluntária sobre uma conduta ilegal, haja vista que não foi interpelado acerca da ilegalidade daquela cumulação.

III - Recurso Provido.

(REsp 778.204/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 281)

 

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ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.

1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de ex-prefeito, por ato de Improbidade Administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do exercício do cargo eletivo.

2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator  p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.' 6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face de  ex-prefeito, por ato de Improbidade Administrativa, consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

7. Recurso especial desprovido.

(REsp 631.301/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 25/09/2006 p. 234)

 

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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ – NULIDADE ABSOLUTA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

1. Correto o decisum que, diante da ausência de prequestionamento das teses sustentadas no especial, não conhece do recurso, aplicando o enunciado da Súmula 282/STF.

2. Mantém-se, igualmente, a decisão recorrida que aplica a Súmula 7/STJ quando necessário o revolvimento fático-probatório.

3. As nulidades absolutas somente podem ser reconhecidas pelo STJ quando prequestionadas ou, se assim não for, apenas quando conhecido por qualquer outro fundamento.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 664.986/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 25/09/2006 p. 251)

 

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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO POSSUIDOR DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA ÀS SUBSCRITORAS DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.

115/STJ. INCIDÊNCIA.

 I -  O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia da procuração outorgada às subscritoras da petição do agravo de instrumento, peça de traslado obrigatório para a formação do instrumento e conhecimento do recurso, conforme preceitua o § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice sumular n. 115/STJ.

II - Na instância especial, recurso não assinado pelo procurador da parte é tido como inexistente. Ademais, segundo entendimento desta Corte, nesta instância superior não se admite a realização de qualquer tipo de diligência que tenha como objetivo corrigir defeitos na interposição de recursos. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 729996/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10/10/2005, AGA nº 482.827/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 08/09/2003 e AGA nº 479.733/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 04/08/2003.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 762.187/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006 p. 231)

 

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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade para a proteção do patrimônio público e social, atuando na defesa dos interesses transindividuais, quais sejam os difusos, coletivos e individuais homogêneos.

2. A constatação da ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da ação de improbidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Tese em torno da responsabilidade do recorrente e da existência de ato de improbidade não prequestionadas.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp 717.531/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 26/09/2006 p. 192)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA.

CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92.

COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.

1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de Improbidade Administrativa.

2. Os ilícitos previstos na Lei n.º  8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.

3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da  Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto  encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.

4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e  pour cause atuam com a independência inextensível  aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a  conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.

6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis  a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.

7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.

8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de Improbidade Administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.

9. O realce político-institucional do thema iudicandum  sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

10. As sanções da ação por improbidade  podem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê  do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.

11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidade encerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.

12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas:perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema." 13. A eficácia jurídica da solução da  demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência  sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais." 14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparrável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas.

Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).

15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos: a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par.

único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo: b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);

c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;

d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;

e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores" 16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidade e pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto  inaceitável bis in idem.

17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.

18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos.

(REsp 456.649/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 237)

 

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA DIRETORIA – REFLEXO NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes.

2. Entendimento que se estende à hipótese de ação de Improbidade Administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando em reflexo na representação sindical.

3. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA.

(CC 59.549/MA, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 216)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial.

2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente.

3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" bem como no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial".

4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato.

5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte.

(REsp 794.155/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 252)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INEXISTÊNCIA SEGUNDO A CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O fundamento referente à inexistência de ato de Improbidade Administrativa, suficiente para manter o julgado, restou inatacado, o que impede o conhecimento do presente recurso, por absoluta falta de interesse em recorrer, ante a ausência de utilidade da irresignação apenas contra a questão da legitimação do Parquet.

2. Incidência do óbice contemplado na Súmula n.º 283/STF, de seguinte conteúdo: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 550.032/ES, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 01/09/2006 p. 238)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF. FORO PRIVILEGIADO DE EX-AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA.

1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Conforme o entendimento da 1ª Seção desta Corte, a pendência de julgamento da Reclamação nº 2.138-6/DF no Supremo Tribunal Federal não é causa prejudicial apta a ensejar a suspensão das ações de Improbidade Administrativa movidas em face de agentes políticos.

Precedente: EREsp 681.174/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ 15.05.2006.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 713.863/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 14/09/2006 p. 265)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÕES ÍMPROBAS DE AGENTES PÚBLICOS. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. ESTORNO DESSES VALORES PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DO VALOR ESTORNADO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENAS (ART.

12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

1. Tratam os autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando o ressarcimento de prejuízos causados ao erário municipal em virtude da desídia de servidores municipais (administradores regionais) na elaboração e conferência de planilhas de medição de coleta e transporte de resíduos das Administrações Regionais de Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista nos montantes correspondentes a diferenças de 18, 12 e 34 mil toneladas, respectivamente, no mês de dezembro de 1995, que gerou o indevido pagamento a maior (R$ 914.900,58 + R$ 670.464,67 + R$ 1.732.692,61) à empresa coletora CBPO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras. Esta, ao proceder ao estorno do excesso, somente após a instauração de procedimento administrativo, desconsiderou a correção monetária do correspondente valor. A sentença julgou procedente o pedido. Apelação pelos autores não-provida. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" indicando a violação dos seguintes dispositivos: arts. 535, 3º, 267, VI e 301, § 4º, do CPC;

arts. 5º, 10, 11, 12, II e parágrafo único, da Lei 8.429/92; art.

159 do CC/16; arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/88. Parecer do MPF pelo não-provimento do apelo nobre.

2. Desatendimento das regras de demonstração da divergência jurisprudencial constantes dos arts. 255 e §§ do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Restringe-se a parte a transcrever a ementa do AgRgREsp 422.583/PR, não realizando o necessário cotejo analítico. É imprescindível que se confrontem trechos do acórdão recorrido e do escólio apontado como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos comparados e a conclusão jurídica dissonante adotada.

3. É impossível se apreciar qualquer argumentação condizente à violação de preceitos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/88) na via do recurso especial tendo em vista a especializada e exclusiva competência do Colendo STF para esse mister.

4. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão a quo, é insuficiente para se emprestar seguimento ao recurso especial. Há necessidade de que a parte fundamente o seu pedido, discorrendo motivadamente sobre a infringência ao preceito legal federal e aponte o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Não basta a alegação genérica da existência de omissões quanto às teses jurídicas suscitadas nos embargos declaratórios de segundo grau. Não se pode presumir que as alegações defendidas naquela seara ordinária sejam as mesmas desta via especial.

5. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI e 301, X e § 4º, do CPC, 159 do CC/16 e 10 da Lei 8.429/92, os quais não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

6. Não-configuração de violação do art. 11 da Lei 8.429/92. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido neste aspecto, entendendo-se flagrantemente caracterizada a Improbidade Administrativa por parte dos servidores que, deixando-se conduzir com absoluta incúria no trato da coisa pública, faltaram com os seus deveres perante a Administração ocasionando gastos de elevada monta aos cofres municipais.

7. No caso presente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de os recorrentes serem compelidos a, além de ressarcirem o prejuízo econômico que causaram ao Município de São Paulo, receberem sanções de natureza pessoal, tais como a suspensão dos direitos políticos, perda das funções que exercem, multa civil, restrições no relacionamento com o Poder Público, medidas que o artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza. As penas sugeridas em primeiro grau, e ratificadas pelo Tribunal a quo, devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou infringência do  art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Os pagamentos indevidos, resultantes da atuação desidiosa dos servidores municipais, ora recorrentes, ultrapassaram a exorbitante cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), os quais foram estornados sem correção monetária, gerando flagrante prejuízo aos cofres públicos.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

(REsp 742.538/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 235)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FORO DE JULGAMENTO. ART. 82, § 2º, DO CPP COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.628/02. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos exclusivamente constitucionais.

2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o § 2º, do art. 84 do CPP, com redação conferida pela Lei n.º 10.628/02, por razões de inconstitucionalidade, fato que desloca a competência da matéria para o Supremo Tribunal Federal.

3. É inviável o recurso especial em que se pretende reexaminar o acervo fático e probatório dos autos, por incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto ao afastamento do prefeito do cargo no curso da ação civil de improbidade (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92), é necessário reexaminar as provas dos autos para se saber se a permanência do alcaide na chefia do Poder Executivo Municipal traria ou não prejuízo à instrução processual.

5. Recurso especial não conhecido. Liminar na MC n.º 8071/SC cassada.

(REsp 674.491/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 29/08/2006 p. 149)

 

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CRIMINAL. HC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL.

AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO WRIT.

ORDEM NÃO CONHECIDA.

Em ação de Improbidade Administrativa, o writ constitui-se em meio impróprio para a análise da alegação de ausência de intimação dos acusados e de seus defensores para apresentação das alegações finais.

As sanções previstas na ação de Improbidade Administrativa possuem caráter civil, uma vez que as penas previstas são as de perda dos bens, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público.

Caracterizada a impropriedade da via eleita, nos termos da previsão constitucional, que institucionalizou o habeas corpus como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Precedentes.

Ordem não conhecida.

(HC 50.545/AL, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 298)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.

2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;

ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.".

3. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.

4. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".

5. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

6. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que a Ação de Improbidade é ação civil com conteúdo misto administrativo-penal, a qual aplicam-se subsidiariamente o CPC e o CPP, este notadamente na dosimetria sancionatória, sempre à luz da regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis. No âmbito civil, é cediço que as regras do procedimento ordinário apenas incidem nas hipóteses de lacuna e não nos casos de antinomia.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 751.230/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 226)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM APRECIAR AS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO DESTE STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.

ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ELUCIDAÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do acórdão que acolheu anterior embargos de declaração tão-somente para elucidar a questão suscitada, sem atribuição de efeitos modificativos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para dar prosseguimento à apreciação do agravo de instrumento. Sustenta o embargante que o decisum determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o reprocessamento do agravo de instrumento, deixando de especificar até onde se estende a nulidade reconhecida. Pleiteia, pois, esclarecimento na definição se o julgamento do Agravo de Instrumento prosseguirá, no TJSC, a partir da fase colegiada, considerando-se que o recurso já se encontra provido de efeito suspensivo, ou se prosseguirá desde a fase monocrática do artigo 527, III, do CPC, ensejando ao Relator apreciar a tutela recursal de urgência, mas desde logo sobrestando-se a eficácia da liminar de primeiro grau até o proferimento desse esperado decisum.

2. A melhor exegese a ser aplicada ao caso é o de que, tendo sido reformado in totum o decisum monocrático do Desembargador Relator (que se pronunciou tão-somente quanto à competência), a análise do agravo de instrumento de autoria de Odilon Ferreira de Oliveira deve ter retorno até a fase monocrática, possibilitando-se ao eminente Desembargador manifestar-se a respeito do efeito suspensivo que foi requerido e deve ser apreciado, além das demais questões.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, unicamente para esclarecer que os presentes autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que tenha prosseguimento a apreciação do agravo de instrumento desde a fase monocrática.

(EDcl nos EDcl no REsp 718.248/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 08/03/2007 p. 162)

 

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AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - COMPETÊNCIA - PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 84 DO CPP, ACRESCIDOS PELA LEI N. 10.628/2002 - NÃO-OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA OFENSA A DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE LIMINAR NA ADIN N.

2.797.

A reclamação "é meio idôneo para obviar os efeitos de atos de autoridades, administrativas ou judiciárias, que, pelas circunstâncias excepcionais de que se revestem, exigem a pronta aplicação de corretivo enérgico, imediato e eficaz que impeça a prossecussão de violência ou atentado à ordem jurídica" (cf.

PACHECO, José da Silva. "A reclamação no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição", in RT 646/19).

No caso dos autos, todavia, é de fácil inferência que não há decisão desta Corte que tenha sido descumprida, nem mesmo competência que haja sido violada, o que se comprova, inclusive, pelo precedente colacionado pelo reclamante, o qual se refere à competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação de improbidade contra ex-Governador de Estado, diferentemente da hipótese dos autos, que trata de ação de improbidade proposta contra ex-Prefeito municipal.

Ainda que se pudesse verificar a ocorrência de descumprimento de decisão judicial, caberia ao Supremo Tribunal Federal o eventual julgamento da matéria, uma vez que a decisão que o reclamante pretende ver preservada foi proferida por aquele Pretório Excelso.

Ad argumentandum tantum, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN N. 2.797, na sessão do dia 14/09/2005, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei n. 10.628/2002, motivo pelo qual não assiste razão ao reclamante ao pretender que a ação de Improbidade Administrativa contra ele proposta seja processada e julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Agravo regimental improvido. Reclamação improcedente.

(AgRg na Rcl 1.946/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 204)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. (RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02).) INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine a competência de juízo singular para processar prefeito por ato de Improbidade Administrativa, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 740.084/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 227)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV, "B", DA LEI 8.625/93. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E 129 DA CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO.

1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale a do advogado que atua em causa própria.

Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos legis.

3. A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art.

36 do CPC, verbis: "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver".

4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.

5. Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.

6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

7. Sob esse enfoque, adota-se a fundamentação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a Constituição Federal confere ao Ministério Público capacidade postulatória para a propositura da ação de improbidade, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.

MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.

Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1.

Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (grifou-se) 8. Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa do interesse patrimonial público e social, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública, podendo para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).

9. Outrossim, Impõe-se,  ressaltar que o artigo 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da ação civil pública para "a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem".

10. Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.

11. É cediço na doutrina pátria que "o bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP, tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a ação penal e a ACP (CF 129, III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210 I)." (Nelson Nery Júnior In "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais,  página 429).

12. Recurso especial desprovido.

(REsp 749.988/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 275)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO. RECONHECIMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA. RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. PENALIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, inocorrentes na hipótese, tendo a parte embargante a intenção de rediscutir a controvérsia, como parte sucumbente no apelo extremo.

II - Discussão sobre a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa e suas devidas implicações, tendo como reconhecida, pela instância ordinária, a conduta ímproba do agente.

III - É vedado a esta Corte de Justiça, ainda que a título de prequestionamento, discutir sobre a aplicação de preceitos constitucionais.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no REsp 828.478/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 24/08/2006 p. 111)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDO PINOTI em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade de seus bens e arresto sobre dinheiro ou bens de fácil comercialização, no valor de R$ 30.000,00, além de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BACEN. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou-se provimento ao agravo à luz dos seguintes fundamentos: a) é inconstitucional o disposto no art. 84 do CPP, conforme manifestação da Suprema Corte; b) a ação civil pública é instrumento hábil para a busca de condenação do agente público por atos de improbidade; c) caracterizado ato de improbidade, conforme robustas provas acostadas aos autos, deve ser mantida a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Recurso especial fundamentado na alínea "a" cujos fundamentos assim estão postos: a) é inadmissível a utilização da Lei 7.347/85 na busca de punição aos agentes públicos e administradores que violam o princípio da moralidade administrativa; b) estando em vigor a Lei 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPP, o juízo de 1º grau é incompetente para processar e julgar a hipótese dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos quando o recorrente exercia o cargo de Prefeito Municipal.

Assim, deveria ser extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC; c) não observou o prolator da decisão o disposto no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, introduzido pela MP nº 2.225-45, de 04/09/01, referente à defesa prévia do réu antes do recebimento da ação por Improbidade Administrativa; d) havendo real necessidade de se tornar indisponíveis os bens do sujeito ativo de improbidade, tal procedimento deveria ser solicitado pela via adequada, ou seja, conforme o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC; e) ainda que fosse possível a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, inexistem elementos probatórios que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, em eventual procedência da demanda. Interposto, concomitantemente, recurso extraordinário. Sem contra-razões. Juízo de admissibilidade positivo para ambos os apelos nobres. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do apelo especial.

2. A ação civil pública é via processual adequada para combater os atos de Improbidade Administrativa. Precedentes: Resp 507.142/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 434.661/MS, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 25/08/03; Resp 510.150/MA, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ 29/03/04.

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos.

4. O recurso não merece ser conhecido pela apontada violação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 e dos arts. 822 e 825 do CPC, os quais não foram objeto de debate e deliberação no Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

5. A alegação de que não existem elementos probatórios nos autos que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, não merece ser objeto de conhecimento do recurso especial, por haver a Corte de segundo grau pronunciado-se a respeito apoiando-se no material fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 07/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

(REsp 820.162/MT, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 249)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Prerrogativa de função. Conselheiro do Tribunal de Contas. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal. Retorno dos autos à origem.

(Pet 2.350/MG, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro  ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJe 31/03/2008)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2806/DF, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, restando, por isso, suprimida a prerrogativa de foro instituída pela novel legislação (acórdão publicado no DJ de 26/09/2005).

2. Incidência do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. Efeito vinculante.

3. Dessa maneira, fica restabelecido o antigo entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de Improbidade Administrativa fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais. E, como o acessório segue o principal, a medida cautelar manejada também deve acompanhar o destino da ação de improbidade.

4. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, sem mais delongas, seja dado prosseguimento ao feito.

(AgRg na MC 7.476/GO, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 06/11/2006 p. 288)

 

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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2806/DF, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, restando, por isso, suprimida a prerrogativa de foro instituída pela novel legislação (acórdão publicado no DJ de 26/09/2005).

2. Incidência do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. Efeito vinculante.

3. Dessa maneira, fica restabelecido o antigo entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de Improbidade Administrativa fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais.

4. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, sem mais delongas, seja dado prosseguimento ao feito.

(AgRg na Pet 2.593/GO, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 06/11/2006 p. 287)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF NO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

INEXISTÊNCIA.

1. Conforme o entendimento da 1ª Seção desta Corte, a pendência de julgamento da Reclamação nº 2.138-6/DF no Supremo Tribunal Federal não é causa prejudicial apta a ensejar a suspensão das ações de Improbidade Administrativa movidas em face de agentes políticos.

Precedente: EREsp 681.174/RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ 15.05.2006.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 694.582/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 207)

 

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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO.

1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para a responsabilidade objetiva.

2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo.

3. Recurso especial improvido

(REsp 658.415/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 253)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE. MAGISTRADO. FORO.

1. Não há supedâneo para o curso de ação de Improbidade Administrativa, perante o Superior Tribunal de Justiça, movida contra magistrado integrante de Tribunal Regional Federal, em decorrência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, noticiado em seu Informativo 401, ADI 2797 e ADI 2860.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na AIA .  8/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 321, REPDJ 14/08/2006 p. 246)

 

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

JULGAMENTO DA ADI 2797. FORO PRIVILEGIADO DE EX-AGENTES PÚBLICOS.

INEXISTÊNCIA.

1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, ocorrido em 15/09/2005, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 753.577/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 175)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO (CPC, ART. 219). ADOÇÃO SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR DAS PROVIDÊNCIAS DO ART. 17 DA LEI 8.429/92 (MP 2.245/01), ATINENTES À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, JÁ OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 799.339/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 180, REPDJ 18/09/2006 p. 283)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. Tratam os autos de ação civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra EDEGAR MUNARI RAPACH, ex-Prefeito do Município de Tramandaí, e Outros, pela prática de atos de improbidade consistentes em firmação de contrato irregular de prestação de serviços para coleta de lixo urbano, com dispensa de licitação. Requereu-se a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal. O juízo de primeiro grau não deferiu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal, e determinou a citação em 27/12/01. Manifestou-se o Ministério Público no sentido da declaração de nulidade do ato praticado pelo magistrado que recebeu a inicial, reconhecendo as contestações apresentadas como as manifestações por escrito referidas no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e prosseguimento do feito, nos termos requeridos na petição inicial e nova citação dos réus. O juiz declarou a nulidade dos atos processuais praticados, inclusive as citações, em face do não-cumprimento da regra inserida no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92. Determinou, ainda, a notificação prevista nesse preceito legal. Incontinenti, proferiu o magistrado singular despacho com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tendo em vista a prerrogativa de foro do ex-prefeito. Acórdão extinguiu o feito em relação ao réu Edegar Munari Rapach por ter-se operado a prescrição da ação de improbidade, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recurso especial do Ministério Público apontando violação dos arts. 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC e 23, I, da Lei 8.429/92. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.

2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.

23, I), não pode a parte autora, no caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.

Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência").

3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em razão de seu não-cumprimento.

4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

5. Precedentes: Resp 813.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27/03/06; Resp 704.323/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/06;

Resp 700.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/05; Resp 704.823/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/11/05; REsp 695.084/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12/09/05.

6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de, afastada a prescrição em relação a Edegar Munari Rapach, serem os autos encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê continuidade ao regular exame do feito, procedendo-se a citação de todos os réus na forma da lei.

(REsp 770.365/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 216)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL.

COMPETÊNCIA. INICIAL APONTANDO PREJUÍZOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

SÚMULA N. 182/STJ.

1. Segundo o que dispõe o enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal, "é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Uma vez verificada a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do feito, é defeso que por ele seja determinada a suspensão do processo, devendo os autos serem enviados ao Juízo competente, que decidirá sobre tal requerimento.

3. A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, ante a falta de elementos para apuração da prática de crimes, desserve para os efeitos constantes do artigo 66 do Código Penal, podendo a parte, a teor do art. 67 do mesmo Código, intentar a ação na esfera civil.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl na Pet 3.485/PI, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 323)

 


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PROCESSUAL CIVIL –  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO REQUERIDA CONTRA MEMBROS DO TCES – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

- Consoante reiterada jurisprudência desta eg Corte Especial, o STJ não tem competência para processar e julgar ação em que se discute supostos atos de Improbidade Administrativa fundados na Lei 8.429/92 contra membros de Tribunais de Conta, por se tratar de ação de natureza eminentemente administrativa.

- Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet 2.655/ES, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 323)

 

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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.

1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.

2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.

3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial.

5. Recurso especial improvido.

(AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 29/06/2006 p. 176)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 537 E 557 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. Tratam os autos de ação popular ajuizada por Otávio Alves Garcia contra a Prefeitura Municipal de Barretos e Outros objetivando o reconhecimento da irregularidade da emissão de multas de trânsito antes da integração do município no Sistema Nacional de Trânsito, e a condenação ao ressarcimento dos valores relativos às multas recolhidas e despesas decorrentes. Pedia também a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade de todas as multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de Barretos no Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, antes de 01/10/99, e condenou os réus, exceto a Prefeitura Municipal, a devolverem aos cofres municipais todas as quantias gastas com a elaboração e emissão das multas, bem como os valores eventualmente recebidos em decorrência da aplicação das multas emitidas naquele período. E ainda, em face do reconhecimento da Improbidade Administrativa, foram aplicadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenando os réus a ficarem com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 anos, arcando com uma multa civil equivalente a uma vez os danos com a confecção e envio das multas, inclusive despesas postais, bem como proibida a empresa co-ré, Eliseu Kopp & Cia Ltda. de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos. Por fim, foram condenados os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. As duas partes apelaram. O TJSP deu provimento aos apelos dos co-réus e ao reexame necessário para decretar a total improcedência dos pedidos, e negou provimento ao recurso apresentado pelo autor. O acórdão a quo decidiu a contenda com base na interpretação de dispositivos constitucionais que tratam da repartição de competências legislativas entre União, Estados e Municípios, concluindo que "A inscrição do Município no Sistema Nacional de Trânsito não é conditio sine qua non para que possa fiscalizar e aplicar sanções de trânsito". Recurso especial sustentando violação dos seguintes preceitos: a) art. 537 do CPC, pela inviabilidade de se rejeitar por decisão monocrática os embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por órgão colegiado; b) art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios; e c) art.

24, § 2º, da Lei 9.503/97 (CTB), que prevê que, para o município exercer as competências administrativas relacionadas ao trânsito, deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Apresentadas contra-razões ao apelo nobre. Juízo positivo de admissibilidade.

Parecer do MPF opinando pelo não-provimento do recurso especial.

2. Inexistiu ofensa ao artigo 535, II, do CPC, visto que a matéria enfocada na apelação foi devidamente abordada e decidida no âmbito do voto condutor do aresto recorrido, não havendo nenhum vício a ensejar a nulidade do julgado.

3. Afastada também a alegada violação dos artigos 537 e 557 do CPC, pois apesar da impropriedade de decidir monocraticamente os embargos de declaração interpostos contra acórdão, a interposição do agravo interno provocou o pronunciamento do órgão colegiado, exaurindo a instância e viabilizando o alcance desta Corte, por meio do recurso especial.

4. O Tribunal a quo decidiu a matéria de fundo, referente à validade das multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de Barretos ao Sistema Nacional de Trânsito, com base em fundamentação de cunho eminentemente constitucional, interpretando dispositivos da Constituição Federal que tratam da repartição de competências legislativas entre os entes federados, o que afasta, ipso facto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para rever o decisum, sob pena de usurpação da função cometida ao Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

(REsp 797.817/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 179)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.

3. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, ainda que procedente a ação civil pública e, conseqüentemente, revisto o acórdão de segundo grau, deve ser afastada a aplicação de multa civil determinada na sentença de primeiro grau.

4. Recurso especial provido em parte.

(REsp 650.674/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 404)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. PAGAMENTO DE CRÉDITOS, OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA, MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA: QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL. CONEXÃO QUE NÃO SE CONFIGURA.

I - Embargos à execução interpostos pela Fazenda, em autos de execução de título extrajudicial embasada em contratos administrativos, incidindo o enunciado da Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".

II - A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, nos limites da litis contestatio, não se configurando qualquer afronta aos artigos 131, 165, 458 e 460 do Código de Processo Civil.

III - As questões inerentes ao não cumprimento dos serviços prestados; à falta de realização de prova por parte da recorrida, bem como à majoração da verba honorária, demandam análise de matéria fático-probatória, sendo inviável a sua discussão na seara do recurso especial - Súmula 7/STJ.

IV - Inexistência dos pressupostos autorizadores à possível conexão ou continência do presente feito com a ação civil por ato de Improbidade Administrativa ajuizada.

V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 831.163/MS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006 p. 130)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.  RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

PRECEDENTES REITERADOS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra ex-prefeito e ex-secretário municipal, em que se discute irregularidade na prestação de contas referente a viagens realizadas ao exterior pelos réus para assinatura de contratos com a Associação Mundial de Ecologia - AME. O TJRS reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do processo para o prosseguimento da ação em primeira instância, quanto aos demais pedidos. Entendeu o Tribunal a quo que os réus não foram notificados, na forma prevista na Lei nº 8.429/92; aproveitando-se o ato citatório como notificação, de forma a restar ausente a citação propriamente dita, dando causa à prescrição. Recurso especial do MP/RS alegando violação dos arts. 219 e 535 do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de a Lei de Improbidade Administrativa possuir norma especial sobre a interrupção do prazo prescricional, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre com a propositura da ação, não importando quando e como será feita a citação. Sustenta, ainda, que caso se entenda pela aplicação do art. 219 do CPC, esta também restou inobservada, posto que a ausência da notificação prévia não invalida o ato citatório e o pedido de notificação não é reputado essencial pelo art. 282 do CPC. Ultrapassados tais argumentos, deveria ter havido a abertura de prazo para emenda à inicial.

Contra-razões pela manutenção do acórdão. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.

2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.

23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.

Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência").

3. Na espécie, o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31/12/1996, e ação civil pública foi proposta em 11/10/2001, portanto, antes de expirado o qüinqüênio prescricional reservado para o exercício desse ato processual.

4. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em caso de não-cumprimento.

5. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

6. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que, afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do feito.

(REsp 724.088/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 26/06/2006 p. 120)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA UNIDADE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO PARQUET ESTADUAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra Luiz Francisco Schmidt e Outros, em que se discute a prática de ato de Improbidade Administrativa pelos réus, por suposta ilicitude em procedimento licitatório no Município de Erechim/RS. Acórdão do TJRS determinando a cisão do feito, com a suspensão do processo em relação ao ex-prefeito e o prosseguimento do julgamento em relação aos co-réus em primeira instância, em razão do disposto na Lei nº 10.628/02. Recurso especial do MP/RS, alegando violação dos arts. 535 e 265, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em razão da necessidade de unidade de juízo no julgamento da Ação Civil Pública. Aponta-se, ainda, a ausência de respaldo legal para a suspensão do processo em relação ao ex-prefeito. Contra-razões pela inadmissão do apelo especial.

Parecer do MPF pelo não-conhecimento do recurso por perda de objeto.

2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos, motivo pelo qual deve ser restabelecida a unidade processual da ação civil pública em relação ao co-réus e ao ex-prefeito.

4. O processamento da referida ação civil pública deve ter curso no juízo singular, para onde devem retornar os autos, para regular julgamento, sem prejuízo dos atos processuais que, validamente, tenham sido realizados.

5. Não é procrastinatório embargos de declaração que possuem finalidade de complementar a entrega da jurisdição, razão suficiente para afastar a multa imposta ao Ministério Público do Estado pelo acórdão recorrido.

6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que, afastada a multa cominada pelo acórdão recorrido, seja restabelecida a unidade do processo, devendo prosseguir, no juízo de primeiro grau, a ação movida contra o ex-prefeito (ora recorrido) sem prejuízo dos atos processuais que, validamente, tenham sido praticados.

(REsp 746.845/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 173)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRESCRIÇÃO.

1. O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato.

2. É válida para efeitos de interrupção da prescrição a citação válida do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não houvesse determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.

3. Recurso especial provido.

(REsp 665.130/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 02/06/2006 p. 113)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. LITISCONSÓRCIO.

DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo apreciou ação civil pública para apuração de Improbidade Administrativa.

3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art.

131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.

4. “Não há litisconsórcio necessário quando a esfera jurídica de terceiros permanece intacta” (RMS nº 12097/MG, 6ª Turma, Rel. Min.

Paulo Medina, DJ de 15/03/2004).

5. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da CF/88 quando o alegado dissenso pretoriano não é devidamente demonstrado, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

6. Por mais magnitude que tenha a causa e por mais relevante que seja a questão jurídica posta em debate, não se deve sobrepô-las aos requisitos iniciais de admissibilidade para análise do recurso especial, em razão de se transformar o Superior Tribunal de Justiça em Casa revisora.

7. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 748.421/MS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 446)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL  CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

4. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de Improbidade Administrativa previstos na Lei 8.429/92.

5. "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei 7.347, de 24-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de Improbidade Administrativa, com aceitação da jurisprudência (...).

Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original da Lei  7.347, que somente a previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O dispositivo constitucional fala em ação civil pública 'para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Em conseqüência, o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido por um inciso, para abranger as ações  de responsabilidade por danos causados 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'.

Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 15ª ed., 2003, pág. 693) 6. Precedentes do STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 515.554/MA, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 99)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.

ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RELATIVO À LICITAÇÃO REGIDA PELA LEI 8.666/93.

1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação de sociedade de economia mista.

2. Ao conceito de "autoridade", para fins da impetração, a Corte tem conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela Lei 8.666/93.

3. Precedentes: REsp 533.613/RS, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 03/11/2003; REsp 299.834/RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25/02/2002; REsp 202.157/PR, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21/02/2000.

4. "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo.

Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado  à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998).

5. Deveras, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL é sociedade de economia mista, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato  firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão.

6. O edital de licitação subscrito por presidente de sociedade de economia mista com o objetivo de contratar serviços na área de confecção de cartões de crédito, equivale ato de império haja vista que consubstancia-se em ato administrativo sujeito às normas de direito público.

7. Aliás, essa é a ratio essendi da jurisprudência pacífica da Turma que equipara, para fins de Improbidade Administrativa, atos de particular.

8. Recurso especial provido.

(REsp 594.117/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 25/09/2006 p. 233)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

COMETIMENTO DO ATO E APLICAÇÃO DE PENA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

2. Do confronto entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se verifica a similitude fática essencial para a comprovação da divergência. Dissídio jurisprudencial não configurado.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 776.632/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 215)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido e que o assunto envolvia o reexame de matéria fática.

2. O acórdão a quo julgou improcedente ação civil pública objetivando a condenação por atos de Improbidade Administrativa decorrentes de campanha publicitária realizada para divulgação de obras realizadas na gestão do Governador Eduardo Azeredo.

3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.

4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.

Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º Grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 747.568/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 08/06/2006 p. 135)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DAS NOMEAÇÕES. RESSARCIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO AO ERÁRIO.

INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. OUTRAS PENALIDADES AFASTADAS. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.429/92, ARTIGO 12, INCISO III.

I - Assentado pelo aresto recorrido que não houve dano ao erário público, uma vez que os servidores em questão, ainda que irregularmente contratados, teriam prestado os respectivos serviços, é inviável na seara do recurso especial, sob pena de revolvimento da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), pretender a imposição de ressarcimento.

II - Reconhecida pelo Tribunal a quo, nos autos de ação civil pública movida contra Prefeito, a conduta ímproba em razão das referidas contratações, a nulidade das mesmas é conseqüência natural, não podendo aquela Corte ter afastado todas as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (artigo 12, inciso III), dispensando o agente público responsável de qualquer sanção. Precedente: REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006.

III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com o restabelecimento da decisão monocrática no que diz respeito às penalidades impostas ao réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO, com exceção do ressarcimento relativo aos salários dos servidores.

(REsp 828.478/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006 p. 170)

 

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PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Aplicável a Súmula 282/STF quando o tribunal de origem não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial.

2. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.

3. Surgindo, porém, violação à norma federal durante o julgamento do recurso pelos tribunais, cabe ao recorrente manejar embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria. Recusando-se o tribunal a fazê-lo, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado o art. 535 do CPC, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 625.982/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/06/2006 p. 200)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR A AÇÃO. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR.

AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA ELUCIDAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU PARA PROSSEGUIR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que concluiu pela declaração de competência do juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Aponta o embargante a existência de contradição entre o voto de minha relatoria, que concluiu pela nulidade do acórdão do Tribunal a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, e o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, que acompanhou o Relator, restabelecendo os efeitos da liminar que havia sido deferida para afastar o Prefeito do cargo e indisponibilizar os seus bens até final decisão de mérito. Impugnação do Ministério Público Federal pleiteando a rejeição do presente recurso pela ausência de vícios no acórdão proferido.

2. A situação posta em apreciação não se traduz em forma de contradição a macular o julgado proferido. O voto vogal proferido pelo Ministro Luiz Fux complementou o voto de minha relatoria, formando-se acórdão unânime do colegiado. Apesar de não haver sido consignada na ementa do acórdão do recurso especial a proposição sobre a restauração da liminar, isso pode, neste momento, ser integrado.

3. Assim, embora não se reconheça a existência de contradição, deve ser esclarecido que o voto vogal da lavra do Ministro Luiz Fux integrou-se ao acórdão do recurso especial, concluindo-se que ficou restabelecida a liminar que havia sido deferida para afastar o prefeito do cargo e determinar a indisponibilidade de seus bens.

4. Restabelecidos os efeitos da liminar, estando fixada a competência do juízo singular para julgar a ação de Improbidade Administrativa, sobeja asseverar que deve ter continuidade o julgamento do recurso de agravo de instrumento pela Corte de 2º grau.

5. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para elucidar a questão suscitada, sem atribuição de efeitos modificativos. Retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para dar prosseguimento na apreciação do agravo de instrumento.

(EDcl no REsp 718.248/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 22/06/2006 p. 182)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. Em exame recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de desconstituir acórdão que, de ofício, decretou a prescrição de ação civil pública movida contra o Ex-Prefeito Municipal de Ilópolis - RS, em razão de prática de apontada ilicitude no exercício de seu mandato. O acórdão recorrido, note-se, declarou a prescrição da ação com sustento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, por haver decorrido mais de cinco anos entre a data do término do mandato e citação do réu, porquanto o mandato do ex-Prefeito se encerrou em 31/12/96 e a citação válida apenas se realizou em 05/02/2002, quando deveria ocorrer até 01/01/2002.

2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.

23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.

Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência").

3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em caso de não-cumprimento.

4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

5. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que, afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do feito.

(REsp 713.198/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 443)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR PARA EVENTO PARTICULAR. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE.

ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS PENAS.

PRECEDENTES. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Ao elencar as penalidades aplicadas nos casos de comprovada Improbidade Administrativa, o artigo 12 da Lei nº 8.429/92 não o faz, necessariamente, de forma cumulativa. Precedentes jurisprudenciais deste STJ: REsp nº 300.184/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03/11/2003; REsp nº 505.068/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003; REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006.

II - Tendo o Judiciário, por meio da instância ordinária, examinado a controvérsia envolta na respectiva ação civil que visava à apuração da irregularidade cometida pelo Chefe do Executivo Municipal na utilização de ônibus escolares para evento particular (participação em casamento), e fixado a penalidade que entendeu proporcional e pertinente ao caso, qualquer incursão, na seara do recurso especial, visando à alteração da respectiva penalidade, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é totalmente inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

III - Recurso especial improvido.

(REsp 825.673/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

2. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.

4. In casu, face a inexistência de lesividade ao erário público, bem como pela natureza de "pequeno potencial ofensivo" do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art.

12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

5. Recurso especial provido.

(REsp 714.935/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 182)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

3. Se não houver lesão, ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.

4. In casu, face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 717.375/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 182)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 9.429/92, ART. 11. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.

1. A classificação dos atos de Improbidade Administrativa em atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) evidencia não ser o dano aos cofres públicos elemento essencial das condutas ímprobas descritas nos incisos dos arts. 9º e 11 da Lei 9.429/92. Reforçam a assertiva as normas constantes dos arts. 7º, caput, 12, I e III, e 21, I, da citada Lei.

2.  Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a Improbidade Administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. 10). O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.

3. Recurso especial provido.

(REsp 604.151/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/06/2006 p. 121)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ARTS. 10, XII E 11, I DA LEI 8.429/92 – ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ – INCIDÊNCIA –  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – OCORRÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Inviável o recurso especial, se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 07/STJ.

2. O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes.

Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.

3. Necessidade rejulgamento dos embargos declaratórios, ante a contrariedade ao art. 535 do CPC.

4. Recurso especial de Ramon Prestes Guedes de Moraes não conhecido.

5. Recurso especial da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro provido em parte.

(REsp 685.692/RJ, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 30/05/2006 p. 140)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO.

1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação, a circunstância de o acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Inexistência de malferimento ao art. 535 do CPC.

2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.

3. Se não houver lesão ou se esta não restar demonstrada, o agente poderá ser condenado às demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de contratar com a administração pública por determinado período de tempo, dentre outras.

4. In casu, face a inexistência de ilegalidade do ato, bem como da lesividade ao erário público, os agentes não devem ser condenados a qualquer das sanções previstas no art. 12 da LIA.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 746.261/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 28/04/2006 p. 288)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INOCORRÊNCIA. VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL - LFTE'S. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 207, DO TCU. DESCARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. A apreciação da alegada inocorrência de dolo na conduta do recorrente para fins de caracterização do ato de improbidade, versa matéria insindicável por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07/STJ, haja vista a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos para fins de apuração da conduta do agente público e seu elemento subjetivo.

3. Não obstante, independente da averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, verifica-se que, de acordo com a Súmula n.º 207, do TCU, aplicável, por analogia, ao Estado, o Secretário de Fazenda, sequer poderia efetuar aplicações financeiras com o  dinheiro advindo da venda das LTFEs, consoante se colhe de seu teor: "Súmula n.º 207: É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeira, salvo - quando resultante de receitas próprias - a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais." 4. Consectariamente, não revestindo de qualquer ilegalidade o ato do agente público - consistente na não aplicação financeira dos valores advindos da venda de Letras do Tesouro Estadual - descaracterizado está o ato de improbidade uma vez que a contrariedade à lei revela-se como requisito do ato improbo, que, in casu, foi imputado ao recorrente ante a  subsunção à norma descrita no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92.

5. In casu, a atitude do recorrente revestiu-se de total legalidade não se caracterizando sua conduta como ilegal, mas, ao revés, plasmada na norma ditada pelo Tribunal de Contas da União aplicável, por analogia, aos Estados-membros.

6. A natureza mista da ação de improbidade reclama tipicidade da conduta, sendo certo que a sua ausência implica impossibilidade jurídica do pedido, à semelhança do que ocorre com as hipóteses de rejeição da denúncia, consoante discorreu Cássio Scarpinella Bueno: "De acordo com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil o reconhecimento da decadência ou da prescrição também resulta no indeferimento da inicial. Também neste caso, de acordo com o art.

269, IV, do mesmo estatuto, o julgamento é de mérito. A distinção entre as hipóteses, contudo, reside em que, de acordo com os novos §§ 7º e 8º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, na ação de Improbidade Administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de Improbidade Administrativa), e não se existe, concretamente, fato impeditivo do exercício de um direito, como ocorre na decadência ou prescrição.

Embora a lei brasileira tenha catalogado a decadência e a prescrição como matéria de mérito, não é menos verdade que na ação de Improbidade Administrativa o que é passível de julgamento nesta nova fase preliminar do procedimento é o pedido do autor da ação, isto é, o bem da vida reclamado na ação de Improbidade Administrativa, vale dizer, o próprio ato atentatório à Lei 8.429, de 1992. Tanto assim que é comum a doutrina referir-se à decadência ou à prescrição como matérias preliminares de mérito, quando menos do ponto de vista lógico.

Este juízo de admissibilidade amplíssimo e substancial da petição inicial em contraditório, destarte, estrema a ação de Improbidade Administrativa de qualquer outra ação que segue o rito comum, assemelhando-se ao que o Código de Processo Penal reserva, por exemplo, para o processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (CPP, arts. 516- 517). Admitida a petição, entretanto, ordinariza-se o procedimento, o que não é estranho à grande maioria dos demais procedimentos especiais regulados pelo Código de Processo Civil, como bem apontado por Antônio Carlos Marcato na lição destacada anteriormente.

Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento.

Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003) 7. Voto para, divergindo  do e. Relator, conhecer parcialmente do recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer a inexistência de ato de improbidade praticado pelo então Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso.

(REsp 623.550/MT, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 163)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA PREFEITO.

PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02).

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Prefeito de Águas de Lindóia.

2. A questão concernente à prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, resta superada nesta Corte.

3. Com efeito, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no “Informativo STF” nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.

4. Deveras, a competência do juízo singular para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos revela-se irretorquível.

Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, Relator Ministro José  Delgado, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, desta relatoria, DJ de 28.11.2005.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 740.084/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 18/05/2006 p. 194)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE.

1. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de Improbidade Administrativa, tipificados na Lei 8.429/92.

2. Precedentes desta Corte.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 686.993/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 25/05/2006 p. 211)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. ART. 258 DO CPC. INCIDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO.

I - Na ação ordinária ajuizada para a apuração de atos de Improbidade Administrativa de ex-prefeito pleiteou-se sua condenação, com base no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (grifou-se).

II - É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende auferir (art. 258 do CPC), não podendo este ser aleatório ou divorciado do objeto perseguido na demanda.

III - In casu, o valor atribuído pelo autor - R$180,00 - destoa muito da realidade por ele perseguida com a ação de Improbidade Administrativa. Sem dúvida, a dimensão da causa é muito superior ao conteúdo econômico estipulado pelo autor, de sorte que mais acertada a estimativa do valor da causa admitida pelo acórdão recorrido, i.e., de ao menos ser equivalente ao valor da multa a ser imputada ao réu caso procedente a ação.

IV - Na mesma esteira de entendimento: REsp nº 702.752/MG, Rel. Min.

TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005 e REsp nº 734.029/RS, Rel.

Min. CASTRO MEIRA, DJ de 03/10/2005.

V - Recurso especial DESPROVIDO.

(REsp 615.691/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 11/05/2006 p. 146)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.

I – Não há que se falar em obscuridade se o acórdão resulta do exame cuidadoso dos fundamentos do recurso especial e contém, de forma clara, as razões pelas quais se julgaram inexistentes a alegada violação a lei federal e o dissídio jurisprudencial. Os embargantes afirmam a necessidade de indícios suficientes do ato ímprobo para que se admita a ação de Improbidade Administrativa e sustentam que a declaração de indisponibilidade dos bens, no caso, é inviável. A respeito desses temas constatou-se, no acórdão embargado, a necessidade do reexame de provas, a inviabilizar o recurso especial.

II - É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa, medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo e que não se confunde com a condenação que eventualmente possa ser imposta em decisão final. A discussão a respeito de quando os bens foram adquiridos, se antes ou depois da prática do ato considerado ímprobo, não enseja recurso especial, dado que, no caso, depende do reexame de prova para ser dirimida. Aplicação da Súmula n.º 7 deste Tribunal.

III – Ademais, as alegações dos embargantes a respeito dos requisitos de admissibilidade da ação de improbidade não são suficientes para fundamentar a alegação de obscuridade no acórdão embargado, mesmo porque ainda concorrem outros motivos para que se admita a ação, como, por exemplo, a contratação irregular de advogado para a defesa pessoal do administrador público.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 683.575/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 25/05/2006 p. 161)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 13/STJ. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.

1. “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula n.º 13/STJ) 2. In casu, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se as penas acessórias do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, inflingidas aos ex-vereadores,  foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao ato improbo praticado.

3. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo.

4. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ de  18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel.

Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999) 5. Revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma.

6. Hipótese em que  foi ajuizada ação de improbidade tendo em vista que o Presidente da Câmara Municipal, e os vereadores no Município de Guaíra-PR, no período de 1993/1996, perceberam indevidamente no mês de janeiro de 1995, respectivamente, à época da propositura da demanda, R$ 378,73 (trezentos de setenta e oito reais e setenta e três centavos), e R$ 252,49 (duzentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e nove centavos) sendo certo que foram condenados ao ressarcimento integral do dano ao erário, bem como à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco ano, ao pagamento de multa civil, correspondente à metade do valor que deve ser ressarcido e à  proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

7. É cediço que a ausência de razoabilidade da sanção infirma a sua "legalidade", à luz do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 e seu parágrafo único. É cediço em sede de cláusula doutrinária que: com efeito, reza o art. 5º, LIV/88 que ninguém será "privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Privação de liberdade há de ser interpretada, aqui, de modo mais amplo possível. Não se trata de pena privativa de liberdade. Uma restrição a direitos políticos não é pena privativa de liberdade, mas prova o agente do gozo de uma liberdade política, v.g., candidatar-se a cargos públicos, ou a cargos eletivos, ou de usufruir do direito-dever de voto. Uma sanção que proíbe alguém de contratar com a administração pública, ou dela receber benefícios fiscais ou creditícios, subvenções, por determinado período, atinge a sua liberdade de contratar e de participar da vida negocial.

Ademais, privação dos bens também mercê ampla compreensão. Quando o Estado ajuíza uma ação civil pública visando a condenação do agente ao pagamento de multa civil, parece-me que há perspectiva de privação dos bens. Também um processo administrativo que tenha por finalidade imposição de multa pode atingir os bens dos indivíduos, dada a perspectiva executória de uma eventual decisão sancionatória.

Essa locução não quer significar, em pobre dicção literal e pouco criativa, que somente aqueles que respondem a processos de execução, com patrimônio diretamente submetido ao risco de constrição, teriam o supremo direito ao devido processo legal. Outros, respondendo a ações indenizatórias, ainda na fase cognitiva, milionárias ou não, não teriam direito ao atendimento do art. 5º, LIV, da CF/88? Evidentemente que têm mais pessoas esse direito.

Consta que o projeto original do art. 37, caput, da Carta de 1988 previa, expressamente, o princípio da razoabilidade, tendo sido banido do texto final. Nem por isso, todavia, deve ser desconsiderado.

Anote-se que há um princípio da razoabilidade das leis, princípio que tem sido acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e na boa doutrina, condenando-se a discrepância entre o meio eleito pelo próprio legislador e o fim almejado . "A atribuição ao Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade e da razoabilidade da norma legal não pretende substituir a vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo aos efeitos essenciais da ordem jurídica, na busca da estabilidade entre o poder e a liberdade.

Os Magistrados devem obediência ao princípio geral da razoabilidade de suas medidas e atos. Trata-se de um princípio com reflexos, portanto, processuais. Nenhuma medida judicial pode ser "desarrazoada", arbitrária, absurda (...) Ademais, a razoabilidade é um fundamental critério de apreciação da arbitrariedade legislativa, jurisdicional e administrativa, porque os tipos de condutas sancionadas devem atender a determinadas exigências decorrentes da razoabilidade que se espera dos Poderes Públicos.

(...) Uma decisão condenatória dessarrazoada, por qualquer que seja o motivo, será nula de pleno direito, viciada em sua origens, seja fruto de órgãos judiciários, seja produto de deliberações administrativas ou mesmo legislativas, eis a importância de se compreender a presença do princípio da razoabilidade dentro da cláusula do devido processo legal (in Fábio Medina Osório, in Direito Administrativo Sancionador, Ed. Revista dos Tribunais).

8. Consectariamente, independentemente do reexame de matéria fático-probatória, insindicável, em sede de recurso especial, pelo E. STJ, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ, revela-se evidente a excessividade das penas aplicadas aos recorrentes, com notória infração ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

9. Forçoso concluir que, nos casos em que a lei não fixa critério a ser obedecido na inflição da sanção, é defeso ao STJ invadir  a discricionariedade judicial prevista em lei. Outrossim, erigido em critério legal e desobedecido o mesmo em face de error in judicando, vislumbra-se inequívoca a violação legal que embasa a irresignação recursal.

10. Recurso especial interposto por Heraldo Trento e Outro parcialmente conhecido e recurso especial de Paulo Celinski e Outros, integralmente conhecido e ambos providos para que sejam condenados, tão-somente, ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastando-se as demais penalidades acessórias impostas aos recorrentes.

(REsp 664.856/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 253)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO, ALÉM DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 12, I, DA LEI 8.429/92. RESTABELECIMENTO DA SOLUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Elias Antônio Filho, ex-prefeito de Ijaci/MG, em que se discute o cometimento de ato de improbidade. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o demandado ao ressarcimento de 260 (duzentos e sessenta) sacos de cimento, além da cominação das penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Interposta apelação pelo ex-prefeito, o TJMG deu-lhe parcial provimento por entender que as penalidades por atos de Improbidade Administrativa hão de ser aplicadas levando-se em conta a gravidade do ato punível e a amplitude de seus efeitos danosos, devendo ser mantida apenas a obrigatoriedade do reembolso. Recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais alegando violação do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão da proibição de aplicação isolada da obrigação de ressarcimento do dano pelo citado dispositivo, pois além de ressarcir o dano, o administrador ímprobo deve ser punido pela conduta desonesta. Contra-razões sustentando a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade nas sanções previstas na Lei de Improbidade. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo.

2. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrido, ex-prefeito, ser compelido a ressarcir o prejuízo econômico que causou ao Município de Ijaci/MG, do qual, note-se, era o chefe do Poder Executivo, além de receber sanções de direito de natureza pessoal, tais como a suspensão dos direitos políticos e as restrições no relacionamento com o Poder Público, medidas que o artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza serem aplicadas.

3. Recurso especial conhecido e provido para o efeito de que sejam impostas ao recorrido as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, além da obrigação de ressarcir ao Erário o prejuízo de 260 (duzentos e sessenta) sacos de cimento, consoante o disposto às fls. da sentença. 558/559.

(REsp 664.440/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 175)

 

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PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS APTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O embargante alega que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial, por meio do cotejo analítico com o REsp nº 213.994/MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 27/09/1999, não foi analisado por esta Corte, caracterizando-se, assim, evidente omissão.

II - O acórdão paradigma não tem o condão de infirmar o decisum combatido, tendo em vista que a caracterização do ato administrativo como ímprobo não depende somente da existência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário público.

III - O ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos que regem a Administração Pública, especialmente, o da legalidade.

IV - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

V - Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691.038/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 253)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO. VERBAS PÚBLICAS.

REPASSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Viabilidade da utilização de ação civil pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra ex-prefeito, visando à reparação de dano ao erário causado por repasse indevido de verba originada de assinatura de convênios com a Secretaria Estadual de Esportes, Lazer e Turismo. Precedentes: REsp nº 695.718/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/09/2005; REsp nº 202.289/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005).

II - Afasta-se a aplicação do inciso IV do art. 267 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para proferir decisão de mérito na apelação interposta.

III - Recurso provido.

(REsp 815.332/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 177)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO. VERBAS PÚBLICAS.

REPASSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Viabilidade da utilização de ação civil pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra ex-prefeito, visando à reparação de dano ao erário causado por repasse indevido de verba originada de assinatura de convênios com a Secretaria Estadual de Esportes, Lazer e Turismo. Precedentes: REsp nº 695.718/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/09/2005; REsp nº 202.289/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005).

II - Afasta-se a aplicação do inciso IV do art. 267 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para proferir decisão de mérito na apelação interposta.

III - Recurso provido.

(REsp 815.332/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 177)

 

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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELO EX-PREFEITO. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DANO EFETIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito de Riolândia - SP e de ex-servidores públicos municipais, por ato de Improbidade Administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consistente na contratação irregular dos servidores co-réus, sem a realização de concurso público.

2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, "apesar das contratações inconstitucionais e ilegais, não houve prejuízo ao patrimônio público, na medida em que os servidores Celso Luiz Santana e José Inácio Borges efetivamente prestaram seus serviços, fazendo jus ao recebimento da respectiva paga, não se justificando a condenação de Antônio Gonçalves da Silva a restituir aos cofres da Municipalidade os valores a eles pagos".

4. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de parente e de amigo do ex-prefeito para exercerem cargos públicos sem a realização de concurso público.

5. Deveras, a aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à  moralidade administrativa.

6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de Improbidade Administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 13ª Edição, pág. 674, in fine).

7. Precedentes do STJ: REsp 291747/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 18.03.2002; REsp 213994/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 27.09.1999;

REsp 261691/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 05.08.2002; e REsp 439280/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 16.06.2003.

8. Assentado o aresto recorrido que não houve dano e que impor o ressarcimento por força de improbidade imaterial conduziria à reparação de dano hipotético, resta insindicável o tema pelo STJ (Súmula 07), mercê de afastar-se a improbidade por violação da moralidade administrativa por via oblíqua, ao exigir-se, sempre, prejuízo material ressarcível.

9. Condutas que recomendaram o afastamento do ex-prefeito no trato da coisa pública, objetivo aferível pela manutenção da suspensão dos direitos políticos e da inabilitação para contratar com a Administração Pública.

10. Recurso especial do Ministério Público Estadual desprovido.

(REsp 711.732/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 139)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ART.

11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa",  Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8).

2. "A finalidade da lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p.

2.611).

3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).

4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162).

5. O recorrente sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal que denominou prédio público com nome de pessoas vivas.

6. Inexistência de qualquer acusação de que o recorrente tenha enriquecido ilicitamente em decorrência do ato administrativo que lhe é apontado como praticado.

7. Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público.

8. Não configuração do tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992.

9. Pena de suspensão de direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação.

10. Ilegalidade que, se existir, não configura ato de Improbidade Administrativa.

11. Recurso especial provido.

(REsp 758.639/PB, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006 p. 171)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISPOSITIVOS DA LEI 8.429/92 E 9.504/97 – SÚMULA 7/STJ.

1. Não merece ser conhecido o recurso pela alínea "c" quando não satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único do CPC e 255 do RISTJ.

2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal rejeita os argumentos da defesa e confirma integralmente a sentença, negando provimento ao apelo.

3. Impossibilidade de análise da tese em torno dos arts. 5º, 11, 12 da Lei 8.429/92 e art. 73, VI, "a" da Lei 9.504/97. A Corte Estadual, confirmando a sentença de 1º grau, classificou a conduta do agente público como ato de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe a sanção que julgou adequada. Ademais, inviável em sede de recurso especial o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 661.092/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006 p. 137)

 

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE. CONDUTA DOLOSA. TIPICIDADE DO NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.

1. O tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 é informado pela conduta e pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente.

2. É insuficiente a mera demonstração do vínculo causal objetivo entre a conduta do agente e o resultado lesivo, quando a lei não contempla hipótese da responsabilidade objetiva.

3. Recurso especial provido.

(REsp 626.034/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 246)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

DECISÃO RECONSIDERADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. INCIDÊNCIA.

I -  Não procede a alegação do agravante de que foi negado seguimento, por decisão monocrática, ao agravo regimental interposto em face da primeira decisão que negou seguimento ao recurso especial em epígrafe. Na verdade, a decisão ora agravada foi proferida em substituição à primeira, que foi reconsiderada. No entanto, a nova decisão também foi no sentido de negar seguimento ao apelo nobre, agora por fundamento diverso.

II - Conforme restou demonstrado na decisão agravada, a inicial foi proposta contra Roberto Alves Vieira buscando a sua condenação por lesão ao patrimônio público, não tendo o Parquet formulado qualquer pleito no sentido de vê-lo condenado pela prática descrita no art.

11, II, da Lei nº 8.429/92. Irrefutável que o provimento do apelo nobre em epígrafe implicaria em julgamento fora dos limites da lide (extra petita), o que é vedado por lei.

III - Correta a aplicação da Súmula nº 284 do STF na hipótese, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Enquanto este foi todo fulcrado na ocorrência ou não na lesão ao erário, o apelo nobre busca o reconhecimento da prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública que teria sido levado a efeito por Roberto Alves Vieira.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 505.298/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 128)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO.

I - A ação civil pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra  ex-prefeito, foi ajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as ações referentes a atos de Improbidade Administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão.

II - Tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.

17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação.

III - Recurso provido.

(REsp 681.161/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 135)

 

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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL APOSENTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Esta Corte Superior de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra desembargador federal aposentado.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.797/DF e 2.860/DF para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet 2.426/RJ, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 341)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO DOS BENS.

RECEIO DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA.

I - Para se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do requerente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior.

II - A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento.

III - Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteiada a convicção do julgador pelo "receio" em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso.

IV - A indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Também por este viés faz-se de rigor o exame do conjunto probatório para aquilatar tal incidência. Precedente: REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 11.139/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 152)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. AFASTADO PELA ADIN 2797. JUÍZO COMUM.

I - A ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito e outro foi ajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que estabelece que as ações referentes a atos de Improbidade Administrativa deverão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão.

II - A anulação, por parte do MM. Juiz, das citações já anteriormente efetuadas, para fins de cumprimento no disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, não pode ensejar a ocorrência da prescrição da referida ação. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação.

III - Ao ser afastada a pecha da prescrição da ação já declarada em face do ex-prefeito, e tendo em vista a decisão proferida pelo STF nos autos da ADIN 2797, que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, não há mais que se falar em foro privilegiado, motivo pelo qual o feito deve retornar ao juízo comum, onde fora inicialmente proposto.

IV - Recurso parcialmente provido.

(REsp 813.700/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 241)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/92 - ART. 23. TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

I - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil em discussão, na qual se busca o ressarcimento ao erário público da venda de ações de empresa pertencentes ao município de Lupércio,  com possíveis irregularidades no certame licitatório: "É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de Improbidade Administrativa" (REsp nº 631.408/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/05/2005).

II - Ainda que a Lei disciplinadora da Ação Civil Pública nada disponha sobre o prazo prescricional, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabeleceu como termo a quo da prescrição, para os ocupantes de cargos eleitos e comissionados, o prazo de cinco anos a contar do término do exercício do mandato ou afastamento.

III - Considerando-se que a decisão recorrida foi proferida em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que somente se limitou a receber a respectiva ação civil, não constam dos autos elementos suficientes para a contagem do prazo prescricional, não se conhecendo do recurso nessa parte.

IV - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.

(REsp 803.390/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 236)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. ART.

84, § 2º, DO CPP. LEI Nº 10.628/02. ART. 102, § 2º, DA C.F.ADIn nº 2.797.

1. Os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, dispositivos legais que fundamentaram a competência da Corte Estadual, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Em conseqüência, devem ser reconhecidos como de nenhum efeito todos os atos ali praticados, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Recurso especial prejudicado.

(REsp 676.212/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 23/03/2006 p. 156)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM EMPRESAS VENCEDORAS.

DETERMINAÇÃO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. VINCULAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO E CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DO LITISCONSÓRCIO.

I - Não há que se falar em afronta ao art. 125, incisos I e II, do CPC, em razão de ter sido alterada a decisão interlocutória que teria determinado a citação das empresas, na condição de litisconsortes passivas necessárias, uma vez que não preclui a matéria  quando se está em exame questão vinculada aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

II - Na ação de Improbidade Administrativa movida contra ex-prefeito em virtude da não-aprovação das contas relativas aos convênios celebrados entre o município e o FNDE, inexiste a imposição da formação de litisconsórcio necessário entre o ex-prefeito e as empresas vencedoras da licitação, não estando presentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 47 do CPC.

III - Recurso especial improvido.

(REsp 809.088/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 238)

 

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO.

1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (Súmula 209/STJ).

2. "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capivari (SP), o suscitante.

(CC 48.336/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 171)

 

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL.

ARQUIVAMENTO. INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA CIVIL E PENAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa.

3. Por disposição constitucional (art. 71, II e IV, da C.F), é função do Tribunal de Contas "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciários", e dos "administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

4. O prazo para proposição de ação de Improbidade Administrativa é qüinqüenal, conforme determina o artigo 23 da Lei nº 8.429/92.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 20.544/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 231)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.

I - Tendo sido proferida decisão concessiva da liminar pleiteada pelo Ministério Público na ação de improbidade movida contra um Banco e outros envolvidos, na qual se deliberou sobre a indisponibilidade de bens dos requeridos, sem que lhes tivesse sido oportunizada a defesa, entendendo a Corte "a quo" sobre sua desnecessidade, as matérias invocadas por um dos requeridos ao ajuizar agravo de instrumento, porque prejudiciais ao mérito da medida, deveriam ter sido discutidas quando do julgamento daquele recurso.

II - Opostos os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão, deixou o Tribunal de se manifestar a respeito das relevantes questões, evidenciando-se a alegada afronta ao art. 535, II do CPC.

III - Prejudicado o exame das demais questões invocadas no presente apelo nobre.

IV - Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

(REsp 801.404/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 227)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO.

PARTICULAR.

I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.

II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, impondo-se desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, inciso I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação.

IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.

V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais.

(REsp 704.323/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 197)

 

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HABEAS CORPUS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).

2. A decisão impugnada não restringe a liberdade de ir e vir do paciente.

3. Habeas corpus não-conhecido, por inadequação da medida intentada.

(HC 48.575/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 185)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO.

COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA PARA FINS DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A CONTAMINAR O ARESTO EMBARGADO.

REJEIÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MANTOVANI FILHO em face de acórdão que, apoiando-se em orientação do Supremo Tribunal Federal, externou o posicionamento de que é o juízo singular o competente para processar e julgar as ações de Improbidade Administrativa propostas contra ex-prefeitos. Apontando a existência de omissão, alega o embargante que o julgado deixou de se pronunciar sobre a aplicação da Lei 8.429/92 no sentido de que este diploma afastaria a competência do juízo de primeiro grau.

2. A via aclaratória não se presta para rediscussão de teses desenvolvidas acerca do mérito e que já foram apreciadas por ocasião do julgamento do recurso especial. Os embargos de declaração utilizados para esse fim desbordam dos lindes traçados pelo art.

535, I e II, do CPC. O julgado expressou fundamentação clara e suficiente que conduziu à conclusão pelo reconhecimento da competência do juízo de primeiro grau para julgar a medida cautelar preparatória da ação de Improbidade Administrativa contra o recorrente, não se constatando nenhuma omissão.

3. A mera indicação de existência de omissão, desprovida de fundamentação, é insuficiente para ensejar o acolhimento do recurso.

Há necessidade de que o embargante desenvolva as razões de seu pedido, apontando especificamente como se concretizou o vício que macula o julgado proferido, ao invés de limitar-se a tecer considerações relativas à matéria de fundo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 757.194/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 218)

 

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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR – DESPESA REALIZADA NA GESTÃO ANTERIOR NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO.

1. Incide a Súmula 282/STF sobre as teses não debatidas pelo Tribunal a quo, por falta de prequestionamento.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A vedação prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 - é norma tão-somente dirigida ao titular de Poder ou órgão referido no seu art. 20, dentre os quais inclui-se o Prefeito do Município, inclusive no que se refere às conseqüências de natureza penal e administrativa previstas no Código Penal (art. 359) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

4. Não traz, entretanto, qualquer previsão quanto à nulidade dos atos administrativos nesse contexto praticados pela gestão anterior de Município.

5. Ainda que irregular a despesa contratada com inobservância da LC 101/2000, o fato é que o ato praticado pela administração anterior gerou direito subjetivo de crédito a um terceiro, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há como não ser levado em consideração o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito de qualquer das partes contratantes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.

(REsp 706.744/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 330)

 


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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE: PRESCRIÇÃO.

1. Ultrapassando o juízo de admissibilidade do recurso especial, pode-se aplicar o direito à espécie (Súmula 456/STF).

2. A Lei 8.429/92 estabelece a prescrição qüinqüenal para a proposição da ação de Improbidade Administrativa (art. 23).

3. O termo a quo da prescrição, para a hipótese de falta de ocupantes de cargos eleitos, em comissão ou em função de confiança é o término do exercício do mandato ou o  afastamento do cargo.

4. As disposições da Lei 8.429/92 relativas à prescrição tem natureza administrativo-disciplinar, com natureza especial em relação às disposições do Código de Processo Civil (art. 219), de natureza geral, não se operando entre elas qualquer tipo de revogação ou modificação, conforme determina o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

5. Recurso especial provido.

(REsp 689.910/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 325)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Não restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. O acórdão recorrido entende que o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário em razão de ter constatado a prescrição do ato improbo imputado ao recorrido. Já os paradigmas passam ao largo desse tema.

2. A instância inferior não emitiu juízo de valor acerca dos artigos  25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.625/93 e art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/93 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/93 e, não obstante tenha havido oposição de embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 535 do CPC para que fosse viável o suprimento de eventual omissão. Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula  211 desta Corte.

3. A Corte estadual afastou a legitimidade do Ministério Público para constar do pólo ativo da demanda em face da prescrição do ato de improbidade imputado ao recorrido. Com o intuito de infirmar essa assertiva o recorrente aduziu, com fulcro no art. 37, § 5º da Constituição da República, que a ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.

4. Para que seja reconhecida a pretensão do recorrente, afigura-se inevitável a análise da questão controvertida com base no citado dispositivo constitucional, o que é vedado no âmbito desta Corte, sob pena de ser usurpada a competência do Pretório Excelso, ante os termos do art. 102 da CF.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 700.970/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 295)

 

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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.

1. Não há de confundir ato de Improbidade Administrativa com lesão ao patrimônio público, porquanto aquele insere-se no âmbito de valores morais em virtude do ferimento a princípios norteadores da atividade administrativa, não se exigindo, para sua configuração, que o ente público seja depauperado.

2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.

8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha-se enriquecido em conseqüência de resultados advindos do ato ilícito.

3.A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do juiz, prevista no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 731.109/PR, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 253)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 538 DO CPC DESCARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA MULTA – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SÚMULA 282/STF.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC porque não caracteriza omissão o fato de o Tribunal deixar de examinar tese suscitada somente nos segundos embargos declaratórios.

2. Se nos segundos embargos de declaração foram suscitadas questões já respondidas e questão nova, correta a decisão que aplica a multa do art. 538 do CPC, considerando protelatório o recurso.

3. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quanto às teses em relação às quais o Tribunal local não emitiu, especificamente, juízo de valor.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Entretanto, aplicando o direito à espécie, a teor da Súmula 456/STF, verifica-se que o Tribunal não estava obrigado a examinar a tese, suscitada através de memorial e sustentação oral, por força da preclusão.

5. Teses em torno do cerceamento de defesa não prequestionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp 646.926/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 318)

 

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6º DA LEI N.

8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.

1 É cabível a propositura de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Mostra-se lícita, também, a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva pelo Parquet por meio dessa ação.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 507.142/MA, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/03/2006 p. 253)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.

1. Tratam os autos de ação civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de ORLANDO IDÍLIO SCHNEIDER, ex-Prefeito do Município de Panambi, pela prática de atos de improbidade consistentes em licitação inadequada, contratação de servidores em segundo turno e de forma extra, contratação de pessoas acima de setenta anos e de aposentados celetistas. Entendeu-se estarem os respectivos atos enquadrados na moldura do art. 10, inc. I e IX, da Lei nº 8.429/92, e o pedido foi de condenação do réu nas sanções do art. 12, inc. II e III, da Lei de Improbidade. O TJRS suspendeu o feito com base na existência da Reclamação nº 2.138-6, no STF, questionando a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos e o seu alcance às pessoas que cessaram o exercício funcional. Recurso especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, "a", do CPC.

2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. Cessação da causa da suspensão determinada pelo Tribunal a quo. Retorno dos autos à comarca de origem para a regular tramitação do feito.

4. Recurso especial prejudicado.

(REsp 681.242/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 445)

 

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DÉBITOS IMPUTADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM HONORÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI 7.437/85.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Controvérsia que gravita em torno da possibilidade de condenação do Ministério Público em honorários advocatícios que, observando orientação jurisprudencial local, ajuizou execução extrajudicial, amparada em decisão do Tribunal de Contas Estadual, que, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia de título executivo, quando resulta em imputação de débito ou multa.

2. É que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou a prestação de contas de ex-prefeito do Município de Santa Terezinha, em virtude de irregularidades que ocasionaram prejuízos aos cofres públicos, condenando-o ao devido ressarcimento ao erário municipal, sendo certo que o mesmo fora comprovado em vista posterior à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, fato que, por si só, afasta indícios de má-fé.

3. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

4. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de Improbidade Administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).

5. Os artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.

6. Deveras, afigura-se possível a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial concernente a não condenação do parquet em honorários advocatícios, nos  autos de ação civil pública, salvante quando comprovada má-fé, uma vez que, in casu, o Ministério Público, em busca do interesse público primário, objetivou proteger o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.

7. Exclusão da condenação do Ministério Público, que se dá por força da situação fática, in casu, consistente na remessa dos autos ao parquet, antes da comprovação, em outra hora, do pagamento do crédito exeqüendo, como também pela aplicação analógica da Lei 8.429 quanto à isenção sucumbencial, secundada por farta jurisprudência: RESP 406767/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.12.2002; RESP 153829/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.11.2002; EMC 1804/SP, Relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002; RESP 152447/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25.02.2002; e RESP 422801/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 21.12.2002).

8. Recurso especial provido.

(REsp 678.969/PB, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 680)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO § 8º, DO ART. 17, DA LEI 8.429/92. AÇÃO DE CUNHO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO. TIPICIDADE ESTRITA. IMPROBIDADE E ILEGALIDADE.

DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, MÁXIME PORQUANTO OS TIPOS DE IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO RECLAMAM RESULTADO.INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE PRIMA FACIE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE COM A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE (ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92) AFERIDA PELA INSTÂNCIA LOCAL COM RATIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de improbidade consistente em requisição de funcionários pelo juiz diretor do foro, com autorização do Tribunal hierarquicamente superior.

2. A questão positivista resta superada pela mais odiosa das exegeses, qual, a literal, por isso que se impõe observar se realmente toda ilegalidade encerra improbidade, sob pena de, em caso positivo, em qualquer esfera dos poderes da República, ressoar inafastável a conclusão inaceitável de que o errores in judicando e in procedendo dos magistrados implicam sempre e sempre improbidade, o que sobressai irrazoável.

3. Destarte, a improbidade arrasta a noção de ato imoral com forte conteúdo de corrupção econômica, o que não se coaduna com a hipótese dos autos assim analisada, verticalmente, pela instância a quo.

4. É uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da Lei de Improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais, quanto à necessidade de a improbidade colorir-se de atuar imoral com feição de corrupção de natureza econômica.

5. Ato ímprobo que não produziu nenhum resultado, porquanto a requisição foi revogada, mercê de legal à época originária da requisição sem prejuízo do atestado serviço prestado pelos servidores requisitados, consoante sentença, pareceres ministeriais e acórdãos acostados nos autos e sindicados na instância a quo (Súmula 7/STJ).

6. In casu, o Ministério Público Federal, subsidiando o Tribunal a quo, concluiu pela atipicidade da conduta. No âmbito da improbidade, a atipicidade da conduta que no processo penal conduz à rejeição da denúncia, autoriza o indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido.

7. Revogado o ato, e considerada a improbidade ilícito de resultado, ressoa evidente a falta de interesse superveniente, sem prejuízo da atipicidade apontada.

8. Ademais, a aferição da improbidade nas hipóteses em que a conduta é inferida e não descrita, notadamente naquelas infrações contra os princípios da Administração Pública, impõe-se a análise do fato ao ângulo da razoabilidade, por isso que, não obstante a indeterminação do conceito, assentou-se em notável sede clássica, que se não se sabe o que é razoável, é certo o que não é razoável, o bizarro, o desproporcional.

9. Sob esse enfoque, a requisição de funcionários por necessidade de serviço confirmada pela instância a quo, sequer resvala no conceito de improbidade ou imoralidade.

10. Ausente a concretização do suposto atuar ímprobo, sobressai a falta de interesse processual superveniente.

11. Tratando-se de ação cível com cunho penal, a atipicidade da conduta assemelha-se à impossibilidade jurídica do pedido, mercê da falta notória do interesse de agir quer por repressão quer por inibição, impondo o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem análise do mérito, por isso que ausente a violação do art. 267 do CPC.

12. Deveras, o atual § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite ao magistrado indeferir a inicial julgando improcedente a ação se se convencer da inexistência do ato de improbidade. Conseqüentemente, se assim o faz, não há violação da lei, senão seu cumprimento.

13. Outrossim, considerando que in casu o Tribunal local concluiu pela improcedência da ação com base na valoração dos fatos, na impossibilidade jurídica do pedido e na revogação do ato, esvaziando a suposta improbidade, tem-se que, mercê de inexistir violação do art. 267 do CPC, não é lícito ao STJ empreender a análise que engendrou o Tribunal local, sob pena de infringir a Súmula 7/STJ.

14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 721.190/CE, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 696)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.

1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

2. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial.

3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar — antes, portanto, da existência de processo judicial.

5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.

6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 206.222/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 661)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIETAS DISTAT SINGULIS.

1. Ação de dissolução de sociedade em face de entidade que autorizou o funcionamento da mesma sem o preenchimento de requisitos mínimos legais, cumulada com ação de improbidade contra seus dirigentes por retenções indevidas.

2. A regra societas distat singulis interdita a cumulação quando não levada a efeito contra o mesmo réu (art. 292 do CPC), salvo se o cúmulo decorre de litisconsórcio necessário.

3. Deveras, poder-se-ia imaginar o Ministério Público promovendo as ações em litisconsórcio passivo contra vários réus, dos que ocorrentes nas hipóteses do art. 46 do CPC.

4. In casu, conforme assentou a Corte a quo, "são duas as ações. A primeira, de dissolução de sociedade civil de fins assistenciais. É dirigida contra o CEAF - Conselho das Entidades Assistenciais de Franca. E sob a argumentação de que este "deixou de desempenhar efetivamente as atividades essenciais a que se destina";"não vem cumprindo suas finalidades estatutárias". Estriba-se no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966. A segunda, de Improbidade Administrativa. É direcionada contra Marco Aurélio Ubiali e Geraldo Luciano da Silva Filho. Seu fundamento fático: - promoveram os réus a retensão de 30% da renda auferida com a exploração de estacionamento a favor da entidade que presidiam. Lastreia-se na Lei nº 8.429/92." 5. Cumulação inviável. Recurso Especial desprovido, divergindo do E.

Relator.

(REsp 745.704/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 214)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ADVOGADO. ÓBITO DO PREFEITO. COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 84, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

INDISPONIBILIDADE DE BENS.

I – Proferida a decisão de admissibilidade da ação de improbidade de administrativa, os réus interpuseram agravo de instrumento, improvido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso especial então ajuizado haveria de se ater à matéria tratada no agravo de instrumento, a qual, a seu turno, deveria restringir-se à discussão em torno da admissibilidade ou não da ação.

II – O art. 84, § 1.º, do Código de Processo Penal, preceitua que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”. O falecimento do agente não é hipótese que se enquadra no suporte fático dessa norma, cujo espírito é o de evitar que o agente público exerça indevidas influência e pressão sobre os juízes da comarca. Ademais, esse artigo, cuja aplicação os recorrentes defendem, foi declarado inconstitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2797).

III – É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de Improbidade Administrativa, medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo e que não se confunde com a condenação que eventualmente possa ser imposta em decisão final. A discussão a respeito de quando os bens foram adquiridos, se antes ou depois da prática do ato considerado ímprobo, não enseja recurso especial, dado que, no caso, depende do reexame de prova para ser dirimida. Aplicação da Súmula n.º 7 deste Tribunal.

IV – Apurar se a contratação do advogado para a defesa pessoal do prefeito causou ou não danos ao patrimônio público, além de ser matéria de prova, é questão pertinente ao mérito da demanda, exorbitante do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade.

V – Recurso especial improvido.

(REsp 683.575/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 187)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE.

I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei nº 8.666/93.

III - Recurso especial improvido.

(REsp 685.325/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 188)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE: PRESCRIÇÃO.

1. A Lei 8.429/92 estabelece a prescrição qüinqüenal para a proposição da ação de Improbidade Administrativa (art. 23).

2. O termo a quo da prescrição, para a hipótese de falta de ocupantes de cargos eleitos, em comissão ou em função de confiança é o término do exercício do mandato ou o  afastamento do cargo.

3. As disposições da Lei 8.429/92 relativas à prescrição tem natureza administrativo-disciplinar, com natureza especial em relação às disposições do Código de Processo Civil (art. 219), de natureza geral, não se operando entre elas qualquer tipo de revogação ou modificação, conforme determina o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 710.701/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 357)

 


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – EX-PREFEITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE TODO O MANDATO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Por óbice da Súmula 282/STF, não pode ser conhecido recurso especial sobre ponto que não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo.

2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais.

3. O ato de improbidade é constatado de forma objetiva, independentemente de dolo ou de culpa e é punido em outra esfera, diferentemente da via penal, da via civil ou da via administrativa.

4. Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador "desorganizado"e "despreparado", não se podendo conceber que um Prefeito assuma a administração de um Município sem a observância das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite não tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e não meras irregularidades, por inobservância do princípio da legalidade.

5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido.

(REsp 708.170/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 355)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE – OMISSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.

1. Não é possível o julgamento de ação civil pública, em que se pugna pelo reconhecimento de ato de improbidade, sem que haja pronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo questionado, o que configura omissão no julgado.

Violação do art. 535 do CPC configurada.

2. A aferição da inocorrência de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do administrador, por se tratar de questão subjacente e acessória, não pode ser feita antes do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo, taxado de ímprobo.

3. Tal impossibilidade se torna evidente quando se observa que, de acordo com a jurisprudência dessa Corte, o ato de improbidade se configura a partir de sua ilegalidade, independentemente de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ou culpa do agente administrativo.

4. Recurso especial provido.

(REsp 617.851/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 327)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92, C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.  NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte.

2. A  pessoa jurídica de direito público intervém, no caso,  como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.

3. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior.

4. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do processo.

5. Recurso especial provido.

(REsp 526.982/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 433)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO DECLARADA NULA. SENTENÇA CONSTITUTIVA-CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO DE IMPROBIDADE. DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.

1. Há de se distinguir lesividade do ato que se pretende seja anulado via ação popular e eventual prática de ato administrativo, culposo ou doloso, do qual decorre a Improbidade Administrativa, porquanto não necessariamente o ato lesivo, na forma prevista na Lei n. 4.717/65, decorra de improbidade.

2. Se o  julgador entende que ocorreu ato lesivo ocasionador de danos ao erário público, cujo quantum não tenha sido possível apurar no processo cognitivo, deve determinar a apuração em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 603 e seguintes do Código de Processo Civil.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 335.049/RO, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 476)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI  8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial.  Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2.  Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 401.536/MG, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, QUE SE RECONHECE.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública, por atos de Improbidade Administrativa por supostos desvios de recursos públicos e fraudes em procedimentos licitatórios, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Odilon Ferreira de Oliveira e Outros. A sentença determinou o afastamento do ora recorrido do cargo de Prefeito Municipal da cidade de São Francisco do Sul/SC, além de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os réus até o montante de R$ 331.898,10. Seguiu-se decisão monocrática do Desembargador Relator dando provimento ao recurso a fim de declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento da ação civil pública, bem como nulos os atos decisórios sob o fundamento de que o advento da Lei nº 10.628/02 estabeleceu a referida competência, não tendo extrapolado os limites constitucionais, de acordo com o artigo 37, § 4º, da Magna Carta. O Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento sob o entendimento de que é competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito contra prefeito com supedâneo no disposto na Lei nº 10.628/02. No recurso especial apresentado pelo parquet catarinense, alega-se negativa de vigência do art. 557 do CPC. Sustenta-se que o provimento direto de recurso encontra-se previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas na hipótese de a decisão recorrida encontrar-se em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o que não é o caso. Contra-razões apresentadas e parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e provimento do apelo especial.

2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos.

4. Violação do teor do art. 557, § 1º-A, do CPC que se reconhece.

Não pode ser julgado recurso, via decisão monocrática, se não existe jurisprudência dominante ou pacificada do STF ou de Tribunal Superior a respeito da matéria objeto da controvérsia.

5. Recurso especial provido.

(REsp 718.248/SC, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 209)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a  Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Portanto, não há falar na possibilidade da suspensão da ação de Improbidade Administrativa com relação à referida ação constitucional.

2. A Reclamação 2.138/DF, pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, não configura prejudicialidade externa apta a suspender o processo, com fundamento no art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, em que se discute suposto ato de Improbidade Administrativa cometido por prefeito.

3. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 764.836/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 213)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282, 283 E 284, DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE INSTAUROU INQUÉRITO CIVIL COM O MESMO OBJETO DE INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.

MATÉRIA INACATADA.

1.  A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF.

2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. (Súmula n.º 283/STF) 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Hipótese em que o acórdão recorrido tratou da possibilidade de os inquéritos civil e penal versarem sobre o mesmo fato, enquanto que nas razões do recurso especial o Parquet aduz  a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa.

5. Agravo regimental a que se dá PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conhecer do recurso especial, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 673.965/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 677)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO VÁLIDA.

DEMORA. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.

283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ .

I - Eis os fundamentos em que me alicercei, para fins de negar seguimento ao recurso especial: a um, não se encontrar prequestionado o art. 219 da Lei Instrumental Civil, haja vista não ter sido objeto do julgamento ordinário, o qual se pautou pela aplicação de lei especial, atinente à ação fundada em suposto ato de Improbidade Administrativa; a dois, não tendo o recurso especial, por outro lado, acoimado os fundamentos do acórdão recorrido, permaneceram estes incólumes, a esta altura sedimentados pela preclusão; a três, verificar se o recorrente deu ou não causa à demora da citação válida não se coaduna com esta via angusta, em que é inadmissível o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II - Nada obstante, quedou-se o recorrente em hostilizar apenas o primeiro e o terceiro deles, motivo por que incidente a Súmula n.

182/STJ a inviabilizar o exame deste  regimental.

III - Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 727.412/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 209)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO.

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de ex-Prefeito de Giruá-RS.

2. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004).

3. A questão sub examine - suspensão das ações de Improbidade Administrativa até manifestação do STF acerca da constitucionalidade da novel redação do art. 84 do CPP decorrente da Lei 10.628/2000 - restou superada no sentido de que: "(...) as ações de Improbidade Administrativa, movidas contra agentes políticos, estão submetidas ao regime de competência previsto no art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/02, sendo incabível a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF a respeito da constitucionalidade daquele dispositivo."(Resp 679.258/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 22.08.2005).

4. Destarte, recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.” 5. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência.

6. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que, para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública.

7. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.

8. Recurso especial provido para determinar o regular prosseguimento do processo.

(REsp 712.170/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 215)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO.

1. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de ex-Prefeito de Giruá-RS.

2. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004).

3. A questão sub examine - suspensão das ações de Improbidade Administrativa até manifestação do STF acerca da constitucionalidade da novel redação do art. 84 do CPP decorrente da Lei 10.628/2000 - restou superada no sentido de que: "(...) as ações de Improbidade Administrativa, movidas contra agentes políticos, estão submetidas ao regime de competência previsto no art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 10.628, de 24/12/02, sendo incabível a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF a respeito da constitucionalidade daquele dispositivo."(Resp 679.258/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 22.08.2005).

4. Destarte, recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.” 5. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência.

6. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que, para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública.

7. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.

8. Recurso especial provido para determinar o regular prosseguimento do processo.

(REsp 712.170/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 215)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

I - Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública em face da contratação, por parte de vereadora municipal, de parentes para cargos de confiança, sem a devida contraprestação dos serviços inerentes à função, tendo sido caracterizado, nos termos do conjunto fático-probatório apresentado, o ato de Improbidade Administrativa.

II - Nos presentes embargos de declaração, a Embargante sustenta, em síntese, que inexiste proibição legal ou constitucional na contratação de parentes para exercer cargos públicos de confiança.

III - Restou assentado no aresto embargado que, no Recurso Especial, a ora embargante limitou-se a atacar as questões processuais dirimidas no acórdão recorrido, tendo deixado incólumes os fundamentos atinentes ao meritum causae, ocasionando a sua preclusão. Aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF.

IV - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a suprir, de modo que os efeitos infringentes pleiteados na espécie mostram-se incabíveis.

V - Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 329.710/RO, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 211)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PORTARIA QUE CASSOU APOSENTADORIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A apresentação de pareceres elaborados pela consultorias jurídicas dos órgãos interessados, ao invés de configurar lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem por escopo trazer elementos técnicos ao alcance da autoridade julgadora, a fim de subsidiar e formar convicção jurídica para o ato de julgamento, não se incrustando na fase instrutória, a ponto de exigir oportunidade de manifestação ao indiciado.

2. A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.

3. Na fase de indiciação, onde não há juízo definitivo acerca da culpabilidade ou não do agente, à semelhança do que ocorre no processo penal, vige o princípio "in dubio pro societates", porquanto a comissão processante, ante a presença de índícios de infrações cometidas, opta por seguir investigando os fatos denunciados.

4. A Administração Pública, ao aplicar reprimenda de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso IV do art. 132 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis ("Improbidade Administrativa"), exerce poder disciplinar, próprio seu, dentro do âmbito estritamente administrativo, não excedendo sua competência, nem usurpando a do Poder Judiciário, a quem cabe, na esfera civil, o processamento e julgamento do agente público, pela prática de atos de Improbidade Administrativa, na forma da Lei n. 8.429/92.

5. Ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no exame do mérito administrativo, mas exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo disciplinar, a menos que se revelem, com nitidez, a prática abusiva de atos com excesso ou desvio de poder.

6. O mandado de segurança somente se viabiliza se o alegado direito líquido e certo, que se visa proteger, for comprovado de plano, aferindo-se sua existência apenas com as provas trazidas na impetração, nos limites do procedimento sumário, característico dos remédios constitucionais.

7. Segurança denegada.

(MS 7.330/DF, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 149)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO MACARENKO ante decisão que negou seguimento a embargos de divergência em razão de os arestos confrontados não guardarem similitude fático-jurídica com a apreciada pelo acórdão embargado. Sustenta o agravante que os julgados colacionados como paradigmas guardam identidade com o caso dos autos, tendo sido realizado o adequado confronto analítico, devendo ser reformada a decisão.

2. Há de ser confirmada a decisão agravada no sentido da impossibilidade de se emprestar seguimento a recurso de embargos de divergência que traz à colação arestos que não firmaram posição antagônica a respeito de semelhante situação fático-jurídica que a apreciada no acórdão embargado.

3. A decisão ora agravada apreciou cuidadosamente cada um dos acórdãos apontados como divergentes, lançando fundamentação particularizada a seu respeito, não merecendo sofrer nenhuma alteração.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg nos EREsp 287.728/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 139)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO.

OBJETIVO DE RECONDUÇÃO AO CARGO. TÉRMINO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO ELETIVO. EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL EXTINO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Cuidam os autos de ação de responsabilidade civil por ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de afastamento imediato ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em desfavor de LUIZ DANIEL DA SILVA, prefeito do Município de São José da Laje/AL, objetivando, em síntese: a) o afastamento imediato do réu do cargo; b) a decretação da indisponibilidade dos seus bens; c) a condenação do réu a ressarcir integralmente os danos provocados à municipalidade; d) a decretação da perda da função pública; e) a suspensão dos direitos políticos do réu, por prazo determinado; f) a proibição do réu em contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Concedida a liminar determinando o afastamento do réu do cargo de prefeito, com a conseqüente emposse do vice-prefeito, bem como a indisponibilidade do todos os seus bens. O réu interpôs agravo regimental por entender não ter sido demonstrado que a sua permanência no cargo atrapalharia a instrução processual, e que não estavam caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, requerendo a cassação da decisão vergastada no intuito de reempossá-lo no cargo de prefeito, além de desbloquear seus bens, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. O TJAL proferiu acórdão mantendo a decisão objurgada, com base no poder geral de cautela disposto no art. 798 do CPC, alegando que o decisum prestou-se a resguardar o bem público e o interesse social, sendo necessários o afastamento do réu do cargo e a indisponibilidade de seus bens, restando demonstrado os pressupostos para deferimento da medida liminar. Irresignado, o réu interpôs recurso especial requerendo a cassação do aresto a fim de determinar a sua recondução ao cargo, aduzindo, em suma, que o seu afastamento do cargo só poderia ocorrer se comprovado que estivesse obstaculizando a realização da instrução processual, colacionando precedentes nesse sentido. Aduz violação do art. 20 da Lei nº 8.429/92. O recorrido apresentou contra-razões requerendo o manutenção do aresto atacado em razão de carência de embasamento jurídico do pleito do recorrente.

2.O recorrente objetiva desconstituir o acórdão impugnado a fim de que seja reconduzido ao cargo de prefeito do Município de São José da Lage. Todavia, considerando que o período de exercício do mandato no Poder Executivo Municipal já se encontra expirado (era de 2000 a 2004), tem-se caracterizado fato superveniente prejudicial ao exame da lide.

3. Recurso especial extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto.

(REsp 667.032/AL, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 229)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO.

INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CITAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE AO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 219, §§ 1º E 2º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I - O inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece que as ações referentes a atos de Improbidade Administrativa deverão ser propostas "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".

II - No caso em apreço, a propositura da ação deu-se dentro do lapso prescricional, tendo sido expedido o mandado de citação do ex-prefeito recorrido no mesmo dia em que ajuizada a ação.

III - Citados os réus e apresentadas as contestações respectivas, o MM. Juiz, em observância ao ditame do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (acrescentado pela MP nº nº 2.225-45/01), tomou a primeira citação efetuada como se notificação fosse, recebendo as contestações apresentadas como defesas preliminares. Após, determinou a realização de nova citação dos réus.

IV - O Colegiado a quo entendeu que a citação do ex-prefeito-recorrido fora realizada após o transcurso do lapso prescricional por culpa do recorrente, que não teria feito pedido expresso de notificação na exordial, razão pela qual entendeu prescrita a ação para o referido réu.

V - Não há como imputar ao recorrente culpa pela demora na citação, haja vista que devida ao próprio procedimento adotado na Lei de regência, o qual foi observado pelo Juiz Singular, destaque-se, mesmo ante a ausência de pedido pela notificação dos réus na exordial.

VI - Ademais, a citação realizada atingiu sua finalidade, já que o réu ofereceu novamente contestação à demanda, devendo ser aplicado ao caso o brocardo pas de nulité sans grief.

VII - Afastada a pecha de nulidade da citação, tem-se a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, ou seja, retroagem seus efeitos à data da propositura da ação, não havendo, pois, que se falar em prescrição para o caso vertente.

VIII - Recurso especial provido, afastando-se a prescrição declarada em face do ex-prefeito recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada.

(REsp 700.820/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 238)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84 DO CPP (ALTERADO PELA LEI 10.628/02). DEPUTADO ESTADUAL. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20 DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou  procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ  de 26.9.2005, p. 36).

2. Portanto, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em negativa de vigência do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, tampouco da incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra os ora recorrentes.

3. O afastamento da função pública é medida excepcional, e que apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. Excepcionalidade não-configurada.

4.  Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 604.832/ES, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 128)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84 DO CPP (ALTERADO PELA LEI 10.628/02). DEPUTADO ESTADUAL. AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 20 DA LEI 8.429/92. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou  procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ  de 26.9.2005, p. 36).

3. Portanto, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em negativa de vigência do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, tampouco da incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra os ora recorrentes.

4. O afastamento da função pública é medida excepcional, e que apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual. Excepcionalidade não-configurada.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente.

(REsp 604.834/ES, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 129)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o prévio questionamento dos dispositivos legais tidos por vulnerados.

2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.

3. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 621.800/PB, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 249)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI  8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial.  Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3.  Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre  todos os  argumentos apresentados pelos litigantes.

4. "A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma" (REsp 469.366/PR, 2ª Turma, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003, p.  285).

5. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de Improbidade Administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 439.918/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 270

LEXSTJ vol. 197 p. 145)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

OCORRÊNCIA DETERMINADA À VISTA DAS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

- É inadmissível o recurso para a instância extraordinária, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

- Caracterizada a prática de ato de Improbidade Administrativa, à vista das provas produzidas nos autos, não há como afastá-la na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.

- Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 681.656/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 342)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA.

APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO.

1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica Improbidade Administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração.

2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido.

(REsp 513.576/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 164)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.

535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283, DO STF E 211, DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO DECIDIDO. SÚMULA 284, DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.

I - Ao tempo que resta clarividente a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material suscitados, uma vez que o julgador não está adstrito às teses desenvolvidas pelas partes, também encontra-se indene de dúvidas a conclusão de que a matéria referente à competência de Juiz de Direito para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa contra Prefeito Municipal não foi prequestionada, porquanto não fez parte do circunlóquio de idéias traçadas na fundamentação espraiada naquele julgado.

Incidência, na hipótese, dos enunciados sumulares nºs 282 e 283, do Excelso Pretório e 211/STJ. De se aplicar, ainda, o enunciado sumular nº 284/STF, à espécie, eis que as razões assentadas no apelo nobre estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, conforme já demonstrado.

II - O recurso também não merece ser conhecido com fundamento na alínea "c", do permissivo constitucional, tendo em vista que para que se configure o dissídio jurisprudencial, é necessário que a matéria tenha sido prequestionada e guarde similitude fática com o julgado objurgado, o que inocorreu no presente caso. Precedente: REsp nº 327.278/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 15/08/2005.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 714.941/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005 p. 217)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EX-PREFEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO COLENDO STF NA ADI Nº 2797/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA LEI Nº 10.628/02.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Mantovani Filho, ex-Prefeito do Município de Águas de Lindóia/SP, em face de decisão (proferida no curso de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a quebra de sigilo bancário do agravante para investigação de supostos atos de Improbidade Administrativa) que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que as sanções previstas são de natureza civil, concluindo-se que a ação está inserida na competência dos juízes de primeiro grau. O TJSP negou provimento ao agravo por entender que a questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 10.628/02 está sendo objeto de ADI ajuizada perante o STF, sendo conveniente que o processo permaneça em curso no juízo de primeiro grau. Recurso especial de Geraldo Mantovani Filho alegando violação do art. 1º da Lei nº 10.628/02 em razão da possibilidade de se admitir excepcionalmente a interpretação extensiva da regra de competência, quando a norma do foro comum mostrar-se incompatível com a valoração emanada do sistema constitucional, como já decidiu o STF. Contra-razões pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

4. O mesmo raciocínio deve ser estendido ao presente caso, que trata de medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público. Deve-se determinar que a medida preparatória seja julgada pelo mesmo juízo competente para apreciar a autoridade nos autos da ação principal.

5. Recurso especial não-provido.

(REsp 757.194/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 223)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.

AFASTAMENTO.

I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não tem o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no §7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/91, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.

II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta feita a observância do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

III - Assim, em sendo realizada a notificação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação. Precedente: REsp n.º 704.823/RS, Rel. Min.

FRANCISCO FALCÃO, julgado em 20/09/2005.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 704.823/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005 p. 241, REPDJ 27/03/2006 p. 181)

 

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. OCORRÊNCIA.

1. Tratam os autos de ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Rômulo Ceccon Barreiros, Valdo Antonio Oliveira Boanova, LDA Móveis Ltda., Antonio Calizotti Filho, Milton Borgogononi, sendo o primeiro citado, à época, Prefeito Municipal de Mandaguaçu/PR, objetivando, em síntese, a condenação dos réus por prática de ato de Improbidade Administrativa (compra de mercadorias superfaturadas), que ocasionou suposto prejuízo ao erário municipal. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pleito para o fim de condenar os requeridos na forma do art. 12, II e III, da Lei nº 8.629/92. Apelações interpostas por Rômulo Ceccon Barreiros e Valdo Antonio Oliveira, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.

O TJPR, por unanimidade, proferiu acórdão (fls. 328/334) dando parcial provimento ao recurso de Valdo Antonio Oliveira, excluindo de sua condenação, apenas, a perda da função pública e mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau. Opostos dois embargos de declaração, pelo ora recorrente, rejeitados pelo Tribunal de origem ante a constatação de que não houve vício a ser sanado no julgado da apelação. Insistindo pela via especial, Rômulo Ceccon Barreiros aponta violação dos artigos 535, II, do CPC, 11, e 12, III, da Lei nº 8.429/92 e do 58 a 70 da Lei nº 4.320/64. Aduz, em síntese, que: a) o aresto dos embargos de declaração deve ser anulado, eis que, mesmo após o manejo de dois recursos integrativos em que foi suscitada a omissão quanto à apreciação de dispositivos de ordem constitucional e legal, a egrégia Corte a quo permaneceu silente; b) houve violação dos artigos 11, e 12, III da Lei nº 8.429/92, posto que, no presente caso, não há que falar na existência de ato de Improbidade Administrativa; c) quanto aos dispositivos da Lei nº 4.320/64, afirma que "não tendo participado da relação de contratação da compra apontada como ilegal, não pode ser enquadrado como ordenador de despesa, estando livre, portanto, de qualquer rastro de responsabilidade pela situação levantada pelo parquet" (fl. 419). Contra-razões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 486/489) pugnando, em preliminar, pelo não-conhecimento do recurso em face dos óbices contidos nas Súmulas nº 282/STF e 07/STJ e, no mérito, o seu desprovimento. Instado a manifestar-se, o douto Parquet Federal ofereceu parecer (fls. 504/509) opinando pela negativa de vigência do art. 535 do CPC e que a matéria de fundo enseja o reexame de questão de ordem fático-probatória vedada a sua apreciação por parte desta Corte.

2. Há a apontada violação do artigo 535, II, do CPC, à medida que o Tribunal de origem não enfrentou a tese jurídica deduzida pelo recorrente, especificamente, quanto à suposta violação dos artigos 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92.

3. É de se atentar que a apuração efetiva dos atos que ocasionaram a condenação por Improbidade Administrativa devam ser devidamente examinados para se entregar com segurança a prestação jurisdicional.

4. Recurso especial PROVIDO para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise obrigatória da matéria suscitada.

(REsp 709.397/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 117)

 

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA.

1. Para que se considere preenchido o requisito do prequestionamento a causa deveria ter sido decidida à luz do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, com emissão de juízo de valor acerca de sua incidência ou não ao caso concreto, não bastando, a mera afirmação de que a Corte regional acertou na dosimetria da pena.  Outrossim, o STJ não se vincula ao Juízo de prelibação realizado na instância inferior.

2. Não foram trazidos novos argumentos acerca da assertiva de cerceamento de defesa. Restringiu-se, o agravante, a reiterar as razões expendidas no apelo especial que, por sua vez, esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Quanto ao elemento temporal, a presente medida cautelar somente foi protocolizada  após a manifestação do MP acerca da possibilidade de êxito deste instrumento processual. Outrossim, se a necessidade do provimento cautelar fosse realmente premente, o agravante deveria ter se insurgido mesmo no período de férias. Não o fez.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na MC 10.493/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 24/10/2005 p. 224)

 

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS – REPASSE DE VERBAS FEDERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e  o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, nos autos de ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia em face do ex-Prefeito e secretários.

2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade.

3. Julgamento da ADI 2.797/DF pelo STF declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (acrescida pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de Improbidade Administrativa.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao conflito.

(CC 48.239/AL, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 75)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuidam os autos de ação de ação civil pública por Improbidade Administrativa e ressarcimento de danos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de LUIZ ANTONIO GIOVELLI, ex-prefeito do Município de Giruá/RS, e OUTROS em razão de supostas irregularidades na exploração do serviço de transporte coletivo da municipalidade citada. O Juízo monocrático determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em face do advento da Lei nº 10.628/02, tendo o TJRS proferido acórdão determinando a cisão do processo, a fim de que fosse suspenso o feito em relação ao ex-prefeito e devolvido os autos à origem para prosseguimento em relação aos demais co-réus. O autor opôs embargos de declaração alegando que o decisum padecia de omissões, o recurso restou rejeitado por ser meio processual indevido para contestar a inconformidade do acórdão para com a lei. Irresignado, o autor interpõe recurso especial pugnando pela reforma do aresto objurgado a fim de que não haja a cisão processual retrocitada, prosseguindo a ação em face de todos os requeridos no juízo singular da comarca de origem, consoante as seguintes razões: a) equivocou-se o acórdão recorrido ao qualificar o feito como caso de conexão, pois amolda-se aos casos de continência prevista no art. 77, I, do CPC; b) ao determinar a cisão do processo, contrariou-se a regra de competência específica regulada pelos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92 e pelo art. 2º da Lei nº 10.628/02, que instituem o cúmulo subjetivo na lide, tendo sido dada má interpretação à regra do litisconsórcio;

c) a suspensão do processo assentou-se em premissas equivocadas, contrariando-se o art. 265, IV, "a", do CPC; d) igualmente equivocado é o entendimento firmado pela 22ª Câmara Cível do TJRS de suspender as ações por Improbidade Administrativa até o trânsito em julgado da Reclamação 2.138-6/DF pelo STF, pois não guarda similitude fática com a lide em comento, bem como seus efeitos não se estenderão erga omnes; e) considera incongruente o argumento de que, em questão de ordem suscitada nos autos do Inq. 2.010/SP, o Min. Marco Aurélio, em seu voto, considerou que a interpretação constitucional correta do art. 102, I, "b" e "c", da CF/88, segundo orientação firmada quando do cancelamento da Súmula nº 394/STF, é a de que a competência especial não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato. Aduz violação dos arts 77, I; 265, IV, "a", ambos do CPC; 1º; 3º e 17, da Lei nº 8.429/92; 2º, da Lei nº 10.628/2002; e 5º da LICC. Apresentadas contra-razões pelo réu Luiz Antônio Giovelli, ex-prefeito, pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo: a) preliminarmente, incidência do recurso no óbice da Súmula 7/STJ; b) no mérito: b.1) inexistência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais elencados; b.2) inexistência de litisconsórcio passivo unitário.

2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts.

1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.

3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido, para o efeito de reconhecer a competência do juízo singular de primeiro grau para o julgamento de todos os requeridos.

(REsp 683.074/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 106)

 

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PREFEITO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 29, INCISO X, DA CF/88.

DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NO CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

I - No que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, o apelo especial é deficiente, porquanto o recorrente, ora agravante, não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF.

II - A questão relativa à competência do Tribunal a quo para processar e julgar ação civil pública por Improbidade Administrativa contra prefeito foi debatida, pela Corte de origem, sob o cunho eminentemente constitucional, por meio da interpretação dada ao art.

29, inciso X, da CF/88.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 711.114/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 148)

 

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP (REDAÇÃO DA LEI 10.628/02).

DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

(REsp 716.867/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 144)

 

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou os recorrentes por Improbidade Administrativa por custeamento de curso de pós-graduação à vereador pela Câmara Municipal de Bragança Paulista.

2. Em sede de aclaratórios na instância ordinária, os recorrentes pleitearam manifestação da corte de origem sobre eventual litisconsórcio necessário dos outros vereadores que aprovaram o pagamento e da FAAP, instituição em que promoveu o curso.

3. Cuidando-se de questão de ordem pública, litisconsórcio passivo necessário, deveria ter o Tribunal de origem se manifestado sobre esse ponto. Cabe o retorno dos autos para análise da questão.

4. Recurso especial provido.

(REsp 650.838/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 307)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.

AFASTAMENTO.

I - O Tribunal a quo entendeu que a propositura da ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional se o autor não pleiteia a notificação prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/91, com os acréscimos impostos pela MPV nº 2.225/2001, dentro deste período.

II - Ocorre que a norma acima aludida não impõe alteração aos critérios de interrupção do prazo prescritivo, sendo de rigor desta feita, a observância do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil.

III - Assim, em sendo realizada a notificação imanente ao § 7º do art. 17 da Lei 8.429/91, mesmo fora do prazo qüinqüenal do artigo 23, I, daquele diploma legal, deveria o magistrado prosseguir com as providências previstas nos parágrafos seguintes para, acaso recebida a petição inicial, ser realizada a citação e efetivada a interrupção da prescrição com a retroação deste momento para o dia da propositura da ação.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 695.084/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 209)

 

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 84, §1º DO CPP.

FORO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

I - Consoante ressaltado pelo Ilustre representante do Ministério Público Federal, na manifestação lançada nestes autos, o cerne da questão gira, exclusivamente, em torno da inconstitucionalidade ou não da nova redação do art. 84, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, que delimitou a competência para processar e julgar as ações de Improbidade Administrativa, estabelecendo o foro por prerrogativa de função.

II - Em sede de Recurso Especial, nos termos de entendimento pacífico, não se discute matéria constitucional.

III - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 711.865/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 215)

 

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES IMPOSTAS DE ACORDO COM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXPOSTO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PELA CORTE A QUO. REFORMA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

I - A Corte a quo pautou-se unicamente no conjunto fático exposto nos autos para firmar sua convicção, analisando à exaustão a prova testemunhal produzida, de modo a formar o seu juízo de valor quanto à excessividade das penas impostas aos Recorridos.

II - Nesse contexto, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interposto o Recurso Especial objetivando reformar o v. Acórdão que considerou, repita-se, excessiva a condenação imposta, com base no conjunto fático-probatório acostado, revela-se absolutamente inviável acolher a tese defendida, porquanto, para tanto, haveria a necessidade de reexaminar todo o processado, o que é defeso em sede de Recurso Especial, por força do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.

III - A assertiva é facilmente comprovada, in casu, por ter sido aplicado o princípio da razoabilidade na imposição da pena pelos atos de improbidade.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 578.580/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 28/11/2005 p. 193)

 

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PENA APLICADA. NULIDADE.

1. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser direta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária ao preceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado a possibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causa de fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre a interpretação dos arts. 128 e 460 do CPC a ser dirimida por esta Corte.  A investigação a respeito de ter sido invocada matéria de fato estranha à causa de pedir posta na inicial, é atividade que consiste, não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim a respeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com os fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Havendo, na Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a previsão de sanções que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente e em dosagens variadas, é indispensável, sob pena de nulidade, que a sentença indique as razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração o princípio da razoabilidade e tendo em conta "a extensão do dano causado assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (art. 12, parágrafo único).

3. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido, na parte em que aplicou penalidade ao recorrente, determinando-se que, quanto ao ponto, nova decisão seja proferida.

(REsp 507.574/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 20/02/2006 p. 206, REPDJ 08/05/2006 p. 174)

 

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistentes as eivas apontadas (obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 593.264/MG, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 20/02/2006 p. 277)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX - PREFEITO – QUESTÃO UNICAMENTE PROCESSUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TJ/RS ATÉ QUE O STF JULGUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/02.

1. Não se justifica a paralisação da ação civil por ato de improbidade, na medida em que gozam as leis da presunção de legalidade, até que seja decidido pelo Supremo a inconstitucionalidade.

2. Aplica-se, em conseqüência, a Lei 10.628/02, prevalecendo o foro especial do Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, X, da CF/88.

3. Recurso especial provido.

(REsp 704.996/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 210)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85.

1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais".

2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por Improbidade Administrativa, causando danos à sociedade.

3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(REsp 193.815/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005 p. 240)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou, originalmente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Panambi-RS, Ação Civil Pública, por Improbidade Administrativa, contra Hari Baron, Prefeito do Município Condor-RS, cuja remessa dos autos foi determinada, nos termos das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.628/2002, no art. 84, do CPP, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC.

3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspensividade de referidas demandas, em razão da prejudicialidade da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel.

Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004) 4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIRIGIDA CONTRA JUÍZES E SERVIDORES DO TRT DA 14ª REGIÃO. ART. 84, § 2º DO CPP.

CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO STJ.

1. A Corte Especial detém competência originária para o processamento e julgamento de ação civil de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa fundada na Lei 8.429/92, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 10.628, de 24.12.2002, porquanto norma ainda hígida sob o ângulo do controle jurisdicional de constitucionalidade.

2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de Improbidade Administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade  pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de Improbidade Administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).

3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, consoante assentou o próprio Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA REPÚBLICA.

Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta Colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004).

4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 5. Competência do STJ para julgar ação de Improbidade Administrativa contra Juízes e servidores do TRT 14ª/Região." 2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de Improbidade Administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade  pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de Improbidade Administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).

3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.

Carlos Britto, DJ 02.04.2004).

4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente feito.

(REsp 683.673/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 229)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A Reclamação n.º 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade.

2. Destarte, em questão de ordem suscitada no Inquérito n.º 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.628/02.

3. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra Prefeito, vice-Prefeito e outro do Município de Vale Verde-RS perante a Comarca de General Câmara-RS 4. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004).

5. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo, tanto mais que na ADIN n.º 2.797 não foi deferida liminar e, não obstante a revogação da Súmula 394, o Eg.

STF concedeu liminar na Reclamação n.º 2381, por usurpação da competência, posto hígido o art. 84 do CPP.

6. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de Improbidade Administrativa, a Lei n.º 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade  pelo Pretório Excelso na ADIN n.º 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de Improbidade Administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2.º).

7. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2.º, do CPP (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.

Carlos Britto, DJ 02.04.2004).

7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET n.º 2.593/GO, Rel. Min.

Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC n.º 35.853/PR, Rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004) 8. Medida cautelar procedente.

(MC 8.811/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 207)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.

267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.

PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

1. Cuidam os autos de ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando, à época Prefeito Municipal de Dracena/SP, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de pagamento de tributos e publicações especiais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para suspender os direitos políticos do réu pelo período de três anos, proibi-lo de contratar, receber benefício, incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, junto ao poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo mesmo prazo, bem como para condená-lo a pagar o equivalente a dez vezes sua atual remuneração, a título de multa civil e a ressarcir ao Município os gastos comprovadamente efetuados com recursos públicos na inserção da expressão e símbolo de sua campanha eleitoral em bens e atos da administração, a serem liquidados no momento oportuno, bem como a arcar com as custas e eventuais despesas processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. O réu interpôs apelação a fim de que fosse julgado improcedente o pedido do apelado com a inversão dos ônus processuais aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo monocrático por considerar que o TJSP seria o competente para julgar o feito e carência de ação por considerar que, em sede de ação civil pública, é descabido o pedido de eventual reparação por danos ao erário em virtude de ato de Improbidade Administrativa. No mérito, aduziu ausência de prova do dano, cerceamento de defesa e que a sentença não apreciou a contestação. O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Insistindo pela via especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", aponta o réu violação dos artigos 267, IV, do CPC, e 11, caput e inciso I, e 12, ambos da Lei nº 8.429/92. Requer seja decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação ou seja reconhecida a improcedência do pedido formulado na exordial.

Contra-razões apresentadas. Recurso extraordinário interposto concomitantemente, tendo sido contra-arrazoado. Juízo positivo de admissibilidade apenas ao recurso especial no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional. Houve interposição de agravo de instrumento em relação à alínea "a". O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso especial.

2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.

3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art.

11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed.

Saraiva, 2ª ed., 2002).

4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.

5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.

6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.

7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.

8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido.

(REsp 695.718/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 234)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra Prefeito do Município de Cidreira-RS, e outros.

3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004) 4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo.

5. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de Improbidade Administrativa, a Lei 10.628/2002, submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade  pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, mantem-se inteira quanto à disposição no sentido de que a ação de Improbidade Administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).

6. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.

Carlos Britto, DJ 02.04.2004).

7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 8. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência.

9. Entretanto, na hipótese vertente,  a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública.

10. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts.

77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.

11. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente feito.

(REsp 697.026/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 234)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO LIMINAR DE PREFEITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF.

1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado especificamente sobre a tese de que não é possível o afastamento liminar de Prefeito sem preenchimento do requisito de que a medida é necessária à instrução processual, correta a decisão que aplicou o teor da Súmula 282/STF, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 617.305/AL, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 356)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA COMPROVADA PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA DA PREFEITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 130 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERADO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ.

I - Não há que se falar em violação ao artigo 557, § 1º, do CPC, quando a decisão agravada é reconsiderada parcialmente reabrindo para o recorrente a oportunidade para impugnar por meio de agravo interno os novos fundamentos exarados no decisum.

II - No tocante À impossibilidade de examinar a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade, bem como no que diz respeito à falta de prequestionamento do artigo 49 do CPC, verifica-se que o presente agravo regimental não enfrentou os óbices aqui explicitados, incorrendo, então, no teor da súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o exame desta parcela recursal.

III - Ficou evidenciado que para infirmar a convicção do julgador visando avaliar a necessidade de instrução probatória, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível na via do recurso especial.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 681.546/GO, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 105)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP (REDAÇÃO DA LEI 10.628/02).

DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

(REsp 679.258/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 138)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gerson Viegler Ferreira, ex-prefeito de Ijuí/RS e Outros, em que se discute a ocorrência de ato de Improbidade Administrativa por parte dos demandados, em virtude de contratação irregular de cooperativa para a execução dos serviços de recolhimento e reciclagem de lixo. O TJRS suspendeu o processo em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do feito em relação aos demais requeridos, por entender que a decisão da Reclamação nº 2138/DF junto ao STF, ainda que não produza efeitos erga omnes, terá sua decisão do STF efeitos irradiadores para todos os Tribunais do país. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92, 77, I, e 84, § 2º, do CPP, 5º da LICC e 265, IV, "a" e 535 do CPC, em razão de a Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 –  crimes de responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, e que o status especial de um dos co-autores impõe a extensão da competência de foro a todos os demais que concorreram para a prática da infração. Contra-razões não apresentadas.

2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts.

1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.

3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.

4. Superada a controvérsia que deu causa à cisão processual, compete ao TJRS o julgamento do feito em relação a todos os requeridos (art.

17, § 5º, da Lei de Improbidade).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.

(REsp 698.278/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 184)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.

ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Prefeito e o ex-Procurador-Geral de Xangri-Lá/RS, afirmando a ocorrência de ato de Improbidade Administrativa por parte dos demandados, que teriam renunciado receitas públicas, ao deixarem de cobrar de diversos contribuintes o IPTU. O TJRS decretou a prescrição da ação em relação a Luiz Cezar Maggi Bassani, devolvendo os autos ao juízo da comarca de origem, por entender que o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31/12/96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art.

219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter-se efetivado até 1.º de janeiro de 2002, tendo ocorrido apenas em 15/04/2002. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 535 e 219, do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de o Ministério Público não ser responsável por eventual demora na realização da citação, devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública.

Contra-razões não apresentadas.

2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.").

3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 700.038/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 236)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/02. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de Improbidade Administrativa contra Inácio Mariano Terra e Adalberto Silvado Vieira, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de São José do Norte, pela prática de atos de improbidade "por terem doado a diversos eleitores, no período pré-eleitoral de 2000, madeiras para a construção de casas para suas moradias, cobertores e outros objetos" (fl. 4). Os réus foram intimados e contestaram. O Município antes referido requereu sua admissão no feito como litisconsorte ativo.

Ajuizada ação no primeiro grau, subiram os autos ao Tribunal a quo por força do art. 29-X, da Constituição Federal de 1988. Sobreveio julgamento, a Corte de origem cindiu o processo com o objetivo de viabilizar seu curso, na instância inicial, em relação ao réu Adalberto Silvado Vieira (Vice-Prefeito) e suspendeu a ação em face de Inácio Mariano Terra (Prefeito) ao fundamento de encontrar-se em curso no Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 2138-6, na qual se analisa a não-submissão de agentes políticos à Lei 8.429/92, bem como questão relativa ao afastamento da competência originária nos casos de agentes que já deixaram o cargo. O Ministério Público Estadual movimentou embargos de declaração, que foram rejeitados.

Nessa via recursal, o Parquet Estadual desafia recurso especial pela alínea “a” da permissão constitucional alegando infringência pelo acórdão dos artigos 265, IV, “a” do Código de Processo Civil, ao determinar a suspensão do processo em relação ao ex-Prefeito e 1º, 3º e 17, da Lei n.º 8.429/92, 2º da Lei n.º 10.628/02 e 77, I e 84, § 2º do Código de Processo Penal e 5º da Lei nº 4.657/42 ao determinar a cisão do feito em relação aos demais réus. Defende que a Reclamação que tramita no STF diz respeito aos agentes políticos (Ministro de Estado) a que se refere a Lei n.º 1.079/50 – que cuida dos crimes de responsabilidade -, uma vez que tais agentes não devem se submeter à Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 8.492/92 - , sob pena de suprimir-se a competência prevista no artigo 102, I, 'c', da CF/88. E que, ademais disso, o julgamento da Reclamação n.º 2.138-6 não se erige em antecedente impeditivo do julgamento das ações de Improbidade Administrativa contra Prefeitos e Ex-Prefeitos, pois não terá eficácia com vinculação erga omnes. Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial.

3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 683.046/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 235)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem.

Precedentes: AGMC 9823/MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499/MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005.

2.  Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por Improbidade Administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.

Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 10.155/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 24/10/2005 p. 171)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. LEI Nº 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO. LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO-CONFIGURADA. LEI Nº 8.437/92, ART. 4º.

1. O afastamento temporário de Prefeito, medida prevista na Lei nº 8.429/92, art. 20, parágrafo único, decorrente de investigação por atos de Improbidade Administrativa, não tem potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública (Lei nº 8.437/92, art. 4º).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg na SLS . 16/BA, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 15/05/2006 p. 135)

 

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.628/2002. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA NORMA ATACADA ATÉ DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Sem adentrar na questão relativa à eventual inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou ao art. 84 do CPP os §§ 1º e 2º, estendendo o foro privilegiado por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e políticos, inclusive nas ações de Improbidade Administrativa, certo é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 6 de novembro de 2003, apreciando o Agravo Regimental na Reclamação nº 2.381-8/MG, do qual foi Relator o Ministro CARLOS BRITTO, decidiu pela aplicação dos referidos dispositivos legais, com a redação dada pela aludida norma legal (Lei nº 10.628/2002), enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADIn nº 2.797.

2. Portanto, considerando que não foi ainda concluído o julgamento da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, não há porque deixar de aplicar o entendimento da Suprema Corte no sentido da prevalência dos efeitos da norma atacada.

3. Nesse sentido é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AGRPET nº 2.589/SC, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 14/6/2004, p. 152).

4. Ordem concedida, para que o paciente seja processado e julgado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

(HC 43.028/MG, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 323)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

Na ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, o Município interessado é litisconsorte facultativo e não necessário, consoante se depreende da leitura conjunta do § 3º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 e do § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717/65 (REsp 329.735/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/6/2004; REsp 319.009/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/11/2002;

REsp 329.735/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29/10/2001).

Não há, dessa forma, nulidade pela ausência de citação do Município, sobretudo se ausente qualquer prejuízo para o ente público.

Aplicação do princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 244 do CPC) (REsp 408.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/10/2002).

Recurso Especial provido, para afastar a preliminar de nulidade do processo por falta de citação do Município e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise as demais questões suscitadas na apelação.

(REsp 593.264/MG, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 08/08/2005 p. 258)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

1. Não obstante a inexistência de previsão legal (artigo 27, §2º, da Lei n.º 8.038/90 e CPC, artigo 542, §2º), observa-se, em diversos julgados deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de, em casos excepcionalíssimos, concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; para tanto, necessária se faz a presença dos requisitos específicos, autorizadores da medida, consubstanciados no perigo da demora e na plausibilidade jurídica do direito deduzido pelo requerente. Requer-se, outrossim, que o recurso já tenha sido objeto de juízo de admissibilidade positivo no Tribunal de origem, sem o qual não se instaura a jurisdição desta Corte;

2. No caso sub examine, contudo, não houve a manifestação do Tribunal a quo sobre à admissibilidade do recurso especial, requisito ensejador do pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça;

3. Mesmo que superado o óbice, no que toca à alegada incompetência da Câmara de Vereadores para processar e julgar o feito, ante a existência, tão-somente, de ato de Improbidade Administrativa - e não crime de responsabilidade -, há ressalvas, na própria doutrina, de que "a prática de um ato ilícito (de improbidade, civil, penal-funcional ou político-administrativo) enunciado numa daquelas leis, invariavelmente implica a incidência de outra. Exemplificando, qualquer ato de Improbidade Administrativa dificilmente deixará de ser um conduta incompatível com a dignidade do cargo (art. 4º do Decreto-lei n.º 201)";

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 8.918/PA, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 362)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 182/STJ.

I - Os fundamentos adotados para a negativa de seguimento ao recurso especial em epígrafe consistiram na ausência de prequestionamento, ensejando a aplicação do enunciado sumular nº 211, desta Corte e, ainda que transposto tal óbice, na verificação de que os argumentos expendidos pelo recorrente se mostram contrários à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a probidade administrativa é interesse difuso, o que enseja a propositura de ação civil pública pelo órgão ministerial. Mais além, entende este Sodalício que referida ação pode engendrar determinação condenatória, declaratória, constitutiva, auto-executável ou mandamental, pelo que não vislumbro a incompatibilidade entre os pedidos formulados pelo representante do Parquet.

II - Tendo o agravante, em suas razões de agravo interno, infirmado somente o fundamento de ausência de prequestionamento, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular nº 182 desta Corte.

III - Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 493.140/MA, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 121)

 

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AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONTRA EX-PREFEITO - TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A LIDE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.

Conforme restou consignado na decisão agravada,  não há, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Dessa forma, não foi malferido o artigo 535, inciso II, do Estatuto Processual Civil.

No que concerne especificamente ao  mérito do presente recurso, oportuna a adoção do entendimento exarado no seguinte julgado: "a despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais, preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, esta Corte tem-na admitido para defesa do erário. Precedentes" (REsp 78.916/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 6.9.2004).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 517.098/SP, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 08/08/2005 p. 243)

 

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/02. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra RENATO SELHANE DE SOUZA, ex-prefeito de Xangri-Lá/RS, em que se discute a ocorrência de ato de Improbidade Administrativa. Acórdão do TJRS suspendendo o processo por tramitar no STF a Reclamação nº 2138/DF, em que se discute a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, sob pena de possível nulidade do julgamento, uma vez que, dada a peculiaridade do caso, ainda que a referida Reclamação não produza efeitos erga omnes, a decisão do STF irradiará seus efeitos para todos os Tribunais do país. Recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegando violação dos arts. 535 e 265 do CPC, em razão de Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 – que cuida dos crimes de responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, não mencionado pelo STF e que a Reclamação n.º 2.138-6 não se erige em antecedente impeditivo do julgamento das ações de Improbidade Administrativa contra Prefeitos e Ex-Prefeitos, pois não terá eficácia com vinculação erga omnes. Contra-razões não apresentadas.

2. Inexiste omissão no acórdão que transcreve e adota como razões de decidir trecho de decisão que aborda o tema objeto de recurso.

3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 703.387/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 342)

 


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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, I DO CPC. FALECIMENTO DO RÉU. EFETIVA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO C0NHECIMENTO DE RECURSO.

IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL PREJUÍZO A DIREITO DEFERIDO PELO ESTATUTO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Grandó contra decisão que, nos autos de ação civil pública, por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ordenou a remessa dos autos ao TJRS para que naquela Corte fosse processada e julgada a ação, em razão da competência originária estabelecida pela Lei nº 10.628/2002, que, alterando o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, determinou que, nos caso de ação intentada contra prefeito municipal, por prerrogativa de função, compete à Corte Estadual proceder ao julgamento. O Tribunal de Justiça, por via de decisão monocrática proferiu decisão dando provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juízo originário. O espólio de Iron Louro Baldo Albuquerque opôs embargos de declaração alegando que o mesmo se encontrava maculado por omissões, restando, todavia, não-conhecidos por terem sido considerados intempestivos.

Irresignado, o embargante manejou recurso especial requerendo a cassação do decisum objurgado a fim de que seja, em síntese, considerado suspenso o processo principal, a partir de 12/02/2003, com fulcro no art. 265, I, do CPC, em virtude do falecimento do có-réu, ex-Prefeito Iron Louro Baldo Albuquerque. Sem contra-razões.

2. Intentada ação civil pública pelo Parquet estadual, um dos réus (ex-Prefeito) veio a falecer em momento posterior ao ajuizamento do pleito, mas antes que houvesse decisão nos autos, o que trouxe dúvida legal quanto a competência do litígio, se do juízo singular o do Tribunal de Justiça, em razão da Lei 10.10.628/02.

3. Nesse contexto, não se mostra de direito o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que teve como intempestivos os embargos de declaração interpostos pelos ora recorrentes, na medida em que não restou consignado nos autos, de forma expressa, o ato processual que atendeu ao disposto no artigo 265, I do CPC, ou mesmo realizar a habilitação do espólio.

4. Remanescendo dúvida processual de extrema relevância para o deslinde da causa, e sendo essa a origem de potencial dano ao direito das partes, cabe-se optar pela solução processual que se mostre mais segura e conforme à norma legal, in casu, impende-se reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, que devem merecer regular julgamento pelo mérito.

5. Na espécie, a declaração de intempestividade dos embargos declaratórios, que levou ao seu não conhecimento, resultou em manifesta negativa de vigência ao art. 535 do CPC, ante a ausência da oferta jurisdicional vindicada.

6. Recurso especial conhecido e provido, para o efeito de desconstituir o acórdão recorrido e determinar o julgamento, pelo mérito, dos embargos de declaração.

(REsp 684.221/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 256)

 

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR-REGIONAL DA REPÚBLICA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRELIMINARES.

OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX VI ART. 103 C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.

CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NOS TERMOS DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DE AS DECLARAÇÕES TEREM SIDO FEITAS PERANTE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO, QUE DE ACORDO COM O ART. 58, § 3º, DA LEX FUNDAMENTALIS, POSSUI PODERES PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO, EM TESE E TÃO-SOMENTE, DOS DELITOS DE FALSO TESTEMUNHO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS PODERES CONFERIDOS À CPMI. INQUÉRITO PARLAMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. PROCEDIMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. CALÚNIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO EXTRAPENAL. INJÚRIA.

SIMPLES IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DO QUERELANTE DESACOMPANHADA DE QUALQUER CONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO À DIGNIDADE E O DECORO DESTE, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME PREVISTO NO ART. 140. DIFAMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FATO QUE, EM PRINCÍPIO, INCIDE NA REPROVAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO QUERELANTE.

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SOBRESTAMENTO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.

I - Como regra, o prazo da decadência é de  06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Assim, tendo em vista que a queixa-crime foi oferecida antes de esgotado o prazo legal não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da decadência.

II - A Lex Fundamentalis, em seu art. 58, § 3º, dispõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, o que todavia não é absoluto, devendo ser observadas as limitações constitucionais. (Precedentes do Pretório Excelso).

III - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria. (Precedentes do STF).

IV - O simples fato de as declarações terem sido prestadas perante uma CPI não inviabiliza a configuração dos delitos contra a honra e tão pouco dos crimes de denunciação caluniosa e falso testemunho, devendo ser analisada a tipicidade das condutas V - A calúnia é a falsa imputação à alguém de fato definido como crime.  Dessarte, a atribuição feita pelo querelado de que o querelante teria praticado os atos de Improbidade Administrativa descritos nos art. 10 incisos VII e XII na forma do art. 3º, todos da Lei nº 8.429/92, por possuírem natureza extrapenal, não servem para configurar o referido delito contra a honra. (Precedentes desta Corte).

VI - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorre que da leitura dos trechos transcritos na exordial acusatória não se vislumbra a prática de tal delito, porquanto em suas declarações prestadas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito o querelado não formulou conceito ou pensamento ultrajante à pessoa do querelante.

Quer dizer, a simples imputação de fato determinado ofensivo a reputação de alguém, quando desacompanhada de qualquer consideração em relação à dignidade ou decoro desta mesma pessoa, é imprópria para configurar, concomitantemente, os delitos de difamação e injúria.

VII - O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro. Desse modo, os fatos narrados na queixa-crime, a saber, a atribuição ao querelante de que este, a fim de beneficiar interesses particulares, teria agido na concessão da autorização especial prevista na Carta Circular nº 2.677/96 ao Banco Araucárias, em princípio se amoldam à conduta inscrita no tipo acima mencionado.

Todavia, tendo em vista a possibilidade de oferecimento de transação penal, posto que em razão da alteração do conceito de infração de menor potencial ofensivo, inserido pela Lei dos Juizados Especiais Federais (com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção, deve ficar sobrestado o recebimento da proemial acusatória, tão-somente em relação ao crime de difamação.

VIII - Tratando-se de delito que se apura mediante ação penal privada, a proposta de transação penal deve ser feita pelo querelante. (Precedentes do STJ).

Rejeição da preliminar relativa à extinção da punibilidade em razão da decadência.

Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do querelante.

Exordial acusatória rejeitada em relação ao crime de calúnia majorada.

Queixa-crime rejeitada quanto ao delito tipificado no art. 140 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal.

Recebimento da queixa sobrestado em relação ao tipo inscrito no art.

139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de proposta de transação penal (ex vi  do art. 72, da Lei nº 9.099/95).

(Apn .390/DF, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2005, DJ 08/08/2005 p. 175)

 


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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 84, § 1º, DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. PRECEDENTES.

1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de ação civil pública por ele ajuizada em desfavor de Ubaldo José Massari Júnior e Oeste Futebol Clube contra decisão do Juízo monocrático que, com fulcro no art. 84 do CPP, alterado pela Lei nº 10.628/02, declarou-se incompetente para apreciar o feito, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após concessão de efeito suspensivo, o douto Parquet foi instado a se manifestar, tendo opinado pelo provimento do recurso por considerar que a competência para julgar ação civil pública por atos de Improbidade Administrativa é do Juízo de primeiro grau por tais atos constituirem ilícitos civis. O TJSP proferiu, por maioria, acórdão dando provimento ao recurso, entendendo que a Lei nº 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, dispôs sobre competência civil no âmbito criminal, restando eivada de vícios quanto a sua constitucionalidade. Irresignado, o agravado Ubaldo José Massari Júnior interpôs recurso especial requerendo a reforma do decisum, aduzindo, em síntese, que ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa se encontra correlata com a Lei nº 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84, CPP, devendo ser reconhecido o foro privilegiado, operando-se o julgamento do recorrente perante o TJSP. O douto Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso por considerar que a discussão cinge-se à matéria de cunho constitucional, sendo descabida sua análise por este Sodalício.

2. A matéria em apreço é de caráter eminentemente constitucional impedindo sua apreciação por parte deste Sodalício.

3. Incidência da Súmula nº 126/STJ em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 692.614/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 190)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI N.

7.347/85. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS.

NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA (SÚMULA N. 7 DO STJ).

1. Apresenta-se inconsistente recurso especial fundado em divergência jurisprudencial se não atendidos os requisitos indispensáveis à sua comprovação, na forma prevista nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 262.765/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 310)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.

PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação de ex-prefeito municipal por atos de Improbidade Administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

II - O acórdão recorrido determinou a suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9, que trata sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02.

III - Em diversos pronunciamentos este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não é cabível a suspensão de ação de improbidade enquanto se aguarda o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Precedentes.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 715.565/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 05/09/2005 p. 278)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE DIRIGIDA CONTRA EX-GOVERNADOR E OUTROS. COMPETÊNCIA DO E. STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Constitui usurpação da competência absoluta do STJ julgar ex-governador por ilícito com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, nas instâncias ordinárias locais.

2. Precedentes da Corte no sentido de que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, mantem-se a competência por prerrogativa de função, tratando-se de atos administrativos, na forma  da legislação em vigor, ainda que cessadas as funções que ensejaram a persecução sub examine. (AgRg na PET 2593/GO, Corte Especial, Rel Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.04.2005; AgRg na PET 2589/SC, Corte Especial, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.06.2004; HC 35.853, Quinta Turma, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, DJ de 06/12/2004), prosseguindo-se o feito sem a suspensão do processo.

3. Consectariamente, a ação de improbidade proposta em data em que vigia a Lei nº 10.826/2003, que alterou o art. 84, do CPP, deveria ter sido manejada pelo MPF, razão pela qual, manifesta a ilegitimidade ad causam do Ministério Público Estadual que calcou a sua titularidade na premissa da inconstitucionalidade da lei, afastada pela Corte Especial.

4. Sob essa ótica é cediço no E. STJ que: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou  em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar (...)" (REsp 440.002/SE).

5. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade contra ex- Governador sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito.

6. À luz do art. 84 do CPP, a competência da Corte tem sido afirmada, porquanto hígida no ordenamento a regra supra transcrita, ressoando inútil o incidente de inconstitucionalidade rejeitado em inúmeras ocasiões pela Corte, porquanto o E. STF guardião da Carta Magna, iniciou o julgamento da referida questão.

7. Observada a higidez do art. 84 do CPP e, a fortiori, reconhecida a ilegalidade do Ministério Público Estadual, firmou a Corte Especial o entendimento de que se impõe a remessa dos autos ao MPF, sem extinção do feito.

8. Ressalva do Relator no sentido de que: a) a ilegitimidade da parte autora e a ausência da condição de procedibilidade consistente na notificação prévia conduzem à extinção do processo sem análise do mérito.

b) à luz do disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.

Assim, a eficácia da presente decisão terminativa alcançaria todos os réus, inclusive os que tiveram a competência originária de seus feitos deslocada para esta Corte, por força da norma inserta no art.

84, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/02, que determinou a extensão do foro privilegiado às ações de Improbidade Administrativa.

c) a extinção sem análise do mérito que, por seu turno, impor-se-ia a repropositura da demanda na forma do art. 268, do CPC, vedando-se ao juízo agir ex officio à luz do princípio da inércia judicial previsto no art. 2º, do CPC, que assim dispõe: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais".

11. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

(Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 25/09/2006 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE DIRIGIDA CONTRA EX-GOVERNADOR E OUTROS. COMPETÊNCIA DO E. STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Constitui usurpação da competência absoluta do STJ julgar ex-governador por ilícito com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, nas instâncias ordinárias locais.

2. Precedentes da Corte no sentido de que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, mantem-se a competência por prerrogativa de função, tratando-se de atos administrativos, na forma  da legislação em vigor, ainda que cessadas as funções que ensejaram a persecução sub examine. (AgRg na PET 2593/GO, Corte Especial, Rel Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.04.2005; AgRg na PET 2589/SC, Corte Especial, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.06.2004; HC 35.853, Quinta Turma, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, DJ de 06/12/2004), prosseguindo-se o feito sem a suspensão do processo.

3. Consectariamente, a ação de improbidade proposta em data em que vigia a Lei nº 10.826/2003, que alterou o art. 84, do CPP, deveria ter sido manejada pelo MPF, razão pela qual, manifesta a ilegitimidade ad causam do Ministério Público Estadual que calcou a sua titularidade na premissa da inconstitucionalidade da lei, afastada pela Corte Especial.

4. Sob essa ótica é cediço no E. STJ que: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou  em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar (...)" (REsp 440.002/SE).

5. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade contra ex- Governador sem obediência ao devido processo legal, in casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC), resultando em sentença terminativa do feito.

6. À luz do art. 84 do CPP, a competência da Corte tem sido afirmada, porquanto hígida no ordenamento a regra supra transcrita, ressoando inútil o incidente de inconstitucionalidade rejeitado em inúmeras ocasiões pela Corte, porquanto o E. STF guardião da Carta Magna, iniciou o julgamento da referida questão.

7. Observada a higidez do art. 84 do CPP e, a fortiori, reconhecida a ilegalidade do Ministério Público Estadual, firmou a Corte Especial o entendimento de que se impõe a remessa dos autos ao MPF, sem extinção do feito.

8. Ressalva do Relator no sentido de que: a) a ilegitimidade da parte autora e a ausência da condição de procedibilidade consistente na notificação prévia conduzem à extinção do processo sem análise do mérito.

b) à luz do disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.

Assim, a eficácia da presente decisão terminativa alcançaria todos os réus, inclusive os que tiveram a competência originária de seus feitos deslocada para esta Corte, por força da norma inserta no art.

84, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/02, que determinou a extensão do foro privilegiado às ações de Improbidade Administrativa.

c) a extinção sem análise do mérito que, por seu turno, impor-se-ia a repropositura da demanda na forma do art. 268, do CPC, vedando-se ao juízo agir ex officio à luz do princípio da inércia judicial previsto no art. 2º, do CPC, que assim dispõe: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais".

11. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

(Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2005, DJ 25/09/2006 p. 198)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO 3. 1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Não pode ser conhecido recurso especial cujo provimento dependa do reexame do material fático-probatório dos autos, a teor do entendimento expresso na Súmula 7/STJ.

3. É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de Improbidade Administrativa 4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 631.408/GO, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005 p. 227)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESNECESSIDADE  DE O ESTADO COMPOR A LIDE. 1 - É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público.2 - A eg. Primeira Seção reconhece que na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode a unidade federativa, no caso, o Estado, figurar no pólo ativo, como litisconsorte facultativo, consoante disposto no art. 17, § 3º, da Lei 9.429/92, com a redação da Lei 9.366/96, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. 3 - Os artigos 1º do Código Penal e 6º da LICC, não foram analisados pelo acórdão recorrido, faltando assim o devido prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4 - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 483.620/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 194)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA ADMINISTRATIVA QUE TAMBÉM CORRESPONDE A CRIME NA ESFERA PENAL - PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA - ART. 142, § 2º, LEI 8.112/90 - MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Se a infração administrativa é também capitulada como crime, na esfera penal, o prazo prescricional da punição administrativa passa a ser o do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

2. No exame do mérito, o cerceamento de defesa impede o exercício do contraditório e torna nulo o processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de demissão ao Impetrante.

3. Segurança concedida.

(MS 10.075/DF, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 317)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE.

1. Ilegalidade do ato de contratação de servidores públicos sem concurso por presidente da Câmara de Vereadores.

2. Ilegalidade que não se pode imputar ao sucessor pelo só fato de manter os servidores irregularmente contratados.

3. Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 514.820/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005 p. 261, REPDJ 05/09/2005 p. 343)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL -  PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS TIDOS POR ILÍCITOS - COMPETÊNCIA DO STJ - CPP, ART. 84, § 2º (REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.628/02) C/C ART. 105, I, "A", CF - AFASTAMENTO PREVENTIVO - COMPROVAÇÃO DE ATOS PERTUBATÓRIOS À INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA - LEI 8.429/92 - PRECEDENTES.

- Não concedida a liminar suspendendo a eficácia da Lei 10.628/02, impõe-se o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei, até o  julgamento final da ADI 2797.

- A teor do § 2º do art. 84 do CPP, c/c o art. 105, I, "a", C.F., compete ao STJ o julgamento de ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual.

- Ressalva do ponto de vista do Relator.

- O afastamento do agente público do exercício do cargo público é medida excepcional e que só pode se dar quando evidenciadas condutas embaraçosas à instrução processual.

- Os documentos colacionados devem demonstrar a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pela requerente, que não se verifica na presente hipótese.

- Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet 2.655/ES, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 111)

 


 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATOS DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA ISONOMIA E DA IMPARCIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O procedimento administrativo disciplinar não padece de nenhuma vicissitude, pois assegurou à servidora o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. Não houve, na hipótese, prolação de qualquer juízo de convicção prévio pela comissão disciplinar que ensejasse à imparcialidade do julgamento administrativo que resultou na demissão da servidora, em razão da prática de ato de improbidade.

3. Sopesadas, no relatório final, a distinção de natureza e gravidade das infrações perpetradas pelos servidores e, também, reconhecidas as circunstâncias pessoais favoráveis de apenas um dos investigados, o qual foi apenado com advertência, não há, portanto, que se falar em violação ao princípio da isonomia.

4. A aferição de inocência pela alegada inexistência de prova apta a ensejar a condenação, é inviável na via eleita, porquanto demandaria o reexame e revolvimento do conjunto fático-probatório colhido no bojo do processo disciplinar.

5. Segurança denegada, ressalvada, todavia, a utilização das vias ordinárias.

(MS 9.660/DF, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 143)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS - EXPRESSO DESINTERESSE DA UNIÃO - SÚMULAS 209 E 150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Na linha de orientação desta Primeira Seção, via de regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, sendo irrelevante a natureza do litígio.

2. No caso dos autos, o demandante ajuizou ação de responsabilidade por atos de improbidade contra ex-prefeito e outro, não havendo a presença de ente federal (CF, art. 109, I) em nenhum dos pólos da relação jurídica processual que justifique o julgamento do feito pela Justiça Federal.

3. Além disso, a União expressamente declarou, mais de uma vez, que não possui interesse em intervir nos autos.

4. Aplicação dos enunciados das Súmulas 209 e 150/STJ.

5. Precedentes desta Primeira Seção.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 41.308/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 200)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 473 DO CPC.

1. Decisão que entendeu já ter a questão suscitada pela parte sido apreciada em decisão anterior.

2. Apoio ao entendimento do acórdão quanto ao fato de ter aplicado o art. 473 do CPC.

3. Comparação entre as duas decisões que demonstra o acerto do acórdão recorrido.

4. Indisponibilidade de bens em sede de ação de Improbidade Administrativa.

5. Recurso improvido.

(REsp 723.073/RJ, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 258)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF E QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 2.010/SP EM TRÂMITE NO STF.

I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação de ex-prefeito por atos de Improbidade Administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 12, incisos I a III, da Lei nº 8.429/92.

II - Correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido da suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9 e da Questão de Ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, em curso perante o STF, em face da relevância de tais julgados ao presente pleito.

III - Na RCL nº 2.138-6/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, discute-se qual o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos, caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da reclamação, com a tese de que os agentes políticos, por estarem regidos por norma especial, não respondem por Improbidade Administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Assim, a manter-se tal entendimento, a ação de improbidade discutida no Tribunal a quo restaria extinta.

IV - Na questão de ordem no Inquérito nº 2.010/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, o Excelso Pretório discute a constitucionalidade do §1º, do art. 84, do CPP, o qual estende ao ex-agente a competência especial por prerrogativa de função. O Ministro Relator declarou a inconstitucionalidade do referido normativo, sendo acompanhado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, estando o feito paralisado com o pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Vingando a tese, também ressairá prejudicada a ação em tela, tendo em vista ser direcionada a ex-prefeito.

V - Recurso especial improvido.

(REsp 685.260/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 247)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 9º, INCISO XII, 10, INCISO XII, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

I - Tendo em vista que o Tribunal a quo considerou que a matéria relativa ao artigo 3º de Lei de Improbidade Administrativa não poderia ser apreciada, entendo que a análise desta questão por esta Corte Superior importaria em supressão de instância. Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em se tratando de questões de ordem pública. Precedentes: AGREsp nº 632.432/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 02/08/2004; AGA nº 486.694/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 28/06/2004 e AGA nº 437.648/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10/06/2002.

II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a artigo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF.

III - Com relação à alegada violação aos artigos 9º, inciso XII, 10, inciso XII, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

IV - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 633.798/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 227)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUESTIONADA EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO. CISÃO PROCESSUAL. ARTIGO 219 DO CPC. LEI Nº 8.429/1992. NOTIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.

PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELA.

I - O artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que a ação de Improbidade Administrativa pode ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato, não aludindo sobre a citação. Em tese, o direito alegado é questionável em face do próprio artigo 17, § 7º, do aludido diploma, bem como em relação ao artigo 219 do CPC.

Não obstante, inegável a existência de plausibilidade para lastrear a presente medida cautelar.

II - Com a decretação da prescrição, houve a cisão do processo em relação aos có-reus que não são agentes políticos. Assim, o processo seguiu para a Comarca de Capão da Canoa. De certo a prática de atos decisórios no juízo que poderá vir a ser reputado incompetente poderá determinar dano de difícil reparação, o que impõe, por medida de economia processual, a concessão do efeito suspensivo até que se decida a questão da prescrição no recurso especial.

III - Medida cautelar procedente.

(MC 8.653/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 208)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX - PREFEITO – QUESTÃO UNICAMENTE PROCESSUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TJ/RS ATÉ QUE O STF JULGUE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/02.

1. Não se justifica a paralisação da ação civil por ato de improbidade, na medida em que gozam as leis da presunção de legalidade, até que seja decidido pelo Supremo a inconstitucionalidade.

2. Aplica-se, em conseqüência, a Lei 10.628/02, prevalecendo o foro especial do Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, X, da CF/88.

3. Recurso especial provido.

(REsp 693.290/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 20/03/2006 p. 241)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. SÚMULA 98 DO STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.

3. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

4. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula 98/STJ).

6. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para excluir a multa imposta quando do julgamento dos embargos de declaração pela instância de origem.

(REsp 680.774/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005 p. 213)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO.

1. Não se conhece de recurso especial quando a decisão está fundada na análise e interpretação dos fatos.

2. Condenação proferida em sede de ação de Improbidade Administrativa que, com base nos fatos apurados no curso da demanda, reconheceu ausência de vantagem por parte do demandado, impondo-lhe, apenas, multa. Aplicação, no caso, do princípio da proporcionalidade com base nos limites máximos e mínimos fixados na lei, que se enquadra na Súmula nº 07 do STJ.

3. Não é procrastinatório o recurso, pela segunda vez, de embargos de declaração manejados pelo Ministério Público com o objetivo de ver respondidos argumentos que apresentou. Ausência de qualquer vantagem com a demora na solução da lide e do propósito manifesto de demandar.

4. Agravo regimental provido parcialmente para modificar, em parte, a decisão proferida no agravo de instrumento e, desde logo, conhecer, também, em parte, do recurso especial para lhe emprestar provimento, afastando a multa aplicada ao Ministério Público por se reconhecer, com base na jurisprudência predominante, que os declaratórios não tiveram intenção procrastinatória.

(AgRg no Ag 587.322/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 153)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. TRIBUNAL QUE SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO AGUARDANDO O JULGAMENTO NA RCL 2.138-6/DF e Q.O no INQ. 2010/SP, JUNTO AO STF, QUE QUESTIONA, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 84, DO CPP. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS.

I - Na RCL 2.138/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, discute-se qual o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos, caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da reclamação, com a tese de que os agentes políticos por estarem regidos por norma especial, não respondem por Improbidade Administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Assim, a manter-se tal entendimento a ação de improbidade discutida no Tribunal "a quo" restaria extinta.

II - Na questão de ordem no Inquérito nº 2010/SP, Rel. Min. Marco Aurélio o Excelso Pretório discute a constitucionalidade do §1º, do art. 84, do CPC, o qual estende ao ex-agente a competência especial por prerrogativa de função. O Ministro Relator declarou a inconstitucionalidade do referido normativo, sendo acompanhado pelo Ministro Sepúlveda Pertençe, estando o feito paralisado com o pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Vingando a tese, também ressairá prejudicada a ação em tela, tendo em vista ser direcionada à ex-prefeito.

III - O pleito do requerente apresenta risco inverso consistente na possibilidade de julgamento das ações por órgãos judiciais incompetentes.

IV - Ademais, na presente hipótese, a suspensão da ação de improbidade não é geradora de risco ao processo principal, não se antevendo lesão grave de difícil reparação, máxime ao se observar que tal suspensão não impõe a paralisação de todos os procedimentos que visam o controle do ato sob reproche, podendo ser tomadas outras medidas administrativas e judiciais.

V - Medida cautelar improcedente.

(MC 8.732/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 148)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.

SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-AGENTE POLÍTICO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Noticiam os autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de Improbidade Administrativa contra os requeridos Elimar Tomaz Pacheco, ex-Prefeito do Município de Cidreira, Remy João Carniel, ex-vice-prefeito, Rejane Cardoso Marques Neves, Edgar Rocha da Silva, Paulo Renato Gomes de Moraes, Oliveira & Moraes Advogados Associados S/C. e GD Oliveira Obras e Serviços Ltda. pelos crimes previstos nos artigos 10, VIII e 11 da Lei 8429/92-RS havendo sido determinada a cisão do feito para que este prosseguisse apenas contra os co-réus, suspendendo-se o curso da ação em relação ao ex-prefeito.

2. Afigura-se razoável a suspensão de ação civil pública proposta contra ex-prefeito nos termos do artigo 265, IV, a, do CPC por se constituir questão prejudicial a pendência do julgamento pelo STF da Reclamação 2138-6, na qual se debate acerca do regime de responsabilidade disciplinado pela Lei 8429/92 a agentes políticos, até julgamento da Reclamação e do Inquérito supra-referidos, em curso no Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 684.708/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 168)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE AGENTE POLÍTICO - PREFEITO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA.

É cabível o controle, pelo judiciário, do ato administrativo emanado de agente político.

É unânime a doutrina ao apontar o juiz de primeiro grau como competente para processar e julgar os agentes políticos, mesmo os que têm foro especial por prerrogativa de função. Contudo, há previsão constitucional expressa relativamente aos prefeitos, que devem ser julgados, enquanto administradores, pelo Tribunal de Justiça.

Manutenção do afastamento do Prefeito, ordenada por juiz de primeiro grau, porque chancelado o ato pelo Tribunal.

Recurso especial improvido.

(REsp 167.547/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 22/03/2006 p. 151)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO, FORMULADA POR CIDADÃO, PERANTE A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF, VISANDO ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE DEPUTADOS E APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O "direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", assegurado pelo art. 5º, XXXIV, I, da CF, tem natureza instrumental: é direito, assegurado ao cidadão, de ver recebido e examinado o pedido em tempo razoável e de ser comunicado da decisão tomada pela autoridade a quem é dirigido.

Nele não está contido, todavia, o direito de ver deferido o pedido formulado.

2. O direito de representação por Improbidade Administrativa, previsto no art. 14 da Lei 8.429/92, não compreende o de ver necessariamente instaurado o processo de investigação, caso não haja início de prova considerada razoável para tanto. A discussão sobre a existência ou não de provas suficientes para instauração, ainda mais em se tratando de prova que estaria, não no processo, mas "arquivados na própria Câmara Legislativa", não pode ser dirimida em mandado de segurança, que não comporta investigação probatória dessa dimensão.

3. Recurso improvido.

(RMS 16.424/DF, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005 p. 212)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CONCESSÃO LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO, BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO E INDISPONIBILIDADE DE BENS, CUMULADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO, POR PRÁTICA DE INFRAÇÕES E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE.

O sigilo bancário, como não se configura em direito ilimitado ou absoluto, pode ser quebrado em nome do interesse público ou do interesse social e para a regular administração da justiça. Não há perder de perspectiva, no entanto, que o interesse que protege a pessoa está expressamente elencado entre as garantias individuais, de sorte que o interesse público, social e o da distribuição de justiça, para justificar o sacrifício daquele, deverá emergir estreme de dúvida (cf. "O processo e a quebra do sigilo bancário".

Artigo da autoria deste Magistrado publicado no Informativo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 13, n. 1, p. 27-56, jan/jun 2001).

Para se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do recorrente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior.

Agravo regimental provido, para conhecer de parte do recurso especial interposto por Arno Wolter, mas lhe negar provimento.

(AgRg no Ag 445.996/PR, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 p. 192)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

Reclamação. Ação de improbidade. Ex-Governador de Estado. Lei nº 10.628, de 24/12/02. Competência do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade proposta contra ex-Governador de Estado por atos praticados durante a sua gestão, diante da Lei nº 10.628, de 24/12/02, e da decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (MCRcl nº 2.381/8, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 15/10/03), confirmada pelo Plenário, em 6/11/03, ao desprover agravo regimental do Ministério Público Federal. Segundo a orientação adotada, o referido diploma deve ser cumprido até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade respectiva, na qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão.

2. Reclamação procedente.

(Rcl 1.717/PR, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 09/05/2005 p. 284)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIRIGIDA CONTRA JUÍZES E SERVIDORES DO TRT DA 14ª REGIÃO. ART. 84, § 2º DO CPP.

CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO STJ.

1. A Corte Especial detém competência originária para o processamento e julgamento de ação civil de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa fundada na Lei 8.429/92, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 10.628, de 24.12.2002, porquanto norma ainda hígida sob o ângulo do controle jurisdicional de constitucionalidade.

2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de Improbidade Administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade  pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de Improbidade Administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).

3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, consoante assentou o próprio Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA REPÚBLICA.

Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta Colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004).

4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 5. Competência do STJ para julgar ação de Improbidade Administrativa contra Juízes e servidores do TRT 14ª/Região.

(Pet 2.588/RO, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 09/10/2006 p. 245)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.

1.  É lícita, com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC, a suspensão do processo decorrente de ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-Prefeito quando caracterizada a prejudicialidade em face das ações em curso no STF.

2. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, considerando as normas especiais que definem os crimes de responsabilidade.

Outrossim, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

4. Medida cautelar improcedente.

(MC 8.693/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 185)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A prejudicialidade da questão inerente à competência absoluta suscitada nas ações em curso no STF sobre a ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.

2. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 665.689/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 217)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECLAMAÇÃO EM TRÂMITE NO STF.

I - Trata-se de ação civil pública, na qual se busca a condenação do Município e de seu ex-prefeito por atos de Improbidade Administrativa praticados durante sua gestão, a teor do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

II - Deve ser mantido o acórdão que determinou a suspensão do processo em apreço, a teor do art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, até o julgamento final da Reclamação nº 2.138-9, em curso perante o STF, em face da relevância de tal julgado ao presente pleito.

III - A Reclamação nº 2.138-9 cuida da adequação dos agentes políticos ao regime previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o que pode levar à extinção da presente ação civil pública, por estar fulcrada em dispositivo da citada norma.

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 693.972/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 04/04/2005 p. 216)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

Agravo Regimental. Competência. Ação de Improbidade Administrativa.

ADIN 2797. CPP, art. 84, § 2º.

Não apreciado ainda o mérito da ADIN 2797, nos termos do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de Improbidade Administrativa proposta contra membro de Tribunal de Contas de Município é deste Superior Tribunal de Justiça.

Agravos regimentais providos.

(AgRg na Pet 2.593/GO, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2005, DJ 11/04/2005 p. 169)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.

QUINTOS INCORPORADOS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

AUSÊNCIA DE LEI. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).

2. Embora a doutrina seja uníssona na afirmação do caráter relativo da não submissão da autotutela ao tempo, em obséquio da segurança jurídica, um dos fins colimados pelo Direito, é certo que, no sistema de direito positivo brasileiro, o poder estatal de autotutela não se mostrou nunca, anteriormente, submetido a prazos de caducidade, estabelecendo-se, além, ao revés, prazos prescricionais em favor do Estado.

3. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 19, entretanto, significativas mudanças ocorreram no Direito Administrativo Brasileiro, culminando com a chamada "Reforma do Aparelho do Estado", e com expressivas modificações no estatuto legal e constitucional do jus imperii.

4. Dando consecução aos imperativos do Estado Social e Democrático de Direito, a  Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou, nos próprios da decadência, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, que até então não se submetia a prazo qualquer.

5. A Lei nº 9.784/99 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, o prazo qüinqüenal com termo inicial na data do ato.

6. Precedentes da Corte Especial (MS nº 9.112/DF e 9.157/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon e MS nº 9.115/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 16/2/2005).

7. Recurso improvido.

(REsp 600.884/DF, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2005, DJ 23/05/2005 p. 359)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A prejudicialidade das ações em curso no STF sobre a ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.

2. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

4. Recurso especial a que se nega provimento, tanto mais que os atos decisórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados.

(REsp 680.995/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 224)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.

1. A prejudicialidade da questão inerente à competência absoluta suscitada nas ações em curso no STF sobre a ação civil pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-Prefeito, impõe a suspensão desta com base no disposto no art. 265, IV, "a", do CPC.

2. In casu, a Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.

3. Precedentes da Corte: AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004.

4. Medida cautelar improcedente, tanto mais que os atos decisórios, tratando-se de incompetência absoluta, são inexoravelmente nulificados.

(MC 8.671/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 185)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. TRIBUNAL QUE SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO AGUARDANDO O JULGAMENTO NA RCL 2.138-6/DF, EM QUE SE QUESTIONA O REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS.

I - Na RCL 2.138/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, discute-se qual o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos, caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da reclamação, com a tese de que os agentes políticos, por estarem regidos por norma especial, não respondem por Improbidade Administrativa, mas sim por crime de responsabilidade.

II - A manter-se tal entendimento, a ação de improbidade discutida no Tribunal a quo restaria extinta, motivo por que presente a prejudicialidade externa a determinar a suspensão do processo, conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte.

III - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 681.314/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005 p. 289)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.

1. Visualizada situação que oferece condições para que se realize o exame do recurso especial que foi inadmitido.

2. Agravo regimental provido para, reformando a decisão agravada, determinar a subida do apelo especial.

(AgRg no Ag 484.784/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 02/05/2005 p. 156)

 

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PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSOS EM CURSOS. SUSPENSÃO. LEI Nº 10.688 DE 2002.

1. A Lei nº 10.688 de 2002, está sendo examinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

2. Entendimento da 1ª Turma, ao qual me rendo, após ter dele divergido, de que devem permanecer suspensos, em qualquer instância, as ações de Improbidade Administrativa, enquanto o STF não definir a questão de foro privilegiado assumido pela Lei nº 10.688 de 2002.

Precedentes: AgRMC 8.395/RS; AgRMC 8.175/RS; AgRMC 8.174/RS, todos da 1ª Turma.

3. Recurso do Ministério Público desprovido.

(REsp 667.408/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 01/08/2005 p. 334)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. TRIBUNAL QUE SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO AGUARDANDO O JULGAMENTO NA RCL Nº 2.138-6/DF E Q.O. NO INQ. Nº 2.010/SP, JUNTO AO STF, QUE QUESTIONAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 84 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS.

I - Na RCL nº 2.138/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, discute-se qual o regime de responsabilidade imposto aos agentes políticos, caminhando o julgamento, com cinco votos pela procedência da reclamação, com a tese de que os agentes políticos, por estarem regidos por norma especial, não respondem por Improbidade Administrativa, mas sim por crime de responsabilidade. Assim, a manter-se tal entendimento, a ação de improbidade discutida no Tribunal a quo restaria extinta.

II - Na questão de ordem no Inquérito nº 2.010/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Excelso Pretório discute a constitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, o qual estende ao ex-agente a competência especial por prerrogativa de função. O Ministro Relator declarou a inconstitucionalidade do referido normativo, sendo acompanhado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, estando o feito paralisado, com o pedido de vista formulado pelo Ministro EROS GRAU. Vingando a tese, também ressairá prejudicada a ação em tela, tendo em vista ser direcionada a ex-prefeito.

III - O pleito do requerente apresenta risco inverso, consistente na possibilidade de julgamento das ações por órgãos judiciais incompetentes.

IV - Ademais, na presente hipótese, a suspensão da ação de improbidade não é geradora de risco ao processo principal, não se antevendo lesão grave de difícil reparação, máxime ao se observar que tal suspensão não impõe a paralisação de todos os procedimentos que visam ao controle do ato sob reproche, podendo ser tomadas outras medidas administrativas e judiciais.

V - Medida cautelar improcedente.

(MC 8.174/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 192)

 

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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.

INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL. PERICULUM IN MORA.

1. Cuida-se de medida cautelar proposta por RÔMULO CECCON BARREIROS, com pedido liminar, para fins de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou sentença de ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná que condenou o requerente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, pagamento de multa civil ao Município do Mandaguaçu/PR e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Quanto ao periculum in mora, o requerente aduz configurado no fato da aproximação das eleições municipais de outubro de 2004, tendo em vista ser sua intenção concorrer novamente à condição de alcaide municipal. A fumaça do bom direito estaria caracterizada ao argumento de que não houve violação à Lei nº 8.429/92 (Lei de  Improbidade Administrativa). A decisão liminar foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores.

2. A extensão de efeito suspensivo ao recurso especial só deve ocorrer em situações excepcionais quando retratados estejam, de modo potencializado, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

3. No caso em apreço, para fins de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, o requerente aduziu a existência do periculum in mora, tendo em vista a sua intenção de concorrer às eleições municipais de outubro de 2004 ao cargo de prefeito de Mandaguaçu/PR.

4. Mesmo que outrora pudesse ter havido o perigo da demora processual, não vislumbrado no juízo provisório liminar, este não mais subsiste ao fato de que o anunciado pleito eleitoral já se exauriu, portanto, encontra-se ausente um dos requisitos autorizadores da cautela pretendida.

5. Medida cautelar improcedente.

(MC 8.481/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 166)

 

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MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-AGENTE POLÍTICO. PREJUDICIALIDADE.

IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR.

1. Noticiam os autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de Improbidade Administrativa contra os requeridos Inácio Mariano Terra e Adalberto Silvado Vieira, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de São José do Norte/RS pelos crimes previstos nos artigos 10, VIII e 11 da Lei 8429/92. Do primeiro grau, subiram os autos ao Tribunal a quo por força do art. 29-X, da Constituição Federal de 1988. Sobreveio julgamento, a Corte de origem cindiu o processo com o objetivo de viabilizar seu curso, na instância inicial, em relação ao réu Adalberto Silvado Vieira (Vice-Prefeito) e suspendeu a ação em face de Inácio Mariano Terra (Prefeito).

2. Este Sodalício tem entendido que a pendência do julgamento pelo STF da Reclamação 2138-6, na qual se debate acerca do regime de responsabilidade disciplinado pela Lei 8429/92 a agentes políticos, é questão prejudicial a justificar a suspensão do processo, até julgamento da Reclamação e do Inquérito supra-referidos, em curso no Supremo Tribunal Federal.

3. Por outro lado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos necessários à concessão cautelar. No caso presente, particularmente o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado a autorizar o provimento cautelar.

4. Medida cautelar que se julga improcedente.

(MC 8.803/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 167)

 

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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.

1. O efeito suspensivo a recurso especial é medida que, para ser concedida, exige fato concreto demonstrador de dano de qualquer espécie a ser produzido pela execução do decidido pelo Tribunal de Segundo grau.

2. Há amparo jurídico para se determinar a suspensão de processo que apura Improbidade Administrativa pela circunstância do Supremo Tribunal Federal encontrar-se processando e julgando Reclamação e Adin sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24.12.2002.

3. Medida cautelar improcedente.

(MC 8.717/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 02/05/2005 p. 152)

 

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO ERÁRIO NACIONAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO PELA FALTA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Itapitanga/BA, suscitante.

(CC 45.206/BA, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 179)

 

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO.

RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ.

1. Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei 10.628/2002,  devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso. Tal regra não conflita, todavia, com outra regra básica de natureza procedimental, segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a sentença.

Assim, mantém-se o procedimento recursal então adotado, inclusive em relação à competência para julgamento do apelo, salvo se suprimido o tribunal para o qual for endereçado. Resguarda-se, com isso, os atos praticados sob a legislação revogada, prestigiando o princípio do direito adquirido.

2. No caso dos autos, a Lei nº 10.628, que alterou a competência originária para julgamento de prefeito municipal, foi publicada em 26.12.2002, portanto, em data posterior à interposição da  apelação contra a sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação civil pública, visando à reparação de danos ao erário. Por isso, é inaplicável, na espécie, o dispositivo invocado. Prevalece, portanto,  a competência firmada pela lei vigente à época da interposição do apelo, que atribuía ao Tribunal de Justiça Estadual a competência para julgá-lo.

3. Declarada a incompetência do STJ para julgamento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de  Justiça do Estado de Minas Gerais.

(Pet 2.761/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 185)


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