 Os desembargadores integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgaram, dia 12/04, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Assessoria Institucional do procurador-geral de Justiça, para declarar inconstitucional o inciso VII do artigo 28, da Lei Estadual nº 13.496, de 02 de julho de 2004, o qual inclui um representante do Ministério Público Estadual como membro do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Conforme alegara o Ministério Público, o citado dispositivo violou os artigos 129 e 130 da Carta Política do Estado do Ceará, ao conferir aos integrantes da Instituição atribuições estranhas àquelas constantes dos preceptivos invocados, afrontando, também, o artigo 134 da Constituição Estadual, porquanto a matéria tratada teria de ser objeto de lei complementar de iniciativa reservada, privativamente, ao procurador-geral de Justiça.
Ao ser notificado, o presidente da Assembleia Legislativa limitou-se a juntar cópia do processo legislativo, sem tecer qualquer consideração em defesa do ato impugnado, enquanto o governador do Estado deixou transcorrer o prazo concedido para apresentar informações. Também citado, o procurador-geral do Estado, igualmente não se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma legal atacada.
Instado a se manifestar como “custos legis”, o procurador-geral de Justiça recusou-se a ofertar parecer, dizendo tão somente reiterar os argumentos já expostos na ação acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, inciso II, da Lei Estadual em questão, o que foi acatado pelo desembargador relator da matéria, Fernando Luiz Ximenes Rocha. Este considerou justificável o silêncio dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma impugnada e do procurador-geral do Estado “diante do indefensável vício apontado”.
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