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O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça da comarca de Morada Nova Adriano Jorge Pinheiro Saraiva, Daniel Isídio de Almeida Júnior e Eduardo Tsunoda, interpôs, dia 17/04, uma ação civil pública com pedido de liminar contra aquele município para a implantação de acolhimento institucional na modalidade casa-lar, determinando-se ainda um prazo de 120 dias, contados a partir da efetivação da liminar, para que o acolhimento inicie as suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos do Estado do Ceará (FDID).
Em suma, a ação pretende condenar o Município a realizar a abertura de crédito suplementar, suficiente para garantir a criação, existência e manutenção de acolhimento na modalidade casa-lar nos moldes das orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, para crianças e adolescentes em situação de risco, com um mínimo de 15 vagas e fiel observância, para o seu funcionamento, do que se contém nos artigos 92 e 93, da Lei 8.069/90.
De acordo com os representantes do Ministério Público, passados quase 21 anos da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalidade moradanovense não oferece à comunidade os recursos e programas que lhe couberam com o advento da Lei nº 8.069/90, como era de seu dever, não contemplando suas crianças e adolescentes carentes com o mínimo necessário em termos de atendimento, pelo que, o representante da sociedade, ou seja, o Ministério Público, inconformado com tal proceder, propôs a ação.
Conforme os promotores de Justiça, é "unânime" naquela cidade o pensamento de que a rua não é lugar para criança ou para adolescente. Tal sentimento se traduziu nas medidas protetivas previstas na legislação em vigor. Entre estas medidas, o acolhimento desponta, em face da falta de conscientização, educação e preparo das famílias, como uma das mais necessárias, diante do sempre crescente número de crianças e adolescentes em estado de abandono ou sem possibilidades de reintegração familiar, por motivos diversos. Tratando-se de crianças e adolescentes carentes, Morada Nova tem de se socorrer, basicamente, de entidades de atendimento não governamentais da região ou de outras cidades que, muitas vezes, não possuem vagas suficientes para o acolhimento das crianças e adolescentes negligenciados pelas famílias.
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