Webmail   Fale com a Ouvidoria   Mensagem Instantânea
 
Colégio de Procuradores do Ministério Público - Composição

1. O Colégio de Procuradores de Justiça, composto por todos os 37 Procuradores de Justiça em atividade, é o principal órgão da administração superior do Ministério Público. É presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Suas funções são das mais importantes, cabendo-lhe velar, sobretudo, pela diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos de administração superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público do Estado. Suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes”.

2. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete (Lei nº 8.625/93), art. 12):

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

3. Integram o Colégio de Procuradores os seguintes Procuradores de Justiça (por ordem de antigüidade de ascensão ao Colégio):

Composição do Colégio de Procuradores de Justiça

Ordem de Antigüidade.

Lista de Antiguidade, na Carreira  dos Membros do Ministérios Público

Presidente
Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado
Procuradora-Geral de Justiça
Membro Ramais
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO  
MARIA GLEUCA PINHEIRO VIANA MARTINS  
MARYLENE BARBOSA NOBRE  
FRANCISCA IDELÁRIA PINHEIRO LINHARES  
ELIANI ALVES NOBRE  
ROSEMARY DE ALMEIDA BRASILEIRO  
JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO  
JOSÉ VALDO SILVA  
OSCAR D'ALVA E SOUZA FILHO  
CARMEM LÍDIA MACIEL FERNANDES  
FRANCISCO GADELHA DA SILVEIRA  
VERA LÚCIA DE CARVALHO BRANDÃO  
ZÉLIA MARIA DE MORAES ROCHA  
SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA  
JOÃO BATISTA AGUIAR  
MARIA NEVES FEITOSA CAMPOS  
MARIA MAGNÓLIA BARBOSA DA SILVA  
BENON LINHARES NETO  
MARCOS TIBÉRIO CASTELO AIRES  
MARIA DE FÁTIMA SOARES GONÇALVES  
EMIRIAN DE SOUSA LEMOS  
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS  
ROZA LINA DO NASCIMENTO MAIA  
MARIA FÁTIMA FRANCO RIBEIRO  
LÚCIA MARIA BEZERRA GURGEL  
MARIA JOSÉ MARINHO DA FONSECA  
MANUEL LIMA SOARES FILHO  
VANJA FONTENELE PONTES  
ANA LÚCIA PONTE MARQUES  
SUZANE POMPEU SAMPAIO SARAIVA  
JOSÉ WILSON SALES JÚNIOR  
FERNANDA MARIA C. BRANCO MONTEIRO  
CARMELITA MARIA BRUNO SALES  
MARIA ELAINE LIMA MACIEL  
LAÉRCIO MARTINS DE ANDRADE  
LUZANIRA MARIA FORMIGA  
MARIA ACÁCIA MOREIRA  
EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES  
JOÃO EDUARDO CORTEZ  
FÁTIMA DIANA ROCHA CAVALCANTE  
MÔNICA MARIA AGUIAR CÂMARA DE LAVÔR  
ANTÔNIO FIRMINO NETO  
VERA MARIA FERNANDES FERRAZ  
EULÉRIO SOARES CAVALCANTE JÚNIOR  

ATUALIZADA DE ACORDO COM A LISTA DE ANTIGUIDADE EM 01/09/2011

 


Secretaria dos Órgãos Colegiados - Fones: 85 3452.3748 / 3452.3779 © Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará