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Comissão de Concurso
 
DA COMISSÃO DE CONCURSO - LEI COMPLEMENTAR Nº72, de 12 de dezembro de 2008.
 
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Art.98. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, sob a Presidência do Procurador-Geral de Justiça, será constituída por Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada Entrância, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, incumbindo-lhe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira.

Art.99. Para cada Concurso, o Conselho Superior do Ministério Público elegerá os integrantes da Comissão de Concurso e respectivos suplentes, atendidas as seguintes exigências:

I - ter, preferencialmente, atuação na área da disciplina exigida no edital;
II - não estar afastado do exercício pleno das funções do cargo;
III - não ter exercido o magistério, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores à publicação do edital, em curso preparatório de candidatos para concurso de carreira jurídica;
IV - não ser cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais, de candidato ao certame;
V - não estar submetido a processo disciplinar ou cumprimento de pena.

Parágrafo único. Fica proibida de integrar a Comissão do Concurso pessoa que seja ou tenha sido nos últimos 2 (dois) anos, titular, sócia, dirigente, empregada, ou docente de curso destinado ao aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

Art.100. Os examinadores, mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes, desde que configurada matéria relevante que assim determine.

Art.101. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e o seu suplente serão indicados pela Seccional do Ceará, obedecido o disposto no art.99 desta Lei, no que couber.

Art.102. A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, designado pelo seu Presidente, a ele estendendo-se os requisitos e impedimentos estabelecidos para os demais membros.

Art.103. A Comissão poderá requisitar membros do Ministério Público para fiscalização do certame, bem assim seus servidores, para apoio técnico-administrativo, observadas as mesmas restrições do art.99 desta Lei.